Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. RELATÓRIO
O “Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local”, com sede na Rua D. Luís I, nº 20 - F, 1249-126 Lisboa intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, contra “Transportes Urbanos de Braga - Empresa Municipal, acção administrativa comum na qual pediu a condenação da entidade demandada “a reconhecer que os representados do autor têm direito de gozar, no período normal de trabalho, um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas e, em consequência, a ré condenada a alterar nessa conformidade, os horários de trabalho dos representados do autor”.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou a acção improcedente, absolvendo a ré do pedido, mas condenou o autor como litigante de má-fé, no pagamento de multa de 10 U.C e em indemnização à ré no valor de 500 €.
Apreciando a apelação do autor, o Tribunal Central Administrativo Norte revogou a sentença da primeira instância e:
(i) julgando a acção procedente, condenou a ré “a reconhecer que os representados do autor têm direito a gozar, no período normal de trabalho diário, um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas e a alterar, em consonância, os horários de trabalho dos representados do autor”;
(ii) absolveu o autor do pedido de condenação por litigância de má-fé.
1.1. Inconformada, a entidade demandada recorre para este Supremo Tribunal, ao abrigo do disposto no art. 150º CPTA, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1- Vem o presente recurso interposto do Acórdão que revogou a sentença proferida em 1ª instância e julgou procedente a acção, condenando a ora recorrida a reconhecer que os representados desta têm direito a gozar, no período normal de trabalho diário, um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas e condenou a recorrente a alterar em consonância os horários de trabalho dos representados da recorrida,
2- bem como a absolveu da condenação por litigância de má-fé.
3- O Acórdão em crise interpretou erradamente e, por isso, violou a disposição do artigo 13º, nº 2 do Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de Agosto, como se demonstrará.
4- Na verdade, a possibilidade de utilizar um intervalo de descanso para almoço com a duração de 3 horas, está expressamente prevista neste normativo.
5- Sendo certo que dependente de ou aplicável meramente em casos excepcionais devidamente fundamentados.
6- O entendimento sufragado pelo Acórdão recorrido exclui o regime de excepção previsto neste normativo, entendendo que as situações em que esta excepção será aplicável, serão as do tipo de força maior, ou algo que não é expectável.
7- Ora, os casos excepcionais a que se refere o Acórdão em crise, não precisavam de constar neste normativo, na forma em que o foram porque se encontram previstos na lei geral, designadamente nos artigos 570º e ss do C. Civil.
8- O que este artigo 13º, nº 2 do Decreto-Lei nº 259/98, de 18 de Agosto, vem estabelecer é a possibilidade de existirem, em casos devidamente fundamentados e excepcionais e possibilidade de existência de um intervalo de descanso para almoço, superior a 2 horas.
9- A questão subjacente e determinante consiste em saber se as razões invocadas pela recorrente e dadas por provadas em 1ª instância, bem como os pareceres emitidos pela CCR - Norte, sobre esta questão, constituem ou não motivo justificativo para a aplicabilidade deste regime excepcional.
10- O Acórdão em crise entendeu que não, com o que se discorda, porquanto atenta a matéria de facto dada por provada, designadamente a concatenação da matéria dada por provada nas alíneas L) e M) da matéria de facto assente, das quais se retira ter sido apurado que nas designadas “horas de ponta”, ou seja, nas horas de entrada para o trabalho, período de tempo compreendido entre as 07.00 e as 09.30, no período de tempo compreendido entre as 12:00 horas e as 15:00 horas e no período de tempo compreendido entre as 17:30 e as 20:00 horas, há o maior número de viaturas a circular e que, com o número de agentes únicos de que a Ré dispõe e com o número de horas de trabalho que estes prestam, uma parte dos agentes únicos da demandada necessita de trabalhar nos horários que actualmente cumprem, com um intervalo para almoço de três horas, de forma a que nas chamadas “horas de ponta” existam veículos, com motoristas, para transportar os utentes.
11- A fundamentação do Acórdão em crise, quando refere que os resultados negativos apenas ocorrem desde 2003 até 2007, não é correcta pois não se alcança onde foi o Tribunal Central Administrativo Norte buscar tal conclusão, uma vez que nos autos não existe qualquer fundamentação, facto provado ou documento que permita levar a essa conclusão.
12- De igual forma, não se acolhe, nem se aceita que o horário praticado com alguns dos agentes únicos filiados na recorrida, seja ilegal, porquanto é o próprio normativo que estabelece a possibilidade deste horário existir.
13- Também não se aceita o raciocínio do douto Acórdão em crise quando refere que: “… assim como não se pode sequer saber exactamente qual o contributo da necessidade de contratar mais trabalhadores nos resultados negativos a par de outros custos, como, por exemplo, as retribuições dos próprios membros do Conselho de Administração, dado não terem sido sequer alegados e menos ainda provados, factos que permitam qualquer conclusão a este respeito”.
14- Ora, as remunerações dos membros do Conselho de Administração desta empresa são do conhecimento público, possuía, à data, três administradores a tempo inteiro, com remuneração igual à do vereador da Câmara Municipal de Braga. Factos que são públicos, publicados no diário da república e no site da empresa.
15- Nem sequer se alcança o que pretende o Acórdão em causa ao referir-se a isto. Basta atentar que os motoristas e agentes únicos desta empresa são mais de 300 e os membros do Conselho de Administração, ao tempo, eram 3 e hoje são dois.
16- E, como se vinha dizendo, se na empresa da recorrida que presta um serviço público de transporte de passageiros,
Que, pela sua própria natureza
Possui picos de transporte,
Isto é,
Só são necessários todos os meios, designadamente toda a frota,
Nas horas de entrada para o trabalho,
Intervalo para o almoço
E regresso a casa,
Sendo certo que durante os restantes períodos a maioria da frota se encontra
Aparcada e os motoristas no parque, a cumprir horário
Mas sem trabalho efectivo,
Não se entende a razão porque o legislador desejou salvaguardar este regime de
Excepção em casos devidamente fundamentados.
17- Se esta não é a situação excepcional devidamente fundamentada,
Não se descortina qual seja a excepção.
18- Certo é que, tudo aquilo que é inexpectável, Extraordinário, Decorrente de causas de força maior ou causas meteorológicas, ou tumultos, Tremor de terra, Manifestações, Greves, Serviços mínimos, Ou quaisquer outras causas estão salvaguardadas à partida durando meramente o tempo necessário.
19- E se esta excepção foi prevista, com carácter de regularidade,
Certamente não se refere a situações imprevisíveis,
Que obrigam a procedimentos ocasionais e
Por algum motivo o terá sido,
Designadamente, para permitir, quando tal é necessário pelo tipo de serviço ou bem prestado, a melhor satisfação dos interesses e necessidades em causa.
20- E nunca se pode esquecer a natureza do serviço prestado pela recorrente e os utentes servidos.
21- Não concorda também a ora recorrente com a revogação da condenação da recorrida como litigante de má-fé.
22- Salvo o devido respeito e melhor opinião entendemos que o douto Acórdão proferido mais uma vez fez errada aplicação das normas ao caso concreto ao revogar a decisão proferida em 1ª instância.
23- Interpretando erradamente o disposto no artigo 456º do C.P.C.
24- Certamente que a recorrida foi bem condenada como litigante de má-fé.
Em primeiro lugar, teve conhecimento do regulamento interno da recorrida por contacto pessoal, quer dos dirigentes sindicais, quer da comissão de trabalhadores.
25- Acresce que o regulamento foi afixado dentro da empresa, no período de discussão legalmente estabelecido.
26- Acresce que o mesmo foi enviado para a sede da recorrida e não foi devolvido.
27- O Acórdão em crise, não atentou em toda a matéria de facto dada por provada.
28- De facto, foi alegado pela recorrida que a ora recorrente não tinha qualquer regulamento interno,
29- Não consultou a recorrida.
30- O que se veio a provar ser falso.
31- Porquanto da matéria de facto dada por provada resultou que a recorrente junto dos seus trabalhadores, dos delegados sindicais da recorrida, justificou a necessidade de manter o período de descanso para almoço em três horas,
32- Que o projecto de regulamento com os horários e regimes de trabalho esteve afixado, no local próprio para tal, na sede da recorrente.
33- E foi enviado à recorrida, e esta não tomou qualquer posição, por escrito, e que o mesmo foi aprovado por deliberação do Conselho de Administração em 9 de Março de 1999.
34- Estes factos, dados por provados, demonstram que a recorrida alterou a verdade dos factos.
35- Que não podia desconhecer dado o projecto de regulamento lhe ter sido enviado.
36- O que integra a previsão constante do artigo 456º do C.P.C.
37- Por tal deveria manter-se a condenação proferida em 1ª instância e a recorrida ser condenada como litigante de má-fé.
38- O Acórdão recorrido violou, pois, as disposições do artigo 13º, nº 2 do Decreto - Lei nº 259/98, de 18 de Agosto.
39- E o artigo 456º do C.P.C.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exªs suprirão, deve revogar-se o acórdão proferido, confirmando-se a decisão proferida em primeira instância.
Com o que se fará Justiça.
1.2. O autor, ora recorrido, contra-alegou defendendo a manutenção do acórdão recorrido.
1.3. A formação prevista no art. 150º/5 do CPTA admitiu a revista ponderando, no essencial, que:
“3. No caso, a questão essencial que se quer submeter à revista respeita à interpretação e aplicação do regime constante do n.º 2 do art.º 13.º do Dec. Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, preceito que estabelece que “[o] período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, excepto em casos excepcionais devidamente fundamentados, de modo que os funcionários e agentes não prestem mais do que cinco horas de trabalho consecutivo, salvo no caso de jornada contínua”.
As instâncias convieram em que a solução do litígio passa por determinar se a argumentação da recorrida – a natureza do serviço prestado, com maior necessidade de autocarros em circulação nas designadas “horas de ponta”, pelo que a adopção de um intervalo na jornada diária de apenas duas horas implicaria a contratação de mais trabalhadores ou o pagamento de horas extraordinárias para poder prestar o serviço de transporte público à população que serve, com agravamento da situação económico-financeira da empresa – é susceptível de ser enquadrada nos “… casos devidamente fundamentados” que justificam intervalos superiores a duas horas. Mas deram-lhe respostas opostas.
De um modo geral, a matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública assume evidentes reflexos comunitários. Seja pelo que respeita aos interesses, frequentemente conflituantes, da organização e eficiência dos serviços e custo da sua prestação, por um lado, e do direito ao descanso e à organização da vida social e familiar dos trabalhadores, por outro, seja pelos reflexos na vida dos utentes do serviço público. O que se torna particularmente evidente quando se trata de estabelecer horários de trabalho de um serviço ou empresa pública de transporte de passageiros, cujo funcionamento tem efeitos directos na comodidade dos povos.
Por outro lado, mesmo que só se contemple problematicamente este sector específico, o preenchimento do conceito de “casos excepcionais devidamente fundamentados” implica tarefa de ponderação jurídica de alguma dificuldade, aliás patente na solução divergente que as instâncias encontraram para o caso, e a resposta que lhe vier a ser dada comporta manifesta virtualidade de expansão a casos similares.
Estão, pois, preenchidos os requisitos para que a questão se considere de importância fundamental e se admita o recurso ao abrigo do nº 1 do art.º 150.º do CPTA.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. OS FACTOS
No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos:
A) A Ré dedica-se à actividade de transporte de passageiros no município de Braga.
B) Os associados do Autor referidos no item 2º da petição inicial, são funcionários do município de Braga desde, pelo menos, Janeiro de 1998 e encontram-se em regime de requisição na Ré desde a data em que os Transportes Urbanos de Braga - Serviços Municipalizados foram transformados em empresa municipal.
C) Com excepção dos representados do A…………… e B…………… que têm a categoria de revisor de transportes colectivos, todos os demais representados do A. têm a categoria de agente único de transportes colectivos.
D) O Conselho de Administração da Ré, em reunião realizada em 9 de Março de 1999, aprovou o regulamento interno do horário de trabalho.
E) Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos documentos 6 - intitulado “ordem de serviço” e 7 - denominado - comunicação de serviço P12/99 - juntos aos autos com a contestação.
F) Os motoristas ou agentes únicos, os revisores, o pessoal das oficinas, o pessoal da central rádio, o grupo de pessoal de atendimento e vendas, sem possibilidades de opção, cumprem horas fixas diferentes de entrada e saída.
G) Os transportes escolares, gratuitos para o utente, são custeados pela Câmara Municipal de Braga.
H) A Ré efectua o transporte dos reformados e idosos, a custo inferior ao efectivamente suportado, com comparticipação da Câmara Municipal de Braga.
I) A Ré presta o serviço de transportes urbanos, com veículos a circular, desde as 05h00 da manhã até à 01.00 hora da manhã do dia seguinte.
J) A Ré tem sempre funcionários a trabalhar, nas oficinas, nas limpezas dos veículos, no abastecimento e demais tarefas necessárias ao desempenho da sua actividade.
L) Nas designadas “horas de ponta”, ou seja, nas horas de entrada para o trabalho, período de tempo compreendido entre as 7:00 e as 9:30, no período de tempo compreendido ente as 12:00 e as 15:00 horas e no período de tempo compreendido entre as 17:30 e as 20:00 horas, há o maior número disponível de viaturas a circular.
M) Com o número de agentes únicos de que a Ré dispõe e com o número de horas de trabalho que estes prestam, uma parte dos agentes únicos da demandada necessita de trabalhar nos horários que actualmente cumprem, com um intervalo para almoço de três horas, de forma a que nas chamadas “horas de ponta”, existam veículos, com motoristas, para transportar os utentes.
N) Fora das designadas “horas de ponta”, a necessidade de transportes sofre uma redução, recolhendo grande parte dos veículos ao parque e os autocarros que circulam no cumprimento dos horários das carreiras fazem-no com menor número de passageiros.
O) A Ré, para cumprir os intervalos de descanso para almoço com duração não inferior a uma hora e não superior a duas horas, só o poderia fazer com recurso à admissão de novos motoristas, revisores e outro pessoal ou mediante recurso a mais horas extraordinárias.
P) A Ré possui vários grupos de pessoal, designadamente:
I- Serviços Administrativos:
a) Secretaria e Apoio;
b) Serviço de Pessoal;
c) Formação, Segurança e Higiene do Trabalho;
d) Expediente e Arquivo;
e) Contínuas;
f) Actividades Gerais,
g) Contabilidade;
h) Tesouraria;
i) Aprovisionamento Geral;
j) Produção Cart. E;
l) Limpeza;
m) Atendimento e Vendas
II- Serviços de Manutenção
n) Planeamento e gestão;
o) Preparação Trab e Estatísticas;
p) Manutenção Nocturna;
q) Armazém;
r) Portaria;
s) Abastecimento;
t) Oficinas;
III- Serviços de Exploração
u) Departamento Operações;
v) Marketing;
x) Estudos e Planeamento;
z) Recolha Ind. Estatísticos;
aa) Fiscalização Receita,
ab) Central Rádio,
ac) Fiscalização Externa;
ad) Motoristas.
Q) Com excepção dos grupos de pessoal de atendimento e vendas, oficinas, central rádio, fiscalização externa (revisores de transportes colectivos), motoristas ou agentes únicos, limpeza e portaria, todos os funcionários da Ré cumprem horários com períodos de descanso para refeições de 1 hora ou de 1 hora e 30 minutos.
R) A Ré, junto dos seus trabalhadores e dos delegados sindicais do A., justificou a necessidade de manter o período de descanso para refeições de 3 horas.
S) O projecto de regulamento com os horários e regimes de trabalho esteve afixado, no local próprio para tal, na sede da Ré, e foi enviada ao A.
T) Em 19.06.2001, a Ré enviou para o Instituto para o Desenvolvimento das Condições de Trabalho o mapa certificativo do cumprimento de tal horário.
U) O A. não tomou qualquer posição, por escrito, quanto ao regulamento interno.
V) A consulta foi efectuada desde data indeterminada, mas posterior ao dia 15 de Fevereiro de 1999, até à data da sua aprovação, em 9 de Março de 1999, em reunião do Conselho de Administração.
X) Os exercícios fiscais registam, nos anos de 2003 a 2007, resultados líquidos negativos.
Z) É celebrado, anualmente, com a Câmara Municipal de Braga um contrato - programa que fixa a comparticipação da CMB nos gastos da Ré.
A’) Os veículos constituintes da frota da Ré têm uma idade média superior a 14 anos.
B’) A Ré recebe subsídios para ajuda à exploração.
C’) A Ré adquiriu, em 2007, com recurso a crédito bancário, treze autocarros usados.
D’) Os associados do A. referidos no item 2° da p.i., com excepção de C………….., D……………, E……………., F……………, G……………, H………….., I……………., J……………., K……………, L………….., M…………… e N………………, cumprem desde, pelo menos, Janeiro de 1998, até hoje um horário de trabalho com um intervalo de descanso, sensivelmente a meio do período de trabalho diário, de 3 horas de duração.
E’) Não obstante as reclamações do A., a Ré tem mantido no horário de trabalho dos associados do A. referidos em D’) um intervalo com a duração de 3 horas, sensivelmente a meio do período de trabalho diário.
2.2. O DIREITO
A revista reporta à presente acção administrativa comum, na qual a autora pede a condenação da entidade demandada “a reconhecer que os representados do autor têm direito de gozar, no período normal de trabalho, um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas horas e, em consequência, a ré condenada a alterar nessa conformidade, os horários de trabalho dos representados do autor”.
E a questão essencial que vem submetida à revista respeita à interpretação e aplicação do regime constante do n.° 2 do art.° 13.° do Dec. Lei n.° 259/98, de 18 de Agosto, preceito que estabelece que “o período normal de trabalho diário é interrompido por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, excepto em casos excepcionais devidamente fundamentados, de modo que os funcionários e agentes não prestem mais do que cinco horas de trabalho consecutivo, salvo no caso de jornada contínua.”
No caso concreto, as instâncias consideraram, sem discordância das partes, que a solução do litígio passa por determinar se a argumentação da recorrente justifica intervalos de descanso superiores a duas horas.
A primeira instância, entendeu que sim e julgou a acção improcedente. O tribunal a quo considerou que não, revogou a sentença do TAF de Braga e julgou a acção procedente.
Para além desta questão, o tribunal de revista é ainda chamado a pronunciar-se sobre a litigância de má-fé. A primeira instância condenou o autor como litigante de má-fé; a segunda instância absolveu - o desse pedido.
2.2.1. Passando a apreciar a primeira das anteditas questões, para boa compreensão do problema, começamos por convocar o discurso justificativo do acórdão recorrido na parte que ora interessa. É, no essencial, o seguinte:
“(...) Resulta dos factos provados - na alínea Q) - que os funcionários da Ré dos grupos de (...) revisores de transportes colectivos, motoristas ou agentes únicos (...), cumprem, desde Janeiro de 1998, até à data em que foi intentada a acção, um horário de trabalho com um intervalo de descanso, sensivelmente a meio do período de trabalho diário, de 3 horas de duração.
Situação que a Ré justifica com a natureza do serviço prestado, transporte público de passageiros, com maior necessidade de autocarros a circular nas designadas horas de ponta - início e final do dia de trabalho - bem como com o facto de apresentar resultados negativos desde 2003 a 2007, pelo que um intervalo de descanso de apenas duas horas geraria a necessidade de contratar mais trabalhadores para prestar à população o serviço de transporte público no final de cada dia de trabalho ou o pagamento de horas extraordinárias aos trabalhadores, o que acarretaria mais prejuízos para a empresa.
Como bem se reparou na decisão recorrida a solução do problema passa por determinar se a argumentação aduzida pela Ré é susceptível de ser enquadrada nos “… casos excepcionais devidamente fundamentados” que justificam intervalos de mais de duas horas.
E, como aí bem se anota, a redução do período máximo de intervalo de descanso teve como propósito libertar os trabalhadores o mais cedo possível das tarefas relacionadas com a respectiva actividade laboral, dado que numa jornada de trabalho com 7 horas se o trabalhador tiver um intervalo de descanso com a duração de 3 horas, fica limitado, quer na sua mobilidade, quer no gozo do direito ao descanso ou à vida familiar, por um período de 10 horas.
Ora, também se mostra válida a conclusão da decisão recorrida no sentido de que a actividade desenvolvida pela Ré - o transporte de passageiros no município de Braga - não se reveste da característica de excepcionalidade que, permita, por si só escapar da regra legal, acima apontada.
E, aqui divergindo do decidido pelo Tribunal a quo, os resultados negativos apresentados nos anos de 2003 a 2007, resultados que se agravariam se tivesse de contratar mais trabalhadores ou pagar horas extraordinárias, também não justificam a solução que prejudica os direitos, legalmente consagrados, dos trabalhadores.
Desde logo porque não pode servir de justificação para uma decisão de Janeiro de 1998, uma situação ocorrida apenas desde 2003 até 2007, como é evidente, por lhe ser posterior.
Depois, porque a circunstância de aquele horário de trabalho, ilegal, de acordo com a regra geral estabelecida na lei ter vigorado num período em que a empresa não apresentou resultados negativos e também num período em que os apresentou demonstra que este factor não é decisivo para a apresentação ou não de resultados negativos.
Pode, naturalmente, ter influência mas não está demonstrado, pelo contrário, que seja decisivo.
Assim como não se pode sequer saber exactamente qual o contributo da necessidade de contratar mais trabalhadores nos resultados negativos a par de outros custos, como, por exemplo, as retribuições dos próprios membros do Conselho de Administração, dado não terem sido sequer alegados e menos ainda provados, factos que permitam qualquer conclusão a esse respeito.
O que impede concluir-se pela necessidade de preterição dos direitos dos trabalhadores para a consolidação das contas da empresa.
De igual modo o facto de estes horários de trabalho, ilegais face à regra estabelecida na lei, terem vigorado, sem interrupção, desde 1998, demonstra que, ao contrário do previsto na lei, não foram estabelecidos excepcionalmente mas como regra.
E o ónus da prova de uma circunstância que permita penalizar os funcionários, cabe à entidade empregadora e não é aos funcionários que cabe provar não haver motivo que o justifique.
(...)
Não tendo sido feita esta prova, a fixação do horário de trabalho com um intervalo que excede, com prejuízos da vida particular dos funcionários, o intervalo máximo de descanso diário fixado por lei, é ilegal e deve, como pedido, ser eliminado da ordem jurídica.
À mesma conclusão se chega, da ilegalidade da fixação de horários com um intervalo de 3 horas, se tivermos em conta que as invocadas dificuldades económicas da empresa, os seus resultados negativos, não se verificavam quando esses horários foram fixados, ou seja, existe erro nos respectivos pressupostos, por não corresponder à realidade o pressuposto essencial para a situação de excepção invocada.
Pelo menos não ficou provado que antes de 2003 os resultados da empresa fossem negativos. (…)”.
Da leitura do precedente discurso justificativo decorre que o tribunal a quo, revogou a sentença da primeira instância e julgou a acção procedente porque entendeu que, no caso concreto, concorriam duas razões jurídicas distintas, cada uma delas determinante, por si só, da ilegalidade da fixação de um intervalo de descanso superior a duas horas - a saber: (i) o facto de os horários terem vigorado, sem interrupção, desde 1998, o que “demonstra que, ao contrário do previsto na lei, não foram estabelecidos excepcionalmente, mas como regra”; (ii) o facto de existir erro nos pressupostos, “por não corresponder à realidade o pressuposto essencial para a situação de excepção invocada”.
A entidade demandada, ora recorrente, considera que o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento.
Em relação ao primeiro fundamento alega que o TCA interpretou incorrectamente a norma do artigo 13°, n° 2 do DL n° 259/98, de 18 de Agosto, enquanto restringiu a aplicação do regime de excepção a situações do tipo de força maior ou a algo que não é expectável. Do seu ponto de vista, de acordo com aquele normativo, os casos excepcionais devidamente justificados, em que a duração do intervalo de descanso pode ser inferior a uma ou superior a duas horas, podem incluir as situações em que o trabalho é prestado com carácter de regularidade, “designadamente, para permitir, quando tal é necessário pelo tipo de serviço ou bem prestado, a melhor satisfação dos interesses ou necessidade em causa”.
E, a nosso ver, tem razão.
Na verdade, o tribunal a quo considerou que por terem vigorado, sem interrupção, desde 1998, os horários com intervalo de descanso superior a duas horas, não foram estabelecidos excepcionalmente, mas como regra.
Ora, este juízo tem ínsita a ideia de que, de acordo com a lei, a excepção só é admissível em situações, não duradouras, ocasionais ou transitórias. E não vemos justificação válida para que assim seja.
É certo que a prescrição de uma interrupção do período normal de trabalho diário para intervalo de descanso, tal como está regulada na norma do artigo 13°/2 do DL n° 259/98, de 18 de Agosto é uma medida de protecção dos trabalhadores. O limite mínimo da pausa visa proteger a sua segurança e a sua saúde. O limite máximo, como bem assinala o acórdão recorrido, passando a citar, tem "como propósito libertar os trabalhadores o mais cedo possível da tarefas relacionadas com a respectiva actividade laboral, dado que numa jornada de trabalho com 7 horas se o trabalhador tiver um intervalo de descanso com a duração de 3 horas fica limitado, quer na sua mobilidade, quer no gozo do direito ao descanso ou à vida familiar, por um período de 10 horas”.
Todavia, a lei admite, “em casos excepcionais, devidamente justificados” a compressão deste nível de protecção dos trabalhadores. E sabe-se que pelas suas particularidades, há certas actividades, de carácter regular e duradouro, em que pode ser difícil conciliar a organização do trabalho com a exigência desta pausa - padrão e em que, por via disso, em nome de outros interesses e valores relevantes, se justifiquem desvios ao regime - regra, para mais ou para menos. Veja-se, a título exemplificativo, o elenco das actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço, enunciadas no artigo 17º, 2.1., da Directiva 93/104/CE do Conselho de 23 de Novembro de 1993, relativamente às quais este diploma admite derrogações “por via legislativa, regulamentar ou administrativa”, sendo que nesse conjunto está incluída, precisamente, a actividade “de trabalhadores afectados ao transporte de passageiros em serviço regulares de transportes urbanos”.
Não se vê razão para não incluir estas situações nos casos de excepção, desde que casuística e devidamente justificados. É uma interpretação teleologicamente adequada e que a letra da lei não repudia, uma vez que esta não contém qualquer expressão que ligue os casos excepcionais apenas às situações não duradouras.
Mas dito isto, não se segue, imediatamente, a procedência da revista. A recorrente só terá êxito se lograr demonstrar que é vicioso o segundo fundamento em que o acórdão recorrido assentou a sua decisão, isto é, no facto de existir erro nos pressupostos, “por não corresponder à realidade o pressuposto essencial para a situação de excepção invocada”.
Neste outro ponto, repete-se, a solução do litígio passa por determinar se os motivos invocados pela entidade demandada, ora recorrente, justificam intervalos de descanso superiores a duas horas.
O acórdão recorrido, como se constata pela transcrição supra, a partir da matéria de facto assente que está adquirida no processo, concluiu pela ilegalidade da fixação de horários com um intervalo de 3 horas, tendo em conta “que as invocadas dificuldades económicas da empresa, os seus resultados negativos, não se verificavam quando esses horários foram fixados, ou seja existe erro nos respectivos pressupostos, por não corresponder à realidade o pressuposto essencial para a situação de excepção invocada”, depois de ter ponderado, além do mais: que “não se pode sequer saber exactamente qual o contributo da necessidade de contratar mais trabalhadores nos resultados negativos a par de outros custos (...) dado não terem sido sequer alegados e menos ainda provados, factos que permitam qualquer conclusão a esse respeito”; que “a circunstância de aquele horário de trabalho (.) ter vigorado num período em que a empresa não apresentou resultados negativos e também num período em que os apresentou demonstra que este factor não é decisivo para a apresentação ou não de resultados negativos”; que não pode “concluir-se pela necessidade de preterição dos direitos dos trabalhadores para a consolidação das contas da empresa”.
Temos, assim, que o acórdão recorrido concedeu provimento à apelação com base num juízo de facto construído sobre ilações extraídas dos factos materiais adquiridos para a causa.
Ora, como decorre da norma do artigo 150°/4 do CPTA, na interpretação firme da jurisprudência deste Supremo Tribunal ( Vide, por todos, o Acórdão do Pleno de 2007.02.06 - rec. n° 0783/06 e demais jurisprudência nele citada.
), o erro sobre esse juízo não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. O que significa que, no caso concreto, porque o acórdão recorrido não vem atacado por inobservância de qualquer das referidas regras de direito probatório material, não pode a revista ocupar-se da censura que a recorrente faz ao aresto impugnado, neste ponto.
Deste modo, fica de pé o juízo quanto à existência de erro nos pressupostos de facto invocados pela entidade demandada para, no caso concreto, justificar a fixação excepcional de um intervalo de descanso de 3 horas, razão bastante para determinar a ilegalidade do período de pausa e sustentar a decisão condenatória proferida pelo tribunal a quo.
Assim, a revista improcede, nesta parte.
2.2.2. Diga-se, aliás, que improcedente será, igualmente, a revista, neste ponto, ainda que, tendo em conta o disposto no artigo 37°/1/3 da Lei n° 58/98, de 18.8., possa, porventura, levantar-se a hipótese de o caso sub judice dever ser analisado à luz do regime do contrato individual de trabalho (vide art. 37°/1/3 da Lei nº 58/98, de 18.8).
Nesse caso, é inequívoco que um intervalo de descanso com duração superior a duas horas só poderia ter sido estabelecido por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos previstos, sucessivamente, pelo artigo 10º/1/2 do DL n° 409/71, de 27/9, pelos artigos 174° e 175°/1 do Código de Trabalho aprovado pela Lei n° 99/2003 de 27/8 e pelo artigo 213°/1/2 do Código de Trabalho revisto aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12/2.
Dado que assim não foi, então, também com este outro enquadramento normativo é ilegal a pausa de 3 horas imposta aos autores.
2.2.3. Resta apreciar a questão da condenação do autor como litigante de má-fé.
A primeira instância condenou o autor como litigante de má-fé, no pagamento de multa de 10 U.C. e em indemnização à ré no valor de 500 €.
Para tanto, considerou, no essencial, que, citando:
“O A. ao alegar que a Ré não tem qualquer regulamento interno nem consultou o A., quando se apurou o contrário - a existência de regulamento interno cujo projecto foi enviado ao A. - alterou a verdade dos factos, que não podia desconhecer dado o projecto de regulamento lhe ter sido enviado”.
O acórdão recorrido revogou esta decisão, ponderando, além do mais, o seguinte:
“(...) O que foi invocado pelo Autor no articulado inicial, de relevante na parte e causa, foi o seguinte
A Ré não justificou a necessidade dos horários de trabalho junto o Autor “sendo certo que não basta a mera alegação de factos justificativos de tal intervalo, sendo também necessário demonstrar a verificação dos mesmos” - artigo 19º da petição inicial.
A demonstração da necessidade de imposição de um intervalo superior ao legal, para além de ser matéria discutível, aceitando-se ambas as posições, contraditórias, assumidas no processo pelas partes, o certo é que a posição assumida do Autor é precisamente aquela que consideramos acertada: a Ré não demonstrou a existência de uma situação factual que lhe permitisse fugir a regra estabelecida na lei.
Quanto à existência e afixação do regulamento interno, onde se consagrou o discutido horário de trabalho, esta afirmação foi feita num determinado contexto: o de que a Ré não afixou qualquer regulamento “após consulta prévia dos funcionários e agentes das suas estruturas representativas” e não consultou o Autor - artigos 20° e 21º da petição inicial.
Neste contexto, não se vê que se possa dar por assente, face à matéria de facto provada, que o Autor faltou conscientemente à verdade.
Na verdade ficou provado que a Ré afixou o dito regulamento e o envio ao Autor.
Nessa medida deverá dar-se como provado que a Ré, ao contrário do defendido pelo Autor, deu cumprimento ao disposto no artigo 6º, nº 2, do Decreto-Lei n° 259/98, de 18 de Agosto, tal como decidido e o Autor não pôs em causa no presente recurso.
Mas a prova dos factos que permitem concluir que a Ré deu cumprimento ao estipulado na lei, neste particular, não essencial para o desfecho do processo, não significa necessariamente que o Autor tenha alterado de forma consciente a verdade dos factos.
Para se chegar a esta conclusão, necessária para a condenação de litigância de má-fé, face ao que foi articulado pelo Autor, não basta a prova de que o regulamento existe e foi afixado.
Era necessário também provar que foi enviado previamente ao Autor, aos seus órgãos representativos - realidade que este negou e que o mesmo foi efectivamente recebido pelo Autor ou que o envio se fez por meios que permitam presumir a recepção pela sua parte.
O que não sucedeu no caso concreto, tendo apenas sido feita prova de que o Regulamento foi enviado e não que foi recebido, efectiva ou presumidamente.
Tanto basta para se concluir não se justificar, ao contrário do decidido, a condenação do Autor como litigante de má-fé.”
Não vendo razão para divergir da interpretação da petição inicial feita pelo tribunal a quo, nenhum erro de direito detectamos na decisão supra.
3. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em negar provimento à revista e em manter o acórdão recorrido.
Custas pela entidade demandada, ora recorrente.
Lisboa, 22 de Maio de 2014. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.