1. Em 6.03.1997, o imóvel expropriado encontrava-se registado em comum e sem determinação de parte ou direito, a favor de “G” casada com “C” (na comunhão geral) “D” casada com “E” (na comunhão geral) “A” casado com “B” (na comunhão de adquiridos) e de “F”.
2. Da decisão arbitral que fixou a indemnização devida em € 7.699,10 foi interposto recuso pelos expropriados “A” e “B” pedindo que a indemnização fosse fixada em € 151.380,00
3. Procedeu-se à avaliação do imóvel.
4. Apenas os expropriados “A” e “B” apresentaram alegações, mantendo o valor referido em 2, fls. 333 a 335.
5. Foi proferida sentença, de fls. 359 a 370, que julgou parcialmente procedente o recurso e alterou o valor consignado no acórdão arbitral fixando em € 14.206, 68 o valor da indemnização e condenou os expropriados em custas na medida do seu decaimento.
6. Da sentença referida em 5. os expropriados “A” e “B” interpuseram recurso ( fls. 380 e 381) e apresentaram alegações ( fls. 400 a 413).
7. A expropriante contra-alegou. De fls. 449 a 455.
8. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de fls. 475 a 484 foi julgado parcialmente procedente o recurso referido em 6., tendo fixado o valor da indemnização em € 15.785.2 e condenando os expropriados em custas na medida do seu decaimento.
9. Deste Acórdão interpuseram os expropriados “A” e “B” recurso para julgamento ampliado de revista de fls. 486 a 488.
10. Por despacho do Exmo Desembargador relator o recurso não foi admitido, fls. 492.
11. Do despacho referido em 10. os expropriados “A” e “B” reclamaram ( fls. 502 a 507) tendo a mesma sido admitida por decisão de fls. 548 a 550.
12. Os expropriados “A” e “B” apresentaram alegações ( fls. 553 a 559) e a expropriante contra-alegou ( fls. 571 a 580)
13. O Exmo Conselheiro Relator a fls .. 642 entendeu que não seria de conhecer do objecto do recurso.
14. Foi proferida decisão a fls. 659 a 660 verso, a julgar inadmissível o recurso e a condenar os expropriados “A” e “B” em custas.
15. Foi elaborada conta de fls. 764 e 765 e liquidação de fls. 766.
Apreciando:
Conforme se constata das precedentes conclusões do recurso, entendem os recorrentes que se deve aplicar ao caso em apreço a norma do art. 683 nº 2 do CPC, considerando, para esse efeito, os expropriados não recorrentes como aderentes e, por via disso, os recursos interpostos a eles extensivos.
E para esse efeito consideram os recorrentes que os expropriados que não recorreram devem ser considerados à luz do citado art. 683 nº 2 do CPC , aderentes Será assim?
O nº 2 do citado normativo estipula que "fora do caso de litisconsórcio necessário, o recurso interposto aproveita ainda aos outros:
a) Se estes, na parte em que o interesse seja comum, derem a sua adesão ao recurso;
b) Se tiverem um interesse que dependa essencialmente do interesse do recorrente;
c) Se tiverem sido condenados como devedores solidários, a não ser que o recurso, pelos seus fundamentos, respeite unicamente à pessoa do recorrente.
Por seu turno o nº 3 estabelece que "a adesão ao recurso pode ter lugar, por meio de requerimento ou de subscrição das alegações do recorrente, até ao início dos vistos para julgamento".
Desde logo, resulta que os expropriados não recorrentes não formularam qualquer requerimento de adesão aos recursos interpostos, nem subscreveram as respectivas alegações de recurso.
E sendo assim, ter-se-á, liminarmente de concluir que à luz do citado nº 2 do art. 683, jamais os expropriados se podem considerar como aderentes aos diversos recursos interpostos pelos recorrentes.
Embora se reconheça que os expropriados não recorrentes tenham em sede de expropriação interesse idêntico aos recorrentes, nomeadamente quando estes pugnam por um valor indemnizatório mais elevado, o certo é que não manifestaram qualquer tipo de vontade em relação à matéria dos recursos.
Como bem notam os recorrentes os expropriados tiverem uma posição completamente passiva e indiferente ao resultado dos recursos.
E por isso, não obstante se poder presumir que os expropriados tenham interesse idêntico aos dos recorrentes na obtenção duma maior indemnização, para se considerar aderentes conforme pugna o recorrente, era necessário que de algum modo traduzissem esse interesse numa manifestação de vontade, o que se não se verificou por os mesmos não o terem requerido, nem terem subscrito as alegações de recurso.
E não havendo uma manifestação de vontade por parte dos expropriados não recorrentes relativamente aos recursos interpostos pelos recorrentes, à luz do citado nº 2 do art. 683 do CPC, os mesmos não podem ser considerados aderentes.
Acresce também que não se verifica aqui qualquer condenação solidária.
Ora recorrendo à regra do art. 446 do CPC, segundo a qual a responsabilidade pelo pagamento das custas assente, a título principal, no princípio da causalidade, segundo o qual suportará as custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento na acção, quem do processo tirou proveito.
E havendo pluralidade de responsáveis pelo pagamento das custas, a regra é da conjunção, ou seja, cada um dos vencidos deverá suportar o pagamento de uma parte do débito comum. (cfr. Cons. Salvador da Costa in CCJ 4° ed. pa. 41 na anotação ao art. 1 ° do CCJ)
No caso em apreço, os responsáveis pelo pagamento das custas são os expropriados, mas a regra é a da conjunção.
E no dizer do citado Autor in ob. Cit. "sendo conjunta a responsabilidade pelo pagamento das custas, funcionam os princípios da igualdade e da proporcionalidade , isto é, se tiver sido igual a participação de cada vencido no processo, as custas serão distribuídas em partes iguais e se tiver sido desigual, como por exemplo, se só um dos réus contesta a acção, deverá a distribuição das custas operar em função dessa participação" .
No caso autos, já vimos que os expropriados não recorrentes não tiveram qualquer intervenção no processo de expropriação, quer na fase administrativa, quer na fase da determinação da indemnização.
E, por isso, a sua comparticipação nas custas deve ser feita em conformidade com essa participação.
E sendo a liquidação feita de harmonia com essa participação, não merece censura a liquidação efectuada.
Improcedem, deste modo, as conclusões do recorrente.
III- Decisão:
Nestes termos e considerando o exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Évora, 15.05.08