4- Conclusões.
1- Nulidade do Acórdão.
Na perspectiva da recorrente o Acórdão é nulo, nos termos da alínea e) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil por condenação em objecto diverso do pedido.
Isto porque o Autor pediu a reparação do evento (perda total do veiculo) quando a sentença condena pelo outro evento (não celebração do contrato de seguro).
Esta questão já fora suscitada na apelação e o Tribunal " a quo" decidiu no sentido de que a perda total do veiculo representa o dano, em si mesmo, e "não pode ser visto como evento danoso".
E decidiu bem.
O Autor veio efectivar a responsabilidade contratual.
Invocou o incumprimento do contrato, como "causa pretendi", isto é o facto jurídico de que procede a pretensão material que deduziu.
E concretizou-a com factos e circunstâncias, que individualizou descrevendo-os (v.g. a 1ª Ré não diligenciou pelo seguro, mau grado as insistências do Autor, sendo que essa era uma das condições do contrato).
Tratando-se de uma acção obrigacional e causa de pedir é o facto constitutivo da obrigação.
Foi formulado o pedido, consistente na pretensão material, de pagamento de uma quantia, equivalente ao valor comercial do veículo.
A 1ª instância e a Relação deram por assente a responsabilidade contratual da 1ª Ré e consideraram que o dano era computado como o do valor pelo qual o veiculo teria sido seguro (30 000 000$00, aliás menor do que o valor que, na versão do Autor, o automóvel teria - 43 000 000$00), pois esse seria o que o Autor devia receber, não fosse o incumprimento contratual da recorrente.
Não há, assim, condenação "ultra petitum" ou "extra petita partium", inexistindo violação dos limites a que se refere o artigo 661º do Código de Processo Civil.
Os dois elementos delimitadores do objecto do processo - causa de pedir e pedido - foram ponderados na decisão "sub judicio" não tendo sido modificados no Acórdão.
2- Subcontrato e auxilio.
A recorrente afirma, nuclearmente, a sua irresponsabilidade, a qual, no seu ponto de vista, cabe à segunda Ré, com a qual celebrou um segundo contrato. Refere, ainda, não estar provado o nexo causal entre o dano e a omissão do seguro e que nunca foi apurado o valor do veiculo desaparecido.
Vejamos, "pari passu",
2.1- O Autor contratou com a recorrente o envio do seu veículo automóvel para "Empresa-G", na Itália. Disse-lhe - e reiterou-o - expressamente que pretendia um seguro de transporte para, além de outros, cobrir os riscos de furto e roubo.
Só depois do veículo ter sido furtado, no trajecto Portugal-Itália, é que a recorrente comunicou ao Autor ter subcontratado o transporte com a 2ª Ré.
Foi celebrado um contrato de transporte, definido pelo Doutor DD como o celebrado "entre aquele que pretende fazer conduzir a sua pessoa ou as suas cousas de um lugar para outro e aquele que, por determinado preço se encarrega dessa condução." (in "Comentário ao Código Comercial Português", III, 394); este Supremo Tribunal considerou-o como "a convenção pela qual alguém se obriga perante outrem, mediante um preço, a realizar por si ou por terceiro, a mudança de pessoas ou coisas de uma para outra localidade" - cf. Acórdão de 28 de Janeiro de 1997, Pº 878/66-1ª).
O expedidor, encarrega o transportador - que pode recorrer a terceiro para cumprir as suas obrigações (artigo 367º do Código Comercial) -de fazer chegar a coisa ao destinatário.
Aqui o Autor encarregou a 1ª Ré que contactou o destinatário avisando-o do transporte e da data da chegada.
A intervenção de terceiro ocorre, com mais frequência, no âmbito de um subcontrato ("negócio jurídico bilateral pelo qual um dos sujeitos, parte em outro contrato, sem deste se desvincular e com base na posição jurídica que daí lhe advêm, estipula com terceiro, quer a utilização total ou parcial das vantagens de que é titular, quer a execução total ou parcial das prestações a que está adstrito" (apud Prof. Romano Martinez "O Subcontrato", 1989, 188; cf. ainda Prof. Almeida Costa in "Direito das Obrigações", 572 e Prof. Menezes Cordeiro, "Direito das Obrigações", II, 126).
Mas o recurso a terceiro pode também ocorrer no âmbito da utilização de auxilio no cumprimento das obrigações, sendo que, e como se julgou no Acórdão do STJ de 16 de Março de 2004 (04 A077), o transportador continua "em qualquer dos casos, obrigado ao cumprimento, pois, tanto numa como noutra das situações, é ele o sujeito da relação contratual de transporte que estabeleceu com o expedidor".
Isto porque, em geral, quer o subcontrato, quer o auxílio, podem incluir-se na previsão do nº1 do artigo 800º do Código Civil (cf. Dr.ª Ana Prata, in "Clausulas de Execução e Limitação da Responsabilidade Contratual", 723).
2.2- "In casu", a recorrente encarregou a Ré "Empresa-B" de efectuar o transporte.
Esta, que é uma empresa transitária, confiou a execução à Ré "Empresa-C".
À data do contrato vigorava o Decreto-Lei nº 43/83, de 25 de Janeiro, como regulador da actividade transitária (hoje o Decreto-Lei nº 255/99, de 7 de Julho) que não impedia os transitários de celebrarem contratos de transporte, com execução directa ou recurso a terceiros (cf. v.g. os Acórdãos do STJ de 20 de Maio de 1997, C.J/STJ 1997, II, 84 e de 8 de Julho de 2003 - 03 A1832).
Como é sabido, este tipo negocial - contrato de transporte internacional - está regulado pela Convenção de Genebra de 19 de Maio de 1936, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei nº 46235 de 18 de Março de 1965, modificada pelo Protocolo de Genebra de 5 de Julho de 1978, aprovado para adesão pelo Decreto nº 28/86, de 6 de Setembro (Convenção CMR), e o já citado artigo 367º do Código Comercial autoriza o transportador a efectuá-lo directamente ou através de pessoa diversa.
E pode fazê-lo independentemente de dar conhecimento ao expedidor.
2.3- Mas não se estabelecendo uma relação jurídica entre o primeiro contraente e os subcontratados, ou auxiliares, não há - salvo em situações muito especiais que aqui irrelevam - acção directa pois os subcontratados são terceiros (cf. vg. Dr. Orlando Gomes, "Contratos", 7ª ed., 102 e Prof. Dias Marques, "Teoria Geral do Direito Civil", I, 350); refere o Prof. Romano Martinez - ob.cit. 155 §s e 162 - que do facto da acção directa ser admissível em certos casos não se pode "extrair a existência de um principio geral."
Se, contudo, se verificarem os pressupostos da responsabilidade aquiliana já poderá aceitar-se a acção directa contra o subcontratado. (cf. vg. Acórdão STJ 15/7/93, CJ/STJ, 1993, III, 88).
Não havendo substituição autorizada pelo credor, ou existindo uma mera relação de auxilio, o devedor continua obrigado perante o credor pelo cumprimento da obrigação.
Havendo substituição autorizada - o que não foi o caso - o devedor originário também responde perante o credor inicial se foi negligente quer na escolha do substituto, quer nas instruções com que o municiou.
Na linha do exposto, resulta evidente que, no âmbito desta lide, só a recorrente é responsável perante o Autor.
3- Responsabilidade Contratual.
Movemo-nos no âmbito da responsabilidade contratual.
A 1ª Ré não logrou ilidir a presunção de culpa no incumprimento da obrigação, nos termos do nº1 do artigo 799º do Código Civil.
Incumpriu o acordado com o Autor não segurando o veículo.
Desse incumprimento resultou um dano para o Autor, já que perante o furto (perda) do veículo, o mesmo seria ressarcido pelo valor do seguro.
O seguro fazia parte integrante do contrato de transporte (modalidade de prestação de serviços) como prestação acessória mas cuja essencialidade o Autor sempre enfatizou perante a recorrente.
A responsabilidade da recorrente resulta do artigo 798º do Código Civil, sendo a não celebração do seguro causal do dano (artigo 563º do CC), reparável com o montante acordado para segurar (artigo 562º), que não o valor do veiculo, pois o mesmo pode não coincidir com o negociado na apólice.
Ademais, e como antes se acenou, a causa de pedir é a responsabilidade contratual - incumprimento do contrato - da 1ª Ré e esse incumprimento não foi causal do furto do veiculo, foi sim causal do Autor não ter sido ressarcido desse dano - perda do automóvel.
É o ressarcimento pela seguradora que o Autor teria direito, por força do contrato de seguro, que a recorrente inviabilizou com a sua conduta, sendo, precisamente esse, o dano que lhe cumpre reparar.
Improcedem, em consequência, todas as conclusões, mantendo-se, embora com diversa qualificação jurídica, o Acórdão recorrido.
4- Conclusões.
Pode concluir-se que:
- a)A condenação deve conter-se no objecto do processo considerando os seus dois elementos delimitadores: o pedido e a causa de pedir, sob pena de decisão "ultra petitum" ou "extra petita partium".
- b)O incumprimento do contrato é o facto jurídico de que procede o pedido (na vertente de pretensão material) destinado a efectivar a responsabilidade contratual.
- c)O contrato pelo qual alguém se obriga, mediante um preço, a realizar, por si ou por terceiro, a mudança de pessoas ou coisas de um lugar para outro é contrato de transporte - modalidade de prestação de serviços.
- d)A intervenção do terceiro, ou ocorre no âmbito de um subcontrato, ou da figura de auxilio no cumprimento das obrigações.
- e)Quer o subcontrato, quer o auxilio podem incluir-se na previsão do nº1 do artigo 800º do Código Civil, salvo havendo substituição autorizada.
- f)Mas neste caso se o devedor originário tiver sido negligente nas instruções dadas ou na escolha do substituto, responde perante o credor inicial.
- g)Pode sempre aceitar-se a acção directa contra o subcontratado se se verificarem os pressupostos da responsabilidade aquiliana.
- h)Não havendo substituição autorizada, ou existindo uma mera relação de auxilio, a regra é o devedor continuar obrigado perante o credor pelo cumprimento da obrigação.
Nos termos expostos, acordam negar a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 27 de Junho de 2006
Sebastião Povoas
Moreira Alves
Alves Velho