I- O valor das acções em que esteja em causa o despedimento do trabalhador, e sua reintegração ou a validade do contrato de trabalho determina-se em obediência ao prescrito no artigo 47, nº 3 do Código de Processo do Trabalho e não em obediência ao prescrito no artigo 312 do Código de Processo Civil.
II- O agravo do despacho que fixa o valor da causa não sobe imediatamente nem tem efeito suspensivo, por a questão do valor a atribuir à causa poder ser decidida com a mesma utilidade no recurso que vier a ser interposto da decisão final.
III- Se a petição, em processo sumário laboral, carece da indicação de prova, o juiz pode, em despacho liminar, convidar o A. a corrigir tal deficiência.
IV- Se o trabalhador, após o trânsito em julgado da decisão que julgou nulo e de nenhum efeito o despedimento efectuado pela sua entidade patronal, se apresenta no respectivo departamento do pessoal e a empresa recusa, sem qualquer fundamento, o reassumir de funções por aquele, constitui-se essa empresa em mora desde a apresentação do trabalhador.
V- Com tal comportamento a empresa desrespeita decisão judicial com trânsito em julgado.
VI- Se o trabalhador se apresentou para reassumir as suas funções no seu local de trabalho, não pode falar-se de forma alguma em abandono de lugar.