I- O reforço das garantias de legalidade administrativa e dos direitos individuais perante a Administração Pública que o D.L. 256-A/77 visou implementar, obriga a que os actos administrativos sejam fundamentados.
II- É equivalente à falta de fundamentação, a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência não esclareçam concretamente a motivação do acto.
III- Tal ocorre com os despachos do Ministro do Planeamento e Administração do Território e do Ministro da Indústria e Energia que homologam as listas das candidaturas ao S.I.B.R., baseando-se em despacho do Coordenador do I.A.P.M.E.I., que considerou a da Recorrente NÃO ELEGÍVEL por "deficiência de elaboração" e"insuficiência de informação" do projecto apresentado.
IV- Utilizaram-se conceitos abstractos e conclusivos que não elucidam sobre as razões concretas da preterição da candidatura da Recorrente.