I- Tendo-se apenas provado que o marido pagou dívidas que a mulher tinha contraído na mercearia, fruta e roupa para a família, é insuficiente para concluir que ela faltou ao respeito ao marido, oficial superior do Exército.
II- O perdão do cônjuge tem de ser expresso por forma a não deixar dúvidas sobre a intenção de reconhecer a irrelevância do facto útil para o divórcio, tal como foi praticado, não se inserindo nesse condicionalismo a circunstância de, durante a separação de facto, de mais de 12 anos, o marido ter sempre pago a prestação alimentar com plena aceitação da mulher sem que esta tivesse tomado, durante tal período, qualquer atitude de oposição ou rejeição.
III- A culpa traduz-se num juízo de censura ou reprovabilidade de certa conduta, daí que o simples facto objectivo da saída do domicílio conjugal não seja suficiente para declarar a culpa do cônjuge que dele saiu.