Acórdão na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A………………, Procuradora Adjunta, a exercer funções no Tribunal de Comarca de ……….. vem propor ação administrativa especial de impugnação do Acórdão do Conselho Superior do Ministério Público, de 20 de Setembro de 2012, que indeferiu a reclamação por si interposta da Deliberação da Secção Disciplinar do mesmo Conselho, de 6 de Junho de 2012, confirmando a pena disciplinar de suspensão de exercício, por um período de 120 dias, na sequência do decurso de processo disciplinar.
Para tanto alega que na Sessão Plenária do CSMP de 20/09/2012 se entendeu estarem demonstrados os factos julgados provados na Secção Disciplinar que se traduziram na prática de três infrações de violação dos deveres de prossecução do interesse público e de zelo e em consequência foi negado provimento à reclamação, e mantida a decisão impugnada da Seção Disciplinar de aplicação, em cúmulo, da pena de suspensão de exercício por um período de 120 dias.
Ora, a seu ver, desde logo ocorre a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar quer pela preclusão do prazo de um ano sobre a prática de parte dos factos acusados quer do prazo de 30 dias sobre o conhecimento de tais factos pela hierarquia, prazos esses que foram ultrapassados.
E, também, ocorre vício de violação do princípio da proporcionalidade por a sanção ser excessiva, nos termos do art. 266º, nº2 da CRP e art. 5º, nº2 CPA.
Sendo que, de qualquer forma, face à sua personalidade, às circunstâncias em que ocorreram ou foram omitidos os factos, deveria a pena ser suspensa (art. 25º ED) e deveria ter-se aplicado a atenuação extraordinária (art. 23º ED), ambos aplicáveis ex vi do art. 216º EMP, o que não foi fundamentado.
Refere, também, sem mais, que os atos e omissões que lhe foram imputados foram erradamente interpretados pelo CSMP.
Conclui que o ato deve ser declarado nulo ou anulado nos termos dos art.s 50º e sgs. CPTA e, consequentemente, serem-lhe pagos os vencimentos e demais prestações a que tinha direito no período da suspensão, com o cancelamento da sanção no seu registo biográfico.
2. Citado, o CSMP apresenta contestação, a fls 124/127, invocando que a matéria de facto consubstancia três infracções disciplinares, cometidas com negligência grave e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais de zelo e de prossecução do interesse público, prevendo o art. 183º do EMP, L. 47/89, na redação da L. 60/98, a aplicação das penas de suspensão de exercício e de inatividade nos casos de negligência grave e grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais.
E que, face às circunstâncias apuradas, foi aplicada à A. a pena menos grave – de suspensão de exercício – graduada nos limites do primeiro escalão – igual ou inferior a 120 dias.
Conclui que a deliberação punitiva não enferma de erro sobre os pressupostos de facto, nem é excessiva.
Quanto à prescrição do procedimento disciplinar, refere que os factos se reportam a ocorrências posteriores a 1 de Junho de 2010, e o termo inicial dos prazos de prescrição previstos no art. 6º, nºs 1 e 2, do ED, é o do conhecimento pelo Procurador-Geral da República ou pelo CSMP, pois são estas as únicas entidades competentes para instaurar processos disciplinares, sendo que, neste caso, a instauração do procedimento disciplinar, em 29 de Junho de 2011, é contemporânea com o conhecimento dos factos.
E explicita que no Relatório Final e deliberações punitivas subsequentes ficou consignado que a Vice Procuradora-Geral da República, em substituição do Procurador-Geral da República, tomou conhecimento efetivo em 19 de Dezembro de 2011 e 3 dias depois da entrada do processo na PGR, registada em 15 de Dezembro de 2011, tendo o CSMP determinado a conversão e a instauração de procedimento disciplinar em 10 de Janeiro de 2012.
No que respeita ao prazo previsto no nº1 refere que, tratando-se de infracções duradouras o direito de instaurar o procedimento disciplinar não está prescrito face à data da instauração do processo disciplinar e à da interrupção da conduta omissiva entre 2 de Julho de 2010 e 21 de Setembro de 2011, ao que acresce que o prazo previsto nesse nº1 se suspendeu com a instauração de inquérito (nº4).
Quanto à suspensão da pena refere que a conduta omissiva, reiterada e arrastada no tempo ao longo de anos por parte da autora, que já sofrera duas condenações anteriores, sendo uma de multa e outra de inatividade, por factos idênticos, o que não inverteu a conduta negligente e omissiva, impunha a aplicação da pena aplicada.
E que, a não suspensão da execução da pena disciplinar não carece de fundamentação.
Conclui pela total improcedência da ação.
3. Notificada para apresentar alegações, a autora vem fazê-lo a fls. 147, que aqui se dão por reproduzidas e donde se extrai:
“… para o efeito notificada, apresenta a sua alegação, dando como reproduzido tudo quanto invocou no articulado inicial e que, no seu entender, não vem validamente contrariado pela aliás douta contestação.
Assim sendo, e concluindo, deve a deliberação do Conselho de 20 de setembro de 2012 ser declarada nula ou, se assim não for entendido, deve ser anulada, com as consequências peticionadas na p.i. e demais consequências de lei, com o que será feita a esperada Justiça.”
3. O CSMP deduz as suas contra-alegações, a fls. 149/166, concluindo as mesmas da seguinte forma:
“A. O impugnado acórdão do Plenário do CSMP de 20 de setembro de 2012, que indeferiu reclamação da Autora e confirmou o acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 6 de junho de 2012, que lhe aplicou a pena disciplinar de 120 dias de suspensão de exercício, não enferma de nenhum dos vícios que a Autora lhe atribui;
B. A pena disciplinar de suspensão de exercício pelo período de 120 dias que foi aplicada à Autora resultou de uma ponderação criteriosa da gravidade da sua conduta e da sua personalidade, e foram também criteriosamente ponderadas as circunstâncias concorrentes, para efeitos de graduação da pena disciplinar dentro da moldura abstrata aplicável, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 166° n.° 1, alínea d), 170° n.° 2 e 183° do EMP;
C. O Tribunal não pode substituir-se ao CSMP na fixação concreta da pena, pelo que a graduação da pena disciplinar não é contenciosamente sindicável, salvo em caso de erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena for ostensivamente desproporcionada, uma vez que tal atividade se insere na chamada atividade discricionária da Administração;
D. E no caso dos autos, manifestamente não existe tal erro grosseiro de desproporção entre a sanção e a falta cometida que justifique a sindicabilidade contenciosa da fixação concreta da pena disciplinar;
E. Pelo contrário, a escolha e graduação da pena resultou de uma criteriosa apreciação e ponderação de todos os aspetos e circunstâncias em presença, sopesando a gravidade da conduta da Autora, o grau de culpa, os prejuízos que efetivamente causou, bem como a necessidade de tutela dos fins que se pretendem atingir, pelo que no ato impugnado não ocorreu qualquer violação do princípio da proporcionalidade (artigo 266.° n.° 2 da CRP e com expressão no artigo 7.° do CPA);
F. Por outro lado, a pena não podia ser suspensa na sua execução, por não se verificarem os respetivos pressupostos, previstos no artigo 25.° n.° 1 do EDTFP, pois a Autora revelou, na prática dos factos, um comportamento gravemente negligente e grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres funcionais;
G. Acrescendo que já antes tinha sido punida disciplinarmente duas vezes, a primeira com a pena de 20 dias de multa e a segunda com uma pena já grave de 12 meses de inatividade e por factos idênticos àqueles por que está a ser agora punida, cujo efetivo cumprimento a não induziu à inversão da sua conduta negligente e de grave violação dos seus deveres funcionais;
H. O que exclui de todo qualquer possibilidade de se concluir que a simples censura do comportamento e a ameaça da pena realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição;
I. Acresce que também no que respeita à decisão de determinar a suspensão da execução da pena é matéria que se contém dentro dos poderes discricionários da Administração, pelo que, mais uma vez, a decisão nessa matéria só pode ser sindicada existindo erro grosseiro ou o uso de critérios ostensivamente inadmissíveis ou a violação dos princípios constitucionais ligados ao exercício de atividade administrativa;
J. E no caso dos autos manifestamente não existe tal erro grosseiro ou tais ilegalidades na decisão de aplicação da pena efetiva de suspensão de exercício que justifiquem a sindicabilidade contenciosa da não suspensão da execução da pena;
K. Já no que respeita à atenuação extraordinária prevista no artigo 23.º do mesmo EDTFP, exige-se para tal que “existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido”, o que de todo não se verifica no caso da Autora, pois não beneficia de qualquer circunstância atenuante;
L. A Autora também não tem razão ao invocar a prescrição do procedimento disciplinar e do direito de instaurar o procedimento disciplinar, nos termos do artigo 6.° n.°s 1 e 2 do EDTFP, aplicável por força do disposto no artigo 216.° do EMP, sob alegação de que decorreu mais de um ano sobre a prática de alguns factos e mais de 30 dias sobre a data do conhecimento dos factos pela hierárquica;
M. As condutas da Autora objeto de punição são consubstanciadas por factos duradouros, ocorridos entre 2 de julho de 2010 e 29 de junho de 2011, ou seja, menos de um ano antes ou mesmo depois da decisão do CSMP de 29 de junho de 2011, que ordenou a instauração de inquérito;
N. E relativamente ao alegado decurso de mais 30 dias para instauração do procedimento disciplinar, o EMP é claro no sentido de que o direito de ordenar a instauração de processos disciplinares aos magistrados do Ministério Público cabe exclusivamente ao Procurador-Geral da República (artigo 12.° n.° 2, alínea f) ou ao CSMP (artigos 27.° alínea. a) e 214.°);
O. Sucedendo, no caso dos autos, que o conhecimento dos factos pelo CSMP ocorreu em 29 de junho de 2011, quando, reunido em Secção Disciplinar, lhe foi apresentado o expediente para apreciação, tendo logo ordenado a instauração de inquérito, sem que tivesse decorrido o prazo de 30 dias previsto no artigo 6.°, n.° 5, alínea a) do EDTFP;
P. Por outro lado, não basta para efeitos do dies a quo do prazo prescricional o mero conhecimento dos factos, na sua materialidade, antes se tornando necessário o conhecimento da infração, ou seja, dos factos e do circunstancialismo que os rodeia, suscetível de lhes conferir relevância jurídico-disciplinar, por forma a tornar possível um juízo fundado de que integram infração disciplinar;
Q. E tendo sido instaurado inquérito disciplinar, justamente para apurar a existência de infração, o dies a quo do prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento previsto no artigo 6.° n° 2 do EDTFP, conta-se a partir do conhecimento colegial efetivo do resultado do inquérito pelo CSMP, em reunião plenária ou da Secção Disciplinar, seja ordinária, seja extraordinária;
R. No caso dos autos esse conhecimento relevante da infração, apenas ocorreu quando o inquérito concluído chegou ao conhecimento da Vice Procuradora-Geral da República, em substituição do Procurador-Geral da República, em 19 de Dezembro de 2011;
S. Logo, tendo o CSMP determinado a conversão do inquérito em processo disciplinar em 10 de Janeiro de 2012, não ocorreu a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar pelo que nenhuma razão assiste à Autora quando alega que sim;
T. No ato impugnado também não ocorreu qualquer erro nos pressupostos de facto e de direito, pois não existe qualquer situação de desconformidade dos factos apurados, que fundamentaram a decisão punitiva, com a realidade;
U. E também não se verifica qualquer erro nos pressupostos de direito, pois fez-se correto enquadramento dos factos nas normas aplicáveis, que foram devidamente interpretadas e aplicadas;
V. A decisão punitiva impugnada também não enferma de qualquer vício de falta de fundamentação relacionada com a não suspensão da execução da pena, desde logo porque em processo disciplinar não se exige que seja fundamentada a não suspensão da execução da pena como no processo penal;
W. Em todo o caso, decorre do texto do acórdão impugnado, como já decorria do texto do acórdão reclamado, que tudo ponderado, a pena que se adequava era a pena efetiva que foi aplicada, e que a suspensão da execução dessa mesma pena ficaria aquém do alcance das finalidades da punição, pelo que sempre foi ponderada a possibilidade da suspensão da execução da pena.
X. Em suma: O impugnado acórdão do CSMP, ao confirmar a pena disciplinar de 120 dias de suspensão de exercício aplicada à Autora, decidiu em conformidade com o direito e não enferma dos vícios que a Autora lhe atribui nem de quaisquer outros que inquinem a sua validade, pelo que deverá ser mantido na ordem jurídica.
Nestes termos, deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente e, consequentemente, absolvido o CSMP do pedido formulado pela Autora.”
4. Colhidos os vistos, cumpre decidir
II- FUNDAMENTAÇÃO:
Com base nos elementos constantes dos autos e processo instrutor em apenso, consideram-se provados os seguintes factos com interesse para a decisão dos autos:
1_A Autora é magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora Adjunta.
2. Foi atribuída à autora a classificação de “Suficiente”, por acórdão do CSMP de 21 de Janeiro de 2008, na sequência de inspeção ordinária ao seu serviço e mérito na comarca de ……….., abrangendo o período entre 1 de Janeiro de 2003 e 4 de Junho de 2007. (fls 365 e 368 a 422 do PA)
3. Por acórdão da secção disciplinar do CSMP de 14.7.2010, confirmada pelo Plenário do CSMP em 17.9.2010, foi aplicada à autora a pena de 20 dias de multa (Proc. ……..-RMP-PD). (fls 366 e 1402 a 1410 do PA)
4. Por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 25.1.2011, confirmada pelo Plenário do CSMP em 8.4.2011, foi aplicada à autora a pena de 12 meses de inatividade. (Proc. …………-RPM-PD), fls. 366/7, 1024 a 1054 e 1055 a 1072 do PA.
5. Por acórdão de 29 de Junho de 2011 o CSMP, deliberou “a instauração de inquérito, com vista à averiguação da tramitação processual dos inquéritos [aí expressamente] referidos [que correram termos na comarca de ……….., a cargo da Senhora Procuradora Adjunta A……………., que aqui se dão como expressamente reproduzidos] e respectivos pedidos de aceleração processual”.
6. Em cumprimento dessa deliberação, em 11.7.2011, foi instaurado o Processo de Inquérito Disciplinar nº ……….-RMP-I; fls. 359 PA16.
7. Por deliberação do CSMP de 10 de Janeiro de 2012, [que aqui se dá como expressamente reproduzida], o Relatório Final do Instrutor do processo de Inquérito nº ………….-RPM-I, foi convertido em Processo Disciplinar com vista à aferição da responsabilidade da magistrada em causa, determinando-se que o inquérito seria a parte instrutória deste processo disciplinar, quanto aos factos relacionados com os atrasos no despacho verificados nos processos-crime nele considerados e apurados, posteriores a 1 de Junho de 2010, e ainda quanto ao seu desempenho (atrasos) nos processos administrativos de promoção e proteção nºs 774/06.5TA…… e 831/07/TA……, na tramitação posterior à fase de instrução do processo disciplinar nº ………..-RPM-PD; fls. 2342 a 2346 PA.
8. Após a Acusação, de fls. 2359 a 2384, e a Defesa da Arguida, fls. 2390 a 2419, e realizadas diligências oficiosas requeridas, veio a ser proferido, em 25.5.2012, o Relatório Final que termina propondo a aplicação de pena única de 120 dias de suspensão, fls. 2771 a 2800 PA e fls. 46 a 63v dos autos, donde se extrai:
““(...)36°
Não obstante, todos os referidos processos de inquérito e administrativos objecto do presente processo, já autuados em 1 de Junho de 2010, termo ad quem fixado para a fase instrutória do Inquérito que precedeu o mencionado processo disciplinar n.° ……….-RMP-PD, mantiveram-se pendentes depois dele e do conhecimento pela arguida do respectivo relatório e da decisão que o mandou converter em processo disciplinar.
37º
Continuando, depois disso, a aguardar despacho ou a ser objecto de despachos interlocutórios e finais proferidos pela magistrada titular e aqui arguida com atrasos variáveis e nalguns deles apenas por impulso dos incidentes de aceleração processual suscitados pelos sujeitos processuais e outros intervenientes.
38°
Em todos os de natureza criminal se registando a seguinte evolução posterior a 1 de Junho de 2010.
39°
Inquérito n.° 88/06.OGB………:
Conclusão de 7.05.2009 com despacho, mais de 18 meses depois, em 10.12.2010, para abrir mão dos autos, de novo concluso nesta data, despachou em 13.12.2010 a ordenar as diligências necessárias à tramitação e seguimento do incidente de aceleração processual nele suscitado pela queixosa/ofendida. …………, em requerimento subscrito pelo seu advogado. Dr. B………….., remetido pelo correio e recepcionado e registado nos serviços do Ministério Público no dia 9.12.2010. e a proferir despacho final de arquivamento por falta de indícios.
40°
Inquérito n.° 206/05.6GB…….
Conclusão de 25.03.2010 com despacho mais de 8 meses depois em 13.12.2010 da autoria da Procuradora - Adjunta auxiliar Dra. ……………. a quem o processo havia sido redistribuído a partir de 10.09.2010 (provimentos n° 4 de 10 de Setembro, e 6/10 de 7 de Outubro), a abrir mão dos autos; de novo concluso em 14.12.2010 com despacho da mesma data desta última magistrada a ordenar as diligências necessárias à tramitação e seguimento do incidente de aceleração processual nele suscitado pela assistente nos autos. ………….., e por C………….., este sem aquela qualidade, solicitando um prazo de 45 dias para despacho final do processo que viria a prolatar em 7.02.2011, com despacho final de arquivamento parcial e de acusação contra 1 arguido, na sequência do deferimento daquele incidente e da concessão do sugerido prazo de 45 dias para encerramento do inquérito, por Despacho da Ex.ma Conselheira Vice-Procuradora-Geral da República de 28.12.2010. e que teve julgamento marcado para os dias 12 e 23.09.2011.
41°
Inquérito n.° 119/06.4GB…….
Conclusão de 18.12.2008 com despacho mais de 23 meses depois em 10.12.10 ainda apenas para abrir mão dos autos; de novo concluso em 10.12.2010 despachou em 14.12.10 a ordenar as diligências necessárias à tramitação e seguimento do incidente de aceleração processual nele suscitado pela queixosa/ofendida ……………. e outros, em requerimento subscrito pelo seu advogado Dr. B……………, remetido pelo correio e recepcionado e registado nos serviços do Ministério Público no dia 9.12.2010 e a proferir despacho final de acusação contra 1 arguido por homicídio na forma tentada, que já foi objecto de julgamento tendo sido proferido acórdão condenatório em 27.06.2011.
42°
Inquérito n.° 17/09.OTA……
Conclusão de 19.10.2009 com despacho mais de 14 meses depois, em 18.01.11. apenas a abrir mão dos autos: de novo concluso duas vezes em 19.01.2011 despachou, primeiro, a ordenar o desentranhamento do requerimento de aceleração processual entrado em 18.01.2011 e apresentado pelos ofendidos D…………….. e E……………… e sua autuação por apenso e depois a emitir parecer sobre a tramitação do processo razões da demora na respectiva decisão e indicação do seu estado concluindo que ele se encontraria já em condições de ser deduzida acusação no prazo máximo de um mês, o que viria a fazer em 24.02.2011. com arquivamento parcial prévio, tendo tido julgamento designado para os dias Se 15.11.2011.
43°
Inquérito n.° 1330/06.3TA……
Conclusão de 3.05.2010 com despacho, mais de 10 meses depois, em 18.03.2011, novamente apenas para abrir mão dos autos: conclusão de 21.03.2011 despachou na mesma data emitindo parecer sobre as razões da demora na decisão do processo com vista à tramitação e seguimento do incidente de aceleração processual suscitado pela queixosa nos autos. F………….., mediante requerimento entrado e registado nos serviços no dia 18.03.2011: em 27.04.2011 numa conclusão de 19.04.2011 viria a proferir despacho de acusação contra 1 arguido, tendo sido agendado julgamento para os dias 12 e 19.09.2011.
44°
Inquérito n.° 1317/06.6TA…
Conclusão de 29.06.2011 com despacho, mais de 1 mês depois, em 16.08.2011 também apenas para abrir mão dos autos a fim de permitir a tramitação e seguimento de incidente de aceleração processual entretanto nele suscitado pelo queixoso ……………., proveniente da Procuradoria-Geral da República e entrada nos serviços do Ministério Público de ……… naquele mesmo dia 16 de Agosto de 2011 conforme determinou em despacho de 18.08.2011 numa conclusão daquele dia 16; depois disso, teve conclusões abertas datadas de 5 e 21.09.2011 sem qualquer despacho, até lhe ser junto o Provimento n.° 4/11 de 26.09 do procurador da República coordenador a redistribuir o serviço da arguida pelos outros dois magistrados, face à suspensão de funções daquela em 21.09.2011 ficando este processo sob a responsabilidade do Dr. G…………., sobre quem passou a recair a responsabilidade de o tramitar e finalizar no prazo de 60 dias concedido pela decisão proferida no referido incidente de aceleração processual em 12.09.2011 pela Ex.ma Vice Procuradora Geral da República: foi deduzida acusação em 10.11.2011.
45º
Inquérito n.° 184/06.4TA……
Conclusão de 10.05.2007 com despacho, mais de 3 anos depois, em 28.03.20 11. apenas para abrir mão dos autos, com vista à junção, tramitação e seguimento do incidente de aceleração processual suscitado pelos ofendidos/queixosos ………….. e mulher …………., entrado nos serviços do Ministério Público da comarca de ………. naquele dia 28.03.2011; junto o requerimento de aceleração e aberta nova conclusão em 31.03.2011 nela não foi proferido qualquer despacho, nem o incidente teve qualquer seguimento, não respeitando a secção de processos, além do mais, a Ordem de Serviço n.° 2/10, de 2.02. do procurador da República coordenador de ……..: em conclusões de 25 e 26.10.2011. na sequência da junção aos autos do citado Provimento n.° 4/11, de 26.09. do mesmo hierarca, a nova titular. Dra. …………, mandou providenciar pela tramitação e seguimento daquele incidente, emitindo o competente parecer, na sequência do qual, em 4.11.2011. foi proferida decisão a conceder 60 dias para ultimação e decisão do inquérito.
46°
Inquérito n.° 410/05.7TA……
Conclusão de 5.01.2009 com despacho, mais de 18 meses depois, em 2.07.2010 apenas para abrir mão dos autos; conclusão de 5.07.2010 com despacho na mesma data; conclusão de 20.07.2010 com despacho, mais de 8 meses depois, em 28.03.2011 apenas para abrir mão dos autos, com vista à junção, tramitação e seguimento do incidente de aceleração processual suscitado pela ofendida/assistente ……………., entrado nos serviços do Ministério Público da comarca de ……….. naquele dia 28.03.2011; junto o requerimento de aceleração e aberta nova conclusão em 31.03.2011. nela não foi proferido qualquer despacho, nem o incidente teve qualquer seguimento, não respeitando a secção de processos, além do mais, a Ordem de Serviço n.°2/10, de 2.02. do procurador da República coordenador de ……….: em conclusões de 19 e 20.10.2011. na sequência da junção aos autos do citado Provimento n.° 4/11, de 26.09 do mesmo hierarca, o novo titular. Dr. G………….., mandou providenciar pela tramitação e seguimento daquele incidente, emitindo o competente parecer, na sequência do qual, em 4.11.2011. foi proferida decisão a deferir a aceleração e a conceder 60 dias para ultimação e decisão do inquérito; foi deduzida acusação em 11.11.2011.
47º
Inquérito n.º 415/08.6TA………
Conclusão de 25.06.2010 com despacho, mais de 2 meses depois, em 16.09.2010 da substituta de Procuradora-Adjunta, ……………, a abrir mão dos autos: conclusão de 17.09.2010 com despacho na mesma data da mesma substituta: conclusão de 21.09.2010 sem despacho; junto o Provimento n.° 6/10, de 7.10. do procurador da República coordenador de …………, que redistribuiu o serviço após a cessação de funções daquela substituta, aberta nova conclusão à aqui arguida em 13.10.2010 com despacho, mais de 8 meses depois, em 27.06.2011. apenas a abrir mão dos autos: conclusão de 29.06.2011 com despacho da mesma data; junto o referido Provimento n.° 4/11, de 26.09. face à suspensão de funções da aqui arguida, em 21.09.2011. O processo passou a ser tramitado pelo novo titular. Dr. G……………., que em conclusões de 24. 28 e 31 proferiu despachos com vista à tramitação e seguimento do incidente de aceleração processual suscitado pela ofendida/assistente. ………….., e entrado nos serviços do Ministério Público de ……….. em 28.10.2011. emitindo o competente parecer, nessa sequência foi proferida decisão a deferir a aceleração e a conceder 60 dias para ultimação e decisão do inquérito.
48°
Registando-se nos administrativos a seguinte evolução desde a respectiva autuação.
49°
Processo Administrativo n.° 774/06.5TA…….
Autuado em 5.07.2006. com base numa certidão extraída do inquérito tutelar educativo n.° 434/06.7TA…….. e a que foi apensado o processo n.° 13/2004 provindo da CPCJ de ……….. e que já era acompanhado desde 22 de Março de 2004 em expediente avulso: concluso pela primeira vez como processo administrativo em 11.07.2006. despachou no seguinte dia 19 a mandar apensar aquele processo 13/2004 da CPCJ: de novo concluso em 20.09.2006. despachou no dia seguinte a mandar aguardar diligência agendada naquele inquérito tutelar educativo para 21.09.2006: novamente concluso em 6.11.2006, despachou mais de 6 meses depois, apenas em 7.05.2007: a mandar juntar certidão daquele inquérito e averiguar e informar se desde a diligência nele realizada tinha sido comunicada qualquer outra ocorrência envolvendo o menor: aberta conclusão em 10.05.2007. com informação de que o menor figurava como arguido no inquérito crime n.º 54/07.9GB……. despachou em 25.05.2007 a mandar concluir de novo com aquele inquérito crime: nova conclusão em 29.05.2007, despachou na mesma data ordenando a solicitação e junção ao processo de certidão de peças daquele inquérito: de novo concluso em 8.06.2007. ficou o processo por despachar até ao dia 21.09.11. quando iniciou o cumprimento da sanção de inatividade já referida, mantendo-se, portanto, sem qualquer tramitação durante mais de 4 anos.
50°
Este processo viria a ser arquivado, por despacho de 28.10.2011. em virtude de o menor ter entretanto atingido a maioridade, já pelo novo magistrado titular a quem o mesmo foi redistribuído na sequência do Provimento n.° 4/11 de 26.09.2011. do procurador da República coordenador de ………
51°
Processo Administrativo n.° 931/07.7TA……
Registado e autuado em 25.10.2007. com base em processo provindo da CPCJ de ……… com o n.° 91 e referência n.° 170, veio a ser concluso à arguida em 5.11.2007. foi por esta despachado em 7.11.2007 a mandar apensar aquele processo da CPC.J e a concluir de novo com apresentação de processo de tutela relativo ao mesmo menor e que era acompanhado pela mesma magistrada no processo administrativo n.° 583/05.7TA…..: de novo concluso em 5.12.2007. Foi despachado no seguinte dia 7 ordenando a extração de certidão do processo de tutela e sua junção a este processo:
novamente concluso em 12.12.2007. foi despachado mais de 2 meses depois, em 14.02.2008. apenas para abrir mão dos autos como solicitado: nova conclusão em 27.02.2008. despachado em 11.03.2008. ainda apenas para abrir mão dos autos e junção de comunicação daquela CPCJ de 6.03.2008. a informar continuar a receber sinalizações relativamente ao menor órfão de pai e mãe, e que o seu processo fora remetido ao Ministério Público em 18.10.2007: na sequência do que foi de novo concluso em 25.03.2008. mantendo-se sem qualquer despacho até 21.09.2011. quando iniciou o cumprimento da dita sanção de inatividade, mantendo-se, portanto, sem qualquer tramitação durante mais de 3 anos e 11 meses.
52°
Este processo viria a ser arquivado em 14.10.2011. face à maioridade entretanto atingida pelo menor, por despacho do novo magistrado titular a quem o mesmo foi redistribuído na sequência do Provimento n.° 4/2011 referido no artigo 50°.
53°
Em suma, nos 9 processos de inquérito crime antes referenciados, todos da titularidade da arguida, exclusiva ou partilhada, e cuja tramitação posterior à fase instrutória do inquérito que precedeu aquele processo disciplinar se descreveu, registaram-se vários, sucessivos e contínuos, atrasos no respectivo despacho.
54°
O mesmo ocorrendo nos 2 processos administrativos cuja tramitação atrás igualmente se descreveu, antes e depois das diversas fases daqueles processos de inquérito e disciplinar.
55°
Podendo, relativamente aos inquéritos crime, fazer-se a seguinte resenha dos atrasos superiores a um mês posteriores a 1 de Junho de 2010 mesmo desconsiderando aqueles interrompidos por despachos que se limitavam a abrir mão dos autos, e dos incidentes de aceleração processual.
56°
No Inquérito n.º 88/06.OGB…... registou-se um atraso superior a 6 meses, entre 1.06 e 10.12.2010.
57º
No Inquérito n.° 206/05.6GB……. registou-se um atraso superior a 8 meses, de que apenas 3 podem imputar-se à aqui arguida, entre 1.06 e 10.09.2010.
58°
No Inquérito n.° 119/06.4GA……. registou-se um atraso superior a 6 meses, entre 1.06 e 10.12.2010.
59º
No Inquérito n.º 17/09.OTA……. registou-se um atraso superior a 7 meses, entre 1.06.2010 e 18.01.2011.
60°
No Inquérito n.° 1330/06.3TA……. registou-se um atraso superior a 9 meses, entre 1.06.2010 e 18.03.2011.
61°
No Inquérito n.º 1317/06.6TA……. registou-se um atraso superior (1 mês, entre 29.06 e 16.08.2011. estando a arguida em gozo parcial das respectivas férias pessoais entre os dias 18.07 e 12.08.2011 e de turno nos dias 15 a 17.08.2011 (cfr divulgação n.° 3/2011. de 14.06.2011 Subscrita pelo Procurador da República coordenador).
62°
No Inquérito n.° 184/06.4TA……. registou-se um atraso superior a 9 e outro superior a 5 meses, entre 1.06.2010 e 28.03.2011 (data em que proferiu despacho a abrir mão dos autos) e 31.03 e 21.09.2011, respetivamente.
63°
E a arguida não deu seguimento ao incidente de aceleração processual nele suscitado naquele dia 28.03.2011. não cumprindo, nem a unidade de apoio observado, a Ordem de Serviço n.° 2/2010 de 2.02. do procurador da República coordenador de ………
64°
Unidade de apoio que também não observou os procedimentos instituídos nos pontos 1 e 22 do Provimento n.° 2/2008 de 22.09, emitido pela arguida com instruções sobre a tramitação processual, em particular sobre o teor das conclusões e destaque dos processos carecidos de decisão urgente.
65°
Apenas tendo sido dado seguimento ao incidente pelos despachos de 25 e 26.10.2011 da nova magistrada titular.
66°
No Inquérito n. 410/05.7TA…….. registou-se um atraso superior (a 1 mês, um superior a 8 meses e outro superior a 5 meses, entre 1.06 e 2.07.2010, 20.07.2010 e 28.03.2011 (data em que proferiu despacho a abrir mão dos autos) e 31.03. e 21.09.2011, respectivamente.
67°
Não tendo, também aqui, a arguida dado seguimento ao incidente de aceleração processual nele suscitado naquele dia 28.03.2011 não cumprindo, nem a unidade de apoio observado, a Ordem de Serviço n.° 2/2010. de 2.02. do procurador da República coordenador de ………
68°
Unidade de apoio que também não observou os procedimentos instituídos nos pontos 1 e 22 do Provimento n.° 2/2008, de 22.09 emitido pela arguida com instruções sobre a tramitação processual, em particular sobre o teor das conclusões e destaque dos processos carecidos de decisão urgente.
69°
Apenas tendo sido dado seguimento ao incidente pelos despachos de 19 e 20.10.2011 do novo magistrado titular.
70°
No Inquérito n.° 415/08.6TA……….. registou-se um atraso superior a 8 meses da responsabilidade da aqui arguida, entre 13.10.2010 e 27.06.2011 (cfr. artigos 47°, 12° e 13°).
71°
E relativamente aos 2 processos administrativos, a seguinte resenha dos atrasos verificados na respectiva tramitação superiores a 30 dias, mesmo desconsiderando, aqui também, os despachos em que a arguida se limitou a abrir mão dos autos, contados desde a sua autuação até 21.09.2011 data do início do cumprimento da referida pena disciplinar de inatividade.
72°
No processo administrativo n.° 774/06.5TA………. registou-se um atraso superior a 6 meses e outro de mais de 4 anos, entre 6.11.2006 e 7.05.2007 e 8.06.2007 e 21.09.2011, respectivamente.
73º
No processo administrativo n.° 931/07.7TA……… registou-se um atraso de mais de 2 meses e outro de mais de 3 anos, entre 12.11.2007 e 14.02.2008 e 25.03.2008 e 21.09.2011.
74º
Além do serviço que lhe estava adstrito em função da aludida distribuição de serviço, a arguida viu-se obrigada, em muitas ocasiões, por determinação hierárquica, a assegurar a substituição de magistrados e substitutos ausentes ou impedidos por períodos mais ou menos dilatados, em várias comarcas do círculo judicial de ………….
75º
Como sucedeu nas comarcas de ………., ……….. e ……….., por força das Ordens de Serviço n°s 3/09, de 17.04. e 4/09, de 3.09. e Provimentos n.°s 9/10, de 28.10. e 1/11, de 27.04. respectivamente, durante a vacatura do lugar de representante e magistrado do Ministério Público e baixa por doença de outra magistrada, em regime de partilha com o outro colega efetivo de ………. quanto às duas primeiras comarcas e também com a magistrada auxiliar para a terceira.
76°
Sendo que também este colega de ……….. foi por si substituído sempre que se ausentava do serviço, por períodos mais ou menos dilatados, como sucedeu no período compreendido entre 25.10 e 04.11.2010 e no dia 24.11.2010. de acordo com o regime de substituições instituído na comarca (cfr. Provimentos do procurador da República Coordenador, n.°s 4/10. de 10.09 e 6/2010. de 7.10).
77º
E sempre que estivessem agendadas diligências judiciais presididas por juiz e o respectivo agente do Ministério Público não pudesse assegurar a sua representação o que só se atenuou após decisão do atual Procurador-Geral Distrital do Porto no sentido de as substituições daquele género só se justificarem nos processos urgentes.
78°
Ou em caso de greve, como sucedeu no dia 24.11.2010. em que foi designada para substituir os colegas do círculo aderentes no despacho do respectivo serviço urgente, juntamente com os demais não aderentes e segundo escala definida pelo procurador da República coordenador (cfr. Ordem de serviço n.° 13/10, de 10.11.2010).
79°
Embora, de facto, nesse dia não tenha sido chamada a intervir em qualquer diligência processual em substituição dos colegas aderentes à greve.
80°
Por outro lado, viu-se por vezes obrigada a substituir o senhor procurador da República em julgamentos perante tribunal colectivo relativos a processos do 2° juízo do tribunal judicial de ………., não apenas quando para tanto havia ordem genérica, como sucedia com os casos de acusação, em concurso real, por vários crimes punidos com penas não superiores a 5 anos, sem uso do artigo 16°, n.° 3, do CPP.
81°
Mas também relativamente a todos os outros em que o senhor procurador da República estivesse impedido da competência daquele 2° juízo, sendo que durante cerca de dois anos aquele hierarca esteve essencialmente afecto ao julgamento de um único processo, altura em que lhe coube assegurar todos os demais julgamentos perante tribunal colectivo do dito juízo, como de resto ao outro magistrado da comarca quanto aos do 1° juízo.
82°
Conforme Provimento n.° 1/2005, de 19.09, por força daquela afectação ao processo n.° 11/01.9TE……, do 1° juízo da comarca de ……….
83°
Acresce que, por imposição hierárquica e para além dos processos de preso e outros de natureza urgente a que tinha que dar prioridade, se viu entre 2006 e 2011 confrontada com a necessidade de despachar alguns processos extraordinariamente complexos, como foi o caso dos processos n.°s 301/03.6TA…… (Instrução), 252/04.7PBI…… (2° J), 218/09.OGB……. (2° J), 109/09.5GC…… (1° J) e 152/09.4GC….. (sumário com 8 sessões e recurso da matéria de facto com prova gravada), e outros a que casuisticamente foi atribuída prioridade por determinação superior.
84°
Por outro lado, o trabalho com o 2° juízo da comarca de ……… foi exercido em circunstâncias desequilibradas face ao juiz respectivo, visto que ali foi colocado, desde Junho de 2009 um juiz auxiliar, além do apoio incrementado pelo Conselho Superior da Magistratura, que nomeou vários juízes, auxiliares ou não, para assegurarem a elaboração de despachos saneadores e outros compatíveis, libertando o juiz titular para julgamentos e outros processos em que o Ministério Público tem obrigação de se fazer representar.
85°
Em cumprimento daquela obrigação de substituição do senhor procurador da República, teve de intervir em julgamentos perante tribunal colectivo nos seguintes processos:
- 246/99.2 PB…… - 4 sessões em reabertura tendo subscrito a resposta ao recurso.
- 30/00.2PB…… – 4 sessões, tendo subscrito a resposta ao concurso:
- 111/01.5TA….. - este com intervenção de júri — 5 sessões tendo subscrito
a resposta ao recurso.
- 13/02.8ZR….. - 5 sessões.
- 397/04.3 1TA….. - 2 sessões.
- 138/05.8TA….. (oficio n° 4564/11 de 3.02. para julgamento em 04.02.2011.
- 227/05 9PB….. -2 sessões:
- 92/06. 9GB….. — 3 sessões:
- 290/07.8GB…… do 2 Juízo - 2 sessões:
- 96/05.9GB…… do 1°juizo —3 sessões.
86°
Num total de 10 julgamentos com 31 sessões e com respostas a recursos em três dos processos.
87°
Por outro lado, teve que assegurar as seguintes substituições noutras comarcas do círculo judicial de ………., outrossim a representação de Sua Excelência o Senhor Conselheiro Procurador-Geral da República em sessões de abertura de propostas num concurso público(...)
88°
Num total de 53 dias em que por vezes de manhã e de tarde, teve que se deslocar a outras comarcas do círculo a fim de assegurar a representação do Ministério Público em julgamentos e outras diligências judiciais.
89°
Num total de 84 dias ao longo de cerca de 8 anos 14 dos quais posteriores a 1.06.2010 em que além da sua normal atividade, se viu sobrecarregada com outras tarefas de substituição e de acumulação de serviço, algum com projeção para além das próprias diligências em que participou como no caso das respostas aos recursos.
90°
No mesmo período, a média mensal de entradas de inquéritos crime da arguida situou— se no intervalo entre 25.58. no ano de 2010, em que o total de inquéritos que lhe foram distribuídos se curou em 307 e 48.75 no ano de 2005 cujo total de entradas atingiu os 585.
91°
Observando-se uma constante diminuição das entradas desta espécie de processos para cada magistrado ao longo do período de 2005 a 2011, sendo que entre 1.01 e 15.07.2011 lhe tinham sido distribuídos 215 novos processos desta espécie, sem que lhe correspondesse resultado idêntico ao nível das pendências.
92°
Pendências que, de resto, depois de uma tendência de recuperação verificada entre os anos 2006 e 2008, inverteram o sentido e voltaram a crescer em 2009, na razão inversa da diminuição das entradas, com nova tendência recuperadora em 2010 e de manutenção em 2011.
93°
Cifrando-se em 451 os inquéritos pendentes para o período seguinte a 15.07.2011 quando o outro magistrado efetivo apenas tinha pendentes 177 inquéritos refletindo uma diferença numérica que foi uma constante no referido lapso temporal.
94°
Diferença que também não se mostra fundada em qualquer excepcional sobrecarga de trabalho da arguida no âmbito do acompanhamento do respectivo juízo ou de outras tarefas, como a interlocução da CPCJ de ………. e no atendimento ao público, face ao trabalho desenvolvido nesse domínio pelo magistrado afecto ao 1° juízo ou mesmo pelo magistrado auxiliar no acompanhamento dos processos judiciais da competência do juiz auxiliar.
95°
Tendo a arguida, entre 1.06.2010 e 21.09.2011, requerido 14 julgamentos em processo sumário, num total de 25 requeridos na comarca nesse período, apresentado 7 petições de reclamação de créditos, uma delas dirigida ao administrador de uma insolvência e 1 de ulterior verificação de créditos. 76 requerimentos executivos, incluindo os destinados à cobrança de alimentos 35 requerimentos diversos em processos judiciais, 8 requerimentos para julgamento de recursos de contraordenações, 2 requerimentos de abertura da fase jurisdicional em matéria de promoção e proteção de crianças em risco, 2 petições relativas a acções de interdição por anomalia psíquica 1 de tutela e 1 outra de regulação das responsabilidades parentais.
96°
Intervindo, no mesmo período, em 205 diligências judiciais, incluindo as sessões de audiência para leitura de sentença e de adiamento, 1 primeiro interrogatório judicial de arguido e 2 interrogatórios de cidadãos estrangeiros em situação irregular.
97°
Respondeu ou contra - alegou 8 recursos interpostos por outros intervenientes processuais e interpôs 8, que motivou e ou alegou, realizou 26 atendimentos ao público e assegurou 17 semanas de turno ao expediente, sendo 7 em 2010 e 12 em 2011, e 3 turnos de fim - de - semana e feriados.
98°
Acompanhou efetivamente 1 processo instaurado na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de ………., onde foram registados e autuados 72 naquele período, 16 dos quais foram remetidos ao Ministério Público, que, por sua vez, dirigiu à comissão 29 pedidos de informação e 5 solicitações.
99°
Ainda nesse período, teve a seu cargo 3 inquéritos com arguido detido, em que proferiu acusação, e 9 em que foram suscitados incidentes de aceleração processual, 6 dos quais se incluem nos 9 objecto deste processo disciplinar.
100°
Apenas se observando uma ligeira supremacia do seu trabalho, na comparação com aqueles outros dois magistrados, no tocante aos processos instaurados e efetivamente acompanhados na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de ……… face aos da Comissão homóloga de ………., onde, no mesmo período, apenas foram instaurados 15. 3 dos quais remetidos ao Ministério Público, o qual teve intervenção mais próxima em 4 e acompanhou a atividade da comissão mediante listagens de atas e processos mensais, segundo procedimentos definidos em reunião de 23.03.2010.
101°
Situando-se toda a sua restante atividade, em termos quantitativos e qualitativos, dentro de parâmetros de normalidade para uma comarca sede de círculo e de competência genérica do interior do país e com características semelhantes às de ………, e em paridade quantitativa com os demais magistrados, cabendo a cada um 1/3 de toda a atividade do Ministério Público da comarca.
102º
Excepcionando a sobrecarga resultante das ditas acelerações processuais suscitadas em processos seus e uma maior pressão hierárquica no sentido de fornecer informações e esclarecer o estado de alguns processos a seu cargo, por atraso no respectivo despacho e ultimação e em face da acumulação de serviço em que se enredara, como sucedeu com a Ordem de Serviço n.° 4/11 de 9.03 no sentido de instaurar ação de interdição a que respeitava o processo administrativo n.° 241/05.4TA….. e com os ofícios n.°s 33956/10 de 10.12. 21459/10 de 8.07 e 24629/10, de 20.09. relativos a insistências e pedidos de informação sobre o estado e andamento de inquéritos crime.
103°
Atividade a que a arguida revelou não ser capaz de responder, pelo menos em termos de tempestividade de despacho e de decisão final dos processos, permitindo um constante aumento das pendências e acumulação dos atrasos, que se foram repercutindo em crescentes dificuldades na respectiva recuperação, nunca conseguida.
104°
Depois da tramitação e decisão dos aludidos incidentes de aceleração processual suscitados nos nove inquéritos - crime objecto deste processo e acima identificados, todos seguiram uma normal tramitação, nuns casos com simultânea prolação de despachos de encerramento, arquivamento e acusação.
105°
Como logo sucedeu nos inquéritos n.°s 88/06.OGB….., 119/06.4GA….. e 1 7/09.OTA…
106°
Noutros com realização das diligências ainda necessárias à elaboração posterior dos correspondentes despachos de encerramento, como sucedeu nos inquéritos n.°s 206/05.6GB……, em que foi proferido despacho de arquivamento e acusação em 7.02.2011 por outro magistrado, 1330/06.3TA……, com acusação de 27.04.2011 da autoria da arguida, 1317/06.6TA…… com acusação em 10.11.2011 por outro magistrado e 410/05.7IA……. com acusação em 11.11.2011, também por outro magistrado.
107º
E nos restantes 2, que aguardavam ainda a realização das diligências necessárias à prolação dos respectivos despachos de encerramento, na sequência e dentro dos prazos concedidos pelas decisões hierárquicas proferidas no âmbito dos incidentes de aceleração processual, todos agora sob a direção dos outros magistrados a quem foram redistribuídos.
108°
Apesar disso e de em nenhum deles ter ocorrido prescrição do procedimento criminal, em todos eles se verificaram atrasos no despacho, em maior ou menor dimensão, mesmo só considerados no período posterior à fase instrutória do inquérito que precedeu o processo disciplinar n.° …….- RMP — PD, ou seja, 1.06.2010.
109°
E em dois deles - inquéritos n.°s 410/05.7TA…… e 184/06.4TA….. - verificou-se a não tramitação tempestiva, rectius, a omissão de tramitação pela arguida, dos incidentes de aceleração processual em ambos suscitados.
110º
Por seu turno e como referido, nos identificados processos administrativos, a sua tramitação apenas se reiniciou após a inatividade imposta disciplinarmente à arguida, mediante imediato despacho de arquivamento pelo novo titular.
111°
Em razão da maioridade dos jovens a que os mesmos se reportavam, assim se gorando a sua finalidade, que seria a de superar as situações de perigo em que ambos se encontravam mediante a adopção das correspondentes medidas tutelares e cíveis cabíveis em cada um dos casos e a requerer judicialmente pelo Ministério Público.
112°
Em razão das quais se haviam aberto esses processos administrativos, independentemente de outras medidas já adoptadas noutras sedes.
113°
Os atrasos e não tramitação de incidentes de aceleração processual referidos e ocorridos nos identificados inquéritos - crime, por outro lado, redundaram em prejuízo efetivo para os intervenientes, por preclusão do direito à tutela jurisdicional efetiva e em tempo razoável e ao controlo hierárquico da atividade da magistrada arguida, respectivamente.
114°
Além de acarretarem prejuízo para a imagem da justiça em geral e do Ministério Público em particular.
115°
A arguida conhecia a existência dos referidos processos e sabia que os mesmos se encontravam com conclusão aberta no seu gabinete nas datas referidas nos artigos 39° a 73°. Tal como sabia e tinha o dever de saber da entrada dos requerimentos de aceleração processual nos dois processos também ali identificados e mais discriminadamente referidos nos artigos 45°c 62° a 65°, quanto ao 184/06.4TA…….. e 46°c 66° e 69°, quanto ao 410/05.7TA…
116°
Sabendo ser seu dever funcional e profissional proferir, em processos crime, despacho no prazo máximo de 10 dias a contar de cada uma das conclusões que neles lhe foram abertas, assim como providenciar pela tramitação e decisão dos incidentes de aceleração processual neles suscitados no prazo máximo de 3 dias após a entrada dos correspondentes requerimentos, ou, no mínimo, após a conclusão dos respectivos processos para despacho.
117°
O mesmo sucedendo nos processos administrativos, que, além do mais, reclamam tramitação diligente e compatível com a realização do respectivo escopo, que no caso de menores em risco se apresenta de natureza urgente.
118°
Não obstante e apesar de se encontrar ao serviço, no pleno uso das suas capacidades físicas e intelectuais, não emitiu neles despachos nos prazos legais nem com a celeridade reclamada pelos interesses em jogo nas espécies processuais em causa, apenas o fazendo nas datas referenciadas nos citados artigos 39º a 73°, em violação do disposto nos artigos 105°. n.° 1, do Código de Processo Penal, quanto aos inquéritos — crime, e 160°, n.° 1, do Código de Processo Civil, em conjugação com as alíneas h) e l) da Circular n.° 12/1979, de 11.05. relativamente aos processos administrativos.
119º
Da mesma forma que revelou absoluta indiferença pelos aludidos requerimentos de aceleração processual entrados nos Inquéritos n.°s 410/05.7TA…… e 184/06.4TA…… no dia 28 de Março de 2011, ignorando-os e omitindo a sua tramitação, em flagrante desrespeito pelo impetrado no artigo 109°, n.° 2, do citado Código de Processo Penal e pela referida Ordem de Serviço n.° 2/2010, de 02.02. do respectivo procurador da República Coordenador.
120°
Dos quais tinha o dever de se inteirar e fazer seguir em tempo, mesmo que as oficiais de justiça que a coadjuvavam tivessem também incumprido ou cumprido deficientemente os procedimentos instituídos nesse âmbito, pois os processos estavam-lhe conclusos há muito sem despacho e foram cobrados e de novo conclusos expressamente para esse efeito.
121°
Sendo certo, de resto, que não obstante a participação do Conselho Superior do Ministério Público ao Conselho dos Oficiais de Justiça para apuramento de eventual responsabilidade disciplinar daquelas, este Conselho arquivou tal participação sem qualquer iniciativa disciplinar, por Deliberação de 19.04.2012. em certa medida por ter considerado justificada a atuação daquelas face ao muito tempo em que os respectivos processos se encontravam já pendentes de despacho no gabinete da magistrada.
122°
Atuou, pois, a magistrada arguida com desconsideração pelo alerta da inspeção realizada ao seu serviço e mérito em 2007, que abrangeu o período entre 1 de Janeiro de 2003 e 4 de Junho de 2007, e que lhe sinalizou a necessidade de obstar aos atrasos no despacho dos inquéritos — crime e demais processos em geral.
123°
Assim como pelo do processo disciplinar n.° ……… — RMP — PD e do inquérito que o precedeu e que apreciou e valorou o seu desempenho até ao dia 1 de Junho de 2010, nomeadamente em matéria de atrasos no despacho dos inquéritos - crime em geral e quanto à omissão de tramitação dos incidentes de aceleração processual, individualizando mesmo todos os pendentes com data de registo anterior a 2008, nos quais se incluíam 7 dos que aqui são de novo objecto de apreciação.
124°
Persistindo na não tramitação tempestiva dos identificados processos posteriormente ao último destes alertas, como na dos dois identificados processos administrativos, e voltando a omitir a não tramitação e seguimento dos incidentes de aceleração processual suscitados em dois deles, atuando com grave negligência e desinteresse pelo cumprimento daqueles seus deveres funcionais e profissionais.
125°
Mesmo tendo beneficiado, a partir de Maio de 2010, do auxílio de outros agentes do Ministério Público, primeiro de uma substituta de Procurador Adjunto e depois de uma Procuradora Adjunta
126°
A arguida admitiu parcialmente os factos quanto ao atraso no despacho, considerando, no entanto, terem já sido objecto de apreciação e valoração no relatório da última inspeção a que foi sujeita, assim como na correspondente deliberação do Conselho Superior do Ministério Público que homologou a notação naquele proposta.
127°
E nos referidos processos disciplinares n.°s ……… - RMP - PD e …….. - RMP - PD de que foi alvo e onde lhe foram aplicadas penas de 20 dias de multa e de 12 meses de inatividade, respectivamente, cujas decisões impugnou e aguardam decisão do Supremo Tribunal Administrativo, embora se encontre já em cumprimento da segunda, desde 22 de Setembro de 2011.
128°
Invocando também a prescrição do procedimento disciplinar relativamente a parte desses factos.
129°
Nas informações anuais relativas aos anos 2001 a 2004, foi considerada pelo seu imediato superior hierárquico “magistrada de bom nível” apreciação que mereceu a concordância do respectivo Procurador - Geral Distrital.
130°
A arguida atuou com a consciência de que, com os descritos comportamentos, infringia os deveres funcionais de prossecução do interesse público e de zelo, consagrados no artigo 3° n.°s 1.2. als. a) e e) 3 e 7 Estatuto e 108° e 216° do EMP.
131°
E que desta violação resultava ou podia resultar prejuízo para a imagem e prestígio da justiça em geral e do Ministério Público em particular.
132°
Outrossim para os interesses e direitos dos ofendidos e arguidos nos identificados Inquéritos — crime (cfr artigos 15° e 39° a 47°c 53° a 68°) em ver as respectivas situações jurídicas e processuais clara e tempestivamente definidas e hierarquicamente apreciadas.
133°
E para os interesses dos menores e da comunidade em geral em ver as respectivas situações de perigo, sinalizadas e objecto dos dois referidos processos administrativos (cfr. artigos 16° e 49° a 52°c 72° e 73’), jurisdicionalmente apreciadas e decididas, assim se mantendo até à maioridade daqueles sem qualquer intervenção estadual.
134°
Resultado que representou mas com cuja realização se não conformou, omitindo e protelando o despacho dos 9 identificados Inquéritos e dos 2 mencionados processos administrativos, por prazo superior a 10 dias, no caso do Inquérito 1317/06.6TA……., e 30 dias nos restantes, nalguns deles repetidamente e por mais de um ano, mesmo que considerada apenas a respectiva tramitação posterior a 1 de Junho de 2010.
135°
E abstendo-se de instruir e fazer seguir os 2 referidos incidentes de aceleração processual.
136º
Revelando grave, continuado e repetido desinteresse e negligência no exercício das funções a que se encontrava adstrita, em razão do cargo para que foi nomeada e que aceitou, causando efetivamente prejuízo para a imagem da justiça em geral e do Ministério Público em particular, pelo menos junto dos sujeitos e intervenientes nos aludidos inquéritos crime e processos administrativos.
137°
Intervenientes cujos interesses individuais foram igualmente prejudicados, por privação de apreciação pela hierarquia do Ministério Público e jurisdicionalmente, ou de uma apreciação efetiva e em tempo razoável pela própria arguida, enquanto magistrada titular daqueles processos.
138°
Atuando sempre com a consciência de que as suas condutas eram disciplinarmente censuráveis e puníveis.”
4. O Direito
4. 1 Questão prévia suscitada pela defesa
A) A prescrição do procedimento disciplinar (artigos 1° a 32° da contestação)
Na contestação que ofereceu, a arguida começa por invocar a prescrição do procedimento disciplinar pelos factos relativos aos processos de Inquérito n.°s 88/06.0GB……, 206/05.GB……, 119/06.4GB……, 17/09.0TA……., 1330/06.3TA……., 184/06.4TA…… e 410/05.7TA…… e aos dois processos administrativos 931/07.7TA……. e 774/06.5TA…….
Por um lado, quanto aos primeiros cinco daqueles inquéritos, por terem decorrido mais de 30 dias entre a data do conhecimento da prática dos factos pelo seu imediato superior hierárquico e pela Senhora Vice - Procuradora - Geral da República, que ocorreu, pelo menos, entre 23.12.2010 e 18.03.2011, e a decisão do Conselho Superior do Ministério Público, em 29.06.2011, que determinou a instauração do processo de inquérito prévio nos termos do artigo 6°. n.° 2. do Estatuto.
Por outro, quanto a todos aqueles processos de inquérito e administrativos, por ter decorrido mais de um ano entre a prática dos factos e aquela decisão do Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do n.° 1 do mesmo artigo 6° do Estatuto.
Com o devido respeito, afigura-se que a argumentação da arguida não colhe.
Na verdade e como é hoje jurisprudência constante do Supremo Tribunal Administrativo (STA), o disposto naqueles preceitos legais não tem aplicação no domínio disciplinar relativo aos magistrados do Ministério Público (MP), dado que aqui a iniciativa disciplinar compete apenas ao Procurador - Geral da República (PGR) e ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), e ainda assim com exclusiva competência deste Conselho quanto ao efetivo exercício do poder de punição, ao contrário do que sucede na Administração Pública em geral, onde a iniciativa disciplinar compete a qualquer superior hierárquico, mesmo que a decisão final de punir ou não caiba a outros níveis hierárquicos individuais ou colegiais.
Neste sentido, veja-se por todos o acórdão daquele Tribunal, de 21.06.2011. proferido no processo n.° 0772/10, relatado pelo Conselheiro Madeira dos Santos, disponível no sitio http://www.gde.mj.pt/jsta.nsf, sob o n.° convencional JSTA00067037, em cujo sumário se afirma a irrelevância do conhecimento por outros superiores hierárquicos, que não o PGR ou o CSMP, para a determinação do “dies a quo” do prazo de prescrição do processo disciplinar contra magistrado do MP.
Como a própria arguida reconhece, o CSMP só conheceu os factos no dia 29.06.2011, data em que reuniu em secção disciplinar e lhe foi apresentado o caso dos autos para apreciação e decisão, sendo certo que do mesmo nunca o PGR teve conhecimento, pelo que o dito prazo apenas começou a correr nesse mesmo dia.
O mesmo se diga quanto ao alegado decurso de prazo superior a um ano entre a prática dos factos e a decisão do CSMP de 29.06.2011 que mandou instaurar inquérito para seu cabal apuramento.
Efetivamente, sendo tais factos duradouros - omissão de despacho e de tramitação dos incidentes de aceleração processual durante um certo tempo -, aquele prazo não decorreu, visto a sua contagem só dever iniciar-se com a cessação dessa omissão mediante a prolação do despacho ou da tramitação em falta, como também vem sendo uniformemente decidido pelo STA, e não, como parece ser entendimento sufragado pela arguida, na data do início da respectiva falta.
Neste sentido pode ver-se, por todos, o acórdão de 12.01.2012. proferido no processo n.° 0577/11, relatado pelo Conselheiro Políbio Henriques, disponível no mesmo sítio sob o n.° convencional n.°JSFA000P13642, em cujo sumário se afirma que o prazo de prescrição só começa a contar com a cessação da atividade ou omissão que constitui a infracção, sendo esta duradoura.
Ora, in casu, nos processos acima identificados, mesmo que consideradas apenas as conclusões referidas pela arguida na sua contestação, a omissão de despacho foi interrompida apenas entre os dias 2.07.2010 e 21.09.2011, ou seja, menos de um ano antes ou mesmo depois da mencionada decisão do CSMP de 29.06.2011.
Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se conclui pela não verificação da invocada prescrição do procedimento disciplinar.
4. 2 Qualificação jurídica dos factos provados
Superada a questão prévia suscitada e considerando os factos provados, já corrigidos em função dos lapsos materiais alegados pela arguida quanto à contagem de alguns atrasos e incorporados outros resultantes da prova junta e efectuada a pedido da defesa, importa agora proceder ao respectivo enquadramento jurídico, a fim de averiguar a sua eventual relevância disciplinar e, em caso afirmativo, qual a pena aplicável.
E o que, de imediato, se empreende:
4.2. 1 Dos atrasos
A violação dos prazos legais de prolação de despacho nos processos de inquérito — crime, cujo limite geral a lei fixa em 10 dias, sendo de apenas 2 dias nos casos urgentes, constitui indubitavelmente infracção disciplinar, tal como definida no artigo 163° do EMP, traduzida em violação dos deveres prossecução do interesse público e de zelo, consagrados no artigo 3°. n.°s 1, 2, als. a) e e), 3 e 7 do Estatuto, aqui aplicável ex vi dos artigos 6° do diploma que o aprovou e 108° e 216° do EMP.
O mesmo ocorre relativamente aos atrasos na prolação de despacho dos processos administrativos, aos quais se considera também aplicável aquele prazo geral de 10 dias para prolação de despacho, nos termos do artigo 160° n.°1 do CPC e reclamam tramitação diligente e compatível com a realização do respectivo escopo, que no caso de menores em risco se apresenta de natureza urgente, nos termos das alíneas h) e i) da Circular n.° 12/1979, de 11.05.
Dúvidas não restam, por conseguinte, que in casu ocorreu a violação daqueles deveres, que se reputa reveladora de grave negligência e desinteresse pelo seu cumprimento, atenta a respectiva repetição e persistência, mesmo depois de alertas tão solenes como a notação de suficiente e a aplicação de penas disciplinares por situações similares, e a consumação de uma infracção disciplinar, já que em face dos factos assentes nenhuma circunstância objectiva ou subjetiva concorre capaz de afastar a culpa e a ilicitude da atuação da magistrada, pois, apesar de algum volume acrescido de serviço verificado em determinados períodos da sua permanência na comarca de ………., de resto, também sofrido pelos demais magistrados ali colocados, sem que o respectivo serviço evidenciasse os mesmos atrasos e acumulação, só o seu deficiente e insuficiente desempenho se mostra apto a explicar o estado de descontrolo e de generalizado atraso na tramitação e decisão dos inquéritos — crime e processos administrativos, tanto mais quanto é certo que beneficiou mesmo de auxílio a partir de Maio de 2010, com a colocação na comarca de uma substituta, primeiro, e de uma magistrada auxiliar, depois, com a inerente diminuição do serviço que lhe passou a estar adstrito.
Nem se afigura pertinente invocar, como faz a arguida a acumulação de serviço a que ela própria deu injustificadamente causa e muito menos a sobreocupação a que alegadamente se viu forçada na organização da respectiva defesa nos vários processos disciplinares de que tem sido alvo, precisamente em razão do seu incumprimento, pois tal seria um claro e inadmissível benefício do infractor, sem embargo do seu inalienável direito de defesa.
4.2. 2 Dos incidentes de aceleração processual
Quanto aos incidentes de aceleração processual suscitados nos dois processos objecto deste inquérito, importa dizer, antes de mais, que a sua apreciação e relevância disciplinar é autónoma face aos referidos atrasos.
A simples verificação de um incidente de aceleração processual, que decorre necessariamente da ultrapassagem dos prazos legais do inquérito - crime, desde que devida e tempestivamente tramitada, não constitui infracção disciplinar nem é geradora da correspondente responsabilidade do magistrado titular.
Todavia, quando, suscitada num dado processo, não seja pura e simplesmente tramitada ou o seja fora dos apertados prazos legais, esta omissão ou demora constituem elas próprias distintas infracções disciplinares susceptíveis de responsabilização dos magistrados titulares e/ou intervenientes, assim como de outros agentes, designadamente oficiais de justiça, por violação dos referidos deveres funcionais e nos termos das sobreditas normas legais.
Foi o que aconteceu nos inquéritos n.°s 184/06.4TA…… e 410/05.7TA……, em que a arguida pura e simplesmente omitiu a instrução e tramitação dos incidentes de aceleração processual neles suscitados, omissão que, ainda que em certa medida devida ao incumprimento pelos funcionários de ordens e instruções sobre a respectiva tramitação, só àquela pode e deve ser assacada, por ser a primeira e última responsável pela organização, direção e controlo dos serviços e despacho e decisão dos respectivos processos, dos quais, aliás, abriu mão em despacho imediatamente anterior à junção dos correspondentes requerimentos, recaindo sobre si o dever de, pelo menos, tentar inteirar-se das razões justificativas desse abrir mão dos autos e agir depois em conformidade com a natureza das peças juntas, o que, manifestamente não fez.
Essa foi, de resto, a conclusão do COJ, que determinou o arquivamento da participação que a propósito lhe foi feita pelo CSMP com vista a apreciar a conduta das referidas oficiais de justiça, sem adoptar qualquer iniciativa de natureza disciplinar contra as mesmas.
Incorreu, pois, a arguida em responsabilidade disciplinar também nesta sede, pela prática de duas distintas e autónomas infracções disciplinares, nos termos do supra referido artigo 163° do EMP, traduzidas em violação dos deveres prossecução do interesse público e de zelo, tal como definidos nas citadas normas legais.
4. 3 A pena aplicável
A cada uma das três infracções disciplinares cometidas pela arguida corresponde, em abstracto, pena de suspensão a graduar entre os 20 e os 240 dias, nos termos dos artigos 166°. n.° 1. al. d), 170°. n.°s 1 e 2, e 183° do EMP e 9°. n° 1. al. c). 10°, n°s 3 e 4, e 17° do Estatuto).
A persistência na omissão de despacho tempestivo dos inquéritos — crime objecto deste processo, quer porque os manteve conclusos sem despacho, quer porque perante novas conclusões as não despachou dentro dos prazos legais, significa, face àquelas interpelações, uma renovada e agravada omissão violadora dos referidos deveres funcionais, por repetido e persistente desinteresse no respectivo cumprimento, em muitos deles apenas interrompido por intervenção hierárquica na sequência dos incidentes de aceleração processual neles suscitados pelos interessados, apesar de em nenhum deles ter ocorrido a prescrição do procedimento criminal.
Intensa se revela também a omissão ocorrida no despacho dos processos administrativos, seja pela respectiva duração, seja pelas consequências da sua omissão, que inviabilizou irreversivelmente qualquer iniciativa tendente a afastar a situação de perigo em que os menores envolvidos se encontravam.
Também relativamente aos incidentes de aceleração processual não tramitados se verifica uma atuação repetida e agravada da arguida, reveladora de grave negligência e desinteresse pelo cumprimento dos referidos deveres funcionais de prossecução do interesse público e de zelo, uma vez que nos mencionados processos disciplinares já a arguida havia sido solenemente advertida para a obrigação de tramitar e dar seguimento tempestivo a todas as acelerações processuais, obrigação reforçada pela Ordem de Serviço n° 2/2010, emanada pelo procurador da República coordenador, precisamente com vista a evitar a ocorrência de situações do género que a magistrada já havia repetidamente protagonizado, muito embora também aqui sem consequências ao nível da prescrição do procedimento criminal.
Assim, e tendo ainda em conta que:
a) A arguida atuou com mera culpa ou negligência, embora consciente;
b) Nos incidentes de aceleração processual não tramitados não contou, como esperava, com a colaboração diligente das oficiais de justiça que a coadjuvam:
c) E que militam em seu desfavor as circunstâncias agravantes especiais previstas nos artigos 24°. n.°s 1, als. h) e g), e 4 do Estatuto.
Afigura-se que as finalidades da punição se alcançarão com a aplicação a cada uma das sobreditas três infracções da pena de suspensão a fixar próximo do seu terço inferior, ou seja, em oitenta (80) dias, medida que se tem por ajustada às exigências cautelares do caso, sua gravidade e demais circunstâncias apuradas, mormente quanto à personalidade da arguida e ao seu percurso profissional.
Pelo que, operando o cúmulo das penas em concurso, se afigura dever ser-lhe aplicada uma pena única de 120 dias de suspensão, correspondente a uma daquelas três penas parcelares, agravada em metade da medida fixada para cada uma delas, nos termos do n.° 2 do citado artigo 188° do EMP (Não se propõe o englobamento das penas anteriormente aplicadas à arguida nos processos disciplinares n.s ………-RMP-PD e ……..-RMP-PD, por se desconhecer, neste momento se elas já se tornaram ou não inimpugnáveis, como requer o artigo 188.º do EMP, mas deixa-se esta nota para a questão ser ponderada por ocasião da decisão final que venha a ser proferida neste processo, caso seja condenatória.)
5. Conclusão
Por tudo o exposto, proponho que à arguida, Dra. A…………., Procuradora-Adjunta na comarca de ………, seja aplicada no âmbito deste processo disciplinar a pena única de cento e vinte (120) dias de suspensão.”
9. Em de 6.6.2012, a fls. 2810 a 2843 PA e fls. 64 a 80v dos autos é proferida Deliberação pela Secção Disciplinar do CSMP que aqui se dá por reproduzida e donde se extrai:
(...)Tudo visto e ponderado, e aderindo aos fundamentos e à proposta constantes do Relatório elaborado pelo Senhor Instrutor, acordam na Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público em aplicar à Senhora procuradora-Adjunta, Licª A……….., a pena única de cento e vinte (120) dias de suspensão.…”
10. A arguida reclamou a fls. 81 a 86v dos autos, aqui dadas por rep.
11. O CSMP deliberou, em Sessão Plenária realizada em 20.9.2012, considerar adequada a pena de suspensão de exercício por um período de 120 dias, desatendendo a Reclamação e mantendo a pena aplicada pela Secção Disciplinar conforme fls. 2873 a 2913 do PA e fls. 87 a 107 dos autos aqui dadas por reproduzidas e donde se extrai:
“(...) 4. Consideram-se, assim, demonstrados os factos julgados provados no acórdão da Secção Disciplinar sob os n°s 1 a 138°, anteriormente reproduzidos.
Tais factos consubstanciam, como se decidiu já, três infrações traduzidas em violação dos deveres de prossecução do interesse público e de zelo, tipificadas no art. 3°, n°s 1 e 2, a) e e), n°3 e n° 7 do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro, aplicável “ex vi” art°s. 108° e 216° do EM°P°.
Essas infrações traduzem, como bem se decidiu na Secção Disciplinar, um comportamento gravemente negligente por parte da arguida e grave desinteresse da mesma pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, agravando a responsabilidade da arguida o concurso de infrações. Enquadram-se, assim, sob a alçada do art. 183° do EM°P°, que comina penas de suspensão de exercício e de inatividade.
A pena de suspensão de exercício de funções é a que mais se adequa, neste caso, à gravidade dos factos em apreço, à culpa da arguida e à sua personalidade (cfr. art. 185° do EM°P°).
Milita contra a arguida a circunstância agravante do concurso de infrações (art. 188° do EM°P°) e art.° 24° nos i b) e g) do Estatuto Disciplinar, além da persistência na omissão de despacho tempestivo dos inquéritos objeto deste processo, não só porque os manteve conclusos sem despacho dentro dos prazos legais, mesmo depois das várias interpelações sendo renovada e agravada omissão violadora dos deveres funcionais, por repetido e persistente desinteresse no seu cumprimento, em muitos deles apenas interrompido por intervenção hierárquica na sequência de incidentes de aceleração processual neles suscitados pelos interessados.
A cada uma das infrações disciplinares foi aplicada a pena de 80 (oitenta dias) de suspensão do exercício de funções, medida que se tem como adequada à gravidade dos factos e exigências cautelares do caso em apreço, à personalidade da arguida e ao seu percurso profissional.
Assim, considera-se adequada, em cúmulo das penas em concurso, a pena de suspensão de exercício por um período de 120 dias, mantendo-se a pena aplicada pela Secção Disciplinar, situada sensivelmente a meio da moldura prevista (art. 170° n° 2, do EM°P°), para cada uma das infrações.
5. Face ao exposto delibera-se negar provimento à reclamação deduzida e manter a decisão impugnada. Lisboa, 20 de Setembro de 2012.”
III- O DIREITO
Vem a autora, nesta ação administrativa especial, pedir a declaração de nulidade ou, se assim for entendido, a anulação, da deliberação do CSMP que, em sessão Plenária de 20/09/012, indeferiu a reclamação que deduzira do acórdão da Secção Disciplinar do mesmo Conselho, de 06/06/2012, que lhe aplicara a pena disciplinar de suspensão de 120 dias de multa, por a referida deliberação padecer de várias ilegalidades (violação do princípio da proporcionalidade, prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, violação da lei na integração dos factos em infração disciplinar, violação dos arts 23º e 25º do ED e falta de fundamentação da decisão de não suspensão da pena disciplinar).
1. Prescrição
Embora sem concretizar na petição os fundamentos para a ocorrência da prescrição do procedimento disciplinar que remete para a reclamação que fez para o Plenário, limitando-se a dizer que o procedimento foi instaurado depois de decorrido o prazo de 30 após o conhecimento dos factos pelo superior hierárquico e ainda que parte dos factos teriam ocorrido há mais um ano, sempre se diga, e após análise da referida reclamação, que a autora carece de razão.
Então vejamos.
1.1. Comecemos por aferir se passou mais de um ano sobre a data em que a infração foi cometida (art. 6º nº1 do E.D.) a não ser que coincidindo com o prazo prescricional do crime (art.º 118.º do Código Penal), se a infração disciplinar constituir também crime, caso em que será alargado.
Nos termos do artigo 6º nºs 1 e 2 do ED:
“Prescrição do procedimento disciplinar
1- O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infracção tenha sido cometida.
2- Prescreve igualmente quando, conhecida a infracção por qualquer superior hierárquico, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 30 dias.”
Em 1º lugar há que ter presente que estão em causa três infrações, pelo que teremos de aferir o prazo em causa para cada uma delas separadamente.
As infrações aqui em causa correspondem à conduta funcional da autora de omissão de despachos durante certo tempo no âmbito de vários inquéritos em excesso, em muito, dos prazos legais para a prática dos atos processuais, bem como da omissão de tramitação de dois pedidos de aceleração processual, previstos, respectivamente, nos artigos 105º/1 e 109º/2 do mesmo diploma legal, redundando na dedução num deles da acusação com três anos e três meses de atraso.
Estão assim em causa, e tal como foram tipificadas, uma infração relativa a vários atrasos em processos de inquérito e falta de tramitação em dois pedidos de aceleração processual, tendo sido, por isso, punida por três infrações.
Os vários atrasos em processos de inquérito foram qualificados como uma única infração, e bem, já que está em causa uma infracção disciplinar duradoura, cuja consumação se prolongou no tempo, mantendo um estado omissivo antijurídico.
Como resulta do art. 216º do EMP “Em tudo o que não for contrário à presente lei é subsidiariamente aplicável o disposto no Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, no Código Penal e no Código de Processo Penal.”
Aplica-se, pois, quanto às infrações duradouras o previsto no C.P.
E, como se disse no Acórdão do STA Pleno 577/11 de 09/20/2012 em que a recorrente é a aqui autora, e relativamente a processo disciplinar em que estão em causa factos idênticos aos aqui em causa em vários outros processos de inquérito, diz-se.
“...Desde logo, por ser visível que a materialidade subjacente à punição impugnada se compõe de muitas faltas (isto é, por muitos atrasos) unificadas juridicamente pelo facto da Recorrente, de forma livre, consciente e culposa, não ter dado prioridade à movimentação do inquérito causa e pela possibilidade daqueles atrasos poderem passar desapercebidos dos seus superiores hierárquicos e, por isso, nunca serem punidos. O que significa que a sua conduta, embora fosse composta por muitas faltas, constituía uma unidade insusceptível não só de ser dividida como de cada um dos seus elementos poder ser objecto de valorização autónoma e descontextualizada.
Por essa razão bem andou o Acórdão recorrido quando afirmou que o que determinou a punição não foi o facto daquele processo, ao longo de mais de três anos, ter tido, por 15 vezes, conclusão aberta à espera de decisão e de, em nenhuma delas, a Recorrente o ter arquivado ou deduzido acusação mas o facto de, de modo voluntário e consciente, não lhe ter dado um tratamento prioritário e, dessa forma, ter permitido que o mesmo estivesse à espera de decisão durante tanto tempo sabendo, como sabia, que nele se investigava a responsabilidade criminal de um arguido que se encontrava a cumprir pena de prisão à ordem de outro processo e que a sua decisão iria ter implicações na decisão a proferir pelo Tribunal de Execução de Penas, no processo gracioso de liberdade condicional desse arguido.
Porque assim é os atrasos verificados na tramitação daquele inquérito constituem uma única infracção, permanente e duradoura, decorrente da manutenção de uma situação cuja antijuridicidade foi criada pela própria Recorrente, a qual se foi renovando continuamente em resultado desta não decidir o dito processo. E não se diga que os mencionados atrasos decorreram de motivações distintas e autónomas – que vão desde as condições em que desempenhava as suas funções até à pressão do seu volume de serviço ou à necessidade de realizar diligências em processos urgentes – e que, por isso, os mesmos não podiam ser unificados e punidos como uma única infracção visto o que se retira do probatório não é a autonomia e independência dessas faltas mas, ao contrário, a vontade indesculpável da Recorrente em não incluir aquele processo no grupo dos processos que mereciam tratamento prioritário e de tal circunstância ter conduzido a que o mesmo fosse decidido com mais de três anos de atraso.
Por todas essas razões impõe-se concluir que a conduta da Recorrente integra uma única infracção que deve ser analisada e valorizada como um todo, sendo que o número de atrasos que a constituem releva apenas para graduar a gravidade do ilícito e não para multiplicar o número de infracções disciplinares susceptíveis de punição.”
E, como também se disse no Ac. deste STA 577/11 de 01/12/2012:
“...Ora, a prescrição do procedimento disciplinar relativamente a tais infracções (duradoras) só corre a partir do dia em que cessar a consumação da violação dos deveres disciplinares [art. 119º/2/a) Código Penal]. (Cfr., neste sentido, o acórdão STA de 2011.01.11 – rec. nº 1214/09) Logo, no caso em apreço, a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, pelo decurso do prazo de um ano, previsto no art. 6º/1 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9 de Setembro, só começaria a correr a partir do dia 23 de Fevereiro de 2010, dia em que a Autora deduziu a acusação no inquérito penal. E, como se vê no probatório supra (pontos 2 a 4) a essa data já estava instaurado, desde 2010.02.02, o inquérito que veio a ser convertido em processo disciplinar, em 2010.04.12.”
O que releva, assim, e quanto à infração continuada, é que não seja superior a um ano o tempo que medeia entre o dia em que cessou a consumação da violação dos deveres disciplinares no último inquérito e a data da instauração do processo disciplinar.
Em 29/06/011 o CSMP deliberou “a instauração de inquérito, com vista à averiguação da tramitação processual dos inquéritos [aí expressamente] referidos [que correram termos na comarca de ………., a cargo da Senhora Procuradora Adjunta A……………, que aqui se dão como expressamente reproduzidos] e respectivos pedidos de aceleração processual”, considerando que a falta de despacho atempado e “especialmente” a não tramitação atempada de requerimento de aceleração processual – constatados através dos despachos proferidos pela Senhora Vice-Procuradora Geral da República em 23.12.2010, 28.12.2010, 29.12.2010, 25.01.2011 e 28.03.2010 – constituem violação de deveres funcionais” tendo, em 11.7.2011, sido instaurado o Processo de Inquérito Disciplinar nº ……….-RMP-I.
E, em 10/1/2012 o CSMP deliberou a conversão do inquérito em processo disciplinar com vista à aferição da responsabilidade da magistrada em causa, determinando-se que o inquérito seria a parte instrutória deste processo disciplinar, quanto aos factos relacionados com os atrasos no despacho verificados nos processos-crime nele considerados e apurados e posteriores a 1 de Junho de 2010, ampliando o objeto do processo disciplinar aos atrasos no despacho e tramitação dos mesmos ocorridos nos processos administrativos de promoção e proteção nºs 774/06.5TA……. e 31/07/TA…….., na tramitação posterior à fase de instrução do processo disciplinar nº ………-RPM-PD (fls. 2342 a 2346 PA).
Por outro lado, nos termos do nº4 do mesmo art. 6º do ED:
“Suspendem o prazo prescricional referido nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, bem como a de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infracções por que seja responsável.”
O que significa que, e porque está em causa um tipo de infração continuada apenas é de relevar o tempo decorrido desde a consumação da infração no último inquérito objeto de punição até à instauração do inquérito disciplinar, acrescido do tempo entre o fim do inquérito disciplinar (que teve duração de cerca de seis meses, período de suspensão do prazo prescricional) e a sua conversão em processo disciplinar.
Ora, basta ater-nos aos processos administrativos n.° 774/06.5TA….. e n.° 931/07.7TA….. cuja consumação do atraso remonta a 21.09.011 para que, relativamente à infração disciplinar que diz respeito aos atrasos nos despachos incluídos na referida infração continuada, a mesma não esteja prescrita já que em 29 de Junho de 2011 o CSMP deliberou a instauração de inquérito disciplinar, o relatório do inspetor no mesmo processo disciplinar de inquérito é de 9/12/011 e este foi convertido em processo disciplinar em 10/01/012.
Ou seja, entre 29/06/011 e 9/12/011, o prazo esteve suspenso, pelo que apenas há que relevar o tempo entre 9/12/011 e 10/01/012.
E, entre 09/12/011 e 10/01/2012 não decorreu um ano.
Quanto às restantes infrações relativas à falta de tramitação dos incidentes de aceleração processual nos inquéritos n.°s 184/06.4TA….. e 410/05.7TA….., em que a arguida pura e simplesmente omitiu a instrução e tramitação dos incidentes de aceleração processual neles suscitados, resulta dos autos que quanto ao Proc.184.06.4TA….. apenas houve prosseguimento dos mesmos com a junção do Provimento nº4/11 de 26/9 que levou à abertura de novas conclusões em 25 e 26/10 na sequência do qual o mesmo veio a ser tramitado pela nova titular, assim como quanto ao Proc. 410/05.7TA….. que também apenas veio a ser tramitado com a junção do mesmo Provimento que levou à abertura de novas conclusões em 19 e 20/10 na sequência do qual o mesmo veio a ser tramitado pelo novo titular.
Ora, desde logo, independentemente do entendimento de qual a data em que se inicie a contagem do prazo prescricional de um ano nestes processo de aceleração, nunca a mesma poderá iniciar-se antes das conclusões a novos titulares após o Provimento 4/11, ou seja Outubro de 2011.
E entre Outubro de 2011 e 10/01/012 não decorreu um ano.
Pelo que, também quanto às infrações relativas aos pedidos de aceleração processual nos inquéritos n.°s 184/06.4TA….. e 410/05.7TA….., o referido prazo de um ano ainda não decorrera.
Em suma, como vimos, não ocorreu a prescrição a que alude o art. 6º nº2 supra referido do E.D.
1.2. Quanto ao referido prazo de 30 dias, e como resulta da referida reclamação para o Plenário do CSMP, entende a autora que, tendo a Vice-Procuradora tido conhecimento daqueles factos mais de 30 dias antes da instauração do procedimento disciplinar, e resultando do art. 13º nº1 do Estatuto do Ministério Público que o Vice-Procurador coadjuva e substitui o PGR, tal significa que o procedimento disciplinar estava prescrito.
E, para tanto, refere a existência de despachos de delegação de poderes e competências disciplinares na Vice-Procuradora Geral da República.
Então vejamos.
Nos termos do referido nº1 do art. 6º do ED ex vi art. 216º do EMP, o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve passado um ano sobre a data em que a infração tenha sido cometida e nos termos do nº2 também quando conhecida a infração por qualquer superior hierárquico não seja instaurado o competente procedimento no prazo de 30 dias.
Contudo, “ ...o EMP é claro no sentido de que o direito de ordenar a instauração de processos disciplinares aos magistrados do MºPº cabe exclusivamente ao Procurador-Geral da República (art. 12º, n.º 2, al. f) ou ao CSMP (arts. 27º, al. a) e 214º). Mas, se só esses órgãos são titulares do direito, só a inércia deles relativamente ao seu exercício pode explicar e causar a prescrição respectiva; e essa inércia, por sua vez, há-de partir do conhecimento da falta por algum dos dois referidos órgãos – e não por qualquer outro superior hierárquico do magistrado infractor.” Acórdão 772/10 de 21/6/011.
Na verdade, nos termos do referido art. 12º nº2 al. f) do E.M.P. compete ao Procurador Geral da República:
“f) Inspecionar ou mandar inspecionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquérito, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados”.
E, nos termos do art. 27º al. a) do mesmo diploma:
“Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:
a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados do Ministério Público, com exceção do Procurador-Geral da República.”
Daqui se conclui que a aplicabilidade do art. 6º, .º 2, do Estatuto Disciplinar de 2008 à responsabilidade dos magistrados do MºPº não é completa.
Impõe-se, pois, que o prazo de prescrição de 30 dias só comece a contar a partir do conhecimento dos factos pelo Procurador Geral da República ou pelo CSMP.
Contudo, nos termos do Despacho n.º 18003/2010 publicado no DR II série 233 de 2/12/010, ocorre delegação de competências do Procurador Geral na Vice-Procuradora Geral da República nas seguintes circunstâncias:
“1- Ao abrigo do disposto no artigo 13.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, revista e republicada pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, e nos termos do artigo 1.º, n.º 2, do Regulamento Interno da Procuradoria Geral da República (DR., 2.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 2002), delego na Vice-Procuradora-Geral da República, Lic. H……………, a competência para apreciar e decidir:
a) Reclamações hierárquicas;
b) Conflitos de competência;
c) Pedidos de aceleração processual;
d) Procedimentos administrativos relativos às competências previstas no artigo 12.º, n.º 2, alíneas f) e l), do EMP.
2- Nos termos do artigo 31.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, revista e republicada pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, e dos artigos 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, e tendo em consideração os n.os 2 a 4 da Deliberação n.º 1811/2006, de 29 de Novembro, do Conselho Superior do Ministério Público, (DR., 2.ª série, n.º 249, de 29 de Dezembro de 2006), subdelego na Vice-Procuradora-Geral da República, Lic. H…………., as competências previstas no n.º 1 daquela deliberação.
3- Nos termos do artigo 137.º, n.º 3, do CPA, consideram-se ratificados os atos praticados no âmbito das competências referidas em 1. e 2., desde 18 de Novembro de 2010, até à data da publicação do presente despacho.”
E , como se diz na Deliberação 1811/2006:
“Delegação de poderes do Conselho Superior do Ministério Público no Procurador-Geral da República
1- O Conselho Superior do Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 31 do Estatuto do Ministério Público (EMP) (Lei n.° 60/98, de 27 de Agosto), delega no Procurador-Geral da República a competência para a prática dos seguintes atos quando, pela sua natureza, não devam aguardar pela reunião do Conselho:
u) Conversão em processo disciplinar dos processos de inquérito ou de sindicância (artigo 214°, n 1, do EMP).
2- A prática dos atos acima referidos pode ser subdelegada.(...).
29 de Novembro de 2006. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, ………..”
Ou seja, são delegados no Vice-Procurador Geral da República o poder de instaurar inquéritos e de os converter em processo disciplinar.
Contudo, não basta o mero conhecimento da materialidade dos factos para se poder dar início ao prazo prescricional, antes se impondo o conhecimento da infração, ou seja, dos factos e do circunstancialismo que os rodeia, suscetível de lhes conferir relevância jurídico-disciplinar, por forma a tornar possível um juízo fundado de que integram infração disciplinar.
Por outro lado, este prazo de 30 dias previsto no artº 6º nº 2 do E.D., é um prazo prescricional que, por força do artº 2º da Lei nº 58/2008,de 09.09, que aprovou o Estatuto Disciplinar, se conta em dias úteis, nos termos do artº 72º do CPA.
Aliás, nem podia ser de outro modo, face à regra geral de contagem dos prazos referidos no Estatuto, estabelecida no artº 2º da lei que o aprovou, sem que o legislador distinguisse qualquer prazo.
Ora, quer quanto à infração continuada quer quanto aos processos de aceleração, o conhecimento da materialidade das referidas infrações pela Srª Vice-Procuradora (com a abrangência supra referida) apenas ocorreu quando, após o inquérito, a mesma proferiu despacho, depois de o relatório do processo de inquérito elaborado em 9/12/011 lhe ter sido concluso, ou seja, em 19/12/011.
É que, apenas nesta data e com o fim do inquérito pôde a mesma concluir que quer o conjunto de atrasos quer cada pedido de aceleração em concreto podiam e deviam ser integrados como infrações disciplinares.
E, tal é inequívoco não só relativamente à infração disciplinar continuada (cujo prazo prescricional estava suspenso durante o decurso do inquérito disciplinar e cuja infração do último inquérito apenas se consumou em 21/9/011) como também relativamente aos processos de aceleração processual que foram incluídos no inquérito disciplinar apenas em 21/11/011 e não obstante despacho de 4 e 8 de Novembro da Srª Vice-Procuradora a mandar ao CSMP as informações relativas aos mesmos.
É que, nesta situação, a Srª Vice-Procuradora não obstante tenha tido conhecimento dos referidos factos ainda não tinha informações suficientes para daí concluir que a factualidade relativa a estes mesmos pedidos de aceleração integravam infração disciplinar.
Daí que tenha remetido a informação para o CSMP diligenciar no sentido da averiguação dos mesmos, o que este veio a fazer com a remessa ao inspetor do processo disciplinar que, de imediato procedeu à audição da então arguida após o que conclui da sua responsabilidade nos mesmos.
Pelo que, apenas com o conhecimento do fim do inquérito em 19 de Dezembro de 2011, quando os autos são por ela despachados, se iniciou o prazo de 30 dias de instauração do processo disciplinar após o conhecimento pela Srª Vice-Procuradora das infrações relativas à falta de tramitação dos processos de aceleração, a que alude o art. 6º nº2 do ED.
Ou seja, entre 9/12/011 e 10/1/012 não correram os referidos 30 dias quanto à infração continuada, e entre 19/12/011 e 10/01/012 não decorreu o prazo de 30 dias quanto às infrações relativas à falta de tramitação dos processos de aceleração processual.
Em suma, não resulta dos autos nem do processo administrativo junto aos mesmos, que a Vice-Procuradora tenha tido conhecimento da prática infracional consumada, nas três infrações aqui em causa, com a abrangência supra referida, mais de 30 dias entre o fim do processo de inquérito disciplinar e a data de conversão do referido processo de inquérito em processo disciplinar e atento o referido prazo de seis meses de suspensão a que se reporta o art. 6º nº4 do E.D.
Pelo que, não estão as referidas infrações prescritas para o efeito do referido art. 6º nº2 do ED.
2. Princípio da Proporcionalidade
Invoca a autora que a sanção aplicada viola o princípio da proporcionalidade por desadequada e excessiva face aos factos recolhidos e objetivos do legislador com o poder disciplinar traduzindo-se numa vertente punitiva que a impede de ser remunerada durante o período de tempo de 120 dias, sem qualquer vantagem específica quando os referidos objetivos ficariam plenamente satisfeitos com censura de menor gravidade.
O princípio da proporcionalidade mostra-se consagrado nos arts. 266.º da CRP e 05.º, n.º 2 do CPA (atualmente art.7º do novo CPA) e constitui um limite interno à atividade discricionária da Administração visando a tomada de decisões em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar.
Nos termos do art. 266.º, n.º 2 da CRP os “… órgãos e agentes administrativos … devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade …".
Por sua vez o n.º 2 do art. 05.º do CPA dispõe que as “… decisões da Administração que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objetivos a realizar …”.
E, resulta do art. 39.º do E.D que na “… escolha da pena a aplicar e na medida desta atender-se-á, segundo juízos de proporcionalidade: a) Ao grau da ilicitude do facto; b) Ao grau de culpa do infrator; c) À responsabilidade decorrente da categoria e posto, e à antiguidade neste, do infrator; d) À personalidade do infrator; e) À relevância disciplinar da conduta anterior e posterior do infrator; f) À natureza do serviço desempenhado pelo infrator; g) Aos resultados perturbadores na disciplina; h) Às demais circunstâncias em que a infração tiver sido cometida, que militem contra ou a favor do infrator …”.
Este princípio releva autonomamente quando a lei confere à Administração uma margem de autonomia decisória, constituindo um limite material interno ao poder discricionário.
Na verdade, se o ato for vinculado a eventual injustiça resulta diretamente da lei, que o juiz não pode deixar de aplicar, salvo em caso de inconstitucionalidade.
Este princípio implica a necessidade de adequação das medidas administrativas aos objectivos a serem prosseguidos, por um lado, e a necessidade de equilíbrio entre os interesses públicos e privados, não podendo ser infligidos sacrifícios desnecessários aos destinatários das decisões administrativas, por outro.
Este princípio, no âmbito do processo disciplinar, diz respeito à adequação da pena imposta à gravidade dos factos reputados como ilícitos, constituindo, por isso, um limite interno ao poder discricionário da Administração na fixação da medida concreta da pena disciplinar.
Como resulta do acórdão do STA de 03.11.2004, processo n.º 0329/04 «os tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pelo que a graduação da pena disciplinar, não sendo posta em causa a qualificação jurídico-disciplinar das infrações, não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena for ostensivamente desproporcionada, uma vez que tal atividade se insere na chamada atividade discricionária da Administração»”.
Neste mesmo sentido, decidiu-se no proc. n.º 0412/05 de 16/02/2006 deste STA:
“...Em todo o caso, sempre anuiremos que a graduação da sanção disciplinar de suspensão, dentro dos limites legalmente estabelecidos, é uma atividade incluída na discricionariedade imprópria (justiça administrativa), podendo sofrer os vícios típicos do exercício do poder discricionário, designadamente o desrespeito pelo princípio da proporcionalidade, na sua vertente da adequação (Ac. do STA, de 3/11/2004, Proc. nº 0329/04).
Contudo, nas hipóteses em que a medida tomada se situa dentro de um círculo de medidas possíveis, deve considerar-se proporcionada e adequada aquela de que a Administração se serviu (Esteves de Oliveira e outros, in Código de Processo Administrativo anotado, pags. 1904/105; tb. cit. Ac. do STA de 3/11/2004).
Assim, perante todo o circunstancialismo factual apurado, e não se nos deparando qualquer erro manifesto na dosimetria concreta da pena, não vemos como possa afirmar-se a violação dos princípios da proporcionalidade e adequação ou, tão-pouco, que a pena pudesse, subsidiariamente, ser outra.”
Tem constituído jurisprudência constante do STA que é possível ao tribunal analisar da existência material dos factos imputados ao arguido e averiguar se os mesmos constituem infracções disciplinares mas já não lhe cabe apreciar a medida concreta da pena, salvo se for invocado, nomeadamente, desvio de poder, erro sobre os pressupostos, “erro grosseiro e manifesto”, violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade, porquanto é uma tarefa da Administração que se insere na chamada “discricionariedade técnica ou administrativa” (entre outros, os acs. do STA de 18/01/2000 proc. n.º 038605, de 17/05/2001 (Pleno) - proc. n.º 040528, de 07/02/2002, proc. 048149, de 07/02/2004, proc. n.º 048149, de 12/10/2004, proc. n.º 0692/04, de 03/11/2004, proc. n.º 0329/04, de 31/05/2005, proc. n.º 02036/03, de 16/02/2006 e proc. n.º 0412/05, de 21/03/2006 (Pleno).
Como se diz no acórdão do STA de 03/11/2004 (Proc. n.º 0329/04), supra citado “(…) É verdade, em primeiro lugar, que no domínio da fixação concreta de uma sanção disciplinar, variável (com um limite máximo e um limite mínimo) …, a Administração age no exercício do poder discricionário.
O recorrente entendeu violados os artigos 28º e 33º do Estatuto Disciplinar (…). A aplicação destes preceitos pode envolver o exercício de poderes discricionários e vinculados. É vinculada, por exemplo, a verificação dos factos de que depende a aplicação do critério da medida e graduação das penas como é vinculada a verificação dos requisitos e os limites (…). É vinculada a existência dos factos e a sua qualificação jurídica como infracção disciplinar. É vinculada também a verificação dos requisitos e a duração da suspensão das penas disciplinares.
(…) Porém a graduação da pena … – questão concretamente levantada nestes autos – cabe no poder discricionário (discricionariedade imprópria, ou justiça burocrática) da Administração.
(…) É verdade, …, que o exercício de tal poder só pode ser sindicado, pelos vícios típicos de tal exercício. É certo que a fiscalização contenciosa da atividade jurisdicional, devido ao aumento do número de vinculações legais que a jurisprudência e a doutrina têm assinalado, tem vindo também a aumentar. É o caso da (i) admissão do erro de facto, (ii) da existência ou inexistência de pressupostos de facto, (iii) da fundamentação, (iii) da sujeição aos princípios gerais de direito – audiência prévia, igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade.
Em todos estes casos, porém, não se põe em causa o núcleo de autonomia ou de reserva administrativa insindicável jurisdicionalmente, uma vez que previamente são definidas as vinculações legais. Como se disse, …, seguindo jurisprudência uniforme “os tribunais não podem substituir-se à Administração na fixação concreta da pena, pelo que a graduação da pena disciplinar, não sendo posta em causa a qualificação jurídico-disciplinar das infracções, não é contenciosamente sindicável, salvo erro grosseiro ou manifesto, ou seja, se a medida da pena for ostensivamente desproporcionada, uma vez que tal atividade se insere na chamada atividade discricionária da Administração”. Erro grosseiro (..) que pode consistir na “manifesta desproporção entre a sanção e a falta cometida, com violação clara do princípio da proporcionalidade (art. 266.º, n.º 2 da CRP), princípio que funciona como limite intrínseco ao exercício de poderes discricionários (…).”
E, como também resulta do Ac. do STA 69591 de 05/04/2015 por nós relatado:
“Não cabe, pois, ao tribunal, em princípio, apreciar a medida concreta da pena aplicada a não ser em caso de erro manifesto e grosseiro ou seja, apenas quando a medida aplicada se situa fora de um círculo das medidas possíveis aplicáveis ao caso concreto.
É que, desde que a medida tomada pela Administração se situe dentro de um círculo de medidas possíveis, e com isto quer-se dizer aquela amplitude de medidas que seriam suscetíveis de se poderem considerar ajustadas à situação, deve considerar-se que a escolhida pela administração é a que melhor defende o interesse público por essa ser uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa.
Pelo que, só no caso concreto é que se pode fixar qual o alcance invalidante da exigência constitucional e legal da proporcionalidade, ou seja, se a pena aplicada é adequada à gravidade dos factos apurados, de modo que a pena seja idónea aos fins a atingir, e a menos gravosa para o arguido, em decorrência ou emanação também do princípio da intervenção mínima ligado ao princípio do "favor libertatis".
Isto é, aferir se aquela medida que foi aplicada é uma daquelas que se devem aceitar como possíveis dentro do que é adequado ao caso concreto.
Ora, perante os factos provados no processo disciplinar não podemos dizer que a pena disciplinar de 120 dias de suspensão aplicada à autora seja excessiva, antes se mostrando adequada à gravidade da sua conduta, ao dever violado e ao grau de negligência que revelou nessa conduta.
Por outro lado não podemos esquecer que a aqui autora já foi punida por acórdãos da Secção Disciplinar do CSMP de 14.7.010 e 25.1.011 em 20 dias de multa e 12 meses de inatividade nomeadamente por atrasos nos despachos em vários processos, não tramitação de incidentes de aceleração processual e outras vicissitudes, até de 1 de Junho de 2010.
E, não obstante, continuou nos referidos 9 processos de inquérito constantes do relatório de inspeção a manter a mesma atitude de atrasos nos despachos e não tramitação de incidentes de aceleração processual em dois outros processos.
O que revela uma violação do dever de zelo reiterada e que, apesar das sanções que teve, não a impediram de continuar a atuar da mesma forma negligente.
Nos termos do artigo 170.º do EMP
“Penas de suspensão de exercício e de inatividade
(...)2 - A pena de suspensão de exercício pode ser de 20 a 240 dias. (...)”
Por sua vez o artigo 183.º do Estatuto do Ministério Público dispõe:
“Penas de suspensão de exercício e de inatividade
1- As penas de suspensão de exercício e de inatividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou quando os magistrados forem condenados em pena de prisão, salvo se a sentença condenatória aplicar pena de demissão.”
Está aqui em causa uma persistente omissão de despacho tempestivo dos inquéritos objeto deste processo, não só porque os manteve conclusos sem despacho dentro dos prazos legais, mesmo depois das várias interpelações, sendo renovada e agravada a omissão violadora dos deveres funcionais, por repetido e persistente desinteresse no seu cumprimento.
Estas infrações traduzem um comportamento gravemente negligente por parte da arguida e grave desinteresse da mesma pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, agravando a sua responsabilidade o concurso de infrações.
Em suma, a pena disciplinar em que veio a ser condenada, a pena de suspensão de exercício de funções, atendendo à moldura penal e às circunstâncias agravantes e atenuantes não se mostra desproporcional, antes se adequando, neste caso, à gravidade dos factos em apreço, à culpa da arguida e à sua personalidade (cfr. arts. 183º e 185° do EMP).
Não foi, pois, violado o princípio da proporcionalidade.
3. Interpretação dos factos
No artigo 27º da sua petição a autora vem dizer que não prescinde da anterior invocação de que os atos e omissões foram erradamente interpretados pela instrução.
Ora, no decurso da petição não fez qualquer concretização de que atos e omissões tenham sido erradamente interpretados.
Como se vê esta alegação carece de concretização.
De qualquer forma sempre se diga que, face aos factos que lhe foram imputados não houve qualquer errada integração dos mesmos nos preceitos jurídicos que se entendeu terem sido violados.
Senão vejamos.
A decisão do Plenário do CSMP, em sintonia com a seção disciplinar do mesmo entendeu que os factos imputados à autora consubstanciam três infrações traduzidas em violação dos deveres de prossecução do interesse público e de zelo, tipificadas no art. 3°, n°s 1 e 2, a) e e), n°3 e n° 7 do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro, aplicável “ex vi” art°s. 108° e 216° do EMP.
E bem.
Nos termos do art. 3º do ED aqui aplicável por força dos referidos preceitos do EMP:
“Infracção disciplinar - [revogado - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho]
1- Considera-se infracção disciplinar o comportamento do trabalhador, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce.
2- São deveres gerais dos trabalhadores:
a) O dever de prossecução do interesse público; (...)
e) O dever de zelo; (...)
3- O dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. (...)
7- O dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas.”
Em primeiro lugar e quanto aos atrasos identificados na matéria de facto não há qualquer dúvida que os mesmos integram uma violação do dever de zelo com a definição dada ao mesmo no ponto 7 supra transcrito.
Quanto às outras duas infrações, e como se diz no acórdão da seção disciplinar para que remete a decisão recorrida e que aqui se transcreve, por total adesão:
“(...) A simples verificação de um incidente de aceleração processual, que decorre necessariamente da ultrapassagem dos prazos legais do inquérito-crime, desde que devida e tempestivamente tramitada, não constitui infração disciplinar, nem é geradora da correspondente responsabilidade do magistrado titular.
Todavia, quando, suscitada num dado processo, não seja pura e simplesmente tramitada ou o seja fora dos apertados prazos legais, esta omissão ou demora constituem elas próprias distintas infrações disciplinares suscetíveis de responsabilização dos magistrados titulares e/ou intervenientes, assim como de outros agentes, designadamente oficiais de justiça, por violação dos referidos deveres funcionais e nos termos das sobreditas normas legais.
Foi o que aconteceu nos inquéritos n °s 184/06. 4TA…… e 410/05. 7TA….., em que a arguida pura e simplesmente omitiu a instrução e tramitação dos incidentes de aceleração processual neles suscitados, omissão que, ainda que em certa medida devida ao incumprimento pelos funcionários de ordens e instruções sobre a respetiva tramitação, só aquela pode e deve ser assacada, por ser a primeira e última responsável pela organização, direção e controlo dos serviços e despacho e decisão dos respetivos processos (...).
Incorreu, pois, a arguida em responsabilidade disciplinar também nesta sede, pela prática de duas distintas e autónomas infrações disciplinares, nos termos do supra referido artigo 163° do E.MP., traduzidas em violação dos deveres de prossecução do interesse público e de zelo, tal como definidos nas citadas normas legais.”(...).
Ou seja, o comportamento imputado foi corretamente integrado na prática das 3 infrações (violação dos deveres de prossecução do interesse público e de zelo, tipificadas no art. 3°, n°s 1 e 2, a) e e), n° 3 e n° 7 do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro, aplicável “ex vi” arts 108° e 216° do EMP).
4. Violação dos artigos 23º e 25º do ED
No artigo 29º vem a autora dizer que deveria a pena ser suspensa nos termos do art. 25º do ED assim como ser extraordinariamente atenuada nos termos do art. 23º do ED por força do art. 216º do EMP.
Esta alegada violação não tem verdadeira autonomia relativamente ao vício anterior já que, caso se impusesse a suspensão, em ambas as situações estaria em causa a valoração de circunstâncias atenuantes e a violação do referido princípio da proporcionalidade.
De qualquer forma não tem a autora razão quando refere que se fossem extraídas as devidas consequências das circunstâncias se justificava a suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 25.º do E.D., aplicável ex vi artigo 216.º do EMP.
Nos termos do artigo 25.º n.º 1 do revogado EDTFP (Lei 58/2008), e atualmente nos termos do artigo 192.º n.º 1 da LTFP (Lei 35/2014 de 20/6) “1 - As penas previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infracção e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente.”
Por sua vez o art. 23º da revogada Lei 58/2008, relativo à atenuação extraordinária e que foi revogado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho tinha a seguinte redação: “Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena pode ser atenuada, aplicando-se pena inferior.”
Impõe-se, assim, para a suspensão da pena que, atendendo à sua personalidade, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior, à infração e às circunstâncias desta, se possa concluir que a simples censura do comportamento e a ameaça da pena realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Mas, tal não significa que, mesmo verificando-se todos os requisitos que permitem a suspensão da medida, se siga necessariamente a suspensão.
É que, como resulta do próprio preceito supra transcrito, está em causa uma opção atribuída à Administração, a ser ou não utilizada ponderados o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infracção.
Mas, tal ponderação não deixa de caber dentro do poder da discricionariedade imprópria (liberdade probatória, discricionariedade técnica e justiça burocrática) já que, embora a Administração esteja obrigada a escolher livremente de entre as várias soluções possíveis a mais adequada, compete-lhe graduar, atenuar extraordinária e ou suspender a pena desde que tal se mostre adequado na situação em causa. (neste sentido ver, entre outros, o Ac. deste STA Proc. 412/05 de 02/16/2006).
E, neste critério de adequação intervêm factores que dizem não só respeito ao caso concreto mas também à forma como a entidade administrativa tem atuado em situações idênticas, e portanto a critérios de “adequabilidade” próprios da entidade.
Para além de que, e como se extrai do recente acórdão do STA de 12-03-2015, processo n.º 0245/14, “a competência para determinar essa suspensão está sediada na Autoridade que aplicou a pena por ela depender do juízo que a mesma faça sobre o grau de culpabilidade do arguido, o seu comportamento anterior e posterior à infração, as circunstâncias desta e a convicção que ela forme sobre a influência e repercussões dessa suspensão não só no futuro do arguido como no do serviço onde ele se encontra. O que significa que o uso dos poderes de suspensão da pena cabe dentro dos poderes discricionários da Administração e que, por isso, a sua decisão nessa matéria só pode ser sindicada existindo erro grosseiro ou o uso de critérios ostensivamente inadmissíveis ou a violação dos princípios constitucionais ligados ao exercício de atividade administrativa. – vd. Acórdão do Pleno de 18/01/2000 (rec. 38.605). Ora, não se vendo que esse erro ou essas ilegalidades possam ter existido não poderá este Tribunal revogar nesta matéria a decisão recorrida por não lhe caber sindicar nesta matéria o juízo formulado pela Administração”.
Ora, na situação dos autos não é desajustado nem constitui erro grosseiro a aplicação de uma pena efetiva de 120 dias de suspensão.
E, não se diga que a simples censura do comportamento e a ameaça da pena realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição pelo que se impunha a suspensão da pena.
Na verdade, não podemos dizer que, atendendo à infração aqui em causa e às circunstâncias da mesma, se apresente como despropositada, ou desrazoável, por manifesto erro grosseiro a aplicação de uma pena efetiva.
Pelo contrário, a aplicação de pena disciplinar efetiva à Autora, não suspensa na execução, é uma decisão dentre aquele universo de medidas possíveis por proporcional e adequada.
O art. 23º do referido diploma diz que quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido, a pena pode ser atenuada, aplicando-se pena inferior.
Ora a autora não beneficia de qualquer circunstância atenuante.
Não foram, pois, violadas as normas dos artigos 23º e 25.º do revogado EDTFP e 192.º da vigente LTFP.
5. Falta de Fundamentação da Suspensão da Pena
No art. 30º da petição a autora invoca a falta de fundamentação pela não fundamentação da suspensão.
Mas, não existe qualquer exigência, em processo disciplinar, de fundamentação da não suspensão da execução da pena assim como da atenuação extraordinária.
A este propósito diz-se expressamente no acórdão do STJ de 08-05-2013, processo n.º 47/12.4YFLSB6, que inexiste em processo disciplinar a figura do poder/dever sobre a suspensão da execução da pena, característico do direito penal por não estar em causa a privação de liberdade do arguido, contrariamente ao direito penal em que está em causa a privação de liberdade do arguido, e, por isso, a suspensão de execução da pena assume mesmo a dignidade de pena ao ser considerada como uma pena de substituição da prisão efetiva.
Como aí se diz: “Não é, pois, de aplicar ao processo disciplinar a exigência que a jurisprudência tem reconhecido no direito penal quanto à fundamentação da não suspensão da pena de prisão, posto que não só os domínios são distintos como neste último caso se está a discutir a liberdade do indivíduo, o que, atenta a sua natureza de direito fundamental, exige um acrescido dever de fundamentação no que toca à respetiva privação”.
Não se exigindo que seja fundamentada a não suspensão da execução da pena como no processo penal assim como porque não se atenua especialmente a pena e não vindo invocado qualquer argumento de facto para a falta de fundamentação da deliberação recorrida (que está fundamentada de facto e de direito) não ocorre qualquer incumprimento do dever de fundamentação previsto nos artigos 124.º e 125.º do CPA de 1991.
Não ocorre, pois qualquer falta de fundamentação pela ausência de referência aos motivos porque não é de suspender a pena aplicada ou porque não foi atenuada especialmente a pena.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em julgar a presente ação improcedente.
Custas pela autora.
Lisboa, 3 de Novembro de 2016. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela(relatora) – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – António Bento São Pedro.