I- No titulo constitutivo da propriedade horizontal devem ser especificadas as varias fracções por forma a que estas fiquem devidamente individualizadas (artigo 1418 do Codigo Civil).
II- Os patios do predio em propriedade horizontal, de que fazem parte os logradouros serão partes comuns (artigo 1421 n. 2 alinea a) do Codigo Civil) a menos que se tenha provado que esses patios foram atribuidos pelo titulo constitutivo da propriedade horizontal a algum ou alguns dos condominos ou estejam afectos ao uso exclusivo de um deles.
III- Dizendo-se na escritura de constituição da propriedade horizontal que são areas comuns as fracções A a L, entre outras, o logradouro, este e parte comum não obstante o acesso se fazer pela porta da cozinha das fracções A e B porque os titulares não fizeram prova de que o logradouro estava afecto ao seu uso exclusivo.