I- Em processo disciplinar, tendo o arguido constituído advogado no processo, é obrigatória a notificação deste para, na fase do contraditório, participar e assistir, querendo às diligências requeridas pela defesa.
II- A presença do advogado do arguido na inquirição das testemunhas por este oferecidas e no seu próprio interrogatório ou em outras diligências requeridas pela defesa ou realizadas nesta fase, não sendo obrigatória, constitui uma das faculdades integradas no direito de defesa pelo que deve proporcionar-se-lhe a possibilidade de a exercer, de acordo com a estratégia defensiva que tenha delineado.
III- A falta de notificação do mandatário impede-o de optar por estar ou não presente nas referidas diligências, cortando-se assim a possibilidade de o arguido exercer o seu direito de defesa pela forma que entender mais conveniente, constituindo assim omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, resultando daí nulidade do procedimento disciplinar por ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental de defesa o que integra nulidade insuprível nos termos do n. 1 do art. 42 do
DL 24/84 de 16 de Janeiro.