9410655 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Augusto Alves
Processo: 9410655
ACORDAO
Descritores: Arrendamento urbano, Sucessão na posição contratual, Requisitos tr pressupostos, Denúncia para habitação, Ónus da prova
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00014201
Nr Documento: RP199503069410655
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ee43ee32ed27fd118025686b0066a4ef
Sumário
I - Não há qualquer paralelismo legal entre as condições de denúncia do arrendamento pelo senhorio e as para a sucessão no mesmo de familiar do locatário, pois apenas em comum existe a necessidade. II - Para o senhorio a não existência de casa própria ou arrendada, nas condições legais, é elemento constitutivo do seu direito e, por isso, terá de fazer a sua prova; para o filho sucessor basta invocar a morte do arrendatário, que é filho e que vivia com ele há mais de um ano. III - O ter o descendente outra residência é elemento exceptivo do seu direito cuja prova caberá ao locador.