I- Contendo preceitos inovadores de direito substantivo, o Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, que revogou o Decreto-Lei nº 845/76, de 31 de Dezembro, não pode aplicar-se às expropriações cuja declaração de utilidade pública seja anterior à data da sua entrada em vigor.
II- Quem invocar um direito só tem que fazer a prova dos elementos da respectiva norma jurídica e ao demandado caberá a prova dos factos destinados a impedir ou excluir o efeito jurídico pretendido.
III- O Código das Expropriações consagra o princípio da legitimidade aparente e, nesta conformidade, mesmo que algum interessado não tenha sido convocado, ele passa a poder inserir-se no processo, embora se não devam repetir quaisquer termos ou diligências.
IV- O arrendamento de um imóvel rústico é considerado como encargo autónomo do dos expropriados para o efeito de o arrendatário ser indemnizado pela entidade expropriante, devendo no cálculo da indemnização ter-se em conta o disposto no nº4 do artigo 36 do Decreto-Lei nº 845/76.