1- O registo de propriedade de automoveis não tem feição constitutiva, sendo, antes, de natureza declarativa ou publicitaria e criando tão-somente a presunção ilidivel de que o direito registado existe e pertence a pessoa em nome de quem a inscrição foi feita.
2- Aquilo que se proibe - ou ao menos se condiciona fortemente - e a transmissão de licenças para o exercicio da industria de transportes de aluguer em automoveis ligeiros de passageiros, e não propriamente a alienação dos veiculos afectos aos transportes.
3- E se a transmissão de tais licenças envolve obrigatoriamente a transmissão do respectivo veiculo, ja nenhum preceito proibe que o veiculo seja alienado, desacompanhado obviamente da licença de aluguer.
4- Fica definitivamente arrumada a questão da legitimidade das partes se o despacho saneador transita em julgado.