I- O pacto social não impedia que apenas um gerente vinculasse a sociedade com a sua assinatura numa letra desde que esta visasse pagar diversos fornecimentos inerentes à actividade individual da sociedade.
II- Para que se possa concluir que o negócio subjacente
à letra tem natureza diferente e não permite a intervenção de um único gerente para vincular a sociedade, é necessário alegar e demonstrar factos nesse sentido, cujo ónus cabe ao réu.
III- Na hipótese de revelia do assistido, o assistente actua como gestor de negócios.
IV- Assim, havendo decaimento, as custas são suportadas em partes iguais por assistente e assistido, nos termos dos artigos 452 e 338 do Código de Processo Civil.