I- Se o Tribunal "ad quem" conhecendo de uma das questões que lhe foram submetidas para apreciação, ordenar a baixa dos autos para que o tribunal "a quo" conheça de determinados vícios que não haviam sido conhecidos, não tem que conhecer dos restantes vícios assacados ao acto;
II- Apreciados os vícios pelo tribunal "a quo" nos termos em que lhe havia sido ordenado e interposto novo recurso, compete então ao tribunal "ad quem" observar o disposto no nº 2, do artigo 660º do C.P.C. sob pena de ocorrer nulidade da decisão por omissão de pronúncia.