3 O Direito
Cabe a este Tribunal dos Conflitos apreciar o conflito que se verifica entre o Juízo de Competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar e o TAF de Mirandela.
Cabe aos tribunais judiciais a competência para julgar as causas “que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” [arts. 211º, nº1, da CRP, 64º do CPC e 40º, nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26/8 (LOSJ)], e aos tribunais administrativos e fiscais a competência para julgar as causas “emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” [arts. 212º, nº 3, da CRP, 1º, nº 1, do ETAF].
A competência dos tribunais administrativos e fiscais é concretizada no art. 4º do ETAF com delimitação do “âmbito da jurisdição” mediante uma enunciação positiva (nºs 1 e 2) e negativa (nºs 3 e 4).
Tem sido reafirmado por este Tribunal, e constitui entendimento jurisprudencial e doutrinário consensual, que a competência material do tribunal se afere em função do modo como o autor configura a acção e que a mesma se fixa no momento em que a acção é proposta.
Como se afirmou no Ac. deste Tribunal de 01.10.2015, Proc. nº 08/14 “A competência é questão que se resolve de acordo com os termos da pretensão
do Autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos e a identidade das partes, não importando averiguar quais deviam ser os termos dessa pretensão,
considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável. O Tribunal dos Conflitos tem reafirmado constantemente que o que releva, para o efeito do estabelecimento da competência, é o modo como o Autor estrutura a causa e exprime a sua pretensão em juízo”.
Ora, tal como os Requerentes a configuram, estamos perante uma causa no âmbito dos direitos reais já que os requerentes alegam factos que visam acautelar o seu direito de propriedade sobre o prédio em causa, e salvaguardar os direitos àquele inerentes, designadamente a desocupação do seu terreno, considerando ter o seu direito de propriedade sido violado pela requerida com as obras que está a levar a efeito. Tal resulta claramente do requerimento do embargo de obra nova dos requerentes, na qual o direito de propriedade sobre uma coisa é alegado, considerando-se o mesmo ameaçado pela acção da Requerida (cfr. artigos 4º a 25º do r.i.)
Assim, a pretensão principal que a requerente enuncia visa assegurar o seu direito de propriedade privada.
A jurisprudência deste Tribunal dos Conflitos tem, abundantemente, entendido que a competência para conhecer de acções em que se discutem direitos reais cabe apenas na esfera dos Tribunais Judiciais e, ainda que nestas acções se formulem, cumulativamente ou de forma subsidiária, pedidos indemnizatórios, estes não relevam para determinação da competência material do tribunal por serem decorrência da alegada violação do direito de propriedade. (cfr. Acs. de 30.11.2017, Proc. 011/17, de 13.12.2018, Proc. 043/18, de 23.05.2019, Proc. 048/18, de 23.01.2020, Proc. 041/19, de 02.03.2021, Proc. 5/20, todos consultáveis in www.dgsi.pt/).
Como se decidiu no ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 09.12.2009, Proc. nº 602/09.OTBBJA.E1: «O embargo de obra nova, como providência cautelar que é, visa apenas acautelar o efeito útil da acção que tenha por fundamento o direito, ofendido ou ameaçado do embargante. No que concerne à titularidade do direito, em sede de providência cautelar não é necessário que a prova produzida fundamente um juízo de certeza, bastando que permita formular um juízo de verosimilhança ou de forte probabilidade acerca dessa titularidade.».
A presente providência será seguida certamente da propositura de uma acção real, de reivindicação de propriedade [como, aliás, os requerentes vieram indicar a convite do TAF de Mirandela]. E, como tem sido reafirmado pelo Tribunal dos Conflitos, as providências cautelares têm de ser propostas nos tribunais que forem competentes em razão da matéria para julgar a causa principal de que aquelas são dependência (cfr. Ac. de 07.07.2009, Proc. 011/09 e de 08.03.2017, Proc. 034/16).
No caso em apreço estamos perante uma questão de direito privado, sendo certo que as “ilegalidades” apontadas, apenas visam justificar a necessidade que os Requerentes sentem de impedir a continuação da obra que está a ser levada a cabo no seu prédio, em violação do seu direito de propriedade, conforme alegam (cfr. arts. 26º a 36º do r.i.).
Assim, a competência material para conhecer da presente providência cautelar de embargo de obra nova cabe à jurisdição comum (art. 64º do CPC).
Pelo exposto, acordam em julgar competente para apreciar a presente providência cautelar a jurisdição comum - Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real - Juízo de Competência Genérica de Vila Pouca de Aguiar.
Sem custas.
Lisboa, 6 de Abril de 2022. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza.