A... , S.A, inconformada com o acórdão do TCA, a fls. 54 e seguintes, que lhe negou provimento ao recurso contencioso que havia interposto do despacho do Ministro das Finanças, de 3/4/2000, daquele interpôs recurso para este STA, terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo:
1 - O art. 11 ° do EBF admite a possibilidade de o reconhecimento ser efectuado quer antes, quer após a verificação dos respectivos pressupostos;
2 - Ao interpretar o referido art. 11 ° como não comportando os casos em que o reconhecimento é anterior á verificação dos respectivos pressupostos o tribunal "a quo" não aplicou correctamente os art. 11 ° e 27° do EBF;
3 - O acto do reconhecimento da isenção é um acto administrativo e assim, face ao disposto nos art. 127° e 129° do CPA pode ter a sua eficácia diferida;
4 - Ao decidir como decidiu o acórdão recorrido coloca graves entraves à obtenção do financiamento necessário á concretização de um projecto de reconhecido interesse público, quando o próprio legislador no preambulo do Decreto - Lei n° 215/89, de 1 de Junho, que aprova o EBF, declara acolher princípios que passam pela atribuição aos benefícios fiscais de um caracter excepcional, só devendo ser concedidos em casos como a realização de infra-estruturas e serviços públicos ".
5 - Por via dos contratos de cessão da posição contratual, os bancos iniciais transferiam para os novos bancos a totalidade dos direitos e obrigações assumidas ao abrigo do Facility Agreement relativamente aos capitais objecto da cessão incluindo naturalmente a obrigação de mutuar capitais á recorrente;
6- O beneficio previsto no art. 27° do EBF, admite a sua concessão com eficácia suspensiva podendo a administração fiscal verificar, face ao disposto no artigo 14°/4 da LGT, se em concreto se verificam os pressupostos determinantes da concessão do beneficio.
Contra - alegou o Ministro das Finanças, formulando as seguintes conclusões:
- A)O douto acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso contencioso interposto pela recorrente fez uma correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pela qual deve ser mantida.
- B)Nos termos do art. 11 ° do EBF, é evidente que o momento em que se adquiriu o direito ao beneficio coincide com o momento da verificação dos respectivos pressupostos, logo, porque o reconhecimento feito pela Administração não é um acto constitutivo mas um simples acto declarativo, como o exige o principio constitucional da legalidade com os seus corolários da tipicidade fechada e do exclusivismo, o mesmo não pode ser feito anteriormente á data da verificação dos pressupostos, por tal facto ser contrário á sua natureza do acto declarativo, pois que, o que o reconhecimento se limita a fazer é verificar a existência ou a reconhecer a validade de direitos ou situações preexistentes.
- C)Ora, não podendo o reconhecimento ser um acto constitutivo de direitos, salvo quando a lei dispuser o contrário, art. 11 ° nº 1 do EBF, o que não é o caso, mas um mero acto declarativo do direito pré existente a sua eficácia, como acto administrativo, é, em regra, retroactiva, reservando-se o efeito diferido para os actos constitutivos.
- D)E é precisamente porque o beneficio fiscal nasce no momento em que se verificam os respectivos pressupostos e por os efeitos do acto de reconhecimento se reportarem á mesma data, que não é possível nem faz qualquer sentido a eventual atribuição de mera eficácia deferida que nada vem acrescentar ao preceituado na lei quanto á aquisição do direito e que, por isso, em nada afecta os direitos do eventual destinatário do beneficio.
- E)Do que resulta que não tem a recorrente qualquer razão quando afirma que o beneficio do art. 36°, hoje art. 27° do EBF, pode ser atribuída com eficácia diferida, condicionado à verificação pela Administração dos pressupostos referenciados no referido art. 27°.
- F)É que a verificação dos referidos pressupostos, como resulta da lei, tem que ser feita previamente á emissão do acto do reconhecimento da isenção, uma vez que o que tal acto se limita a fazer precisamente essa verificação de que estão reunidos os pressupostos que, no caso concreto, determinam a aquisição do direito ao beneficio.
- G)Logo, no caso concreto, o reconhecimento da isenção não pode ser feito sem que estejam reunidos os seus pressupostos, isto é, que os capitais geradores dos juros sejam provenientes do estrangeiro e que a entidade credora tenha residência, sede ou direcção efectiva no estrangeiro. O financiamento obtido ou a obter junto de entidades nacionais é, assim, uma realidade não contemplada no âmbito da norma e claramente, fora dos pressupostos do beneficio, uma vez que esta não comporta, na sua incidência, tal possibilidade.
O Exmo Magistrado do Mº Pº , junto deste STA, foi de parecer que o recurso não merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Nos termos do art. 713° n° 6 e 726° do CP Civil, remete-se para a matéria de facto fixada na decisão recorrida.
A questão a decidir é a de saber se o reconhecimento do beneficio previsto então no art. 36° e hoje no art. 27° do EBF pode ou não ter eficácia diferida.
Da análise conjugada dos arts. 121° e 127° do CPA resulta que os actos administrativos, apesar de produzirem efeitos desde a data em que forem praticados, podem ter eficácia diferida, sujeitos a condição.
É esta a tese sustentada pela ora recorrente, a qual não fez vencimento no Tribunal " a quo " e contra a qual se insurge AR .
Vejamos.
No caso vertente, estamos perante um beneficio dependente do reconhecimento pelo Ministro das Finanças, sujeito a requerimento do interessado e com base em parecer fundamentado da Direcção Geral dos Impostos ( v. artºs. 4° e 27° do EBF, este na versão actual ).
Dispõe o art. 11 ° deste diploma legal que o direito aos benefícios fiscais reporta-se à data da verificação dos respectivos pressupostos, ainda que esteja dependente do reconhecimento declarativo pela administração fiscal ou de acordo entre esta e a pessoa beneficiada, salvo quando a lei dispuser de outro modo.
Por seu turno, o procedimento de reconhecimento dos benefícios fiscais regula-se pelo disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e do Processo Tributário ( v. art. 4° n° 3 do EBF ).
Na redacção anterior, revogada pelo art. 2° nº 2 do D.L. 433/99, de 26/Out, que aprovou o CPPT, dispunha o artº 14° nº 1 al. c) do EBF que, salvo disposição em contrário, o reconhecimento dos benefícios fiscais dependia da iniciativa dos interessados e, para além do mais, da prova da verificação dos pressupostos de reconhecimento nos termos da lei.
A prova da verificação dos pressupostos do reconhecimento é também requisito previsto no art. 65° n° 1 do CPPT.
Face ao quadro legal atrás traçado, temos que o reconhecimento do dito beneficio tem natureza declarativa, depende, para além do mais, de prova da verificação dos respectivos pressupostos e é procedido do parecer da Direcção Geral dos Impostos.
Dito de outro modo, tal reconhecimento não pode ter lugar enquanto não foi feita a dita prova nem emitido o dito parecer.
Assim sendo, o dito reconhecimento, na medida em que carece, previamente, da prova dos respectivos pressupostos e da emissão de parecer da Direcção Geral, não pode ter eficácia diferida, sujeita á verificação futura dessas duas condicionantes.
recurso.
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 400 ( quatrocentos) Euros e a procuradoria em metade.
Lisboa 3 de Julho de 2002
João Plácido da Fonseca Limão - ( Relator ) - Brandão de Pinho - Lúcio Barbosa