I- Para efeitos do disposto no artigo 349 do Código de Processo Penal, os indícios só são suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.
II- Em todo o caso, as provas recolhidas nas fases preliminares do processo, constituindo pressuposto não da decisão de mérito mas da mera decisão processual de prossecução do processo até julgamento, não têm de sofrer uma apreciação tão exigente como a que é pressuposta para condenação do arguido.
III- Quando se exige do tribunal um julgamento que implique conhecimentos técnicos que aquele não domina, é óbvio que o caminho a seguir será o de reclamar o apoio de técnicos qualificados portadores da indispensável credibilidade.