Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A Exmª. Magistrada do Ministério Público não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa II, que concedendo parcial provimento à impugnação judicial deduzida pela A…, Lda. contra a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima por infracções tributárias, fixou a coima a pagar em € 1.510.00, por não ter entregue nos cofres do Estado no prazo legal, as retenções de IRS referentes ao exercício de 2000, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª - Nos termos do art. 19° do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20°- A/90, de 15 de Janeiro, a determinação da medida concreta da coima deve ser feita “em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente e deverá, sempre que possível, exceder o beneficio económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação”.
2ª - A tarefa de determinação da medida da coima é fundamentalmente idêntica à da determinação da medida da pena, sendo aplicáveis, por via do disposto no art. 32° do RGIT e, antes, no art. 4°, nº 2 do RJIFNA e 32° do RGCO, aprovado pelo DL 433/82, de 27 de Outubro, os critérios previstos no Código Penal quanto às circunstâncias de especial valor atenuativo, susceptíveis de modificar a moldura penal abstracta da coima, constantes, designadamente, do art. 72°, nº 1 do Código Penal.
3ª - As circunstâncias a que se refere o art. 32°, nº 2 do RGIT: reconhecimento pelo infractor da sua responsabilidade e regularização da situação tributária até à decisão do processo, não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionadas com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto ou da culpa do agente.
4ª - Se a verificação das referidas circunstâncias apenas diminuir a ilicitude ou a culpa por forma não acentuada, então influirá na determinação da medida concreta da coima, valendo como atenuante geral.
5ª - A arguida entregou o IRS por si retido quando já haviam decorrido mais de dois anos desde a data em que o deveria ter feito, prática que não é adequada a um juízo de diminuição de forma acentuada da ilicitude do facto.
6ª - Com efeito, são relevantes as consequências negativas na arrecadação da receita pela Fazenda Pública, mais de dois anos depois da data em que deveria ter ocorrido.
7ª - Acresce que está em causa imposto que a arguida reteve com a obrigação de fazer a entrega ao Estado das quantias retidas, inserindo-se essa sua actividade no cumprimento dos deveres de cooperação atribuídos pela lei ao sujeito passivo da relação jurídica como forma normal de constituição desta.
8ª - A actuação da arguida consubstancia violação dos referidos deveres de cooperação e postergação dos fins visados pela lei ao impor aos contribuintes a obrigação do pagamento atempado dos impostos.
9ª - Sendo de levar em consideração o aspecto peculiar da posição da arguida, aproximada à de fiel depositário das quantias de imposto por si retidas.
10ª - O “reconhecimento da responsabilidade”, afirmado pela arguida no recurso da decisão administrativa de aplicação da coima é feito com reservas, não sendo, também, de molde a justificar a atenuação especial da pena.
11ª - Nomeadamente, como anota a sentença recorrida, “a arguida não provou o facto de ter sido o seu Técnico Oficial de Contas que deixou de fazer o pagamento atempado do imposto em falta, aliás nem o procurou fazer, pois nunca arrolou testemunhas ou qualquer outra prova atendível”.
12ª - Atenta a factualidade dada como assente na decisão recorrida, não estão reunidos, na situação em apreço, os pressupostos para que a coima seja especialmente atenuada, nos termos do nº 2 do art. 32° do RGIT, cuja aplicação supõe culpa, ilicitude e necessidade de coima de forma acentuadamente reduzida - art. 72°, nº 1 do Código Penal.
13ª - A arguida é imputada a prática da infracção p. e p. p. art. 98°, nº 3 do CIRS e 29°, nº 2 do RJIFNA, correspondendo-lhe como variável entre 10% e metade do imposto em falta.
14ª - No caso dos autos, estes limites correspondem a € 3.004,76 e € 15.023,84, respectivamente.
15ª_ A sentença recorrida errou, violando o disposto nos arts. 32°, nº 2 do RGIT; 4°, nº 2 e 19° do RJIFNA; 18°, nº 3 e 32° do RGCO e 72°, nº 1 do Cód. Penal.
16ª - Deve ser revogada e substituída por outra que fixe uma coima concreta não inferior ao limite mínimo da moldura abstracta estabelecido no art. 29º nº 2 do RJIFNA, compreendida entre € 3.004,76 e € 15. 023,84.
2 – Os recorridos Fazenda Pública e A… , Lda. não contra -alegaram.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
3-O despacho recorrido fixou a seguinte matéria de facto: