Texto
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Direcção da Caixa Geral de Aposentações, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 10 de Maio de 2005, que com fundamento em vício de violação de lei julgou procedente o recurso contencioso de anulação que contra si havia sido intentado por A…, com os sinais dos autos, em que pedia a anulação do despacho proferido em 8/8/2002 que indeferiu a este o pedido de pensão de invalidez e ordenou o arquivamento do processo. Alegou, tendo concluído pelo seguinte modo: O Meritíssimo Juiz a quo não interpretou nem aplicou correctamente os artigos 119º e 127º e seguintes do Estatuto da Aposentação (o primeiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 241/98 , de 7 de Agosto, e os seguintes na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 503/99 , de 20 de Novembro). Em sede de processo de pensão de invalidez, o único juízo relevante sobre a relação entre as lesões e o serviço militar é aquele que é emitido pela junta médica da CGA, a qual é, para estes efeitos, composta por dois médicos indicados pela CGA e um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar. Conforme resulta artigo 119º do Estatuto da Aposentação, na redacção introduzida pelo citado Decreto-Lei nº 241/98 à referida junta compete “determinar o grau de incapacidade geral de ganho, quando influa na pensão de reforma, e a conexão da incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado”. É legalmente irrelevante, nesta matéria, os juízos emitidos por outros peritos médicos, juntas militares ou quaisquer outras entidades, como seja o emitido no Despacho do Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional, que o Meritíssimo Juiz a quo entendeu estar a ora recorrente obrigada a acatar. Na sentença recorrida, o Meritíssimo Juiz a quo não identifica qual a disposição legal que, em concreto, foi preterida pelo despacho impugnado, sendo certo que tal sempre seria tarefa impossível, por inexistência de norma que imponha à Direcção da CGA, no âmbito de processos de pensão por invalidez, a sujeição aos juízos emitidos por outras entidades, designadamente as militares. O referido despacho do Senhor Secretário de Estado da Defesa Nacional foi proferido no âmbito dum processo de averiguações com vista à eventual qualificação do A. como DFA, ao abrigo do regime de revisão de processos regulado nas Portarias nºs 162/76, de 24 de Março, e 114/79, de 12 de Março, o que evidentemente não se confunde com o processo de invalidez, que tem uma tramitação própria, requisitos específicos e corre em sede da Caixa Geral de Aposentações, ora Recorrente. Acresce que os exames efectuados pela junta médica da CGA correspondem a uma actividade inserida na chamada discricionariedade técnica, uma vez que traduzem a aplicação dos princípios e critérios extrajurídicos, de natureza técnica, próprios das ciências médicas. Assim o tem reconhecido expressamente a jurisprudência referente a tais juntas, designadamente nos Acs. STA de 16-01-1986, proc. n.º 20.919, e de 07-10-1997, proc. n.º 40.019. A título exemplificativo, veja-se o acórdão de 2005.06.17, proc. n.º7497/03, do TCA Norte, que se junta sob o doc. n.º1. Ora, a tecnicidade e especialização dos conhecimentos aplicados conduz a que a fiscalização jurisdicional sobre o conteúdo das soluções se restrinja a casos-limite, a situações excepcionais em que se torna patente, mesmo a um leigo, o carácter grosseiramente erróneo dos resultados que a CGA afirma estarem fundados em regras técnicas. Só nestes casos extremos, de erros e desacertos manifestos, critérios ou juízos ostensivamente inconsistentes ou arbitrários, é que o Tribunal se imiscuirá no exercício da discricionariedade técnica da Administração. No caso concreto, com vista a determinar se as lesões auditivas do interessado tinham efectivamente resultado de doença contraída no exercício do serviço militar e por motivo do seu desempenho, o interessado foi submetido a duas juntas médicas e avaliado por um médico especialista externo, tendo concluído, todos, pela inexistência de qualquer relação causal entre a frequência do serviço militar e a patologia desenvolvida. Nada existe de gritantemente desrazoável, arbitrário ou inadmissível no juízo de peritos médicos segundo o qual a patologia existente nos ouvidos médios do interessado não poder ser atribuível a traumatismo acústico durante o serviço militar, por não ter sido vítima de qualquer explosão que lhe provocasse rupturas timpânicas ou outras. Também por esta razão, não poderia a sentença recorrida fazer, ela sim, “tábua rasa” do único juízo técnico valorativo relevante para estes efeitos – o da junta médica da CGA. Contra alegou o recorrido pugnando pelo não provimento do recurso, para o concluiu nos seguintes termos: 1- A Sentença recorrida não merece qualquer reparo ou censura fazendo correcta interpretação e aplicação da Lei. Na verdade, 2- Limita-se a referida decisão a julgar verificado o vício de violação de lei invocado pelo recorrente, Ou seja, 3- O despacho recorrido ao não considerar a doença do recorrente como adquirida, ou no mínimo agravada, em serviço de campanha e em consequência do mesmo, por erro nos pressupostos violou o nº2 do art. 43º da Lei do Serviço Militar (L 174/99, de 21/09), o nº1 do art.. 72º do Regulamento da Lei do Serviço Militar ( DL 289/2000 , de 14/11), o art. 38º, alínea c) “ex vi” dos artºs. 112º, 127º e nº2 do art. 118º do Estatuto da Aposentação Pública e a Base VIII, da Lei 2127 de 03/08/1965, legislação sustentada pelo recorrente. 4- Ainda que em sede de atribuição de pensão de invalidez a Caixa Geral de Aposentações não dependa dos juízos emitidos por outros peritos médicos, juntas militares ou quaisquer outras entidades, 5- O certo é que a mesma não poderá ficar indiferente aos factos provados em sede do Processo de Averiguação por Acidente (como o recorrente pretendeu demonstrar ao longo do seu recurso) e às demais informações vertidas pela própria Caixa Geral de Aposentações em sede de Pareceres Médicos e que constam do Processo Administrativo junto aos autos… Ora, 6- Constitui prova inabalável nos autos a intensa actividade operacional a que o recorrente foi sujeito (com frequentes ataques do inimigo ao aquartelamento, com rebentamentos de morteiros, canhões de recuo, lança roquetes, para além de más condições higiénico-dietéticas e climatéricas). 7- Tal prova foi aliás corroborada pelo Exmº. Senhor Médico da Caixa Geral de Aposentações que considerou que era de ponderar, senão mesmo de rever, a decisão da Junta Médica realizada em 23 de Maio de 2001. Cfr. fls. 147 do Processo Administrativo. 8- A Caixa Geral de Aposentações determinou que o recorrente deveria ser submetido a consulta do Exmº. Senhor Dr. V… (médico indicado pela própria Caixa, interessada no processo!...), Cfr. fls. 147 do Processo Administrativo 9- Que, fazendo letra morta da prova existente no Processo de Averiguação por Acidente e da opinião médica do Exmº. Senhor Médico Chefe da CGA, considerou que”…A patologia existente nos ouvidos médios não pode ser atribuível a traumatismo acústico durante o Serviço Militar, já que não foi vítima de qualquer explosão que lhe provocasse rupturas timpânicas ou outras..” Cfr. fls. 148 do Processo Administrativo. 10- Cometendo erro grosseiro na apreciação da prova. 11- Igual erro foi cometido pelas demais Juntas que sempre defenderam a opinião do Exmº. Senhor Dr. V… 12- Admitindo-se como correcto o entendimento de que as decisões das Juntas Médicas são proferidas no uso da chamada discricionariedade técnica, 13- O certo é que referidas decisões médicas não poderão ficar impunes em casos de erro e desacertos manifestos, critérios ou juízos ostensivamente inconsistentes ou arbitrários. Assim, 14- O presente recurso exige a intervenção deste Venerando Tribunal, mantendo como válida a douta sentença recorrida, 15- Porquanto a revogar-se a mesma cometer-se-á violação da lei por erro grosseiro na apreciação da prova, o que não se concede. Neste Tribunal o Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso por razões idênticas às referidas nas alegações da recorrente. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Na sentença recorrida seleccionou-se com interesse a seguinte factualidade concreta que não vem posta em causa pelas partes: O recorrente foi incorporado no serviço militar obrigatório em 24 de Janeiro de 1966 no Regimento de Infantaria nº 8, em Braga, dando início à sua preparação militar, onde fez a Escola de Recrutas. Após a frequência da Escola de Recrutas tirou a especialidade de "Rádio Telegrafista" no Regimento de Transmissões no Porto e, posteriormente, foi mobilizado pelo Regimento de Transmissões para o Regimento de Artilharia Pesada 2, em Vila Nova de Gaia. No decurso do cumprimento do serviço militar obrigatório, foi nomeado para servir no Ultramar e em 12-11-1966 embarcou em Lisboa com destino ao Comando Territorial Independente ( CTI ) da Guiné, fazendo parte da C.C.Artª. 1613 e B.C.Artª. 1896, tendo desembarcado em Bissau em 18-11-1966. Em 08-08-1968 o recorrente desembarcou em Lisboa, passando à disponibilidade em 31-08-1968 por terminada a obrigação do serviço. Em 03-02-1994, o recorrente requereu ao CEME a elaboração de processo sumário por acidente em serviço e a presença a uma JHI para atribuição do respectivo grau de desvalorização ( fls. 111-110 do PA apenso ). Em 19-12-1995 foi proferido despacho pelo Cmt/RMN que considerou a doença alegada pelo ora recorrente como adquirida em serviço de campanha ( fls. 125-124 do PA apenso ). Por despacho de 21-02-1997 do Brigadeiro Director dos Serviços de Saúde foi o ora recorrente autorizado a ser presente à JHI/HMR1 tendo em vista a definição da sua situação clínico-militar e a atribuição do grau de desvalorização que eventualmente correspondesse às sequelas da sua doença aquando em serviço na Guiné: "Otite de repetição bilateral". Em Julho de 1997, o ora recorrente foi presente na consulta externa de Otorrinolaringologia do HMR1. O exame objectivo efectuado na referida consulta revelou "status pós-tímpano mastoidectomia", sem otorreia. O exame audiométrico revelou surdez de transmissão ligeira bilateral. Por esta especialidade foi-lhe proposta uma desvalorização de 15%. Em 26 de Agosto de 1997 o ora recorrente foi presente à JHI/HMR1 que o julgou incapaz de todo o serviço militar com a desvalorização de 15% por otite média crónica à esquerda ( fls. 127 do PA apenso ). Através do parecer nº 162/98 de 4 de Maio que consta de fls. 130-129 do PA apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzido, a CPIP/DSS considerou que os motivos pelos quais a JHI/HMR1 julgou o ora recorrente incapaz de todo o serviço com a desvalorização de 15% resultaram das lesões sofridas no decurso da sua comissão de serviço, algures na Guiné. Na sequência da Informação nº 000133 de 31-05-2000 do Chefe da Repartição de Justiça e Disciplina que consta de fls. 136-131 do PA cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi proferido despacho em 19-06-2000 de concordância com o parecer do Chefe de Repartição do qual consta o seguinte aditamento: "em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha" e determinou a remessa do processo ao Ministério da Defesa Nacional ( fls. 136 do PA apenso ). Ao nível do Ministério da Defesa foi produzida a Informação nº 2391/2000 em 11-10-2000 que consta de fls. 143-137 do PA apenso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde se refere, além do mais, que: "... IV - Análise Conforme esclarecido pela CPIP/DSS, deve concluir-se que a doença ( otite média crónica à esquerda ) em virtude da qual a JHI/HMR nº 1 julgou o requerente incapaz de todo o serviço militar, com 15% de desvalorização, resultou das lesões sofridas no decurso da sua comissão de serviço, na Guiné, em virtude dos múltiplos traumatismos acústicos a que esteve sujeito bem como das deficientes condições de higiene. De acordo com os elementos dos autos, a Companhia a que o ex-1º Cabo A… pertencia, durante o período que permaneceu na zona de Guilege, esteve sujeita a frequentes ataques do inimigo, com armas pesadas, havendo muitos rebentamentos. O contacto directo e indirecto com o IN foi igualmente frequente no decurso da actividade operacional que aquela Companhia desenvolveu. Ou seja, a doença adquirida pelo requerente resultou das lesões sofridas no cumprimento do serviço militar em condições que o permitem qualificar como "serviço de campanha", nos termos e para os efeitos do nº 2 do art. 2º do Dec-Lei 43/76 acima transcrito. Sucede porém que, o grau incapacidade geral de ganho atribuído ao requerente é, conforme referido, de 15%, ou seja, não atinge o limite mínimo estabelecido pela al. b) do nº 1 do art. 2º do Dec-Lei nº 43/76, pelo que não é possível a sua qualificação como deficiente das Forças Armadas. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 100º do Código de Procedimento Administrativo, do projecto de decisão final, o requerente veio ao processo informar que nada tem a opor, uma vez que tem perfeito conhecimento de que lhe havia sido atribuída uma incapacidade de 15%. V. Parecer Por todo o exposto, somos de parecer que o ex-1º Cabo A… não deve ser qualificado como deficiente das Forças Armadas porquanto não se encontra preenchido o requisito constante da al. b) do nº 1 do art. 2º do Dec.-Lei nº 43/76 de Janeiro, uma vez que o grau de incapacidade geral de ganho do ex-militar é inferior a 30%". Sob a Informação id. em 12., em 18-01-2000, foi proferido despacho pelo Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional, ao abrigo dos poderes conferidos pelo Despacho nº 20928/2000, publicado no D.R., 2ª Série, nº 241, de 18-10-2000, no seguintes termos: "Concordo. Em consequência, não qualifico o Ex-1º cabo NIM 02345666 A…deficiente das Forças Armadas, porquanto não preenche o requisito exigido para o efeito, pela b) do nº 1 do art. 2º do Dec.-Lei nº 43/76 de 20 de Janeiro, uma vez que o grau de incapacidade geral de ganho do requerente ( 15% ) é inferior a 30%" ( fls. 143 do PA apenso ). Em 23-05-2001, o recorrente foi presente a uma Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, tendo a mesma concluído que as lesões apresentadas ( otites de repetição ) não resultaram de desastre ocorrido no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, referindo que as otites não são qualificáveis como ocorrendo em campanha e em sua consequência ( fls. 146 destes autos ). Em 27-09-2001, o recorrente foi presente a uma nova Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, tendo a mesma concluído que as lesões apresentadas não resultaram de desastre ocorrido no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, referindo que a otite média crónica não é qualificável como ocorrida em funções e por motivo do seu desempenho ( fls. 149 destes autos ). Dou aqui por reproduzido o teor do relatório médico que consta de fls. 148 do PA apenso subscrito por perito médico de otorrinolaringologia Dr. V…. O recorrente, notificado do resultado da Junta Médica de 27-09-2001, homologado por decisão do Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações datada de 09-10-2001, requereu a realização de nova Junta Médica nos termos do art. 119º nº 4 do E.A. ( Estatuto de Aposentação ) ( fls. 149, 150 e 159-157 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido ). Em 23-05-2002, o recorrente foi presente a uma nova Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, tendo a mesma concluído que as lesões apresentadas não resultaram de desastre ocorrido no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, aderindo ao relatório médico subscrito pelo Dr. V… e apontando a total ausência de nexo de causalidade, como causa ou agravamento das lesões auditivas existentes, sendo que o parecer da Junta foi homologado por decisão, ao abrigo de poderes delegados, do Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações datada de 04-06-2002 ( fls. 164 destes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido ). O recorrente foi notificado do parecer da Junta Médica id. em 18. através do ofício SAC 122 JM8001975 ( MF ) de 26-06-2002 e nos termos e para efeitos do art. 100º e ss. do Código de Procedimento Administrativo ( fls. 165 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido ). O recorrente pronunciou-se sobre a matéria em apreço nos termos de fls. 168-166 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido. Em 06-08-2002 foi elaborada a Informação que consta de fls. 170 do PA apenso nos seguintes termos: "O ex-1º Cabo – A… - foi presente a Juntas Médicas em 2001/05/23 e 2001/09/27 constituídas nos termos do nº 1 do art. 119º do E.A. conforme nova redacção aprovada pelo DL 241/98 , de 7 de Agosto, após pareceres do Médico-Chefe e Médico Especialista ( fls. 3 e 4 ) tendo a última considerado que as lesões apresentadas não resultaram de doença ocorrida no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho. Ao mesmo militar foi autorizado por despacho exarado a fls. 17 a ser presente a nova Junta Médica, constituída nos termos do nº 4 do art. 119º do E.A., o que veio a acontecer em 2002/05/23 tendo a mesma confirmado o resultado da 1ª Junta, ou seja, não haver nexo de causalidade entre a doença (Otite média crónica bilateral) e o serviço, visto a mesma não ter sido provocada nem agravada no serviço militar ( fls. 20 ). Dando cumprimento ao estabelecido no Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL 442/91 de 15/11, foi o interessado informado do parecer deste última junta médica, através do ofício de 2002/06/26 ( fls. 21 ) pelo que o pedido de atribuição de pensão de invalidez formulado iria ser indeferido e o respectivo processo devidamente arquivado. Em resposta, o ex-militar em questão, apresentou uma exposição que constitui fls. 22 a 24 do presente processo não se afigurando a mesma ser relevante para a reapreciação do caso, dada parecer não acrescentar, nada de novo, que motive a reanálise do assunto em apreço. Sendo assim, parece ao Serviço ser de indeferir o pedido de atribuição de pensão de invalidez e arquivar o processo, dando-se conhecimento do facto ao interessado" ( fls. 170 do PA apenso ). 22. Em 08-08-2002, sob a Informação id. em 21., por 2 Directores da Caixa Geral de Aposentações, foi proferido, no uso da delegação de poderes publicada no D.R. II Série n.º 62 de 14-03-2002, o seguinte despacho: "Concordamos" ( Acto Recorrido ) (fls. 170 do processo administrativo). 23. O recorrente foi notificado da decisão id. em 22. através do ofício 122JM8001975-LX datado de 12-08-2002 com o teor de fls. 171 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido. 24. O recorrente intentou o presente recurso contencioso de anulação em 15-10-2002 (fls. 2 dos presentes autos). Nada mais há com interesse. A única questão que se coloca nos presentes autos consiste em saber se à junta médica realizada nos termos do disposto no art. 119º do EA na redacção anterior à data de entrada em vigor do DL n.º 503/99 de 20/11 (cfr. quanto à aplicação deste diploma legal o seu art. 56º, n.º 2 que dispõe que as disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma)incumbe ou não a última e derradeira palavra no que toca à definição do nexo de causalidade entre determinada doença incapacitante e o serviço, e por isso não se encontrando tal junta médica condicionada por anteriores pareceres ou despachos que se pronunciem sobre esse mesmo nexo causal. Dispunha aquele artigo 119º sob a epígrafe exame médico que: 1 - O exame de militares ou equiparados, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo anterior, compete a uma junta médica, composta por dois médicos indicados pela CGA, sendo presidida por um destes, e um médico indicado pelo competente serviço de saúde militar. 2 - Incumbe a esta junta determinar o grau de incapacidade geral de ganho, quando influa na pensão de reforma, e a conexão da incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado, em parecer devidamente fundamentado. 3 - A junta médica ocorrerá no prazo de 60 dias contados da data da recepção do processo administrativo instruído no respectivo ramo. 4 - Quando o interessado não se conforme com a decisão da junta, poderá requerer, dentro do prazo de 90 dias após a sua notificação, uma nova junta médica, apresentando, para o efeito, elementos clínicos susceptíveis de fundamentar a reapreciação daquela. 5 - A junta referida no número anterior terá a mesma composição, sendo necessariamente constituída por médicos que não tenham tido intervenção na junta precedente. Por sua vez resultava do nº2 do art. 118º a que o n.º 1 desta norma faz referência que a reforma extraordinária tem lugar, independentemente dos requisitos mínimos de idade e tempo de serviço, quando o subscritor for julgado incapaz nos termos da alínea b) do número anterior, pelas causas previstas no artigo 38º, ou seja, quando o subscritor tenha sofrido algum tipo de incapacidade em virtude de acidente de serviço ou doença contraída neste e por motivo do seu desempenho. Conforme resulta de uma leitura conjugada de ambos os normativos, 118º e 119º do EA, a reforma extraordinária de militares ou equiparados estava condicionada pelo exame a realizar pela junta médica que se constituía nos termos do n.º 1 do art. 119º e que tinha como fins determinar o grau de incapacidade geral de ganho, quando influa na pensão de reforma, e a conexão da incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado, isto é, o nexo causal entre a incapacidade e o acidente de serviço ou a doença contraída em serviço ou por causa dele. Porém, caso o subscritor não se conforme com o resultado desta junta pode requerer nova junta para reapreciar a sua situação concreta, quer no que toca ao nexo causal, quer no que toca ao grau de incapacidade, quer ainda no que toca a ambos, cfr. n.ºs. 4 e 5 do art. 119º. Efectivamente nos termos destas normas é às juntas médicas constituídas nos termos e para os efeitos previstos nestes normativos que compete definir o nexo causal entre a incapacidade e o serviço e o respectivo grau de incapacidade; precisamente por se tratarem de pronuncias relativas a matérias que contendem com conhecimentos da ciência médica, reservados em exclusivo aos médicos, incumbe-lhes a eles, enquanto elementos integrantes de tais juntas proceder a tais definições sem quaisquer condicionantes externas resultantes de quaisquer outras apreciações médicas ou administrativas. Obviamente que apesar de tais juntas não estarem condicionadas por circunstâncias externas quando à sua actuação, não se encontram dispensadas de justificar as apreciações que façam, sobre elas recai um rigoroso e acrescido dever de fundamentação de todas as suas conclusões, cfr. art. 119º, n.º 2 “in fine”. A propósito desta discricionariedade técnica escreveu-se no Ac. do TCA Sul datado de 29/04/2004, proc. n.º 01154/98: “Em face da existência de pareceres médicos divergentes acerca da questão de a doença do recorrente ter sido contraída ou não em consequência do serviço militar, o mesmo foi submetido a uma Junta Médica de Revisão (art. 119º nº 5 do Estatuto da Aposentação), à qual compete a última palavra na determinação da eventual conexão (nexo de causalidade) entre a incapacidade e o acidente de serviço ou facto equiparado (art. 119 nos. 1 e 2). Sendo esta a última palavra da Administração, emitida por peritos especializados de um órgão competente, e no âmbito da ciência médica, cuja complexidade é conhecida, encontramo-nos no domínio da chamada discricionariedade técnica. Ou seja: não pode o tribunal, que só lida com a técnica jurídica, pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto das opções técnicas subjacentes à opção administrativa em causa, salvo os casos limites de erro manifesto ou grosseiro (cfr. André Gonçalves Pereira, “Erro e ilegalidade no Acto Administrativo”, p. 266; Ac. S.T.A. de 27.11.97, in Ac. Dout. nº 439, p. 891; Ac. T.C.A de 21.02.02, Rec. 10.876,01, in “Antologia de Acórdãos do STA e do TCA, Ano V, nº 2, p. 247 e 248).”. Daqui resulta, assim, que a actividade desenvolvida pelas juntas médicas que se realizam por força da aplicação do art. 119º, é no essencial insindicável pelo Tribunal, a não ser que da mesma resulte evidente um qualquer erro grosseiro ou manifesto. Passando agora ao caso concreto cuja solução importa encontrar pode-se concluir que o acto administrativo da recorrente que veio impugnado teve como fundamento exclusivo o parecer da junta médica realizada ao abrigo do disposto no art. 119º, n.º 4 do EA. Sendo certo que nos termos apontados na sentença recorrida tal parecer se encontra devidamente fundamentado, aí se escreveu mesmo que “…a informação sobre a qual foi proferido o despacho recorrido remete para o parecer da junta médica que é subscrito por três médicos que analisaram a história clínica do recorrente e o seu estado patológico, do ponto de vista da ciência médica, chegando a uma conclusão através de regras e métodos de ciência médica.”. Ou seja, o parecer da junta médica que serviu de fundamento ao acto recorrido após ter analisado a história clínica do mesmo constante do PA apenso concluiu que a doença incapacitante de que ele sofre –otite média crónica bilateral- não tinha relação com o serviço militar por si prestado em zona de guerra já que o recorrido não foi vítima de qualquer explosão que lhe provocasse rupturas timpânicas ou outras, sendo certo, que tal doença sempre poderia ter surgido noutras circunstâncias. Fundamentando-se este parecer nestas razões, também não se vislumbra que se possa afirmar que o acto impugnado tenha apreciado erradamente a matéria de facto existente nos autos, por ter decidido diferentemente do que havia sido decidido pelo Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional; aliás, apenas se se pudesse falar em erro grosseiro, o que não é o caso, é que se poderia anular o acto com tal fundamento. É que, esta solução que foi adoptada pela administração, se por um lado se pode configurar como discutível, por outro é bastante credível em termos médicos uma vez que quanto à mesma existe unanimidade de duas juntas médicas e ainda de médicos especialistas exteriores às mesmas que fizeram exames de especialidade ao recorrido, sendo certo que uma das declarações médicas que o recorrido junta para instrução do respectivo processo, passada por um médico especialista, esclarece que é difícil confirmar nexo de causalidade entre a patologia apresentada e a prestação do serviço militar. Ou seja, dos autos resulta em abundância que o exame médico que serve de fundamento ao acto recorrido está devidamente fundamentado não mostrando qualquer erro evidente ou clamoroso que seja possível ao Tribunal sindicar, pelo que, não se vislumbra que o mesmo enferme de qualquer vício de violação de lei ou erro nos pressupostos de facto. Por tudo o que fica exposto, acordam os juízes que compõem este TCA Norte em: - conceder provimento ao recurso; - revogar a sentença recorrida; - julgar improcedente o recurso contencioso de anulação intentado pelo recorrido. Custas pelo recorrido, em ambas as instâncias, fixando-se a t.j. em € 200 e a procuradoria em 80% daquele valor. D.N. Porto, 23-02-2006