I- O conceito de acto de liquidação da receita tributária aduaneira que foi adoptado pelo ETAF foi o que existia antes e que a ciência e o direito fiscal então consagravam.
II- Nos bilhetes de despacho por declaração, esse acto era o acto presumido da administração aduaneira de conformação com a autoliquidação feita pelo importador.
III- A eficácia do acto de liquidação estava suspensa quando houvesse sido requerida a isenção de direitos e até que ela se decidisse e continuava suspensa caso fosse concedida.
IV- Os actos posteriores consequentes dos de denegação da isenção requerida ou de revogação do concedente da isenção que ordenem a ultimação do bilhete de despacho são um acto integrativo da eficácia do acto de liquidação, sendo recorríveis com o mesmo.
V- A lei aduaneira não previa o instituto da caducidade do direito de liquidação, mas apenas o da prescrição da obrigação tributária aduaneira (art. 105 da R.A.).
VI- Todavia, com o C. P. Tributário o instituto da caducidade passou a ser um instituto geral do direito fiscal e abrangeu também as relações jurídico -aduaneiras e o mesmo se passou com a Lei Geral Tributária.
VII- A aferição da caducidade do direito de liquidação referente a relações jurídico-aduaneiras anteriores a estes diplomas deve aferir-se nos termos do art. 297 n. 1 do C. Civil.
VIII- Não é aplicável o direito comunitário aduaneiro definidor da caducidade das obrigações aduaneiras relativamente às obrigações aduaneiras nacionais constituídas antes desse direito ter entrado em vigor na ordem jurídica interna.