Texto
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A..., SA, com os demais sinais nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa de 3/12/02, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por B... , anulou a sua "decisão de não adjudicação da empreitada de construção de infraestruturas e espaço público do PP5 no Parque das Nações, comunicado à recorrente em 26 de Novembro de 2001." O recurso foi interposto por requerimento entrado no TAC de Lisboa em 23/12/02. Por despacho de 26/12/02, o Meritíssimo Juiz do TAC julgou esse recurso deserto, em virtude de não terem sido apresentadas as alegações juntamente com o requerimento de interposição de recurso. Com ele se não conformando, interpôs o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - O presente recurso jurisdicional vem interposto do despacho datado de 26/12/02, notificado por ofício expedido em 27/12/02 e recebido a 30/12/02, que determinou a deserção do recurso jurisdicional interposto da sentença proferida no processo de recurso contencioso de anulação com data de 3 de Dezembro de 2002, notificada por ofício expedido com data de 5 de Dezembro de 2002, motivada na ausência de junção concomitante das alegações de recurso, com invocação da violação, pela ora Recorrente, dos art.ºs 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 134/98 , de 15 de Maio e art.º 113.º, n.º 1 e art.º 115, n.º 1 LPTA. 2.ª) - A questão em apreço é de manifesta simplicidade, tendo sido objecto de jurisprudência constante do STA desde meados do ano de 2001, pronunciando-se pacífica e uniformemente pela inaplicabilidade dos art.ºs 113.º, n.º 1 e 115.º, n.º 1 LPTA aos recursos jurisdicionais interpostos de decisões finais proferidas em sede de recursos contenciosos tramitados segundo o regime constante do Decreto-Lei n.º 134/98 , de 15 de Maio 3.ª) - Como se retira da jurisprudência observada, o legislador não pretendeu consagrar um modelo típico de recursos jurisdicionais em processos urgentes, com o que não determinou a aplicabilidade do art.º 113.º, n.º 1 e art.º 115.º, n.º 1 LPTA a estes processos, mas antes mandando aplicar o regime comum do art.º 102.º LPTA e do art.º 6.º LPTA. 4.ª) - A qualificação do processo como urgente, não implica, por isso, em fase de recurso jurisdicional, que os preceitos dos art.ºs 113.º, n.º 1 e 115.º, n.º 1 LPTA, preceitos estes concebidos para processos urgentes especificamente identificados e circunscritos ao âmbito da LPTA, fossem estendidos a outros processos. 5.ª) - Por esse facto, a qualificação urgente provinda do art.º 4.º , n.º 4 do Decreto-Lei n.º 134/98 , de 15 de Maio, não tem o alcance que o despacho recorrido lhe confere, cingindo-se à não suspensão do processo em férias judiciais e ao encurtamento de prazos para prática de actos pelos magistrados e pela secretaria, com o que se continua a assegurar efeito útil à natureza urgente, em consonância com esse preceito e com o do art.º 6.º da LPTA. 6.ª) - Pelo exposto, carece de sustento legal o despacho recorrido, devendo o mesmo ser revogado e substituído por outro que admita o recurso e abra o prazo de 30 dias para apresentação das alegações, atenta a errada interpretação e aplicação do art.º 4.º , n.º 4 do Decreto-Lei n.º 134/98 , de 15 de Maio, facto que constitui a ilegalidade motivadora do recurso interposto. Contra-alegou a recorrente contenciosa, defendendo a bondade do julgado, por, em síntese, os processos urgentes visarem a celeridade e brevidade dos processos e, como tal, a apresentação das alegações de recurso dever ser feita juntamente com o requerimento de interposição do recurso, por força das disposições combinadas do artigo 4.º , n.º 4 do Decreto-Lei n.º 134/98 , de 15/5 e 113.º, n.º 1 e 115.º, n.º 1, da LPTA. Também a recorrida particular ..., SA, contra-alegou, aderindo ao recurso da recorrente, após ter visto deferida a arguição da nulidade decorrente da falta de notificação do requerimento de interposição de recurso da recorrente (cfr. fls 759-761, 765 e 784). # O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 792, no qual se pronunciou pelo provimento do recurso, de acordo com o que considerou ser a jurisprudência mais recente deste STA. # Os autos vêm à conferência, para decidir, sem vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos. FUNDAMENTAÇÃO A questão a decidir no presente recurso jurisdicional é apenas a de saber se nos recursos jurisdicionais interpostos em processos de recursos contenciosos interpostos ao abrigo do Decreto-lei n.º 134/98 , de 15 de Maio, se aplica o preceituado nos art.ºs 113.º e 115.º da L.P.T.A., dos quais resulta a obrigatoriedade de apresentação das alegações com o requerimento de interposição de recurso jurisdicional. O Meritíssimo Juiz recorrido considerou que sim, por "este entendimento ser o que melhor se conforma com a qualificação do processo como urgente, porquanto, de outra forma, resultaria inútil, na fase jurisdicional, a atribuição de carácter urgente." Mas, se na verdade, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo se orientou, inicialmente, nesse sentido – cfr. os acórdãos deste STA de 12/4/00, 21/6/00, 8/5/01 e 26/6/01, proferidos nos recursos n.ºs 45 988, 46 240, 47 506 e 47 702, respectivamente, citados no despacho recorrido -, a mais recente jurisprudência, sensivelmente a partir do acórdão de 30-05-01, proferido, em formação alargada da 3ª Subsecção deste Supremo Tribunal Administrativo, no Proc.º n.º 47 432, estabilizou no sentido de que o DL n.º 134/98 distingue o regime do recurso jurisdicional, conforme ele seja interposto em processos de recurso contencioso ou em processos cautelares onde foram requeridas medidas provisórias, concluindo pela inaplicabilidade daquelas disposições fora do âmbito destes últimos processos cautelares (neste sentido, podem ver-se, entre outros, os seguintes acórdãos: de 12-7-2001, proferido no recurso n.º 47784; 9-1-2002, proferido no recurso n.º 48303: 30-5-2001, proferido no recurso n.º 47432; 10-7-2002, proferido no recurso n.º 982/02; 1-7-2001, proferido no recurso n.º 47757; 21-8-2002, proferido no recurso n.º 1245/02; 4-9-2002; proferido no recurso n.º 1353/02; 12-03-03, proferido no recurso n.º 349/03; 9-04-03, proferido no recurso n.º 563/03; e de 3/7/2003, proferido no recurso n.º 1001/03). É a actual jurisprudência que se nos afigura a mais correcta e, por isso, a ela aderimos. E, assim, como se escreveu no acórdão de 18/12/02, proferido no recurso n.º 1 821/02, que passamos a transcrever, temos que: "O Decreto-Lei n.º 134/98 estabelece um regime específico para o recurso contencioso de actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens. No seu art. 4.º estabelece-se o seguinte, quanto à tramitação desses recursos contenciosos: Artigo 4.º Tramitação 1 - Aos recursos previstos neste diploma é aplicável o disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos relativamente aos recursos contenciosos de actos administrativos, salvo o preceituado nos números seguintes. 2 - É apenas admissível prova documental. 3 - Só haverá alegações no caso de ser produzida ou requerida prova com a resposta ou a contestação. 4 - Os recursos têm carácter urgente, devendo observar-se os seguintes prazos: Quinze dias para a resposta ou contestação e para as alegações, correndo simultaneamente para todos os recorrentes ou para todos os recorridos; Dez dias para a decisão do juiz ou do relator ou para este submeter o processo a julgamento; Cinco dias para os restantes casos. Não se inclui neste diploma qualquer norma especial relativa à apresentação de alegações nos recursos jurisdicionais, pelo que, nos termos do n.º 1 deste artigo, serão aplicáveis as normas da L.P.T.A., para os processos urgentes, uma vez que se trata de processo como tal qualificado (n.º 4 deste artigo). Na L.P.T.A. apenas se prevê a obrigatoriedade de apresentação de alegações com o requerimento de interposição de recurso nos casos previstos nos seus art.ºs 113.º (suspensão de eficácia) e 115.º, (processos de intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões, de intimação para um comportamento e de produção antecipada de prova). Não há qualquer disposição da L.P.T.A. que estabeleça, como princípio geral, que nos processos urgentes os recursos jurisdicionais devem ser processados nos termos dos art.ºs 113.º e 115.º desta LPTA. Por outro lado, não se pode retirar tal princípio geral da norma do art.º 115.º, que têm a epígrafe «outros recursos urgentes», afirmando que se prevêem apenas aqueles tipos por serem os únicos meios processuais existentes na L.P.T.A., pois nesta incluíam-se dois outros meios processuais a que era atribuída urgência (processos relativos ao contencioso eleitoral e ao pedido previsto no n.º 3 do art.º 212.º do Decreto-Lei n.º 48871, de 19-2-69) e que não foram incluídos na lista de processos contida naquele art.º 115º. Aliás, a própria enumeração, no art. 115.º, dos meios processuais urgentes cujos recursos jurisdicionais seguem a forma de prevista no art.º 113.º, revela que não se previu na L.P.T.A. um modelo de recurso jurisdicional próprio de todos os processos urgentes. A comprovar a inexistência desse modelo está ainda o facto de o próprio Decreto-Lei n.º 134/98 , relativamente às medidas cautelares, apesar de estabelecer o seu carácter urgente (art.º 5.º, n.º 5) , não ter deixado de referir explicitamente a aplicabilidade daquele art.º 113.º, referência esta cuja inclusão contrasta com a sua ausência no art.º 4.º, relativamente aos recursos contenciosos, apesar de se incluir idêntica referência ao carácter urgente do processo. Por isso, é de concluir que, à face da L.P.T.A., a apresentação de alegações com o requerimento de interposição de recurso jurisdicional apenas era e é obrigatória nos casos especialmente previstos. Nos outros casos, aplica-se a regra do art.º 106.º do mesmo diploma, que estabelece, para o recorrente, a obrigação de apresentação de alegações na sequência da notificação do despacho de admissão do recurso jurisdicional, ressalvando apenas «o disposto para os recursos urgentes» que, como se viu, no que concerne aos recursos jurisdicionais, são apenas os indicados nos art.ºs 113.º e 115.º da L.P.T.A.." Aplicando esta doutrina ao caso em análise, temos que a recorrente podia apresentar alegações do recurso jurisdicional que interpôs da sentença, nos termos previstos no art.º 106.° da L.P.T.A.. E nem se diga, como o Meritíssimo Juiz recorrido, que este entendimento inutilizaria, na fase de recurso jurisdicional, a atribuição de carácter urgente ao processo, porquanto se manteria, como defende a recorrente, a não suspensão do processo em férias judiciais e o encurtamento de prazos para prática de actos pelos magistrados e pela secretaria, com o que se continuaria a assegurar efeito útil à natureza urgente do processo, em consonância com o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 134/98 e no art.º 6.º da LPTA. Procede, assim, a alegada violação, pelo despacho recorrido, do disposto nos art.ºs 4.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 134/98 , de 15 de Maio, 113.º, n.º 1 e 115, n.º 1, da LPTA. DECISÃO Nesta conformidade, acorda-se em, concedendo provimento ao recurso jurisdicional, revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro em que se não decida a deserção do recurso pelo motivo indicado nesse despacho. Custas pela recorrente contenciosa, fixando-se a taxa de justiça em 200 € e a procuradoria em metade. Lisboa, 6 de Agosto de 2003. António Madureira – Relator – Edmundo Moscoso – Freitas Carvalho