I- A servidão predial, na perspectiva da sua vertente activa, perfila-se como um direito real limitado que, incidindo directamente sobre o prédio serviente, assegura o proveito das suas utilidades ao prédio dominante e por essa via, reflexamente, a quem, em cada momento, for seu proprietário.
II- A constituição de servidão por destinação do pai de família requer o concurso dos seguintes elementos ou requisitos positivos: a) existência de um estado de facto traduzido numa relação de servidão, isto é, numa relação estável, de serviço útil, entre certo prédio e um outro, ambos do mesmo dono ou entre fracções de um só prédio; b) presença de sinais visíveis e permanentes que, postos em qualquer desses prédios ou em ambos, sejam reveladores daquela serventia; c) separação dos prédios em termos de deixarem de pertencer ao mesmo dono.