I- Para haver lugar à obrigação de juros compensatórios, o art. 93 do C.C.I. exige o concurso de três requisitos ou elementos constitutivos: retardamento da liquidação, ser a contribuição devida e haver culpa do contribuinte por aquele retardamento.
II- O critério da culpa perfilhado pelo art. 93 do C.C.I.
é apreciado segundo os deveres gerais de diligência, aptidão, conhecimentos, mesmo de ordem técnica, perícia, próprios de um bonus pater familias (contribuinte médio, tipo abstractamente plasmado na lei), que agiu no quadro de solicitações das circunstâncias concretas de cada caso, havendo o retardamento da liquidação de ser resultado, segundo um juízo de prognose póstuma de causalidade adequada, do incumprimento desses deveres.
III- A apreciação da culpa segundo o critério referido no número anterior é um juízo de facto e, por isso, não pode ser fundamento de recurso para o tribunal de revista.