I- Quando, na interpretação de um negócio jurídico, não foi possível determinar a vontade real das partes relativamente a declaração negocial emitida, a determinação dessa vontade deve ser feita segundo o critério objectivista, ou normativo, estabelecido no artigo 236 n. 1 do Código Civil, o que envolve um juízo sobre matéria de direito, dentro dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista.
II- No contrato de mútuo em que o Banco Autor foi mutuante e uma sociedade comercial foi mutuária, titulado por letras de que os réus foram avalistas, acompanhadas de uma carta-contrato que eles também subscreveram, mas de cujo texto não consta que eles tenham querido também assumir, como fiadores, a responsabilidade pelo pagamento do mútuo subjacente, um declaratário normal colocado na posição do Banco autor não poderia concluir que eles tenham querido assumir tal responsabilidade.