Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [CGA, IP] [doravante R.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 19.11.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 301/314 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso jurisdicional pelo mesmo deduzido, confirmando a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu [doravante TAF/VIS - cfr. fls. 254/270] que havia julgado procedente a ação administrativa contra si instaurada por A………. [doravante A.] [cfr. petição inicial, a fls. 04/10] e que condenou o R. «a recalcular a pensão de deficiente das forças armadas do A. … alterando a parcela relativa à gratificação de serviço de paraquedista e passando a considerá-la por referência a 36 anos de serviço (72 semestres), com efeitos reportados a 02.04.2002, procedendo ao pagamento dos diferenciais daquela pensão».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 322/336] na relevância social e jurídica da questão objeto de dissídio [determinar se nas pensões de deficientes das forças armadas (DFA) deve ser incluída a totalidade das gratificações de serviço de paraquedismo, calculadas com base em 36 anos de serviço, independentemente do tempo de serviço efetivamente prestado pelo militar como soldado paraquedista, ou somente a gratificação de serviço de paraquedista referente aos semestres completos de serviço efetivo prestado pelo militar como soldado paraquedista] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 121.º do Estatuto da Aposentação [EA], 09.º do DL n.º 43/76, de 20.01, 09.º e 10.º do DL n.º 253-A/79, de 27.07.
3. O A. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 337 e segs.].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/VIS julgou procedente a pretensão do A., aqui recorrido, juízo decisório esse mantido pelo TCA/N no acórdão recorrido, tendo para o efeito se louvado na jurisprudência deste Supremo firmada no acórdão de 23.01.2020 [Proc. n.º 1193/09.7BELRA], perfilhando-a e reiterando-a in toto.
7. O R., ora recorrente, insurge-se contra o juízo de procedência da pretensão, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação, por este Supremo Tribunal, é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. Tal como repetidamente tem sido afirmado constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que, tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjetivo, apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.
10. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias que se revistam de particular repercussão na comunidade.
11. Já a necessidade de admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.
12. No caso e passando à análise dos requisitos ou pressupostos de admissibilidade enunciados no n.º 1 do art. 150.º do CPTA refira-se, desde já, que não se mostra convincente, nem persuasiva, a motivação/argumentação expendida pelo R., aqui recorrente, não se descortinando ocorrer a invocada relevância jurídica e social fundamental, nem a necessidade de melhor aplicação do direito.
13. Com efeito, a concreta questão ora colocada e em discussão mostra-se decidida, como referido, em linha e inteira consonância com o entendimento deste Supremo sobre a mesma, sem que haja sido aduzida específica argumentação que infirme tal entendimento, pelo que não se vislumbra que pelos seus termos a mesma justifique ou assuma in casu relevância jurídica e social fundamental, tanto mais que ante o entendimento firmado a mesma já não reclama labor interpretativo, nem a análise e o mesmo entendimento vieram a suscitar na jurisprudência ou na doutrina quaisquer dúvidas sérias, aliás não sinalizadas, não revestindo, nessa medida, de elevada complexidade jurídica, sendo que, de igual modo, não resulta demonstrada a capacidade de expansão da controvérsia para fora do âmbito dos autos, mormente para outras situações futuras indeterminadas, aliás também nem sequer concretizadas.
14. Para além disso temos que também não se descortina ser minimamente persuasiva a argumentação do R. produzida para efeitos da necessidade de admissão da revista para uma melhor aplicação do direito, porquanto primo conspectu temos que o juízo firmado pelo TCA/N no acórdão sob censura mostra-se como inteiramente acertado, não aparentando haver incorrido em manifesto erro lógico ou jurídico, tanto mais que em linha e sintonia com a jurisprudência deste Supremo supra citada.
15. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos com uma pronúncia do tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, razão pela qual não se justifica admitir a revista, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo do recorrente.
D. N
Lisboa, 24 de março de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.