I- A atribuição da qualidade de objector de consciência é condicionada pelo n. 4 do artigo 24 da Lei n. 6/85, de
4 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2 da
Lei 101, de 25 de Agosto, à verificação dos seguintes pressupostos fácticos: a) a convicção pessoal do interessado acerca da ilegitimidade de usar de meios violentos de qualquer natureza contra o seu semelhante, ainda que para fins de defesa nacional, colectiva ou pessoal; b) A fundamentação dessa convicção em motivos de ordem religiosa, moral ou filosófica; c) O comportamento anterior do interessado em coerência com a convicção alegada em Tribunal.
II- O simples facto de nada constar do certificado de registo criminal do requerente nada significa no seu sector etário, e a simples militância em determinada confissão religiosa que tem como princípio a não utilização de meios violentos contra o seu semelhante, em caso de defesa colectiva ou pessoal, como é o caso das Testemunhas de Jeová, não é, só por si, suficiente para se concluir ter o recorrente convicção pessoal no sentido apontado, até porque sendo tal convicção uma posição mental, só por actuação de concludente exteriorização pode ser inequivocamente demonstrada.