I- Nos termos do n. 1 do art. 205 do CPC, as nulidades secundarias de processo devem ser arguidas ate terminar o acto durante o qual foram cometidas, se estiver presente a parte ou o seu mandatario; ou então nos cinco dias subsequentes aquele em que se repute que a parte teve conhecimento da nulidade, porque depois dela interveio em qualquer acto do processo ou foi notificada para qualquer termo dele, desde que deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligencia.
II- O tribunal competente para julgar as nulidades secundarias e aquele onde elas foram cometidas, salvo se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo para a sua arguição, podendo neste caso a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo para o efeito desde a distribuição
(n. 3 do art. 205 do CPC).
III- Não e de conhecer do recurso cujo thema decidenduo se circunscreve a nulidades secundarias de processo, não arguidas no tribunal a quo e sobre as quais não incidiu consequentemente despacho do juiz recorrido.