Acordam no Supremo Tribunal de Justiça,
I- Relatório
1. AA instaurou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a Liga dos Amigos do Hospital Garcia de Orta (doravante LAHGO), peticionando a condenação desta no pagamento do montante de € 43.316,00, acrescida de juros a contar da data da citação até efetivo e integral pagamento.
2. Alegou, em síntese, ter celebrado contrato de prestação de serviço com a Ré, havendo desenvolvido a atividade de administração, contabilidade e auditoria durante todo o ano de 2015, acumulando funções de técnico de contas, tesoureiro e diretor financeiro, prestando assessoria financeira e administrativa à Ré, a tempo inteiro e em exclusividade, desempenhando, por ordens e ao serviço da Ré, as funções de apoio nos recursos humanos, na gestão de pessoal, no processamento de salários, na elaboração dos contratos de prestação de serviço e de trabalho e na negociação e no pagamento a credores da Ré. O valor exigido tem por base, segundo o Autor AA, uma deliberação da Direção da Ré que fixou a remuneração dos administradores do Conselho Executivo das Unidades de Cuidados Continuados da LAHGO na quantia mensal de € 2.600,00.
3. Citada, a Ré deduziu contestação, defendendo-se por impugnação, alegando que o Autor AA tinha o cargo de tesoureiro da LAHGO e que, enquanto tal, lhe competia superintender nos serviços administrativos e financeiros da instituição, que não incluíam a prestação de serviços de contabilidade e auditoria. De resto, alega que não foi deliberada a atribuição de qualquer remuneração ao Autor pelo cargo que desempenhava.
4. Com fundamento na alegação do Autor AA - que afirmou ter recebido da Ré LAGHO, entre os anos de 2013 e 2014, a quantia total de € 18.200,00 e, no ano de 2015, a importância de € 7.800,00 – a Ré deduziu reconvenção, pedindo a condenação do Autor na restituição desse valor, por indevidamente percebido, assim como a condenação do Autor/Reconvindo no pagamento, a título de danos não patrimoniais, do montante de € 12.000,00.
5. O Autor AA replicou, pugnando pela improcedência do pedido reconvencional. Alegou que a remuneração a que se acha com direito corresponde àquela de ... da Unidade de Saúde do ... e não à de Tesoureiro, e que a remuneração foi objecto de deliberação em reunião da Direção da Ré. Conclui no sentido de não ter sido remunerado na qualidade de titular de órgão social, mas antes pelos serviços que prestava. Invocou também a exceção da prescrição dos créditos relativos a 2013 e agosto de 2014.
6. O Autor AA foi convidado ao aperfeiçoamento da petição inicial para concretizar em que data foi celebrado o contrato de prestação de serviço entre ele e a Ré, qual a forma observada, quem o celebrou em representação da Ré; qual o conteúdo do contrato, o seu clausulado, mais concretamente: a definição dos serviços a prestar, o local e o modo como os mesmos deveriam ser prestados, o prazo ou horário que porventura tenha sido fixado, a remuneração fixada, o prazo e forma de pagamento dessa remuneração.
7. Aceitando o convite, o Autor AA alegou que o contrato de prestação de serviço teve início em setembro de 2013 e terminou em dezembro de 2015; que o contrato não foi reduzido a escrito; que passou a auferir remuneração em outubro de 2013; que teve lugar na reunião da Direção da LAHGO de 18 de fevereiro de 2013 a decisão de nomeação do Autor como ... do Conselho ..., assim como aquela relativa ao valor da contraprestação. Invocou ainda integrarem o Regulamento Interno da LAHGO as funções que lhe cabiam na sede das unidades, exercendo-as durante meio-dia e, após maio de 2015, durante todo o dia.
8. No exercício do contraditório, a Ré LAGHO impugnou toda a alegação ali contida, assim como a prescrição do crédito cuja titularidade se arroga na reconvenção, porquanto, tendo aquela sido apresentada a 1 de outubro de 2017, uma vez que o Autor AA foi membro da Direção até 1 de janeiro de 2016, a Ré apenas conheceu as quantias pagas ao Autor quando foi citada para contestar, a 24 de agosto de 2017. Acresce que, mesmo que se entenda ter o Autor AA interpelado a Ré LAGHO, apenas a partir de 6 de janeiro de 2016, data da tomada de posse do novo Conselho de Administração, poderá contar-se o prazo de prescrição de três anos.
9. Procedeu-se ao saneamento dos autos e à seleção dos factos assentes por confissão ou documento.
10. Após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, na procedência da ação, condenou a Ré LAGHO a pagar ao Autor AA a quantia de € 41.964,00, “à qual será deduzido o tributo fiscal que no caso haja de ser retido pela ré, acrescida de juros de mora contabilizados desde a citação da ré, à taxa legal (4%) (art.ºs 559º/1/2 e 805º/1 do Código Civil e Portaria nº 291/03, de 08.04)” e, na total improcedência da reconvenção, absolveu o Autor do pedido reconvencional.
11. Não se conformando, a Ré LAGHO interpôs recurso de apelação, pugnando pela revogação da decisão proferida e pela sua substituição por outra que a absolva do pedido e que lhe reconheça o direito à restituição, pelo Autor AA, do valor do pedido reconvencional.
12. O Autor AA contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso interposto pela Ré LAGHO e pela manutenção da sentença proferida, referindo ainda que, no caso de se considerar que “na sua argumentação a Apelante usou de contradições que podem ser consideradas lide temerária e que o seu único propósito com a interposição do presente recurso foi evitar o trânsito em jugado da Sentença sem fundamento, devem condenar esta como litigante de má-fé, nos termos do artigo 542.º do CPC, em indemnização a favor do Apelado nunca inferior a € 5.000,00”.
13. Por acórdão de 3 de dezembro de 2020, o Tribunal da Relação decidiu o seguinte:
“Pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes que compõem o tribunal coletivo desta 2.ª Secção Cível, na parcial procedência da apelação, em revogar a sentença recorrida e em a substituir pela presente decisão, julgando improcedentes as pretensões recíprocas de ambas as partes.
Custas da apelação por ambas as partes, na proporção do decaimento havido. Notifique e registe.”
14. Não conformado, o Autor AA interpôs recurso de revista com as seguintes Conclusões:
“A- Se uma deliberação é tomada pelo órgão próprio de uma IPSS, no caso a sua Direcção, tal deliberação é válida e obriga a referida instituição, mesmo que a sua direcção venha a mudar ao longo do tempo, a nova Direcção que chega não pode pura e simplesmente rasgar ou ignorar os contratos passados, pacta sunt servanda. De igual modo, é quem quer impugnar a validade e eficácia de tal deliberação que tem de demonstrar que a atacou e em tempo, pedindo em sede de Assembleia Geral e Judicial se for o caso, a sua declaração de nulidade ou anulabilidade ou até de inexistência, e não tudo cumprir, tudo pagar, tudo deixar andar e só quando não quer pagar mais se lembrar de alegar a tal invalidade, por violação ainda das regras da responsabilidade pré-contratual do artigo 227.º do CC e da boa-fé na execução dos contratos.
B- Se uma determinada pessoa colectiva celebrou um contrato de prestação de serviços e o vem cumprindo ao longo de cerca de 2 anos, recebe por ele serviços, como contrapartida destes efectua pagamentos, constitui abuso de direito, na modalidade de venire contra factum próprio, vir muito tempo depois alegar a sua nulidade. Tal resulta igualmente se com base nisso, nessa deliberação que considera agora inválida, mas que nunca atacou e ou impugnou, a IPSS devedora celebrou diversos contratos de prestação de serviços, sendo que, cumpriu todos menos um, tal releva a ilicitude da sua conduta e a sua motivação política e intuito personae e violação do princípio da igualdade, nos termos do artigo 13.º da CRP, dando tratamento diferenciado a situações completamente iguais. Dando-se como provado que: houve serviços exigidos, houve serviços prestados, houve pagamentos e recebimentos por conta de um contrato de prestação de serviços, dificilmente se poderá dar por não provado a não existência deste contrato, porquanto se deram por provados elementos demonstradores da sua celebração e execução.
C- De igual modo, a obrigação de passar as deliberações completas tomadas ao livro de Atas e de manter os livros atualizados, com as Atas completas cabe à IPSS e não ao prestador de serviços, pelo que, dar causa à nulidade – por não ter Atas e depois vir invocar tal nulidade, por quem a causou, é abusivo e não pode prejudicar quem de boa-fé com essa entidade negociou e lhe prestou serviços ao longo de anos, nem lhe ser oponível.
D- Não se confunde o exercício de funções em órgão social estatutariamente gratuitas e não remuneradas – Tesoureiro - , com o exercício de outras funções de administração/gestão, auditoria ou contabilidade – administrador Executivo de Unidades - que não se confundem com as primeiras, nem a estas se reduzem, nem nelas se esgotam, e essas sim remuneradas. Funções essas de elevada complexidade e que implicam dedicação de muitas horas, como sejam: ser o responsável pelo serviço financeiro, exercendo essas funções em regime diário durante metade do dia e depois o dia inteiro. Coordenação e elaboração dos Planos de Actividades anuais da LAHGO da Unidades de Saúde (Unidades de Cuidados Continuados) e respectivos orçamentos, submetendo-os à aprovação da Direcção da LAHGO, acompanhar a sua execução, identificar eventuais desvios e implementando as medidas correctivas; Garantir a Execução das deliberações gerais e de caracter administrativo da Direcção da LAHGO a ora Recorrida; Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e do pagamento das despesas da Unidade de Saúde; Autorizar todas as despesas de conservação e reparação das instalações e equipamentos ou outras que sejam indispensáveis ao normal e conveniente funcionamento das Unidades dentro dos limites definidos pela Direcção da LAHGO a ora Recorrida; Autorizar sob proposta da Direcção Clinica e/ou Enfermeiro Coordenador da Recorrida, a aquisição de produtos farmacêuticos, de materiais de consumo clinico e equipamentos necessários ao normal funcionamento dos serviços, assim como a introdução de novos produtos, desde que, daí resultem benefícios terapêuticos e económicos; Aprovar o plano de formação anual proposto pelo Conselho Técnico, para os diferentes grupos profissionais das Unidades da Recorrida; Fornecer à Direcção da LAHGO ora Recorrida elementos necessários para a avaliação da actividade; Exercer todas as demais competências das competências que a Direcção da LAHGO ora Recorrida delegar, ou seja, funções diferentes e que vão muito para além das do Tesoureiro. Por isso é que em Direito do Trabalho há categorias profissionais diversas, com conteúdos funcionais distintos, ou seja, Tesoureiro, Contabilista, Director Financeiro, Director Administrativo, Director de Recursos Humanos, e apesar de, ao abrigo da polivalência funcional uma categoria poder ser chamada a desempenhar temporariamente funções de outra, se isso se prolongar obriga a requalificação profissional na categoria mais elevada e a retribuição de tal trabalho.
E- O contrato de prestação de serviços para ser válido não obriga a ser reduzido a escrito. Podendo-se fazer prova da sua existência por outras formas, nomeadamente de que os serviços foram prestados e recebidos e que até certa altura foram pagos. O contrato de prestação de serviços, na sua modalidade de mandato por serviços profissionais presume-se oneroso, sendo que era ao devedor que cabia o Ónus se demonstrar que pagou e cumpriu, artigos 798.º, 1152.º a 1158.º do CC.
F- Responsabilidade pré-contratual Culpa in contrahendo Negociações preliminares Boa fé Dever de lealdade Dano Interesse contratual negativo Interesse contratual positivo Obrigação de indemnizar Culpa do lesado Indemnização Redução Equidade. As regras da boa fé, consagradas no art. 227.º do CC, significam que, nas negociações preliminares e preparatórias do contrato, as partes se devem comportar como pessoas de bem, com correcção e lealdade. II - Se alguém inicia e prossegue negociações, criando na outra parte expectativas de negócio, mas com o propósito de as romper ou de não fechar o contrato, ou formando no decurso dessas negociações tal propósito de forma arbitrária, dessa maneira defraudando a confiança que a outra parte tenha formado na celebração deste, viola aquelas regras, devendo indemnizar os prejuízos que cause. A ordem jurídica pretende conciliar, na fase pré-contratual, o interesse da liberdade negocial com o interesse criado pela confiança no projecto de contrato. Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça Secções Cíveis Boletim anual – 2010 Assessoria Cível 1087. O dever de agir segundo os ditames da boa fé consagrado no citado art. 227.º é válido tanto para os contratos consensuais como para os contratos formais, proibindo toda a conduta consistente no rompimento das negociações, que traduza uma apreciável falta de consideração pelos interesses da contraparte, e originando a sua violação arbitrária e culposa, isto é, merecedora de um juízo de censura ou reprovação, a obrigação de indemnizar os danos causados. Em princípio, apenas são objecto da obrigação de indemnizar os danos que constituam lesão do chamado interesse contratual negativo ou interesse da confiança, ou seja, os danos que o lesado não teria sofrido se não tivesse confiado na expectativa negocial criada pela parte contrária. Podem também ser objecto de indemnização por culpa in contrahendo os danos integrantes do interesse contratual positivo, quando, pelo encontro da proposta e da aceitação, já tenha sido obtido acordo, faltando apenas a formalização do contrato, pois, nesse caso, é de entender que existe um verdadeiro dever de conclusão, cuja violação implica a indemnização do interesse do cumprimento, isto é, considerando-se como indemnizável o ganho que derivaria da celebração (formalização) do contrato e que não se obteve. O dever geral da boa fé na formação dos contratos desdobra-se em vários deveres de actuação, em que se destacam o dever de informação, os deveres de guarda e restituição, o dever de segredo, o dever de clareza, o dever de lealdade e os deveres de protecção e conservação. Os deveres de informação, clareza e lealdade, impõem a qualquer das partes que não ocultem uma à outra as suas respectivas intenções negociais, nem os elementos no seu entender susceptíveis de conduzirem à decisão de contratar ou não. A responsabilidade pré-contratual, por não determinar desde logo a aplicação do regime próprio do contrato visado, mas já poder integrar obrigações resultantes das próprias negociações e portanto já de natureza negocial e não simplesmente derivadas de um dever de conduta genérico, constitui um instituto de regime híbrido, situado a meio caminho entre aqueles e justificativo da aplicação das normas próprias de cada um daqueles outros dois regimes, ora de um, ora do outro, conforme a situação concreta que se verifique, nomeadamente no que respeita à norma constante do art. 799.º, n.º 1, do CC. Assim, se no decurso das negociações forem desde logo alcançados acordos de natureza contratual, embora não formalizados, justifica-se a aplicação do regime da responsabilidade contratual, nomeadamente no que à presunção de culpa se refere.. 16-12-2010 Revista n.º 44/07.1TBGDL.E1.S1 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) * Nuno Cameira. Se uma parte celebra um contrato, o faz cumprir, por ele recebe serviços e paga retribuições, sem nunca invocar qualquer invalidade e após anos desta prática as vem alegar, viola obviamente não só de forma grosseira as regras da responsabilidade pré contratual, como da boa fé na execução do contrato. Acrescido pelo facto de essa parte jamais ter dado a entender que aquela prestação de serviços era gratuita e ou inválida.
G- O princípio da igualdade, enquanto princípio material vinculador do legislador e do intérprete, exige que a lei dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e trate de forma distinta o que for dissemelhante. A existência de dois administradores executivos titulares de órgão da Recorrida, em absoluta idêntica situação, serem tratados de forma diferente, a um tudo se pagando, a outro só se pagando parte, a um invocando invalidade de deliberação e inexistência de contrato de prestação de serviços, a outro nada se opondo, constituiu uma violação clara do princípio da igualdade, um outorgante sendo claramente prejudicado por razões de política interna da pessoa colectiva, não estar na lista certa e não estar com a atual direcção e ter feito parte da anterior, nos termos do artigo 13.º da CRP.
H- O douto acórdão recorrido violou ou fez errónea interpretação dos artigos – 13.º da CRP, artigos 227.º, 798.º, 1152.º a 1158.º do CC
Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogado o Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, substituído por outro que cumpra a Constituição e a Lei, e que julgue procedente a pretensão do Recorrente, seguindo o processo a sua ulterior tramitação até final.”
15. A Ré não apresentou contra-alegações.
16. Por acórdão de 25 de fevereiro de 2021, em conferência, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu o seguinte:
“Nestes termos e em conformidade com o disposto no artigo 666.º, n.º 2, do CPC, decide-se que o acórdão recorrido não padece da nulidade invocada.”
II- Questões a decidir
Atendendo às conclusões do recurso, que, segundo os arts. 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, do CPC, delimitam o seu objeto, e não podendo o Supremo Tribunal de Justiça conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excecionais de conhecimento oficioso, estão em causa as seguintes questões:
- nulidade – ou não – do acórdão recorrido por contradição entre a fundamentação e as conclusões (art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC);
- (i)legalidade do exercício, em simultâneo, do cargo de ... e de ... do Conselho ... de uma das Unidades da Ré LAHGO pelo Autor AA;
- (ir)regularidade da atribuição patrimonial feita pela Ré LAGHO ao Autor AA, atendendo ao DL n.º 119/83, de 25 de fevereiro e aos Estatutos da Ré, em vigor ao tempo da nomeação do Autor como ... do Conselho ... de uma das Unidades da Ré (celebração do contrato entre esta e o Autor);
- (in)existência de abuso do direito por parte da Ré LAHGO quando invoca a invalidade de deliberação da Direção e se recusa a pagar a respetiva remuneração ao Autor AA.
III- Fundamentação
A) De Facto
O Tribunal de 1.ª Instância considerou como provados os seguintes factos:
“2.1.1. O autor foi ... da Liga dos Amigos do Hospital Garcia da Horta durante 15 anos e até Dezembro de 2015 (al. A))
2.1.2. Entre Setembro de 2013 e Dezembro de 2015, o autor integrou o conselho ... da LAHGO – Unidade de Cuidados Continuados Integrados, de Média Duração e Reabilitação e de Longa Duração e Manutenção Integrados, sedeada no ..., sendo o responsável pelo serviço financeiro, exercendo essas funções em regime diário durante metade do dia. (pontos 1, 2 e 3 dos temas de prova).
2.1.3. Como ... do Conselho ... concretamente da Unidade de Cuidados Continuados Integrados, de Média Duração e Reabilitação e de Longa Duração e Manutenção Integrados da ré o autor desempenhava as seguintes tarefas:
i) - Coordenação e elaboração dos Planos de Actividades anuais da LAHGO da Unidades de Saúde (Unidades de Cuidados ....) e respectivos orçamentos, submetendo-os à aprovação da Direcção da LAHGO, acompanhar a sua execução, identificar eventuais desvios e implementando as medidas correctivas;
ii) - Garantir a Execução das deliberações gerais e de caracter administrativo da Direcção da LAHGO a ora Ré;
iii) Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e do pagamento das despesas da Unidade de Saúde;
iv) Autorizar todas as despesas de conservação e reparação das instalações e equipamentos ou outras que sejam indispensáveis ao normal e conveniente funcionamento das Unidades dentro dos limites definidos pela Direcção da LAHGO a ora Ré;
v) Autorizar sob proposta da Direcção Clinica e/ou ... Coordenador da Ré, a aquisição de produtos farmacêuticos, de materiais de consumo clinico e equipamentos necessários ao normal funcionamento dos serviços, assim como a introdução de novos produtos , desde que, daí resultem benefícios terapêuticos e económicos;
vi) Aprovar o plano de formação anual proposto pelo Conselho Técnico, para os diferentes grupos profissionais das Unidades da Ré;
vii) Fornecer à Direcção da LAHGO ora Ré elementos necessários para a avaliação da actividade;
viii) Exercer todas as demais competências das competências que a Direcção da LAHGO ora Ré delegar. (ponto 4).
2.1.4. Por deliberação da Direcção da LAHGO, tomada em reunião realizada em ... de Março de 2013, foi atribuído ao autor o cargo de ... (área administrativa e financeira) do conselho ... da Unidade de Saúde da LAHGO (ponto 5.)
E não obstante não ter sido deliberado, pelo exercício das funções de ... do Conselho ... das Unidades da LAHGO, passou a ser-lhe paga a contrapartida mensal de € 2.600,00 a partir do mês de Outubro de 2013.
2.1.5. A partir do mês de ... de 2015, o autor passou a desempenhar as mesmas funções a tempo inteiro, sendo que até essa data desempenhava funções a meio tempo com outra ... (ponto 6.).
2.1.6. O autor recebeu no ano de 2015 o valor de € 7.800,00 e nos meses de Dezembro de 2013 e Agosto e Dezembro de 2014, recebeu, no conjunto, a importância de € 17.836,00, como contrapartida pelo desempenho do cargo de ... do Conselho ... da Unidade de Saúde da LAHGO (ponto 7)”.
O Tribunal de 1.ª Instância considerou como não provados os seguintes factos:
“2.2.1. Em .... de Julho de 2016 a ré tomou conhecimento do recebimento pelo autor das quantias referidas em 7 (ponto 8.).”
B) De Direito
Nulidade do acórdão recorrido por contradição entre a sua fundamentação e conclusões – artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC
1. Conforme o art. 615.º, n.º 1, al. c), 1.ª parte, do CPC, “É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
2. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Se, na fundamentação, o julgador segue determinado percurso de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, apesar dela, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a contradição é causa de nulidade da decisão[1].
3. A nulidade baseada na contradição entre os fundamentos e decisão pressupõe, pois, um erro ou vício lógico na argumentação jurídica, retirando conclusão inesperada e oposta à linha de raciocínio adotada. Apenas se verifica quando os fundamentos invocados pelo Tribunal deviam logicamente conduzir a resultado oposto ou divergente do adotado no dispositivo do acórdão: “os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto”[2].
4. A referida oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou com o erro na interpretação da regra jurídica. No caso de o julgador, embora mal, entender que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e esta sua compreensão se encontrar expressa na fundamentação, ou dela decorrer, verifica-se a existência de erro de julgamento e não a oposição enquanto causa de nulidade da decisão. Por seu turno, na hipótese de o raciocínio constante da fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão surgir outra consequência, ainda que esta seja aquela que é juridicamente correta, existe nulidade[3].
5. Não podendo haver contradição lógica entre os fundamentos e a decisão, se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a retirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição. Trata-se de um erro lógico-discursivo.
6. Esta nulidade verifica-se, por conseguinte, quando a fundamentação aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se, constituindo um vício de natureza processual.
7. O Autor/Recorrente AA alega que existe contradição manifesta entre a fundamentação do acórdão e “as suas conclusões II e VI e as demais”.
8. Tal como referido pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em conferência, o acórdão recorrido enunciou, de forma inteligível, os factos considerados pertinentes para a decisão da causa. De forma compatível com esses factos, analisou as seguintes questões jurídicas: “I) Impugnação da matéria de facto: 1) Questão prévia – Se existe motivo para a rejeição do recurso, no tocante à impugnação da matéria de facto, por violação dos artigos 639.º e 640.º do CPC? II) Nulidades da sentença: 2) Se a decisão recorrida é nula, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c) do CPC? III) Mérito do recurso: 3) Se a decisão proferida deve ser revogada e substituída por outra que absolva a ré do pedido do autor e julgue procedente a reconvenção? IV) Litigância de má fé: 4) Se foi evidenciada litigância de má fé?”. De acordo com a apreciação efetuada no acórdão recorrido, a conclusão a que se chegou (com parcial procedência da apelação, revogação da decisão recorrida e sua substituição pela decisão prolatada de improcedência das pretensões recíprocas de ambas as partes) afigura-se coerente com os fundamentos indicados.
9. A contradição considerada como fundamento de nulidade da decisão consiste na oposição entre os fundamentos e a decisão. Por conseguinte, não se descortina a hipótese de contradição relevante entre a decisão e o sumário onde se inscreveram as conclusões mencionadas pelo Autor/Recorrente AA – da exclusiva responsabilidade do juiz que lavra o acórdão (art. 663.º, n.º 7, do CPC)[4]. Isto conduz à liminar improcedência da nulidade arguida.
10. De todo o modo, ponderando os argumentos invocados pelo Autor/Recorrente AA, face aos fundamentos constantes do acórdão recorrido, neles não se identifica a contradição indicada. Não se verifica no acórdão recorrido contradição na determinação do vício assinalado com a ausência de tutela jurídica para a pretensão do Autor AA.
11. Conforme se mencionou no acórdão proferido:
“(…) O ato material de pagamento efetuado ao autor a partir do mês de outubro de 2013 (cfr. facto provado em 2.1.4) não é suficiente para demonstrar que a vontade da ré se formou – válida ou invalidamente, pouco importa, para este efeito – no sentido de pretender atribuir ao autor uma contrapartida pelo exercício das funções de ... .
E, nesta medida, ainda que alguma doutrina questione da admissibilidade da confirmação não só para os casos de anulação, mas também para os casos de nulidade – cfr. Carvalho Fernandes; Teoria Geral do Direito Civil; Vol. II, 2.ª ed., Lex, Lisboa, 1996, pp. 401-402- certo é que, perante uma total ausência de deliberação não se pode falar em vício invalidante, passível de convalescença, por via de confirmação. O artigo 288.º do CC não é, pois, de convocar quando se está perante o vício da inexistência jurídica.
Ora, como bem salienta a ré, o que foi apurado é apenas que o autor recebeu, em determinadas alturas, determinados valores, como contrapartida do exercício de funções na administração do conselho executivo das unidades da LAHGO, não resultando minimamente apurado que o valor da remuneração/retribuição se deve fixar, mensalmente, em € 2.600,00, nem que - como se deduz com ausência de substrato factual na decisão recorrida - que fosse essa a periodicidade de pagamento que devesse ter ocorrido.
Não nos parece, pois, possível concluir que o autor seja credor das quantias que peticionou, pois, na realidade, não se logrou provar que a ré tenha a qualidade de devedora dos montantes que aquele peticionou.
Em face do exposto e por os factos apurados não permitirem corroborar o entendimento aí pugnado, não se configurando alguma situação de abuso de direito da ré na invocação da inexistência de deliberação sobre o pagamento ao autor de valores pecuniários como contrapartida do exercício das funções de ... na ré, não se acompanham as conclusões e considerações em contrário – designadamente, as conclusões A a D - expressas pelo apelado na sua contra-alegação.
Ora, não tendo o autor demonstrado ter celebrado qualquer contrato de prestação de serviços com a ré, nem, igualmente, ser credor, a qualquer título, das quantias que peticionou com fundamento no exercício das funções de ... que desempenhou na ré, conclui-se, pois, ao contrário do expresso na decisão recorrida, que não assiste fundamento à pretensão deduzida pelo autor.
Consequentemente, a pretensão do autor improcederá (…)”.
12. Assim, afigurando-se congruentes os fundamentos em que assentou a decisão, a discordância do Autor/Recorrente AA não é subsumível à invocada nulidade, que não se verifica.
(I) legalidade do exercício, em simultâneo, do cargo de ... e de ... do Conselho Executivo de uma das Unidades da Ré IPSS
1. As instituições particulares de solidariedade social são pessoas coletivas de utilidade pública que se constituem para dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e justiça entre os indivíduos (art. 1.º, n.º 1, do DL n.º 119/83, de 25 de fevereiro, que aprovou o novo Estatuto das IPSS).
2. Justificando o alargamento do objetivo específico das IPSS, conforme o preâmbulo do DL n.º 119/83:"Com efeito, a solidariedade social exerce-se não só no sector da segurança social, mas também em domínios como os da saúde (actividade hospitalar e serviços médicos ambulatórios), da educação, da habitação e de outros em que as necessidades sociais dos indivíduos e das famílias encontram apoio e resposta na generosidade e capacidade de intervenção próprias do voluntariado social organizado".
3. O DL n.º 119/83 contém, no essencial, normas respeitantes à constituição, modificação, extinção e organização interna das IPSS, assim como enuncia os poderes de tutela atribuídos ao Estado.
4. De acordo com o art. 10.º, as instituições regem-se "por estatutos livremente elaborados, com respeito pelas disposições deste Estatuto e demais legislação aplicável", deles devendo constar obrigatoriamente, inter alia, "a denominação, a composição e a competência dos corpos gerentes" e "a forma de designar os respectivos membros" (als. d) e e) do n.º 2).
5. Por seu turno, segundo o art. 12.º, n.º 1, "em cada instituição haverá, pelo menos, um órgão colegial de administração e outro com funções de fiscalização, ambos constituídos por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente". Nas instituições de forma associativa haverá também uma assembleia geral de associados.
6. De acordo com o art. 13.º, compete ao órgão da administração gerir a instituição e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente, "organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição" (al. d) do n.º 2).
7. Conforme o art. 15º, "1 - Os corpos gerentes serão, em princípio, constituídos por associados da própria instituição, pelos fundadores ou pessoas por eles designadas. 2 - Aos membros dos corpos gerentes não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma instituição”.
8. Reportando-se aos "corpos gerentes" das associações de solidariedade social (categoria em que a LAGHO se integra), o art. 57.º estabelece que o correspondente mandato a) não pode ter duração superior a 3 anos; que b) não é permitida a eleição de quaisquer membros por mais de 2 mandatos consecutivos para qualquer órgão da associação, salvo se a assembleia geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
9. Nos termos do art. 18.º, “o exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes das instituições é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas" .
10. Segundo o art. 20.º, n.º 1, os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato, competindo à assembleia geral autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções [art. 58.º, n.º 1, al. f)] e, também, aprovar o exercício, em nome da instituição, do direito de ação civil ou penal contra eles (art. 65.º, n.º 1).
11. De acordo com o art. 21.º, n.º 4, "os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a instituição".
12. A ratio legis subjacente ao art. 15.º, n.º 2, consiste em obstar à acumulação de cargos nas instituições particulares de solidariedade social por parte dos membros dos respetivos corpos gerentes, em prol da transparência na gestão e nos procedimentos adotados pelos titulares desses órgãos. Esta proibição não visa apenas o desempenho de mais de um cargo nos corpos gerentes da instituição. Se assim fosse, o legislador ter-se-ia, por certo, exprimido em termos diferentes, como fez no art. 18.º, n.º 1. A falta de permissão dos membros dos corpos gerentes para o exercício simultâneo de mais de um cargo na mesma instituição deve entender-se no sentido de que aos mesmos não só está vedado pertencer, no mesmo mandato, a mais de um dos órgãos da instituição, mas também que não podem ser contratados para o desempenho de um cargo correspondente ao pessoal da instituição - art. 13.º, n.º 1, al. d).
13. São também razões de transparência, associadas ao objetivo de evitar conflitos de interesses entre a instituição e os titulares dos seus corpos gerentes que justificam o preceito do art. 21.º, n.º 4.
14. Com efeito, se se permitisse a acumulação, pela mesma pessoa, do exercício de um cargo nos corpos gerentes com o de outro cargo na mesma instituição, correspondente ao respetivo quadro de pessoal, dificultar-se-ia, certamente, a distinção entre o desempenho das funções correspondentes ao de titular de corpos gerentes e ao de outro cargo, o que não deixaria de ter consequências no plano da eventual responsabilidade (civil e criminal) dos membros dos corpos gerentes (art. 20.º, n.º 1, do DL n.º 119/83), das condições de exercício dos cargos, e até no plano da respetiva remuneração – enquanto o exercício dos cargos nos corpos gerentes é gratuito (art. 18.º, nº 1), há lugar a remuneração pelo desempenho de funções como trabalhador ou prestador de serviço (arts. 1152.º e 1154.º do CC) - e da competência do órgão de administração para organizar o quadro do pessoal e para contratar pessoal [art. 13.º, n.º 1, al. d)].
15. Isto seria suscetível de acarretar uma indesejável osmose entre o interesse (coletivo) da instituição e dos seus beneficiários, de um lado, e os interesses (privados) dos titulares dos seus corpos gerentes. Basta pensar nas dificuldades passíveis de surgir na determinação da qualidade em que certos atos são praticados – enquanto membro de um corpo gerente ou enquanto trabalhador ou prestador de serviço -, sendo certo que os membros dos corpos gerentes são responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
16. Por sua vez, o art. 21.º, n.º 4, ao impedir que os membros dos corpos gerentes venham a contratar direta ou indiretamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a instituição, reforça o objetivo subjacente ao art. 15º, n.º 2. Na verdade, a proibição estabelecida no art. 21.º, n.º 4, abrange os contratos de trabalho que têm por objeto a prestação de atividade à instituição, sob a sua autoridade e direção e também, ao que parece, os contratos de prestação de serviço.
17. Não podem, nesta sede, no caso sub judice, invocar-se benefícios manifestos para a instituição, suscetíveis de permitir a aplicação da norma excecional, porquanto tal não resulta dos factos dados como provados.
18. Na LAHGO, que é uma IPSS de caráter associativo (art. 1.º dos estatutos de 2012), além da assembleia geral, são também órgãos da associação a Direção, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo (art. 8.º dos estatutos de 2012).
19. Por sua vez, a Direção é composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e quatro vogais de entre os quais a Direção designará um secretário.
20. Os estatutos da LAHGO estabelecem a competência dos diversos órgãos da associação. Não atribuem à Direção competência para decidir sobre a nomeação para um outro órgão da LAHGO. Daqui poderia decorrer a questão de saber se a Direção tinha competência para nomear o Autor AA ... do Conselho ... da Unidade de Cuidados Continuados Integrados, de Média Duração e Reabilitação e de Longa Duração e Manutenção Integrados (doravante UCC) (art. 19.º dos estatutos de 2012).
21. Note-se, contudo, que o Conselho ... desta UCC não é um corpo gerente da LAGHO, porquanto os corpos gerentes desta são, conforme mencionado supra, a assembleia geral dos associados, a direção, o conselho fiscal e o conselho consultivo. Por outro lado, não tendo aquela UCC personalidade jurídica (art. 1.º do seu Regulamento Interno), consubstanciando-se antes numa estrutura da LAGHO, os seus “corpos” não são corpos gerentes em sentido próprio.
22. A decisão da Direção da Ré LAGHO, de ... de março de 2013, que atribuiu ao Autor AA o cargo de ... do Conselho ... da UCC, enferma de “anulabilidade” (art. 40.º, n.º 1, dos estatutos de 2012), na medida em que viola os arts. 15.º, n.º 2, e 21.º, n.º 4, do DL n.º 119/83.
23. Porém, segundo o art. 40.º, n.º 2, dos estatutos de 2012, essa “anulabilidade” apenas poderia ter sido arguida no prazo de seis meses, considerando-se o vício sanado pelo decurso do prazo. Note-se, de resto, que essa “anulabilidade” não foi sequer arguida pela Ré LAGHO.
24. Reitere-se que o Autor AA alicerçou a sua pretensão num contrato de prestação de serviço celebrado com a Ré, na sequência da abertura da UCC da LAHGO, em setembro de 2013, e da sua investidura no cargo de membro do Conselho ... dessa nova valência da Ré.
25. O contrato de prestação de serviço, previsto no art. 1156.º do CC, caracteriza-se por uma das partes se obrigar a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com exclusão dos que são regulados no Código Civil, com ou sem retribuição. Este contrato encontra-se sujeito ao princípio da liberdade de forma consagrado no art. 219.º do CC.
26. Da matéria de facto apurada pode concluir-se ter a Direção da LAHGO deliberado que o Autor AA assumiria, para além do cargo de tesoureiro desta IPSS de caráter associativo, as funções de ... do Conselho ... da UCC da LAHGO, com a abrangência de funções constante do elenco dos factos provados sob o n.º 2.1.3
(Ir)regularidade da atribuição patrimonial feita pela Ré ao Autor, atendendo ao DL n.º 119/83, de 25 de fevereiro e aos Estatutos da Ré IPSS, em vigor ao tempo da celebração do contrato de prestação de serviço entre esta e o Autor - (In)existência de abuso do direito por parte da Ré quando invoca a invalidade de deliberação da Direção
1. Importa agora apreciar a (ir)regularidade da atribuição de retribuição ao Autor AA pelo exercício desse cargo de membro do conselho executivo de uma das valências ou estruturas da LAHGO, mais concretamente se tem por base uma deliberação do órgão da associação competente que a sustente.
2. Não está em causa a aplicação do art. 36.º, n.º 1, dos estatutos de 2012 da LAGHO, segundo o qual “o exercício de qualquer cargo nos Corpos Sociais da Instituição é gratuito, embora possa justificar o pagamento de despesas dele derivadas”, pois não se trata da remuneração do Autor AA enquanto ... e, por isso, enquanto membro da direção da LAGHO. Não se cura, com efeito, do exercício de cargo num “corpo social da instituição”.
3. Pelas mesmas razões, não está igualmente em causa a aplicação do art. 18.º, n.º 2, do DL n.º 119/83, nem do art. 36.º, n.º 2, dos estatutos de 2012, segundo os quais, quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração das instituições exijam a presença prolongada de um ou mais membros dos corpos gerentes, podem estes ser remunerados, desde que os estatutos o permitam.
4. O mesmo se refira a propósito do art. 58.º, al. k), do DL n.º 119/83, e do art. 10.º, al. k), dos estatutos de 2012, de acordo com os quais compete à assembleia geral das IPSS fixar a remuneração dos corpos gerentes. As decisões adotadas por qualquer dos corpos gerentes fora da respetiva competência são feridas de anulabilidade (art. 22.º do DL n.º 119/83 e art. 40.º dos estatutos de 2012).
5. Pelos mesmos motivos não se aplica igualmente, ao caso em apreço, o art. 20.º, n.º 3 (“Não há lugar à remuneração dos titulares dos órgãos de administração sempre que se verifique, por via de auditoria determinada pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, que a instituição apresenta cumulativamente dois dos seguintes rácios: a) Solvabilidade inferior a 50 %; b) Endividamento global superior a 150 %; c) Autonomia financeira inferior a 25 %; d) Rendibilidade líquida da atividade negativa, nos três últimos anos económicos’’), da Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro. Também o princípio da não retroatividade da lei, estabelecido o art. 12.º, n.º 1, do CC, e desenvolvido no n.º 2, obstaria à aplicação daquele preceito ao caso sub judice, pois sempre se aplicaria a lei vigente ao tempo em que o Autor AA foi nomeado para exercer o cargo de ... do Conselho ... da UCC da LAGHO.
6. Importa, pois, apreciar a (ir)regularidade da atribuição de retribuição ao Autor AA pelo exercício desse cargo de ... do Conselho ... da UCC da LAHGO.
7. Não obstante a ausência de prova de deliberação pelo órgão competente da Ré (que seria, eventualmente, a Direção, conforme o art. 13.º, n.º 1, al. d), do DL n.º 119/83) sobre a retribuição do Autor AA, demonstrou-se que a Direção da LAHGO deliberou, em reunião de Direção da LAHGO, realizada a 4 de março de 2013, a atribuição ao Autor do cargo de ... do Conselho ... da UCC da LAHGO (facto provado sob o n.º 2.1.4.), tendo-lhe passado a ser paga, desde o mês de outubro de 2013, a quantia mensal de € 2.600,00.
8. Com efeito, da matéria de facto dada como provada retira-se que, apesar de não ter sido objecto de deliberação, a retribuição do Autor AA pelo exercício de funções no Conselho Executivo da UCC da LAHGO, passou a ser-lhe paga a contrapartida mensal de € 2.600,00 a partir do mês de outubro de 2013.
9. O Tribunal de 1.ª Instância concluiu que o Autor AA tem direito a haver da Ré LAGHO as quantias que deixou de receber relativamente ao período em que foi ... (área administrativa e financeira) do Conselho ... da UCC, isto é, entre outubro de 2013 e dezembro de 2015, o que totaliza a importância de € 67.600,00 (sem prejuízo das quantias já percebidas e da dedução do imposto que deva ser retido pela Ré LAGHO em consequência daquele pagamento).
10. É que, independentemente da ausência de qualquer deliberação de um qualquer órgão da LAGHO, a Ré pagava ao Autor AA, desde outubro de 2013, uma contrapartida pelos serviços por si prestados.
11. Nos factos apurados encontra-se expressamente referido – facto provado sob o n.º 2.1.4. – que não teve lugar uma deliberação sobre o pagamento ao Autor AA da contrapartida pelo exercício de funções de ... do Conselho Executivo da UCC da LAHGO. Efetivamente, não se divisa no comportamento da Ré (pela assembleia geral, pela direção ou por qualquer outro órgão) qualquer deliberação tomada no sentido de atribuir uma qualquer remuneração ao Autor pelo exercício do cargo de ... do Conselho ... da UCC. Pode considerar-se inexistente face a uma determinada pessoa coletiva, não só todo o leque de situações em que a vontade dos órgãos da pessoa coletiva não se forma no sentido de exteriorizar uma vontade de conteúdo decisório, como também uma deliberação escrita que não tenha sido submetida à apreciação, discussão e votação dos órgãos da pessoa coletiva, ou ainda, uma deliberação tomada por não membros da pessoa coletiva.
12. Contudo, o pagamento da remuneração foi efetuado pela Ré LAGHO ao Autor AA a partir do mês de outubro de 2013 (cf. facto provado sob o n.º 2.1.4.), traduzindo-se numa contrapartida pelo exercício das funções de ... no Conselho Executivo da UCC.
13. Não se pretende afirmar, naturalmente, que a realização de uma atribuição patrimonial ao Autor AA, nos termos verificados, se traduz numa deliberação.
14. Pode, desde logo, todavia, dizer-se que a doutrina dos atos ultra vires – aqui entendida em sentido amplo e sem summo rigore - visa proteger terceiros de boa fé, i.e., aqueles que ignoram, e não devam conhecer a falta de deliberação ou a vicissitude que afeta a deliberação em cuja execução se alicerça o direito (art. 179.º do CC; arts. 61.º, n.º 2, e 409.º, n.º 1, do CSC).
15. Depois, configura-se uma situação de abuso do direito da Ré LAGHO quando esta invoca a invalidade ou inexistência de deliberação do corpo gerente competente sobre o pagamento ao Autor AA de quantias pecuniárias como contrapartida do exercício das funções de ... do Conselho ... da UCC da Ré (cf. facto provado sob o n.º 2.1.6.).
16. Verifica-se, in casu, que o Autor AA recebeu, no ano de 2015, o valor de € 7.800,00 e, nos meses de dezembro de 2013 e agosto e dezembro de 2014, auferiu, globalmente, a importância de € 17.836,00, como contrapartida pelo desempenho do cargo de ... do Conselho ... da Unidade de Saúde da LAHGO (cf. facto provado sob o n.º 2.1.6.).
17. Aliás, nem o desempenho pelo Autor AA das referidas funções de ... do Conselho .... da UCC da LAGHO nem a perceção das referidas quantias são postos em causa nos presentes autos.
18. O facto provado sob o n.º 2.1.6. relaciona estas duas realidades, assinalando que o pagamento ao Autor AA dos montantes em causa ocorreu como contrapartida do desempenho do cargo de .... do Conselho ... da UCC da LAGHO.
19. Efetivamente, está em causa o venire contra factum proprium da Ré LAGHO, proibido pelo art. 334.º do CC, i.e., a relação de incompatibilidade de dois modos de agir da Ré: o pagamento de remuneração ao Autor AA durante determinado período de tempo pelo exercício do cargo de ... do Conselho ... da UCC da LAGHO e, depois, também após a prestação do serviço pelo Autor, a invocação de invalidade ou inexistência de deliberação que permitisse a realização do mesmo pagamento ainda em falta.
20. A conduta anterior da Ré LAGHO – o pagamento de retribuição - gerou a confiança no Autor AA de que o seu serviço continuaria a ser remunerado. Aquele comportamento da Ré criou expectativas no Autor que explicam que a invocação da invalidade ou inexistência de deliberação para não mais lhe pagar a remuneração implique a intervenção da ordem jurídica em ordem a tutelar a posição do Autor. Trata-se de expectativas do Autor fundadas na continuidade ou coerência do comportamento da Ré que, no passado, remunerou os serviços por si prestados. Comprometido com essa continuidade ou coerência da conduta - fatores de confiança pela credibilidade que conferem ao agir -, a eficácia do venire contra factum proprium separa-se da de qualquer vontade negocial do sujeito. Ao não se ater a esse comportamento gerador de confiança no Autor, verifica-se um venire por parte da Ré LAGHO. Impõe-se, pois, proteger a confiança criada no Autor AA, a tutela do investimento do Autor feito na convicção da continuidade ou coerência do comportamento da Ré, i.e., na persistência da retribuição dos seus serviços. Foi, aliás, com essa convicção que o Autor continuou a exercer o cargo de ... do Conselho ... da UCC da LAGHO. Trata-se de evitar que o Autor fique injustamente prejudicado por uma alteração de conduta da Ré quando acreditou na continuidade ou coerência do seu comportamento, ou seja, na persistência da remuneração dos seus serviços. A necessidade de tutelar a confiança do Autor implica, no caso em apreço, a preclusão do comportamento que virtualmente a destruiria, ou seja, da invocação, com êxito, da invalidade ou ausência de deliberação do órgão da associação competente da Ré sobre a atribuição de retribuição ao Autor. Visa-se evitar um resultado intolerável para a ordem jurídica por ser demasiado elevado o preço a pagar na hipótese de se deixar consumar uma mudança de atitude da Ré, à luz de uma composição justa dos interesses em jogo. O não pagamento da remuneração pelos serviços já prestados pelo Autor, fundado na invalidade ou ausência de deliberação que o consentisse, traduzir-se-ia, com efeito, no caso em apreço, numa situação irremediavelmente injusta. Afigurar-se-ia, na verdade, injustificável não conceder ao Autor uma tutela positiva das expectativas em vista das quais prestou os respetivos serviços à Ré, responsável pela confiança. Não seria curial permitir à Ré aproveitar-se do contrato de prestação de serviço celebrado com o Autor, mas querer depois furtar-se aos inconvenientes que esse mesmo contrato para si acarreta. Se a Ré utilizou a prestação realizada pelo Autor em seu cumprimento, não pode eximir-se à realização da contraprestação. Deve, por isso, reconhecer-se ao Autor a situação que existiria se as suas representações não fossem defraudadas, porquanto o exercício da respetiva posição jurídica da Ré se afigura ilegítimo, por contrariar manifestamente a boa fé enquanto expressão de uma justa composição dos interesses entre os sujeitos. É que o venire da Ré LAGHO frustra a confiança do Autor AA. Assim, através do abuso do direito, a ordem jurídica reage à injustiça da situação de facto que se produziria em virtude de um comportamento inconsequente da Ré, precludindo o surgimento dessa injustiça[5].
IV- Decisão
Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente o recurso interposto por AA, revogando-se o acórdão do Tribunal da Relação, repristinando-se a decisão do Tribunal de 1.ª Instância – ainda que com fundamentação parcialmente diferente – e condenando-se a Liga dos Amigos do Hospital Garcia da Orta a pagar ao autor a quantia de € 41.964,00 (quarenta e um mil novecentos e sessenta e quatro euros), à qual será deduzido o tributo fiscal que no caso haja de ser retido pela Ré, acrescida de juros de mora contados desde a citação da Ré, à taxa legal (4%) (arts. 559.º, n.os 1 e 2, e 805.º, n,º 1, CC e Portaria n.º 291/03, de 8 de abril).
Custas pela Ré/Recorrida.
Lisboa, 21 de setembro de 2021.
Sumário: 1. A contradição considerada como fundamento de nulidade da decisão consiste na oposição entre os fundamentos e a decisão e não entre a decisão e o sumário onde se inscreveram as conclusões mencionadas pelo Recorrente – da exclusiva responsabilidade do juiz que lavra o acórdão (art. 663.º, n.º 7, do CPC). 2. A proibição estabelecida no art. 15.º, n.º 2, do DL n.º 119/83, de 25 de fevereiro, não visa apenas o desempenho de mais de um cargo nos corpos gerentes da IPSS. 3. Por sua vez, a proibição consagrada no art. 21.º, n.º 4, abrange os contratos de trabalho que têm por objeto a prestação de atividade à instituição, sob a sua autoridade e direção e também, ao que parece, os contratos de prestação de serviço. 4. O Conselho Executivo de uma Unidade de Cuidados Continuados de uma IPSS não é um corpo gerente dessa IPSS. Por outro lado, não tendo aquela Unidade de Cuidados Continuados personalidade jurídica, consubstanciando-se antes numa estrutura da IPSS, os seus “corpos” não são corpos gerentes em sentido próprio. 5. Configura-se uma situação de abuso do direito da Ré quando esta invoca a invalidade ou inexistência de deliberação do corpo gerente competente sobre o pagamento ao Autor de quantias pecuniárias como contrapartida do exercício das funções de ... do Conselho ... da Unidade de Cuidados Continuados da Ré. A conduta anterior da Ré – o pagamento de retribuição - gera a confiança no Autor de que o seu serviço continuará a ser remunerado. Aquele comportamento da Ré cria expectativas no Autor que explicam que a invocação da invalidade ou inexistência de deliberação para não mais lhe pagar a remuneração implique a intervenção da ordem jurídica em ordem a tutelar a posição do Autor. Trata-se de evitar que o Autor fique injustamente prejudicado por uma alteração de conduta da Ré quando acreditou na continuidade ou coerência do seu comportamento, ou seja, na persistência da remuneração dos seus serviços. A necessidade de tutelar a confiança do Autor implica, pois, a preclusão do comportamento que virtualmente a destruiria, ou seja, da invocação, com êxito, da invalidade ou ausência de deliberação do órgão da associação competente da Ré sobre a atribuição de retribuição ao Autor.
Maria João Vaz Tomé (relatora)
António Magalhães
Jorge Dias
[1] Cfr. José Lebre de Freitas, A Acção declarativa comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra, Gestlegal, 2017, p.381.; Antunes Varela/J. Miguel Bezerra/Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra, Coimbra Editora, 1985, p.690
[2] Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra, Coimbra Editora, 1952, p.141.
[3] Cfr. José Lebre de Freitas, A Acção declarativa comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra, Gestlegal, 2017, pp.381-382.
[4] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 2019 (Ilídio Sacarrão Martins), proc. n.º 1386/15.8T8PVZ.P1.S1.
[5] Cf. Manuel António de Castro Portugal Carneiro da Frada, Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Coimbra, Almedina, 2016, pp.411-413, 415-417, 420, 422, 704, 860-861.