Fundamentação.
De facto.
Na sentença recorrida foi fixado o seguinte a título de matéria de facto:
1º) - O DL nº 319-A/2001, de 10/12, criou o sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, integrando como utilizadores originários os municípios de Almeida, Belmonte, Celorico da Beira, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel, Sabugal e Trancoso - art.º 1º do cit. DL.
2º) - O exclusivo da exploração e gestão do sistema foi adjudicado, em regime de concessão, à .... , S.A., mediante celebração de contrato de concessão, contrato cujos termos aqui se dão como reproduzidos, prevendo-se a obrigação de “(…) receber e processar de cada um dos municípios utilizadores, mediante contrato, todos os RSU e equiparados gerados nas suas áreas e por eles removidos e transportados (…)” [cláusula 31.ª] - - art.º 3º, nºs. 1, 2 e 5º, do cit. DL., e doc. nº 1 junto com a p. i..
3º) - A autora R... , S. A., tem por objecto social exclusivo a exploração e a gestão do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, integrando como utilizadores originários os municípios de Almeida, Belmonte, Celorico da Beira, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Fundão, Guarda, Manteigas, Meda, Penamacor, Pinhel, Sabugal e Trancoso - cfr. art.º 3º nº 1, do anexo ao DL nº 128/2008, de 21/07.
4º) - Determinou o art.º 4º, nº 1, do DL nº 128/2008, de 21/07 : “O exclusivo da gestão e exploração do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira criado pelo Decreto-Lei n.º 319-A/2001, de 10 de Dezembro, abreviadamente designado por sistema, concedido à .... , S. A., passa a ser concedido à sociedade nos termos de contrato de trespasse a celebrar autorizado pelo membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional.”- cit. DL.
5º) - Determinando o art.º 5º, nº 1, do dito DL nº 128/2008, de 21/07, que “São transferidas para a sociedade, com efeitos a partir da data da assinatura do contrato de trespasse e nos termos previstos nesse contrato, todas as relações jurídicas que se encontrem em cada momento necessariamente relacionadas com a continuidade da exploração da concessão do sistema, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de aprovisionamento ou de fornecimento de materiais necessários à mesma, incluindo a posição contratual da concessionária nos contratos de entrega e recepção ou de recolha indiferenciada e de promoção da recolha selectiva e do seu adequado processamento celebrados entre a concessionária e cada um dos municípios utilizadores do sistema.” - cit. DL
6º) - Contrato de trespasse que foi celebrado entre a autora e .... , S. A., em 01/01/2009, nos termos constantes de doc. nº 2 junto com a p. i., que aqui se dão como reproduzidos - doc. nº 2 junto com a p. i..
7º) - Alega a autora estar, em consequência, obrigada receber e processar de cada um dos municípios utilizadores todos os RSU (cfr. p. i.).
8º) - A autora tem vindo a entregar RSU à ré (cfr. acordo).
9º) - A ré já pagou facturas emitidas pela entrega e recolha de RSU (cfr. acordo).
10º) - Alega a autora a existência, desde Setembro de 2006, de um acordo entre a .... , S. A. e a ré para entrega e recepção de resíduos sólidos urbanos (cfr. p. i.).
11º) - Alega a autora que facturou essa entrega e recepção segundo tarifa única aprovada pelo concedente para todos os utilizadores do sistema (cfr. p. i.).
12º) - Nenhum contrato escrito foi celebrado para entrega e recepção dos resíduos sólidos urbanos (cfr. acordo).
Da alteração da matéria de facto.
A matéria de facto assente deve conter os factos que se consideram provados, devendo selecionar-se aqueles que apresentem relevância para proferir a decisão de mérito de acordo com as várias soluções plausíveis de direito.
As afirmações que as partes fazem sobre a verificação de determinados factos nada valem por si só se não se puderem ter por adquiridas através de acordo ou confissão, ou se não tiver sido produzida prova que demonstre a ocorrência dos factos invocados.
Nos pontos 7.º, 10.º e 11.º do probatório refere-se que “Alega a autora…” que se verificaram os factos elencados em cada um desses pontos.
O que é inconsequente, na medida em que tal afirmação nada traz de útil para a decisão dos autos.
O que releva é se os factos ali mencionados se devem ter por provados e não o que a Autora alega sobre os mesmos.
Em face do exposto, têm-se por não escritos os pontos 7.º, 10.º e 11.º do probatório.
A Recorrente vem, no entanto, defender que a matéria de facto a que se referem esses pontos encontra-se provada através dos documentos números 2 a 9 juntos com a petição inicial e números 1 a 4, juntos com réplica.
No ponto 7 afirma-se que a Autora está “obrigada receber e processar de cada um dos municípios utilizadores todos os RSU”.
Trata-se de uma obrigação que impende sobre a concessionária, que consta já do ponto 2 da matéria de facto e que recai sobre a Autora, ora Recorrente, por força dos contratos de concessão e de trespasse referidos nos pontos 2 e 6, pelo que não há que a voltar a dar por assente.
No ponto 10.º da matéria de facto alude-se à existência, “desde Setembro de 2006, de um acordo entre a .... , S. A. e a ré para entrega e recepção de resíduos sólidos urbanos (cfr. p. i.)”.
A existência de tal acordo, afirmada no art.º 9.º da P.I., foi impugnada no art.º 103.º da Contestação.
O que se prova é que o Município da Covilhã é um dos utilizadores originários do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, criado pelo DL n.º 319-A/2001, de 10 de Dezembro, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do art.º 1.º do DL n.º 379/93, de 5 de Novembro e que a Recorrida vem entregando os resíduos sólidos urbanos produzidos no concelho da Covilhã à Recorrente (artigos 66.º, 70.º, 109.º da Contestação), que tem o exclusivo da exploração daquele sistema multimunicipal, conforme resulta do contrato de concessão celebrado entre o Estado português e a .... , S.A. (doc n.º 1 junto com a P.I.), do contrato de trespasse da concessão celebrado entre esta sociedade e a Recorrida (doc. n.º 2 junto com a P.I.) e dos pontos 1 a 6 da matéria de facto fixada na sentença.
Pelo há que alterar o probatório, dando-se por não escrito o ponto 10 e proceder à alteração da redacção do ponto 8 da matéria de facto, por aí se dizer, por manifesto lapso, que é a Autora que entrega RSU à Ré.
Assim, o ponto 8 da matéria de facto passa a ter a seguinte redacção:
8) A Ré tem vindo a entregar RSU à Autora – acordo;
A inexistência de qualquer acordo escrito sobre a entrega à Recorrente dos RSU produzidos no concelho da Covilhã, já resulta do ponto 12 da matéria de facto.
No ponto 11 da matéria de facto, afirma-se que “(…) a Autora que facturou essa entrega e recepção segundo tarifa única aprovada pelo concedente para todos os utilizadores do sistema (cfr. p. i.)”.
O que constitui uma afirmação conclusiva, insusceptível de figurar na matéria de facto.
A Recorrente alega que a matéria dos pontos 18° a 37°, 59° a 65° e 74° a 84° da P.I., bem como dos artigos 127° a 157° da Réplica, que se referem aos valores facturados e pagamentos parciais efectuados pela prestação do serviço de recolha e tratamento dos RSU, deve levar-se ao probatório.
A Recorrida defende que a matéria que consta dos mencionados artigos da Réplica não pode ser considerada por extravasar o âmbito da resposta que a Recorrente podia apresentar em face da matéria excepcionada na Contestação, conforme diz resultar do art.º 502.º, n.º 1 do CPC, na versão à data em vigor.
A matéria que consta dos mencionados 127.° a 157.º da Réplica, foi aduzida pela Recorrente no âmbito do requerimento de ampliação do pedido que então ali formulou.
O Tribunal a quo admitiu a ampliação do pedido.
A Recorrida não recorreu dessa decisão, pelo que a mesma transitou em julgado.
Assim, interessa, em face do teor de cada uma das facturas emitidas, indicar na matéria de facto assente qual foi o serviço prestado, a taxa liquidada e os montantes facturados, bem como os valores parcialmente pagos e respectivas datas.
O que impõe que se proceda ao aditamento dos seguintes factos:
13.º) Em 30.04.2009, a A. emitiu e remeteu à R. a factura n.° 5260380066, com data de vencimento em 30.06.2009, no valor de € 77.301,60 (IVA incluído), correspondendo 69.509,22€ desse valor à quantidade de RSU recebidos e valorizados e 4.111,35€ à taxa de gestão de resíduos - doc. n.° 4 junto com a P.I.,
14.º) A Ré, em 08/10/2009, pagou parte desse valor, no montante de € 38.650,80 - doc. 6 junto com a P.I.
15.º) Em 31.05.2009, a Autora emitiu e remeteu à Ré a factura n.° 5260380095, com data de vencimento em 30.07.2009, no valor de € 79.451,80 (IVA incluído), correspondendo 71.442,67€ desse valor à quantidade de RSU recebidos e valorizados e 4.225,71€ à taxa de gestão de resíduos – doc. n.º 5 junto com a P.I.
16.º) A Ré, em 08/10/2009, pagou parte desse valor, no montante de € 39.725,90 – doc. n.º 7 junto com a P.I.;
17.º) Em 31/08/2009, a Autora emitiu e remeteu à R. a factura n.° 5260380185, com data de vencimento em 30/10/2009, no valor de € 99.340,00 (IVA incluído), correspondendo 89.326,04€ desse valor à quantidade de RSU recebidos e valorizados e 5.283,48€ à taxa de gestão de resíduos - cfr. doc. n.º 1 junto com a réplica;
18.º) A Ré, em 18/12/2009, pagou parte desse valor, no montante de € 49.670,00 – doc. n.º 3 junto com a réplica;
19.º) Em 30/09/2009, a A. emitiu e remeteu à R. a factura n.° 5260380214, com data de vencimento em 30/11/2009, no valor de € 89.563,70 (IVA incluído), correspondendo 80.535,24€ desse valor à quantidade de RSU recebidos e valorizados e 4.763,52€ à taxa de gestão de resíduos - cfr. doc. n.º 2 junto com a réplica;
20.º) A Ré, em 18/12/2009, pagou parte desse valor, no montante de € 44.781,85 – doc. n.º 3 junto com a réplica;
Direito
A Recorrente começa por defender que a sentença incorreu em erro de julgamento de direito ao ter decidido que o pagamento dos montantes peticionados não é devido por o contrato ser nulo por inobservância da forma escrita legalmente prevista.
Diz que o DL n.º 294/94, de 16 de Novembro, não impõe a observância de qualquer forma a que deva obedecer o contrato a celebrar entre cada um dos municípios e a concessionária que presta o serviço de recolha e tratamento dos RSU, pelo que conclui que, vigorando o princípio da liberdade de forma previsto no art.º 219.º do CC, deve reconhecer-se a validade do contrato e condenar-se a Recorrida a pagar os montantes facturados.
O art.º 5.º do DL n.º 294/94, de 16 de Novembro, estabelece o seguinte:
1 - Os municípios utilizadores devem articular os seus sistemas de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos com o sistema multimunicipal explorado e gerido pela concessionária de modo que todos os resíduos sólidos urbanos gerados nas suas áreas sejam entregues à concessionária.
2 - A necessidade de articulação prevista no número anterior cessa quando razões ponderosas de interesse público, reconhecidas por despacho do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, o justifiquem.
3 - A concessionária obriga-se a processar todos os resíduos sólidos urbanos gerados nas áreas dos municípios utilizadores e a estabelecer com cada um dos municípios os acordos necessários à promoção da sua recolha selectiva e do seu adequado processamento.
4 - A articulação entre os sistemas municipais de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e o correspondente sistema multimunicipal explorado e gerido pela concessionária será assegurada através de contratos a celebrar entre a concessionária e cada um dos municípios.
Em face do disposto nos números 3 e 4 desse artigo, a prestação do serviço de recolha e tratamento de RSU, atribuída em exclusivo à concessionária, deve ser objecto de contrato celebrar entre esta e cada um dos municípios.
A obrigação de celebração desse contrato encontra-se ainda prevista no n.º 1 da Base V do Anexo do DL n.º 294/94, de 16 de Novembro.
No entanto, nada se diz aí sobre a forma a que deve obedecer a celebração do mencionado contrato.
O que não significa que vigore o princípio da liberdade de forma previsto no art.º 219.º do CC, contrariamente ao que defende a Recorrente.
O Município da Covilhã é um dos utilizadores originários do sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Cova da Beira, criado pelo DL nº 319-A/2001, de 10 de Dezembro, cuja exploração foi atribuída inicialmente à .... , S.A., e que passou, a partir de 01/01/2009, a ser efectuada pela Recorrente.
Apesar da Recorrida ter vindo a entregar os RSU à concessionária, demonstram os autos que nunca foi celebrado qualquer contrato escrito que formalizasse tal entrega.
O que, como diz a sentença, não permite reconhecer a existência de um contrato entre as partes, uma vez que a forma escrita era imposta, à altura, pelo art.º 184.º do CPA, que estabelecia que “Os contratos administrativos são sempre celebrados por escrito, salvo se a lei estabelecer outra forma”.
Estamos perante o incumprimento de um requisito ad substantiam, cuja observância é imposta por razões de segurança jurídica.
O facto do Município da Covilhã e, agora, a ora Recorrida, terem vindo ao longo dos anos a entregar os RSU à concessionária, bem assim como o de se encontrarem pagas as facturas vencidas até 30/07/2007 e ainda metade do valor das facturas a que se referem os presentes autos (emitidas em 2009), ou a circunstância de, em 14/09/2007, ter sido celebrado um acordo de regularização de dívida com a .... , S.A., em que se reconhece que foram estabelecidas “relações comerciais”, não supre a apontada inobservância da forma legal.
A inobservância da forma escrita importa a nulidade do contrato, quer se entenda que estamos perante um contrato com objecto passível de acto administrativo, como fez a sentença [art.º 185.º, n.º 3, al. a) e art.º 133.º, n.º 2, al. f), ambos do CPA em vigor à data], quer se perfilhe o entendimento, que nos parece o correcto, de que se trata de um contrato com objecto passível de contrato de direito privado [art.º 185.º, n.º 3, al. b) do CPA em vigor à data e artigos 220.º e 1154.º, ambos do CC]. Veja-se, neste último sentido e entre outros, o acórdão deste TCAS de 02/04/2014, proc. n.º 07541/11, in www.dgsi.pt, em que se acolheu a doutrina que decorre do acórdão de 01/03/2001, proferido pelo STA no âmbito do proc. n.º 046031.
Estatui o n.º 1 do art.º 289.º do CC, que a declaração de nulidade do contrato tem efeitos rectroactivos, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
No caso não é possível a restituição em espécie da prestação de serviços efectuada pela Recorrente, uma vez que os resíduos já foram recebidos e tratados por esta, pelo que deve ser restituído o valor correspondente (1) Sobre a questão, veja-se o acórdão de 18/02/2010, do Pleno da Secção Administrativa do STA, proc. n.º 0379/07, in www.dgsi.pt..
A Recorrida não nega que as toneladas de RSU que figuram em cada uma das facturas, correspondem a serviços que lhe foram efectivamente prestados pela Recorrente.
Tais serviços foram facturados considerando a tarifa de 50,72€ por tonelada, que foi fixada para todos os utilizadores através do despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, junto com a P.I. sob o doc. n.º 3 e que aqui tem plena aplicação por não ter sido impugnado.
As facturas contêm ainda o valor da taxa de gestão de resíduos, calculada nos termos do art.º 58.º do DL n.º 178/2006, de 5 de Setembro, que tem por fim, enunciado pelo legislador, estimular o cumprimento dos objectivos em matéria de gestão de resíduos e compensar os custos administrativos suportados pelas entidades gestoras dos sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, em que se inclui a Recorrente.
O valor a restituir à Recorrente pelos serviços prestados deve corresponder à soma dos montantes das mencionadas tarifa e taxa, nos termos facturados.
A Recorrente pede ainda o pagamento de juros moratórios a contar da data do vencimento de cada uma das facturas, bem assim como da data de pagamento parcial das mesmas, a calcular sobre o montante que ficou em dívida.
A obrigação de pagamento dos juros não pode ser reconhecida nos termos peticionados, uma vez que pressupõe a validade do contrato.
Como se viu, o contrato é nulo, não podendo a Recorrente assentar o pedido de pagamento dos juros moratórios no incumprimento contratual da obrigação de pagamento pontual de cada uma das prestações.
Todavia, o n.º 3 do art.º 289.º do CC, manda aplicar, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269.º e seguintes do CC, que tratam dos efeitos da posse e das obrigações em que incorre o possuidor.
Conforme já se referiu, a Recorrida, por força do disposto no n.º 1 do art.º 280.º do CC, está obrigada a devolver o valor correspondente às prestações de serviço de que beneficiou.
Tal devolução deveria ter sido efectuada nas datas em que foi interpelada para pagar o preço correspondente aos serviços prestados, que lhe foram indicadas nas facturas – artigos 806.º, 1270.º n.° 1 e 1272.° do CC.
Apenas pagou metade do valor das facturas a que se referem os autos e em momento posterior àquelas datas, alegando que condicionava a assinatura do contrato à alteração da tarifa aplicada e à obtenção de acordo quanto à transferência para a Recorrente de património municipal que se encontra afecto à recolha e depósito dos RSU, bem assim como à obtenção de acordo quanto ao pagamento desse património, sem o que, segundo afirma, a Recorrente não podia exigir-lhe o pagamento do preço pelos serviços prestados (cfr. artigos 68.º e 69.º da Contestação).
Pelo que, estando a Recorrida ciente da necessidade de celebrar contrato escrito que formalizasse o serviço que lhe presta a Recorrente e das consequências emergentes dessa omissão, para além de não ser titular de qualquer direito que lhe permitisse reter os montantes facturados, responde pelos frutos civis (art.º 212.º, nºs 1 e 2 do CC) produzidos pelos montantes a devolver à Recorrente (artigos 289.º, n.º 1 e 806.º do CC) após as supra referidas datas e que reteve indevidamente, conforme resulta, por aplicação analógica, do disposto no artigos 1270.º, n.º 1 e 1272.° do CC (2) Neste sentido, veja-se, entre outros, o ac. do STJ, datado de 13/05/2004, proc. n.º 04B661, acessível em www.dgsi.pt..
O que significa que a Recorrida deve entregar à Recorrente a quantia correspondente aos juros moratórios peticionados, a calcular de acordo com a taxa de juros comerciais (art.º 4.º do DL n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro), a contar da data em que teria de pagar cada uma das facturas até às datas em que se verificou o pagamento parcial das mesmas e ainda os juros moratórios vencidos a contar destas últimas datas, bem assim como os vincendos, até que se verifique a devolução integral do valor das prestações de serviço de que beneficiou.
O montante das várias facturas emitidas que se encontra por pagar, não incluindo quaisquer juros, ascende a 172.828,55€.
A tal montante acrescem os juros moratórios peticionados, a determinar nos termos acima indicados.