IIIFUNDAMENTAÇÃO
A.DE FACTO
- 3.1.A 1.ª instância não fixou factos, considerando-se como factos relevantes para a decisão do presente recurso, os que constam do relatório acima elaborado. III.B.DE DIREITO
- 3.2.Vem o presente recurso jurisdicional interposto do despacho que admitiu a contestação apresentada pelo MAMAOT, com o qual o Recorrente não se conforma, e do qual consta a seguinte fundamentação que consideramos útil transcrever integralmente quando ao segmento impugnado:
“Requerimento de 18.09.2017, a fls. 1780 dos autos:
Através do requerimento identificado em epígrafe, vem o Autor invocar a intempestividade e a inadmissibilidade legal da contestação apresentada pelo Réu.
Segundo sustenta, a apresentação de peças processuais por correio eletrónico, admitida pela Portaria n.º 1417/2003, de 30 de dezembro, deve ser efetuada de acordo com os requisitos exigidos na Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, entre os quais a exigência de validação cronológica, mediante aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea, conforme previsto no respetivo art. 3.º, n.º 3.
Desde já se diga que improcedem totalmente tais alegações. Vejamos.
À data do envio da contestação por parte do Réu, em 07.05.2013, vigorava a Portaria n.º 1417/2003, de 30 de dezembro, que regulava o funcionamento do sistema informático dos Tribunais Administrativos e Fiscais (SITAF), estabelecendo “aspetos específicos da apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica, da tramitação informática e do tratamento digital dos processos dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal” (cfr. art. 1.º da Portaria n.º 1417/2003).
Paralelamente a esta portaria, vigorava a Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, que regulava, entre outros, “a forma de apresentação a juízo dos atos processuais enviados através de correio eletrónico, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, assim como as notificações efetuadas pela secretaria aos mandatários das partes, ao abrigo do n.º 2 do artigo 254.º do mesmo Código”.
O art. 2.º da Portaria 642/2004 estabelecia o seguinte âmbito de aplicação:
“O disposto na presente portaria aplica-se à tramitação eletrónica:
- a)Das ações declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas, com exceção dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal;
- b)Das ações executivas cíveis.”
Da conjugação destes preceitos decorre que a Portaria n.º 642/2004 não é aplicável aos processos dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, quer pelo facto de estes não se encontrarem abrangidos pelo âmbito da aplicação da Portaria expressamente delimitado no seu art. 2.º, quer pelo facto de estes processos encontrarem regulamentação específica na Portaria n.º 1417/2003.
No sentido de tal interpretação, salienta-se que este último diploma não regula, de forma complementar, aspetos específicos relativos à apresentação de documentos por via eletrónica no SITAF, mas contém exigências perfeitamente distintas e incompatíveis com as exigências plasmadas na Portaria n.º 642/2004, designadamente quanto ao formato dos ficheiros.
Ora, a Portaria n.º 1417/2003 prevê, no art. 2.º, n.º 2, a necessidade de utilização de assinatura eletrónica avançada do signatário para a apresentação de peças processuais via SITAF, não o fazendo quanto à apresentação por correio eletrónico, a que se refere como modo alternativo no n.º 1 do mesmo preceito.
Assim, ao envio de peças por correio eletrónico no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal não era, à data da apresentação da contestação, aplicável a exigência de validação cronológica prevista no art. 3.º, n.º 3, da Portaria n.º 642/2004, ao contrário do que pretende o Autor.
Salienta-se ainda que, ainda que se considerasse aplicável a Portaria n.º 642/2004, sempre teria aplicação o art.º 10.º de tal diploma, que considera ser aplicável à apresentação de peças processuais por correio eletrónico simples o regime estabelecido para o envio através de telecópia, relevando assim o regime previsto no Decreto-lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro.
Nesse regime do Decreto-lei n.º 28/92 consagra-se, no art. 4.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 28/92, uma presunção ilidível de veracidade das telecópias dos articulados assinados pelo advogado ou solicitador (entre outros), considerando-se a data que figura na telecópia recebida no tribunal o dia e hora em que a mensagem foi efetivamente recebida na secretaria judicial, até prova em contrário (cfr. art. 4.º, n.º 6).
Ainda que tal diploma preveja a apresentação posterior dos originais junto da secretaria judicial (cfr. art. 4.º, n.º 3, do Decreto-lei n.º 28/92), a jurisprudência tem entendido que a falta de apresentação na secretaria dos originais não acarreta a imediata invalidade do ato processual, devendo ser a parte notificada para apresentar o original (cfr. Ac. do TRC de 09.05.2006, proc. n.º 1219/06, in www.dgsi.pt).
Ora, o Autor não invoca a falsidade da contestação junta aos autos, limitando-se a questionar as formalidades atinentes ao envio da mesma.
Assim, à luz do que vem dito, considerando que a citação do Réu Ministério ocorreu a 04.04.2013 (cfr. fls. 72 do suporte físico dos autos), há que considerar válida e tempestiva a contestação apresentada por correio eletrónico no dia 07.05.2013, para o que dispunha de um prazo de 30 dias, considerando-se ainda a dilação de 5 dias prevista no art. 245.º, n.º 1, al. b), do CPC.
Improcede, pois, totalmente o pedido de desentranhamento da contestação formulado pelo Autor.
Custas pelo incidente pelo Autor, que desde já se fixam no mínimo legal”.
O Recorrente advoga que a contestação apresentada pelo MAMAOT no dia 23 de junho de 2017, e que o mesmo alega ter enviado por correio eletrónico no dia 07 de maio de 2013, devia ter sido desentranhada e desconsiderada para todos os legais efeitos, tendo o Tribunal a quo, ao assim não ter procedido, incorrido numa errada interpretação e aplicação da legislação aplicável, violando o direito a um processo justo e equitativo, na medida em que não garante a igualdade de armas processuais e o tratamento não discriminatório entre partes públicas e privadas, previsto no art.º 20.º e n.º4 do art.º 268.º da Constituição.
Para o efeito, sustenta que o alegado comprovativo do envio da contestação por correio eletrónico no dia 07 de maio de 2013 não traz inerente nenhum comprovativo MDDE, nem nenhum recibo de leitura, pelo que inexiste prova quer do seu envio, quer da sua receção.
Ademais, sustenta, que diferentemente do que foi entendido pelo Tribunal a quo, a Portaria n.º 642/2004 aplica-se aos processos que correm termos nos TAF, pelo que o envio de uma contestação por correio eletrónico carece do cumprimento dos requisitos exigidos nesse diploma, que regula a forma de apresentação a juízo dos atos processuais enviados através de correio eletrónico no âmbito das ações administrativas.
Vejamos se lhe assiste razão.
A presente ação administrativa foi intentada a 27 de março de 2013, e nessa data o envio de peças processuais no âmbito dos processos da jurisdição administrativa e fiscal era disciplinado pelo disposto no Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29/12, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 190/2009, de 17/08, pela Portaria n.º 1417/2003, de 30/12, com a redação conferida pela Portaria n.º 114/2008, de 06/02, que foi posteriormente alterada pela Portaria n.º 1538/2008, de 30/12 e pela Portaria n.º 642/2004, de 16/06.
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29/12, na versão que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 190/2009, de 17/8, sob a epígrafe “Tramitação processual”, estabelece que:
“1 - A tramitação dos processos nos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal é efetuada eletronicamente em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a atos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias, designadamente quanto:
- a)À apresentação de peças processuais e documentos;
- b)À distribuição de processos;
- c)À prática, necessariamente por meios eletrónicos, dos atos processuais dos magistrados e dos funcionários;
- d)Aos atos, peças, autos e termos dos processos que não podem constar do processo em suporte físico;
- e)À remessa ao tribunal, necessariamente por meios eletrónicos, do processo administrativo;
- f)Ao acesso e consulta dos processos em suporte informático.
2 - O disposto no número anterior é aplicável às citações e notificações das partes e dos mandatários judiciais, que são efetuadas eletronicamente nos termos da lei de processo e da portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, as peças processuais e os documentos apresentados pelas partes em suporte de papel são digitalizados pela secretaria judicial, nos casos e nos termos a regulamentar por portaria do Ministro da Justiça, e devolvidos ao apresentante.
4 - Os documentos que possam ser digitalizados podem ser apresentados por transmissão eletrónica de dados, podendo as partes ser dispensadas de remeter ao tribunal o respetivo suporte de papel e as cópias dos mesmos, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça, e devolvidos ao apresentante.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o dever de exibição dos originais das peças processuais e dos documentos juntos pelas partes por transmissão eletrónica de dados, sempre que o juiz o determine, nos termos da lei de processo”
A portaria a que se alude no n.º1 do art.º 4.º do citado DL, é a Portaria n.º 1417/2003, na qual se estabelece que “ a apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica é efetuada por correio eletrónico ou por transmissão eletrónica de dados através do endereço taf.mj.pt” ( n.º1 do art.º 2.º).
A este respeito, não podemos deixar de citar a jurisprudência veiculada em recente Acórdão do STA Cfr. Ac. STA, de 14/10/2020, processo n.º 0260/16.5BECBR 01139/17; no qual se refere que: « “ (…) dir-se-á que a apresentação em juízo de actos processuais e documentos por via electrónica nos tribunais administrativos e fiscais (T.A.F.´s) se encontrava regulada o art. 2.º da Portaria n.º 1417/2003, de 30/12, a aplicar em conjugação com o Dec.-Lei n.º 290-D/99, de 2/8, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9/4, conforme decidido foi no acórdão recorrido.
Na referida Portaria n.º 1417/2003 previa-se a apresentação por via electrónica na dependência das exigências previstas no seu art. 2.º, “utilização de assinatura electrónica qualificada do signatário”(n.º 2) e envio “em formato” e “ficheiro” próprios (n.ºs 3 a 5).
O DL n.º 290-D/99, na redacção dada pelo DL n.º 88/2009 veio a regular “a validade, eficácia e valor probatório dos documentos electrónicos, a assinatura electrónica e a actividade de certificação de entidades certificadoras em Portugal”, o que não se encontrava previsto no Dec.-Lei n.º 28/92, de 27/2, que tinha disciplinado “o regime do uso de telecópia na prática de actos processuais em tribunais”.
Não há dúvida que a assinatura electrónica avançada se encontrava prevista no art. 2.º al. c) do dito DL n.º 290-D/99, na redacção dada pelo DL n.º 88/2009, podendo assumir a “assinatura electrónica qualificada”.
E esta, segundo o previsto na seguinte al. g), constitui a “assinatura digital ou outra modalidade de assinatura electrónica avançada que satisfaça exigências de segurança idênticas às da assinatura digital baseadas num certificado qualificado e criadas através de um dispositivo seguro de criação de assinaturas”.
Quanto à comunicação de documentos, previu-se ainda no art. 6.º n.º 1 do acima referido DL que, ocorrendo tal por “um meio de comunicações”, se considera “enviado e recebido pelo destinatário se for transmitido para o endereço electrónico e neste for recebido” (n.º 1), bem como que entre as partes é oponível a “validação cronológica emitida por uma entidade certificadora em que seja aposta a assinatura electrónica qualificada” (n.º 2), bem como se equiparou a mesma à remessa por correio registada ou mesmo com aviso de recepção “por meio que assegure a efectiva comunicação” (n.º 3).
Assim, é válido supor a aplicação do dito Dec.-Lei n.º 290-D/99, na redacção dada pelo DL 88/2009, aos casos de apresentação de actos processuais em tribunais, nos termos previstos no art. 9.º n.º 1 do Código Civil, por ser o que contempla os casos de assinatura electrónica qualificada em complemento do previsto na referida Portaria 1417/2003”.
Considerando a data em que a contestação do réu devia ser apresentada era, assim, admissível a sua apresentação por correio eletrónico ou por transmissão eletrónica de dados através do endereço indicado, regime que só cessou com a entrada em vigor da Portaria n.º 380/2017, de 13/12, em cujo artigo art.º 3.º se estabeleceu que tal apresentação fosse efetuada apenas através do próprio sistema (S.I.T.A.F.) ( cfr. Ac. do STA, citado; e ainda Ac. do TCAS, de 11/03/2021, processo n.º 662/14.1BELRS).
Quanto à forma de apresentação em juízo dos atos processuais enviados através de correio eletrónico, rege a Portaria n.º 642/2004, a qual, diversamente do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, era aplicável aos processos que tramitam nos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Nesse sentido veja-se o Acórdão do TCAS, de 09/02/2017, processo n.º 08140/14, em que aquela instância considerou que “a Portaria 1417/2003, de 30/12, permite a prática de atos através de correio eletrónico, caso em que deve aplicar-se a Portaria 642/2004, de 16/6 [note-se que a Portaria 114/2008, de 6/8- cfr. o respetivo art. 27.º, al. a)-, apenas revogou a Portaria 642/2004 para as ações cíveis declarativas, pelo que se encontra em vigor para as ações administrativas e tributárias”.
No art.º 1.º da Portaria n.º 642/2004 prescreve-se que:
“1- A presente portaria regula a forma de apresentação a juízo dos atos processuais enviados através de correio eletrónico, nos termos da alínea d) do n.º1 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, assim como as notificações efetuadas pela secretaria aos mandatários das partes, ao abrigo do n.º2 do artigo 254.º do mesmo Código.
2- O presente diploma regula ainda a forma de apresentação a juízo do ficheiro informático a que alude o n.º6 do artigo 152.º do Código de Processo Civil.
3- A presente portaria não é aplicável ao requerimento executivo”.
Por sua vez, prescreve o art.3º nº3 da Portaria 642/2004 que “a expedição da mensagem de correio eletrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da al. u) do art.2º do DL 290-D/99 de 2.8, com a redação que lhe foi dada pelo DL 62/2003 de 3.4, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea”.
É a seguinte a redação deste artigo 3º:
“1 - O envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada.
2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, comunicação deve assegurar:
- a)O não repúdio e a integridade dos seguintes elementos da mensagem, garantidos pela aposição de assinatura electrónica por terceira entidade idónea ao conjunto formado pela mensagem original e pela validação cronológica do acto de expedição:
- i)A data e hora de expedição;
- ii)O remetente;
- iii)O destinatário;
iv) O assunto;
v) O corpo da mensagem;
vi) Os ficheiros anexos, quando existam;
- b)A entrega ao remetente de cópia da mensagem original e validação cronológica do respectivo acto de expedição, cópia essa que é assinada eletronicamente por terceira entidade idónea;
- c)A entrega ao remetente de uma mensagem assinada electronicamente pela terceira entidade idónea, nos casos em que não seja possível a recepção, informando da impossibilidade de entrega da mensagem original no endereço do correio electrónico do destinatário, no prazo máximo de cinco dias após a validação cronológica da respectiva expedição;
- d)A verificação, por qualquer entidade a quem o remetente ou o destinatário facultem o acesso, da validação de todos os elementos referidos na alínea a).
3- A expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.o do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.”
Entretanto foi publicada a Portaria n.º 118/2008, na qual se estabeleceu, no artigo 27.º que “no que diz respeito às ações previstas no artigo 2.º são revogadas: a) a Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho”. As ações a que se reporta o artigo 2.º, da Portaria n.º 642/2004 são: “ a) ações declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas, com exceção dos pedidos de indemnização civil ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal; b) ações executivas cíveis”. Instalou-se a dúvida se esta portaria revogou ou não totalmente a portaria 642/2004, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2014, de 15 de abril de 2014 considerado que “ se fosse vontade do legislador afastar definitivamente o correio eletrónico das formas de envio a juízo de peças processuais escritas, bastaria ter revogado globalmente a Portaria 642/2004”.
Deste modo, como defende o Recorrente, a Portaria 642/2004 apenas deixou de aplicar-se às ações referidas no artigo 2.º da Portaria 642/2004, pelo que a mesma é aplicável ao presente processo, donde resulta que o envio da contestação por parte do Réu através de correio eletrónico tem de observar os requisitos exigidos nessa portaria, máxime, apresentar uma validação cronológica, mediante a aposição de selo temporal (MDDE) emitido por uma terceira entidade certificadora, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290/D/99, de 22 de agosto, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 03/04.
Conforme se sumaria no referido Acórdão do STA: “I - Até à entrada em vigor da Portaria n.º 380/2017, de 13 de Dezembro (que estabeleceu como único modo de apresentação de peças processuais nos tribunais administrativos e fiscais o SITAF), era admissível a apresentação dessas peças processuais e documentos por correio electrónico, ao abrigo do art. 2.º da Portaria n.º 1417/2003, de 30 de Dezembro, desde que cumpridas as respectivas exigências legais, entre as quais ora relevam a assinatura digital avançada e a certificação por entidade certificadora [cfr. art. 2.º, alíneas c), o) e u) do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril de 2003].
II - Se a mensagem de correio electrónico por que alegadamente foi remetida a petição inicial a juízo não foi aí recebida, o incumprimento das referidas exigências obsta a que possa considerar-se que a mesma aí deu entrada.”
Deste modo, nos termos do quadro legal aplicável à situação em análise, é inquestionável que a apresentação da contestação por parte do réu podia ser feita por via eletrónica quer através de correio eletrónico quer por transmissão eletrónica de dados e que no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal, mantendo-se em vigor a Portaria 1417/2003, os sujeitos processuais mantêm as duas possibilidades de apresentação das peças, além da apresentação presencial e por via postal dos CTT. Optando pela remessa por correio eletrónico através de e-mail, é aplicável a exigência de validação cronológica prevista no art.º 3.º, n.º 3, da Portaria n.º 642/2004, ao contrário do que foi decidido pela 1.ª Instância. Assim, impendia sobre o réu a obrigação de cumprir as exigências legais que são, desde logo, a utilização da assinatura eletrónica avançada do signatário e a validação cronológica emitida por uma entidade certificadora.
O Recorrente sustenta que a recorrida não demostrou nenhum dos referidos requisitos, e assim é efetivamente. Incumbia à recorrida em ordem a demonstrar a expedição da contestação que tivesse oportunamente diligenciado junto da respetiva operadora do endereço eletrónico o registo da mensagem do referido documento, só por essa via logrando mostrar que a mesma fora expedida na hora e data invocados, o que não fez.
Ademais, note-se que o recorrido não apresentou nenhuma mensagem de confirmação da receção da contestação por parte do TAF de Mirandela (vide art.º 7.º, n.º3 da Portaria n.º 642/2004). Conforme se pronunciou o TRC, em aresto de 19/01/2011, processo n.º 51/06.1GAMGL.C1: “perante a falta de validação cronológica da expedição da mensagem por correio eletrónico era sobre a Ex.ma Defensora Oficiosa do arguido, como apresentante, que recaía o ónus de provar que a não receção, pelo Tribunal, da peça processual, não lhe é imputável. Não tendo a Ex.ma Defensora Oficiosa do arguido comprovado o envio da mensagem por correio eletrónico no dia 15 de Junho de 2010, e que a sua não receção pelo Tribunal não lhe é imputável, não se pode ter a mesma como enviada”.
Quanto ao entendimento do Tribunal a quo segundo o qual “ ainda que se considerasse aplicável a Portaria n.º 642/2004, sempre teria aplicação o art.º 10.º de tal diploma, que considera ser aplicável à apresentação de peças processuais por correio eletrónico simples o regime estabelecido para o envio através de telecópia, relevando assim o regime previsto no Decreto-lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro”, no qual se consagra “uma presunção ilidível de veracidade das telecópias dos articulados assinados pelo advogado ou solicitador (entre outros), considerando-se a data que figura na telecópia recebida no tribunal o dia e hora em que a mensagem foi efetivamente recebida na secretaria judicial, até prova em contrário (cfr. art. 4.º, n.º 6)”, dir-se-á que, conforme sustenta o Recorrente, não se encontrava junto ao processo nenhuma contestação apresentada pelo MAMAOT, pelo que não se poderia aplicar o referido art.º 10.º da Portaria 642/2004.
Nesse sentido, veja-se o Ac. do STA já citado, no qual se diz, a respeito de uma situação similar que: “Ora, em face do incumprimento daqueles requisitos legais a que deveria obedecer a remessa por correio electrónico de peças processuais a juízo, nunca poderia entender-se que a petição inicial foi apresentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 8 de Outubro de 2013, como pretendem os Recorrentes.
É certo que os Recorrentes sustentam que o art. 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de Abril, não tem aplicação no caso em apreço e que, ainda que a tivesse, «sempre estaria assegurada a hora e a data de expedição da peça processual e documentos enviados por correio electrónico pelo mandatário dos Recorrentes, bem como a sua validação cronológica», bem como que «ainda que assim não fosse […] teria forçosamente de se aplicar o disposto no artigo 10.º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, que refere o seguinte: “À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia”».
Salvo o devido respeito, não vislumbramos como pode sustentar-se a tese dos Recorrentes. Antes do mais, há sempre que ter presente que o documento não foi recebido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra e que a factualidade que as instâncias fixaram definitivamente nem sequer permite concluir que foi efectuada tentativa de envio do mesmo em 8 de Outubro de 2013. Assim, em face do julgamento de facto efectuado pelas instâncias e que ora nos cumpre acatar, não vemos como possa dispensar-se o requisito da validação cronológica do documento por entidade certificadora ou sequer como aplicar o regime da telecópia, como pretendido pelos Recorrentes, uma vez que, reiteramos, o documento não foi recebido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.”
Por outro prisma, ainda que se entendesse que era de aplicar o n.º6 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27/02, ou seja, o regime do uso de telecópia ex vi art.º 10.º da Portaria n.º 642/2004, designadamente que se considerasse “ a data que figura na telecópia recebida no tribunal no dia e hora em que a mensagem foi efetivamente recebida na secretaria judicial”, sempre se impunha que o recorrido fizesse prova “ do dia e hora em que a mensagem foi efetivamente recebida na secretaria judicial” através de uma mensagem de confirmação da receção emitida por parte do destinatário da mensagem de correio eletrónico, o que não se verificou no caso.
Conforme se assinala no Acórdão do TRP, de 29/10/2007, processo n.º 0714344, “mal andou o Réu, através do seu mandatário, em não ter, pelo menos no dia seguinte ao envio da contestação por correio eletrónico, confirmado, via telefone, a receção dessa peça processual. É que a não acusação da receção pelo Tribunal a quo faria suspeitar a qualquer pessoa que algo não estava bem. E salvo o devido respeito não está provado nos autos que o Tribunal a quo não dá cumprimento ao disposto no art.º 7.º, n.º3 da referida Portaria. Mas se assim é, então só restava ao agravante exigir esse cumprimento. Por todo o exposto concluiu-se que o despacho Recorrido não merece qualquer reparo ao ter considerado que o articulado contestação não é admissível, por intempestivo”.
Ainda que se entenda ser aplicável o regime do uso da telecópia ex vi art.º 10.º da Portaria 642/2004 “ é sobre o apresentante que recai o ónus de provar que a não receção pelo Tribunal da peça processual enviada não lhe é imputável” ( cfr. Ac. do TRP, de 04/11/2009, processo n.º 129/05.9FAVNG-A.P1).
Aqui chegados, tendo em consideração o “comprovativo” do envio da contestação através de mensagem de correio eletrónico no dia 7 de maio de 2013 é apenas um simples e mero e-mail, o qual não foi cronologicamente validado através da aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea (“MDDE”) (cfr. alínea a) do número 2 e número 3 do artigo 3º da Portaria 642/2004) nem tão pouco o Recorrido apresentou uma mensagem de confirmação da receção emitida pelo destinatário da mensagem do correio eletrónico (cfr. número 3 do artigo 7º da Portaria 642/2004)., forçoso é concluir, que o mesmo não fez prova nem do envio da contestação nem, por conseguinte, da sua receção pela secretaria do Tribunal.
Assim sendo, impõe-se julgar procedentes os fundamentos de recurso aduzidos contra a decisão recorrida, revogar a decisão recorrida e em substituição, ordenar o desentranhamento da contestação apresentada pelo réu no dia 23 de junho de 2017, por intempestividade.