Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. RELATÓRIO
O Tribunal Coletivo da Comarca de Valença, por acórdão de 28.11.2011, proferido em audiência convocada nos termos e para os efeitos do art. 471º do Código de Processo Penal (CPP), condenou os arguidos:
AA, com os sinais dos autos, em cúmulo das penas aplicadas nestes autos e nos procs. nºs 506/05.5PBMAI, do 2º Juízo Criminal da Maia, e 1638/06.8TAMTS, do 2º Juízo Criminal de Matosinhos, na pena de 15 anos de prisão; e
BB, com os sinais dos autos, em cúmulo da pena aplicada nestes autos com a do proc. nº 746/07.2GAMAI, do 1º Juízo Criminal da Maia, na pena de 9 anos de prisão.
Desta decisão recorreram ambos os arguidos para este Supremo Tribunal. Por acórdão de 29.3.2012, foi aqui decidido anular o acórdão recorrido, por insuficiência da matéria de facto, e ainda, quanto ao arguido AA, por ter incluído nesse cúmulo a pena aplicada nestes autos, por não estar em concurso com as demais penas, e simultaneamente, por não ter sido no mesmo considerada a condenação constante do proc. nº 272/04.1GBVNG, da 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, a qual, ao invés, se encontra em concurso com aquelas.
Realizada nova audiência em 1ª instância, a 13.7.2012, foi proferida nova decisão, que condenou:
AA, em cúmulo das penas aplicadas nos procs. nºs 272/04.1GBVNG, da 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, 506/05.5PBMAI, do 2º Juízo Criminal da Maia, e 1638/06.8TAMTS, do 2º Juízo Criminal de Matosinhos, na pena de 8 anos e 9 meses de prisão;
BB, com os sinais dos autos, em cúmulo da pena aplicada nestes autos com a do proc. nº 746/07.2GAMAI, do 1º Juízo Criminal da Maia, na pena de 9 anos de prisão (tal como anteriormente).
Deste acórdão recorreram novamente os arguidos para este Supremo Tribunal.
Alega, em conclusão, o arguido AA:
1- O Tribunal “a quo”, faz na nossa modesta opinião, uma má interpretação, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 29 de Março de 2012, uma vez que o Acórdão ora recorrido, não suprime as omissões apontadas, pelo que deverá o mesmo ser anulado, e ordenada a realização de um outro Acórdão, onde seja englobada no cúmulo jurídico a pena de 13 (treze) anos de prisão (processo nº 316/07.5GBSTS). Caso assim não se entenda:
2- O Recorrente encontra-se a cumprir pena aproximadamente há 6 Anos.
3- Ao longo deste período de privação da liberdade, o comportamento do Arguido tem sido exemplar, respeitando todas as normas internas dos Est. Prisionais por onde passou, não tendo registado qualquer infracção, ou qualquer processo disciplinar.
4- A sua família visita-o com regularidade, nomeadamente a sua avó, mantendo-se inteiramente disponível para o ajudar, sendo importante o suporte afectivo que lhe têm prestado em termos do seu equilíbrio emocional.
5- O Recorrente até ao momento não beneficiou de quaisquer medidas de flexibilização da pena.
6- Está arrependido de todos os crimes que cometeu, os anos que já cumpriu de pena de prisão, serviram-lhe de “lição”, pois ele tem a perfeita noção de que o caminho que estava a percorrer não era o mais adequado, o comportamento não era o apropriado para com a sociedade.
7- No nosso modesto entendimento, uma correcta interpretação e aplicação de tais normativos levaria à aplicação ao Arguido de uma pena de prisão em Cúmulo Jurídico, nunca superior a 8 anos.
Por sua vez, alegou o arguido BB:
- O Recorrente entende que o facto de não ter estado presente em nenhuma das duas audiências do cúmulo realizadas o prejudicou, porque demonstraria pessoalmente o profundo arrependimento pelos crimes praticados e, os Dignos Magistrados, não puderam ter diretamente em consideração esta postura, que o arguido já interiorizou.
- O Arguido quando sair em liberdade pretende retomar a sua vida, longe da actividade criminosa, pois está arrependido de todos os crimes que cometeu.
- Os anos que já cumpriu e vai cumprir de pena de prisão, serviram-lhe de ensinamento, pois ele tem a perfeita noção de que o caminho que estava a percorrer não era o mais adequado, o comportamento não era o exigido pela sociedade.
- Em 07/06/2011 apresentou-se voluntariamente no estabelecimento prisional de Paços de Ferreira, onde tem demonstrado capacidade de adaptação ao contexto que integra e de que é conhecedor, encontrando-se a frequentar a escola no 3.° ciclo (7º, 8º, 9º anos), situação que acumula com a faxina no bar dos reclusos.
- Anteriormente, cumpriu sem incidentes 8 meses e 17 dias, do tempo em que esteve sujeito à medida de coação aplicada, obrigação de permanência na habitação, no âmbito do processo n.° 746/07.2GAMAI.
- Continua a dispor do suporte familiar dos pais, do Cônjuge e filha do casal, sendo este relacionamento intra-familiar vivenciado por este agregado equilibrado e fundamental no seu processo de reintegração.
- Verbaliza propósitos de um projecto de vida futura normativamente inserida, junto do agregado de origem e constituído, com intenções de investir a nível laboral, atentas as responsabilidades pessoais e familiares que tem actualmente.
Pelo exposto,
No nosso modesto entendimento, uma correcta interpretação e aplicação de tais normativos supra expostos e do relatório social, levaria à aplicação ao Arguido de uma pena de prisão em Cúmulo Jurídico, nunca superior a 8 anos de prisão.
O Ministério Público respondeu, pedindo sinteticamente a confirmação da decisão recorrida.
Neste Supremo Tribunal, o sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
I. a) AA submete a reexame duas questões:
- Não inclusão das penas aplicadas no processo 316/07..., no presente cúmulo: Nada nos diz sobre a fundamentação da sua pretensão e subjacente divergência do sentido da decisão;
- Medida da pena: Alega «estar arrependido de todos os crimes que cometeu» e que «os anos que já cumpriu de pena de prisão, serviram-lhe de lição…». E assim, perante um bom comportamento prisional, peticiona uma pena nunca superior a 8 anos de prisão.
b) BB questiona, apenas, a medida da pena, que pretende ver reduzida para limite nunca superior a 8 anos de prisão, com fundamento no já iniciado processo de reintegração, evidenciado pela sua apresentação voluntária no EP, apoio familiar e projectos de investimento a nível laboral.
II. a) No que respeita à exclusão das penas aplicadas no processo 316/07… do cúmulo efectuado, para além da clara falta de motivação (que conduz à rejeição do recurso neste segmento), nenhuma censura merece o acórdão recorrido, posto que, como consta da respectiva fundamentação, todos os crimes desse mesmo processo foram praticados posteriormente ao trânsito da 1.ª condenação ocorrida no processo 272/…, em 23 de Outubro de 2006.
Já os relativos às condenações dos processos 506/… e 1638/… foram praticados antes daquela data, pelo que se mostra estabelecida uma relação de concurso, tal como foi considerado.
Surpreende, no entanto, que não estando as penas aplicadas no processo 316/… do Tribunal de Valença em concurso com as demais, tenha sido este tribunal que procedeu ao cúmulo das mesmas. Na verdade, é competente para proceder ao cúmulo jurídico o tribunal da última condenação, mas, obviamente, das penas que estejam numa relação de concurso com as demais, o que no caso não sucede.
Assim, sendo o Tribunal da Maia (proc. 506/…) o da última condenação das penas em concurso, competir-lhe-á a realização do correspondente cúmulo.
Mostrando-se violada a competência material do tribunal deverá ser declarado nulo o acórdão, neste segmento – art. 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal.
(E, em consequência, deverá manter-se a autonomia da condenação ocorrida nestes autos n.º 316/…, bem como proceder-se ao cúmulo das demais penas, a ser efectuado pelo tribunal competente)
A questão da medida da pena suscitada por este arguido (AA) mostra-se prejudicada pela nulidade praticada.
b) No que respeita à medida da pena única fixada ao arguido BB, situada sensivelmente a meio da moldura do concurso, considera-se estar salvaguardada de qualquer censura.
Na verdade, bastará ler a fundamentação do acórdão recorrido a fls. 9672-9673, que colhe apoio na matéria de facto apurada, para igualmente se concluir que «o arguido demonstra personalidade portadora de um elevado desvio quanto aos padrões dominantes na ordem jurídica…», sendo «Muito elevadas … as exigências de prevenção, sobretudo as de prevenção geral…». «No que se refere à prevenção especial… há que atender aos factos praticados e apreciados na sua globalidade e à sua personalidade revelada nos mesmos, que vem revelando uma forte propensão para a prática de ilícitos que ultrapassa a mera pluriocasionalidade.»
Assim, e em conclusão, entendemos por adequada ao ilícito global e personalidade do arguido a pena única fixada.
III. Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso do arguido BB e declarar-se nulo o acórdão em relação ao arguido AA.
Cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP, os arguidos não responderam.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Recurso do arguido AA
Coloca o arguido as seguintes questões: não inclusão no cúmulo da pena aplicada nestes autos; medida excessiva da pena fixada, que, em seu entender, deveria ser reduzida para 8 anos de prisão.
Vêm fixados os seguintes factos:
Foi condenado:
A) Nos presentes autos de Processo Comum Colectivo n.º 316/07.5GBSTS, do Tribunal Judicial de Valença, decisão de 2009/04/27, transitada em julgado em 2011/05/03, por factos praticados entre 11/09/20057e 01/02/2008, pela prática dos seguintes crimes:
1- Cinco crimes de roubo agravado, consumados, p. e p. pelo art. 210º, ns.º 1 e 2 al. b), conjugado com as als. f) e g) do nº 2 do art. 204º, do Código Penal, na pena de cinco (5) anos de prisão, por cada um dos crimes;
2- Um outro crime de roubo agravado consumado praticado sob o método vulgarmente designado de “Car Jacking”, na pena de seis (6) anos de prisão;
3) - Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º, n.º 1, al. c) da Lei 5/2006, de 23/02, na pena de um (1) ano de prisão.
Em cúmulo jurídico de penas, nos termos do art. 77º, nºs. 1 e 2, do C.P., foi o arguido AA condenado na pena única de treze (13) anos de prisão.
B) Nos autos de Processo Comum Colectivo n.º 272/04.1GBVNG, da 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, - certidão de fls. 9045 a 9068 - decisão de 14/07/2005, transitada em julgado em 23/10/2006, por factos praticados em 04/04/2004, pela prática dos seguintes crimes:
1- Um crime de violência após subtracção, p. e p. pelo art. 211º, do Código Penal, na pena de cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão;
2- Um crime de furto qualificado, p.p. pelos arts. 203º e 204º, n.º 1 al. a), do C.P., na pena de um (1) ano de prisão.
Em cúmulo jurídico de penas, nos termos do art. 77º, nºs. 1 e 2, do C.P., foi o arguido AA, condenado na pena única de cinco (5) anos e dez (10) meses de prisão.
Os factos provados nestes autos reportam-se a um assalto a um estabelecimento comercial, loja de electrodomésticos, sito nos Carvalhos, Vila Nova de Gaia, com prévio arrombamento de grades e partir de montras de acesso ao mesmo, de onde foram retirados televisores, leitores de CD e de DVD, aparelhagens de HI-FI, auto-rádios, máquinas de barbear e outros objectos, no valor total de € 8.010,99.
Esse assalto teve lugar no dia 4 de Abril de 2004, por volta das 4,00h
Previamente, foram furtadas duas viaturas, um Alfa Romeo e um BMW, na zona da Trofa, que foram utilizadas na concretização do assalto ao estabelecimento.
O arguido AA, que actuou em conjunto com mais quatro indivíduos, foi quem inicialmente se introduziu no BMW e passou a conduzi-lo.
Durante o assalto um dos membros do grupo empunhava uma arma caçadeira de canos serrados, com a qual ameaçou disparar na direcção dos apartamentos situados por cima do estabelecimento, com vista a dissuadir terceiros.
Acorreu ao local um elemento da GNR (Cabo Campos), que fez paragem à viatura BMW, tendo o co-arguido (CC) que empunhava a caçadeira efectuado um disparo na direcção daquele elemento da autoridade, o que levou a que este ripostasse com disparo através da sua arma de função.
Na fuga que se seguiu, o CC, que agora seguia ao volante do BMW, acompanhado pelo AA, arrancou na direcção do local onde se encontrava o Cabo Campos, que conseguiu saltar antes de ser atropelado, acabando por sofrer ferimentos na região da cabeça.
O veículo BMW veio a ser encontrado incendiado em Ermesinde, local onde terminou a fuga.
O arguido AA e os demais assaltantes combinaram utilizar todos os meios necessários a concretizar o assalto e a apropriação dos objectos existentes no interior do referido estabelecimento e actos subsequentes.
Os objectos roubados não foram recuperados, foram divididos entre os arguidos.
C) Nos autos de Proc. Comum Colectivo n.º 506/05.5PBMAI, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia, por factos praticados em 28/06/2005, decisão datada de 14/10/2008, transitada em 26/11/2009, pela prática, em co-autoria, dos seguintes crimes:
1- Um crime de furto qualificado, p.p. pelo art. 204º, n.º 2 al. e), do C.P., na pena de três (3) anos e seis (6) meses de prisão.
2- Um crime de furto, p.p. pelo art. 203º, n.º 1, do C.P., na pena de um (1) ano de prisão.
3- Um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 2º nº s), 3º nº 2 l) e 4º nº 1, da Lei 5/2006, de 23/02, na pena de um (1) ano e seis (6) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico de penas, nos termos do art. 77º, nºs. 1 e 2, do C.P., foi o arguido AA, condenado na pena única de quatro (4) anos e quatro (4) meses de prisão.
Nestes autos resultou provado que o arguido, conjuntamente com dois co-arguidos, fazendo-se conduzir num veículo Alfa Romeo, de que previamente se haviam apoderado, munidos de uma espingarda caçadeira, de calibre 12 mm, de canos sobrepostos, serrados, com gorros pretos, pelas 5h40m, deslocaram-se à loja de telemóveis da TMN, sita em Pedrouços Maia.
Enquanto um deles ficou no passeio, junto ao automóvel, com a espingarda caçadeira empunhada, fazendo segurança ao local, gritando “isto é um assalto, no intuito de assustar os moradores que se aproximavam das janelas, os outros partiam os vidros da montra com paralelos e levantavam as grades de protecção com as mãos.
Apoderaram-se de, pelo menos, 52 telemóveis de várias marcas e modelos, e de quatro cartões SIM da TMN, tudo no valor global de € 9.908,00, que fizeram seus.
Foram surpreendidos por elementos da PSP que, entretanto, acorreram ao local, devidamente fardados e fazendo-se conduzir num veículo caracterizado.
Vendo-se na iminência de serem detidos, no intuito de retardar a acção policial, possibilitar a sua fuga e conservarem os bens de que se haviam apoderado, um deles colocou uma espingarda de canos serrados fora da janela traseira, do lado esquerdo, e efectuou um disparo, que não atingiu o veículo da PSP nem qualquer dos elementos que seguiam no seu interior.
Numa busca realizada ao quarto da casa onde o AA morava foram encontradas três munições de calibre 6,36, três chaves próprias para automóvel, e no anexo da mesma casa, entre outras coisas, um saco plástico que continha uma espingarda caçadeira de paralelos e serrados, um alicate de corte, um saco de pequenas dimensões que continha os três gorros utilizados no assalto e oito cartuchos de calibre 12 mm, uma caixa com 18 cartuchos do mesmo calibre.
Foram recuperados pelas autoridades alguns dos telemóveis furtados, num valor global de € 3.828,40.
D) Nos autos de Proc. Comum Colectivo n.º 1638/06.8TAMTS, do 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Matosinhos, por factos praticados em 10/03/2006, decisão datada de 13/06/2007, transitada em 14/04/2008, pela prática do seguinte crime:
1- Um crime de tráfico de menor gravidade, p.p. pelo art. 25º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22/01, na pena de um (1) ano e dois (2) meses de prisão.
Neste processo o arguido foi condenado por, no dia 10/03/2006, no interior da cela que ocupava no Estabelecimento Prisional do Porto, foram-lhe apreendidas 116 embalagens de plástico que continham heroína, com o peso bruto de 27,088g e líquido de 7,503g.
As razões que determinaram a exclusão do cúmulo da pena aplicada nestes autos são as seguintes:
O primeiro trânsito em julgado das consideradas condenações do arguido ocorreu em 23/10/2006, diz respeito ao Proc. Comum Colectivo n.º 272/04.1, da 2ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia.
As infracções relativas aos processos 1638/06.8TAMTS e 506/05.5PBMAI foram praticadas antes dessa data, respectivamente, em 10/03/2006 e 28/06/2005.
O arguido AA cometeu, pois, crimes em 04/04/2004, em 28/06/2005 e 10/03/2006, sem que tivesse sido condenado por qualquer deles por sentença transitada em julgado, pois os respectivos trânsitos ocorreram em 23/10/2006, 14/04/2008 e em 26/11/2009
Os crimes julgados no âmbito destes três processos encontram-se, assim, numa situação de concurso efectivo. Pelo que, as respectivas penas terão de ser cumuladas.
O mesmo não acontece relativamente aos crimes julgados neste processo 316/07.5GBSTS, uma vez que os factos apurados relativos aos mesmos ocorreram entre 11/09/2007 e 01/02/2008. Ou seja, a prática desses crimes teve o seu início já depois do primeiro trânsito em julgado referido, o verificado em 23/10/2006 (Proc. n.º 272/04.1GBVNG, da 2ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia).
Assim sendo, não obstante as penas aplicadas nos presentes autos estarem em concurso com as dos processos 1638/06.8TAMTS e 506/05.5PBMAI, mas tendo estas que ser cumuladas com aquela outra do processo n.º 272/04.1GBVNG, não poderão ser englobadas nesse cúmulo, sob pena de se verificar uma situação de cúmulo por arrastamento, vedada por lei.
Face a essa situação, as penas em causa nos presentes assumem-se como autónomas relativamente às daqueles referidos processos, pelo facto dos respectivos crimes terem sido cometidos posteriormente ao aludido trânsito em julgado.
Havendo que proceder à efectivação do cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos nº 1638/06.8TAMTS, 506/05.5PBMAI e 272/04.1GBVNG, a pena única a apurar terá de ser cumprida autonomamente relativamente à condenação no presente processo, cuja execução será posterior à daquela pena conjunta que for aplicada.
Nenhuma censura merecem estas considerações. Aliás, a exclusão do concurso da pena dos autos resulta de determinação imposta pelo acórdão de 29.3.2012 deste Supremo Tribunal, que muito claramente ordenou a exclusão dessa pena e ainda esclareceu: “A pena aplicada no presente processo figurará como pena autónoma, sequencial, de execução sucessiva à que venha a ser imposta no novo cúmulo.”
Assim, o tribunal recorrido, ao excluir a pena aplicada nestes autos do cúmulo limitou-se a cumprir o determinado pelo Tribunal superior, como se lhe impunha. E, tratando-se de decisão transitada, não é sequer admissível reapreciar a questão.
Improcede, portanto, a primeira questão colocada.
A segunda questão proposta é a da medida da pena. Quanto a ela, porém, há que analisar a questão prévia colocada pelo sr. Procurador-Geral Adjunto, que suscita a incompetência do tribunal recorrido para a realização do cúmulo, pedindo a anulação da decisão recorrida, nos termos do art. 119º, e), do CPP.
Procede a questão prévia. Na verdade, uma vez excluída do concurso a pena aplicada nos autos, cessa obviamente a competência do tribunal recorrido para realizar o cúmulo das restantes penas. O art. 471º, nº 2, do CPP estabelece que é competente territorialmente para a realização do cúmulo o tribunal da última condenação. Mas nessa regra vai pressuposta a competência funcional do tribunal da última condenação. E só haverá competência funcional quando o tribunal tiver aplicado uma das penas em concurso.
Consequentemente, ficando a pena aplicada nestes autos excluída do concurso, falece a competência do tribunal recorrido para efetuar o cúmulo, tarefa essa que competirá ao tribunal da última condenação das penas em concurso.
A incompetência do tribunal não foi suscitada pelos recorrentes, mas, tratando-se de incompetência funcional, e não territorial, é de conhecimento oficioso até ao trânsito da decisão final, nos termos do art. 32º, nº 1, e constitui nulidade insanável, por força do art. 119º, e), ambos do CPP.
Há, pois, que anular a decisão recorrida, na parte em que elaborou o cúmulo das penas aplicadas ao arguido AA nos procs. nºs 272/04.1GBVNG, 506/05.5PBMAI e 1638/06.8TAMTS, cabendo ao tribunal da última condenação dessas penas realizar o mesmo cúmulo.
Recurso do arguido BB
Coloca o arguido como única questão a medida da pena, que considera excessiva, devendo a mesma, em seu entender, não ser superior a 8 anos de prisão.
Provaram-se os seguintes factos:
Foi condenado:
A) Nos presentes autos de Processo Comum Colectivo n.º 316/07.5GBSTS, do Tribunal Judicial de Valença, decisão de 2009/04/27, transitada em julgado em 2011/05/03, por factos praticados entre 11/09/2007 e 01/02/2008, pela prática dos seguintes crimes:
1- Um crime de roubo agravado, consumado, p. e p. pelo art. 210º, ns.º 1 e 2 al. b), conjugado com as als. f) e g) do nº 2 do art. 204º, do Código Penal, na pena de seis (6) anos de prisão;
2- Um crime de roubo agravado, tentado, na pena de três (3) anos de prisão;
Em cúmulo jurídico de penas, nos termos do art. 77º, nºs. 1 e 2, do C.P., foi o arguido BB, condenado na pena única de sete (7) anos e seis (6) meses de prisão.
Nestes autos os factos praticados pelo arguido BB, juntamente com os co-arguidos DD e EE, ocorreram no dia 25 de Junho de 2007, durante a tarde, em que todos fazendo-se transportar num veículo automóvel de marca e modelo «AUDI A4» de cor cinzenta e de matrícula XX-XX-MB, em Paredes de Coura, onde pararam, cerca das 18 horas e 20 minutos, na Rua Conselheiro Miguel Dantas, na qual penetraram em manobra de marcha-atrás.
Os arguidos EE e BB ocultaram os rostos com gorros de cor escura com orifícios para os olhos com que cobriram a cabeça e, enquanto o DD ficava no veículo, saíram, levando dois sacos pretos e dirigiram-se ao estabelecimento de ourivesaria denominado «O… R…», da firma «S… R… D…& H…», ali sito;
À porta da ourivesaria, encontrava-se FF, marido de uma das donas do estabelecimento, a quem de imediato um deles apontou na direcção da cabeça uma arma, que aparentava ser de fogo, que empunhava, e ordenou-lhe que entrasse na ourivesaria, entrando ambos com ele.
No interior, encontrava-se a ofendida GG, atrás do balcão. Tendo-se apercebido que se tratava de um assalto, logo se agachou e accionou o alarme existente por baixo do balcão, altura em que os arguidos reagiram, sendo que um deles, que vinha ameaçando o FF, efectuou um disparo para o ar e apontou a arma referida à cabeça da GG, enquanto o outro tomou um relógio de parede que arremessou contra o tampo em vidro do expositor do balcão, que partiu, bem como as portas de outro expositor contendo peças em ouro, atirando os vidros partidos para o chão.
Então, enquanto os ofendidos se imobilizaram, agachados no solo, junto à porta do reservado, os arguidos tomaram um saco preto, que traziam com eles, e nele colocaram todas as peças em ouro que conseguiram retirar dos referidos expositores, após o que saíram a correr do estabelecimento, na direcção do veículo «AUDI A4» de matrícula XX-XX-MB, onde o outro arguido os aguardava, e se ausentaram daquela vila;
Os arguidos levaram com eles objectos e jóias em ouro da ofendida no valor de, pelo menos, € 14.270,02 (catorze mil duzentos e setenta euros e dois cêntimos),
Logo de seguida, no mesmo dia 25 de Junho de 2007, ainda durante a tarde, fazendo-se transportar no acima referido veículo automóvel, os mesmos arguidos seguiram de Paredes de Coura até Monção, onde pararam, cerca das 18 horas e 45 minutos, na Rua Plácido de Abreu.
Então, ocultando todos a cabeça com um gorro com orifícios para os olhos, dois dos arguidos dirigiram-se ao estabelecimento de ourivesaria denominado «O… P…», de HH, ali sito na contígua Rua X de O…, nº X. Partiram uma estrutura de vidro e metal da respectiva porta principal, um deles entrou e partiu ainda o vidro de uma vitrina expositora interior.
Apercebendo-se da actuação dos arguidos, o ofendido, que se encontrava no interior da oficina do seu estabelecimento, tomou a sua arma de defesa - o revólver de calibre .32, marca «Harrington & Richardson», com nº 059601 - que apontou ao arguido. Então, este fugiu para o exterior sem tomar qualquer objecto consigo, altura em que um dos arguidos efectuou, na via pública, dois disparos com uma arma que aparentava ser de fogo que empunhava, após o que fugiram todos no «AUDI A4».
B) Nos autos de Proc. Comum Colectivo n.º 746/07.2GAMAI, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Maia, por factos praticados em 20/06/2007, decisão datada de 22/01/2009, transitada em 17/12/2009, pela prática, em co-autoria, dos seguintes crimes:
1- Um crime de roubo agravado, consumado, p. e p. pelo art. 210º, ns.º 1 e 2 al. b), conjugado com as als. f) e g) do nº 2 do art. 204º, do Código Penal, na pena de quatro (4) anos e três (3) meses de prisão.
2- Um crime de condução sem habilitação legal, p.p. pelo art. 3º, n.º 2, do Decreto-Lei 2/98, de 03/01, na pena de seis (6) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico de penas, nos termos do art. 77º, nºs. 1 e 2, do C.P., foi o arguido BB, condenado na pena única de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com a sujeição a regime de prova.
Neste processo resultou apurado que o arguido BB, juntamente com outros três indivíduos de identidade não apurada, fazendo-se transportar na viatura de marca Mercedes, de matrícula XX-XX-LB, aproximaram-se do veículo de marca Volkswagen, de matrícula XX-BX-XX, no interior do qual se encontrava a sua proprietária, II, sentada no lugar do condutor.
O BB, empunhando um objecto com aparência de arma de fogo, de características não apuradas, e um dos outros indivíduos, aproximou-se da ofendida e disse-lhe para sair da viatura. Esta, aterrorizada, não se moveu, e logo o BB, sempre apontando o referido objecto ao corpo daquela, disse-lhe que se não saísse do carro “saía balázio”.
Perante esta situação, a II não ofereceu resistência, temendo que a agredissem e matassem. De imediato, o BB e dois dos comparsas entraram no veículo, ocupando aquele arguido o lugar do condutor.
Apoderaram-se do veículo, no valor de € 10.000,00, e de um telemóvel que estava no seu interior, no valor de € 214,00, agindo com esse propósito, concretizado, em comunhão de esforços e desígnios.
O BB não era detentor de licença que o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículos.
Mais se provou:
O processo de desenvolvimento do arguido BB decorreu junto do agregado familiar estruturado, numa família de modesta condição económica e social.
Iniciou a sua formação escolar em idade própria e o seu percurso escolar decorreu normalmente até completar o 6° ano de escolaridade, fase em que passou a apresentar desinteresse, com sucessivas retenções acabando por abandonar a frequência escolar. A este facto não foi alheio o seu envolvimento no consumo de substâncias estupefacientes, com cerca de 15 anos.
Praticou boxe desde os 8 anos de idade, modalidade em que passou a investir com mais prioridade, chegando a entrar em combates profissionais.
Por volta dos 15 anos adquiriu o hábito de consumir estupefacientes, que manteve até à idade adulta.
A partir dos 18 anos inicia actividade laboral na área da construção civil, tendo posteriormente trabalhado como empregado fabril, fábrica de peças de automóveis, e também no ramo hoteleiro.
Após cumprir o serviço militar, acentua os hábitos de consumo passando a trabalhar de forma irregular, mantendo, neste contexto, convívio com indivíduos associados a actividades ilícitas e vários contactos com o sistema de administração da justiça penal.
A partir de finais de 2007, e após ter sido submetido a tratamento de desintoxicação no CAT/Cedofeita, conseguiu, com suporte sólido e sempre próximo da família, afastar-se da dependência de substâncias psico-activas, até à consolidação da abstinência.
Integra o agregado familiar de origem, constituído pelo pai, de 65 anos, reformado, e pela mãe, de 63 anos, empregada fabril, contando actualmente com mais um elemento, a sua mulher, de nacionalidade brasileira, com quem casou em 8 de Agosto de 2007, e de quem tem uma filha com 3 anos de idade.
O arguido reincidiu em condutas anti-sociais, sendo novamente preso e permanecendo em prisão preventiva desde 24/04/2008 até 06/05/2008. Nesta data foi alterada a medida de coacção para a de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, que cumpriu adequadamente até 22/01/2009.
Foi condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa por igual período com sujeição a regime de prova.
Em 07/06/2011 deu entrada no estabelecimento prisional de Paços de Ferreira, onde tem demonstrado capacidade de adaptação ao contexto que integra e de que é conhecedor, encontrando-se a frequentar a escola no 3º ciclo (7º, 8º e 9º anos), situação que acumula com a faxina no bar dos reclusos.
Continua a dispor do suporte familiar dos pais, do cônjuge e filha do casal, sendo este relacionamento intra-familiar vivenciado por este agregado equilibrado e fundamental no seu processo de reintegração.
Verbaliza propósitos de um projecto de vida futura normativamente inserida, junto do agregado de origem e constituído, com intenções de investir a nível laboral, atentas as responsabilidades pessoais e familiares que tem actualmente.
O arguido cumpre actualmente a pena de 7 anos e seis meses de prisão que lhe foi aplicada à ordem destes autos.
Assume apenas parcialmente as ilicitudes e crimes cometidos, sendo de algum desvalor no que respeita às consequências para as vítimas.
Embora apresente como factores protectivos externos a si, e mais significativos, o suporte familiar e possibilidades de enquadramento laboral, urge como prioritário alterar valores intrínsecos a si, nomeadamente interiorizar os efeitos das penas já aplicadas e a necessidade de cumprir com rigor as normas e regras de conduta pró-social.
O arguido BB apresenta um já extenso rol criminal, com antecedentes pela prática de crimes de condução perigosa e desobediência, furto e condução sem habilitação legal, furto de uso de veículo, furto qualificado, injúria, falsidade de depoimento ou declaração, tendo já sido condenado em penas de prisão, uma delas, de 4 anos, efectiva. Cfr. certificado de registo criminal do arguido e folhas de serviço da PJ.
Fundamentou assim o acórdão recorrido a medida da pena conjunta:
Muito do que se disse quanto ao arguido AA tem plena aplicação para o arguido BB.
A este respeito, no tocante à culpa, demonstrada no grau de conhecimento e a intensidade da vontade no dolo, também este arguido agiu com dolo directo relativamente a todas as condutas apuradas, apresentando-se num nível muito elevado o grau de culpabilidade demonstrado nos factos. Sendo de assinalar a natureza dos motivos determinantes das suas condutas, a prática de uma actividade criminosa com alguma intensidade, a forma organizada como eram levadas a cabo as suas condutas criminosas, o grau de violência demonstrado em todas elas, revelado nas armas utilizadas e na forma como os crimes foram cometidos, o número de crimes praticados ao longo dos tempos e uma permanente atitude de subtracção à acção das autoridades e de desprezo para com o direito, a justiça e as regras de vida em sociedade.
Com o seu comportamento apreciado na globalidade, o arguido demonstra personalidade portadora de um elevado desvio quanto aos padrões dominantes na ordem jurídica, em absoluto desrespeitadoras dos valores jurídicos violados, como sejam o direito ao património, à propriedade, à liberdade individual, à saúde e integridade física, essenciais da pessoa humana.
É também muito elevado o grau de ilicitude dos factos, tendo em conta o modus operandi, versatilidade e nível de sofisticação de algumas das condutas ilícitas assumidas, que demonstram algum à vontade ou nível de profissionalismo na acção, a perigosidade dos meios de agressão utilizados, armas de fogo, a gravidade das consequências que das suas condutas resultaram. Assumindo aqui particular relevância a situação de Car Jacking, e a forma como foi levado a cabo o assalto à ourivesaria em Paredes de Coura, com o arguido a enfiar um gorro escuro na cabeça, escondendo o rosto, a ser efectuado disparo para o ar, o apontar de arma de fogo à cabeça de duas pessoas.
Os danos resultantes desta actividade delituosa em que o arguido participou são elevados, à volta de € 10.214,00 no CarJacking e € 14.270,00 no assalto à ourivesaria, e definitivos, uma vez que não há notícia de que esses bens tenham sido recuperados.
É igualmente de salientar o facto do arguido apresentar um já extenso rol criminal, com antecedentes pela prática de crimes de condução perigosa e desobediência, furto e condução sem habilitação legal, furto de uso de veículo, furto qualificado, injúria, falsidade de depoimento ou declaração, tendo já sido condenado em penas de prisão, uma delas, de 4 anos.
Muito elevadas são as exigências de prevenção, sobretudo as de prevenção geral, quer na vertente positiva, de protecção de valores, quer na negativa, de intimidação. Sendo certo que o tipo de actividade desenvolvida pelo arguido, pelo nível de violência que lhe está subjacente, e o cada vez maior número de casos que todos os dias são conhecidos e noticiados, vem causando um enorme alarme social, inquietude e insegurança junto da população.
No que se refere à prevenção especial que o comportamento do arguido justifica, há que atender aos factos praticados apreciados na sua globalidade e à sua personalidade revelada nos mesmos, que vem revelando uma forte propensão para a prática de ilícitos que ultrapassa a mera pluriocasionalidade.
O arguido beneficia de alguma atenuante?
Continua a dispor do suporte familiar dos pais, do cônjuge e filha do casal, sendo este relacionamento intra-familiar vivenciado por este agregado equilibrado e fundamental no seu processo de reintegração.
Verbaliza propósitos de um projecto de vida futura normativamente inserida, junto do agregado de origem e constituído, com intenções de investir a nível laboral, atentas as responsabilidades pessoais e familiares que tem actualmente.
Mas ao mesmo tempo assume apenas parcialmente as ilicitudes e crimes cometidos, sendo de algum desvalor no que respeita às consequências para as vitimas.
Não obstante os factores protectivos externos, e mais significativos, o suporte familiar e possibilidades de enquadramento laboral, urge como prioritário alterar valores intrínsecos a si, nomeadamente interiorizar os efeitos das penas já aplicadas e a necessidade de cumprir com rigor as normas e regras de conduta pró-social.
São inteiramente pertinentes e justos os antecedentes considerandos, com os quais se concorda inteiramente.
Na verdade, as circunstâncias em que os crimes ora em análise foram cometidos, o dolo intenso, a elevada ilicitude, os danos causados, a atuação em conjunto, demonstrando preparação, ousadia e sofisticação na ação criminosa, a utilização com desenvoltura de armas de fogo, revelam uma personalidade desviante, insensível aos valores do direito e da vida em comunidade, confirmando um percurso criminal que já é extenso, e agravado agora com estas condenações.
O juízo global sobre a personalidade, em conjugação com os factos (art. 77º, nº 1, do CP), é, pois, claramente negativo.
Como circunstância favorável ao arguido só o apoio familiar poderá ser invocado, mas trata-se de uma circunstância extrínseca ao seu comportamento. É certo que ele “verbalizou” projetos de vida futura em inserção familiar e social, mas simultaneamente não revela uma interiorização convincente do desvalor das suas condutas.
São particularmente fortes as exigências de prevenção geral neste tipo de criminalidade, que induz um inevitável sentimento de insegurança na sociedade.
O mesmo se dirá da prevenção especial, atendendo à personalidade revelada pelo arguido.
A moldura penal da pena do concurso tem como mínimo 6 anos e máximo 13 anos e 9 meses de prisão.
Neste quadro legal, entende-se que a pena de 9 anos de prisão, fixada em 1ª instância, satisfaz as exigências preventivas e não ultrapassa a medida da culpa, pelo que é inteiramente adequada e justa.
Improcede, pois, o recurso.
III. DECISÃO
Com base no exposto, decide-se:
a) Negar provimento ao recurso do arguido AA, na parte em que pretende a inclusão no cúmulo da pena aplicada nestes autos;
b) Anular, ao abrigo dos arts. 32º, nº 1, e 119º, e), do CPP, a decisão recorrida, na parte em que efetuou o cúmulo das penas em que o mesmo arguido foi condenado nos procs. nºs 272/04.1GBVNG, da 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, 506/05.5PBMAI, do 2º Juízo Criminal da Maia, e 1638/06.8TAMTS, do 2º Juízo Criminal de Matosinhos;
c) Negar provimento ao recurso do arguido BB;
d) Condenar os arguidos em 5 UC de taxa de justiça.
Lisboa, 24 de Outubro de 2012
Maia Costa (Relator)
Pires da Graça