I- Não vale como renúncia tácita ao direito de preferir a falta de comparência do preferente na arrematação em hasta pública para a qual não fôra notificado pela forma legal, embora tivesse sido informado por várias pessoas do dia, hora e local em que a venda judicial teria lugar.
II- É tempestiva, independentemente do conhecimento dos elementos essenciais da alienação, a propositura da acção de preferência que deu entrada no tribunal quando ainda não havia decorrido o prazo de 6 meses sobre a data da venda judicial do direito preferendo.
III- Na acção de preferência, o reconhecimento deste direito não impõe o cancelamento do registo ou registos efectuados na competente Conservatória do Registo Predial, podendo porém o autor, com base na decisão e no registo que eventualmente beneficie o adquirente, obter por meio de averbamento o registo a seu favor.