IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora instaurou ação administrativa contra o Município, ora Recorrente, peticionando a sua condenação ao pagamento da quantia de € 516.447,79, relativa à prestação de serviços de abastecimento de água e de recolha de efluentes prestados à Entidade Demandada e ainda, da quantia de € 5.918,92, a título de juros de mora vencidos até 30/09/2010, perfazendo a importância global, de € 522.366,71 e do montante que se mostrar devido a título de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.
Por sentença proferida pelo TAF de Castelo Branco, em 07/03/2025, foi a presente ação julgada procedente e, em consequência, condenada a Entidade Demandada, ora Recorrente, a pagar à Autora a quantia de € 516.447,79, acrescida de juros de mora vencidos até 30/09/2010, no valor de € 5.918,92, e de juros vincendos, calculados à taxa dos juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado, até efetivo e integral pagamento.
Interpostos recursos pela Autora e pela Entidade Demandada, o TCA Sul, pelo acórdão ora recorrido, veio a conceder provimento ao recurso da Autora, revogar o despacho recorrido, admitindo a ampliação do pedido formulada pela Autora e condenar a Entidade Demandada a pagar à Autora a quantia total de € 28.811,04, referente à atualização da tarifa de fornecimento de água para vigorar no ano de 2010 e o total de € 32.257,80, referente à atualização da tarifa de saneamento para vigorar no ano de 2010, e, negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Entidade Demandada.
Do acórdão proferido pelo TCA Sul vem a Entidade Demandada interpor o presente recurso de revista indicando a verificação dos pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, no sentido de que as questões que estão em causa têm elevada relevância jurídica e social, além da necessidade da melhor aplicação do direito.
A questão colocada no presente recurso referem-se à alegada “omissão de pronúncia sobre as consequências dessa nulidade para os contratos de fornecimento e recolha, subjacentes à emissão das faturas cujo pagamento é reclamado pela ora recorrida à recorrente”, entendendo que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a decisão arbitral junta aos autos, quando se afigura manifesto que o conhecimento de tal matéria não foi omitido no acórdão recorrido, como o próprio Recorrente acaba por reconhecer ao transcrever a parte da sua fundamentação de direito, em que assume que o Tribunal a quo concluiu “que embora se reconheça conexão entre as duas acções, importa considerar , que mesmo que seja dada procedência ao pedido que o R. formula no processo 450/11.7BECTB, considerando o disposto no artigo 289.ºdo Código Civil, a declaração da nulidade dos contratos não pode impedir, por si só, a improcedência da pretensão formulada pela autora nos presentes autos”.
Neste sentido, não há dúvidas de que não está em causa o vício decisório por omissão de pronúncia do acórdão sob recurso, tanto que ainda se extrai da alegação recursiva do Recorrente que o que verdadeiramente existe é a sua discordância com o decidido, sob a formulação de que “Não nos podemos conformar com as conclusões do douto acórdão, uma vez que, ao contrário das conclusões do mesmo, entendemos que a declaração de nulidade do contrato concessão terá sempre consequências na validade dos contratos de fornecimento e recolha, uma vez que foram celebrados ao abrigo daquele contrato e nos valores cobrados no âmbito de contratos inválidos”.
Porém, a discordância do Recorrente esbarra com a correta interpretação e aplicação dos normativos de direito aplicáveis, nos termos em que têm vindo a ser decididos pela jurisprudência administrativa, tal como constante dos arestos citados no acórdão recorrido e a sua ampla fundamentação de direito.
Neste sentido, sendo a única questão colocada no recurso de revista a relacionada com a omissão de pronúncia em relação aos efeitos que a decisão arbitral projeta sobre o presente litígio e a correta aplicação do regime jurídico das nulidades constante do artigo 134.º, n.º 1 do CPA, sem que se vislumbre assistir razão ao Recorrente, está, consequentemente, afastada a necessidade da admissão do recurso para melhor aplicação do direito.
Acresce que também se evidencia não estarmos perante uma questão nova, nem sequer que o decidido contrarie a jurisprudência deste STA sobre a matéria, sendo de afastar a verificação a sua relevância jurídica e social.
Nestes termos, ao contrário do sustentado na revista, não se reveste necessária a intervenção deste Tribunal Supremo por não se vislumbrar a necessidade de melhor aplicação do direito, nem as questões evidenciarem relevância jurídica e social que justifiquem a admissão da revista.