I- Se o recorrente concluir na sua alegação apresentada no recurso de apelação que a matéria de facto articulada não permitia a sua inclusão nos quesitos, pelo que o Meretíssimo Juiz tinha violado o disposto no n. 1 do artigo 511 do Código do Processo Civil, e que, não sendo admissível recurso do despacho proferido sobre a reclamação contra o questionário, impugnava a respectiva decisão no recurso ao abrigo do preceituado no n. 5 daquele normativo, o acordão da Relação tinha de conhecer aquela questão.
II- Não constando do acordão recorrido qualquer referência áquela questão, de manifesto interesse para a decisão da pretensão do autor relativa a remuneração por trabalho suplementar, enferma de nulidade da alínea d) do n.1 do artigo 668, aplicável a 2 instância conforme dispõe o n. 1 do artigo 716, ambos do Código do Processo Civil.
III- O acórdão recorrido deve discriminar os factos considerados provados, ou seja, tem de especificar os fundamentos de facto que justificam a decisão, sob pena de incorrer na nulidade prevista no referido artigo
668 n. 1 alínea b), não sendo bastante remeter, no tocante à fixação da matéria de facto, para a sentença da 1 instância.