IIOBJECTO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 412, nº 1.º, do CPP ex vi artigo 74.º, n.º 4, do RGCO, ex vi artigo 3.º, al. b), do RGIT), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.
Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se o despacho proferido enferma de erro de julgamento ao ter decidido a extinção da instância por falta de pagamento da taxa de justiça e da multa.III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Pese embora o Tribunal recorrido não tenha autonomizado a matéria de facto, no entanto, da decisão recorrida consta factualidade relevante para a decisão, fixando-se nos termos do art. 662º, nº 1 do CPC a seguinte factualidade, atentas as ocorrências processuais nos presentes autos:
1) Em 22/04/2024 foi proferido despacho pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, com o seguinte teor:
“A…………, Lda.”, NIF 5….., Recorrente com os demais sinais nos autos, veio interpor recurso das decisões do Chefe do Serviço de Finanças de Benavente, proferida no âmbito dos processos de contraordenação n.º 19702021060000040179, 19702021060000040578, 19702021060000040160, em que foi condenada pelas infrações previstas e punidas pelo artigo 7.º, da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, por falta de pagamento das taxas de portagem.
Em 29.11.2023 foram estes autos presentes a Tribunal pela Digna Magistrada do Ministério Público, valendo tal ato como Acusação, nos termos e para os efeitos do artigo 62.º, n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), ex vi artigo 3.º, alínea b) do RGIT.
Por despacho de 18.12.2023 foi determinada a apensação dos processos de contraordenação supra identificados, foi admitido o recurso e foi o Representante da Fazenda Pública notificado para, querendo, oferecer prova complementar, arrolar testemunhas ou indicar os elementos ao dispor da Administração Tributária que reputasse conveniente obter, não o tendo feito.
Por despacho de 14.02.2024, foram os interessados informados da possibilidade de, nos presentes autos, ser proferida decisão por simples despacho, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), aplicável por força do disposto na al. b) do artigo 3.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), ao que nenhuma das partes apresentou oposição.
A Recorrente foi notificada do referido despacho por ofício datado de 15.02.2024, no qual seguia documento único de cobrança de taxa de justiça no valor de 1UC, devida nos termos dos números 7 e 8 do artigo 8.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP). – Cfr. documento de fls. 116 da paginação eletrónica.
Decorrido o prazo a que se refere o n.º 8 do artigo 8.º do RCP sem que a taxa de justiça tivesse sido paga, foi a Recorrente notificada para proceder ao seu pagamento no prazo de dez dias, acrescido do pagamento de multa de igual montante, sob expressa cominação de ser desentranhada a alegação de recurso em caso de falta de pagamento. – Cfr. documento de fls. 120 da paginação eletrónica.
Compulsados os autos, verifica-se que ainda não se encontra paga a taxa de justiça devida. – Cfr. documento de fls. 121 da paginação eletrónica.
Cumpre apreciar e decidir.
Preceitua o artigo 8.º, n.ºs 7 e 8 do Regulamento das Custas Processuais (RCP): “7- É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contraordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela iii, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito 8 - A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma.”
Daqui resulta que deduzido recurso de impugnação da decisão administrativa, o arguido só não terá de pagar a taxa de justiça se, previamente, tiver pago a respetiva coima. Ou seja, antes do mais, para saber se é ou não devida taxa de justiça pelo Recurso Judicial da decisão administrativa que aplicou a coima é preciso estabelecer se a coima foi ou não paga.
No caso em apreço, compulsados os autos, não resulta evidência de pagamento da coima. É, pois, devido o pagamento de taxa de justiça, nos termos do artigo 8.º, n.º 7 do RCP.
Do mesmo modo, a Recorrente, após a notificação do despacho que julgou desnecessária a realização da audiência de julgamento e suficiente a decisão por simples despacho, deveria ter junto aos autos o comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida no valor de 1 UC, o que não fez.
Tal como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26 de Junho de 2019, proferido no Processo nº 0532/18.4BEBRG, disponível para consulta em www.dgsi.pt “Com efeito, não estabelecendo o artigo 8º do RCP a consequência jurídica da omissão do pagamento da taxa de justiça devida pela impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação de coima no prazo a que este normativo se reporta, vêm a jurisprudência e a doutrina entendendo ser de aplicar o disposto no artigo 642º do CPC, por força do disposto no artigo 4º do CPP, ex vi artigo 41º do RGCO”.
Perante a omissão de tal pagamento e dando cumprimento ao disposto no artigo 642.º do CPC, foi notificada a Recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça omitida acrescido de multa de igual montante, com expressa cominação de desentranhamento das alegações de recurso.
Porém, a Recorrente não procedeu ao pagamento da taxa de justiça devida nem da multa, tal como lhe havia sido notificado, nada mais tendo dito ou requerido nos autos.
Como afirma Salvador da Costa, [in As Custas Processuais, Análise e Comentário, 2018, 7.ª edição, p.159], “Nesta perspetiva, omitido pelo impugnante o pagamento da taxa de justiça devida, a secretaria notifica - o para o efetuar, acrescido de multa, em 10 dias. Não o efetuando, o juiz ordena o desentranhamento do instrumento de impugnação e de alegação, com a consequência de a concernente instância se extinguir por impossibilidade superveniente da lide, nos termos dos artigos 277.º, alínea e), e 642.º, n.º 2, in fine, do CPC, 41.º, n.º 1 do RGCO e 4.º do CPP).”
Assim, atenta a falta de pagamento da taxa de justiça devida, acrescida de multa de igual montante, ordeno o desentranhamento do presente recurso de contraordenação e a sua devolução ao apresentante, ficando cópia da alegação nos autos, com a consequente extinção da presente instância.
Custas a suportar pela Recorrente, no valor de 1UC e sem qualquer correção adicional, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 8.º do RCP e da Tabela III anexa a este mesmo diploma legal.
Notifique e cumpra o disposto no n.º 4 do artigo 70.º do RGCO” (cfr. doc. nº 005423713 22-04-2024 16:18:46, numeração SITAF).
- 2)Em 15/02/2024 foi emitida a guia nº 703080096641886 no valor de € 102,00 com data limite de pagamento - 29/02/2024 (cfr. documento nº 005423705 15-02-2024 10:52:15 numeração SITAF – pág. eletrónica 115).
- 3)A guia mencionada no número anterior encontra-se registada no Sistema de Custas Judiciais como não paga (cfr. doc. nº 005423708 11-03-2024 12:29:40 numeração SITAF pág. eletrónica 118).
- 4)Em 11/03/2024 foi emitida a guia nº 703880097075434 no valor de € 204,00 que corresponde a taxa de justiça de € 102,00 acrescida de multa de igual montante, com data limite de pagamento - 02/04/2024 (cfr. doc. nº 005423709 11-03-2024 13:37:31 numeração SITAF pág. eletrónica 119).
- 5)A guia mencionada no ponto anterior encontra-se registada no Sistema de Custas Judiciais como não paga (cfr. doc. nº 005423711 15-04-2024 2:02:19 numeração SITAF pág. eletrónica 121).
- 6)Em 11/03/2024 foi emitido o documento único de cobrança com referência a taxa de justiça de contraordenação no valor de € 102,00 com a referência 702480090428617 (cfr. doc. nº 005423719 23-04-2024 15:20:46 numeração SITAF pág. eletrónica 138).
- 7)O documento mencionado no número anterior foi pago em 11/03/2024 (cfr. doc. 005423720 23-04-2024 15:20:46 numeração SITAF pág. eletrónica139).
- 8)Em 11/03/2024 foi emitido o documento único de cobrança com referência a multa no valor de € 102,00 com a referência 702680090428650 (cfr. doc. nº 005423721 23-04-2024 15:20:46 numeração SITAF pág. eletrónica 140).
- 9)O documento mencionado no número anterior foi pago em 11/03/2024 (cfr. doc. 005423722 23-04-2024 15:20:46 numeração SITAF pág. eletrónica 141).
10) Os documentos mencionados nos pontos 6 a 9 foram apresentados com as alegações de recurso da decisão mencionada em 1). IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria proferiu despacho para efeitos de notificação da possibilidade de decisão dos autos por simples despacho, tendo a notificação desse despacho sido acompanhada de guia de pagamento para efeito de pagamento da taxa de justiça no montante de 1 UC nos termos dos nºs 7 e 8 do art. 8º do Regulamento das Custas Processuais.
Decorrido o prazo a que alude o nº 8 do art. 8º do mencionado Regulamento, foi a recorrente notificada para proceder ao seu pagamento no prazo de 10 dias acrescido do pagamento de multa de igual montante, sob expressa cominação de ser desentranhada a alegação de recurso em caso de falta de pagamento.
Não tendo a Recorrente procedido ao pagamento da taxa de justiça devida nem da multa, o Tribunal a quo determinou o desentranhamento do recurso de contraordenação e consequente extinção da instância.
Discordando do assim decidido veio a Recorrente invocar que a decisão de desentranhamento proferida por (alegado) não pagamento da taxa de justiça e multa processual devidas na sequência de notificação efetuada para o efeito pelo Tribunal a quo, não se mostra correta porquanto tal pagamento foi efetuado no prazo legal, em regime de autoliquidação, conforme DUC e respetivos comprovativos de pagamento juntos com o requerimento de 23/04/2024, que só por lapso da Recorrente, não foram tais comprovativos juntos aos autos.
Alega que a taxa de justiça devida, bem como a multa processual aplicada nos termos legais, foram atempadamente pagas, pelo que não existe fundamento legal para ordenar o desentranhamento do recurso de aplicação de coima apresentado com a subsequente absolvição da instância.
Vejamos
Sobre questão idêntica à dos presentes autos foi proferido o Acórdão do STA de 19/04/2017 no proc. 0315/17 (citado pela Recorrente nas suas alegações), cujo entendimento sufragamos e que de seguida se transcreve, com as necessárias adaptações:
“É inequívoca a exigência de taxa de justiça no processo de recurso judicial da decisão administrativa condenatória proferida em processo contra-ordenação, quando a coima não tenha sido previamente paga.
Vejamos o que nos dizem as normas legais aplicáveis.
Dispõem os n.ºs 7 e 8 do art. 8.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP):
«7- É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contraordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela III, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito.
8- A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma».
Daqui resulta que, deduzido recurso de impugnação da decisão administrativa, o arguido só não terá de pagar a taxa de justiça (do montante de 1 UC) se previamente tiver pago (é neste sentido que a norma utiliza a expressão liquidada) a respectiva coima.
(…) a taxa de justiça, quando devida pelo recurso das decisões de aplicação de coima previsto no art. 80.º do RGIT, deverá ser autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que considere essa audiência desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma.
Assim, deve a secretaria do tribunal tributário, como prescreve o citado n.º 8 do art. 8.º do RCP, aquando da notificação da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, notificar também o arguido para, no prazo de 10 dias, ser autoliquidada a taxa de justiça, com expressa indicação do prazo e dos modos de pagamento da mesma”.
No caso em apreço resultou que a Recorrente, após notificação para o efeito, não juntou aos autos comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida bem como da multa processual, tendo dado origem à decisão de desentranhamento do recurso de contraordenação e extinção da instância.
Contudo, com o recurso ora apresentado, veio a Recorrente juntar documentos (DUC´s ) que comprovam o pagamento tempestivo da taxa de justiça devida bem como da multa, assumindo que, por lapso, não os juntou aos autos.
“(…) porque a Recorrente demonstra agora, antes do trânsito em julgado da decisão recorrida, que, afinal, a taxa de justiça devida pelo recurso judicial foi paga tempestivamente. Por esse motivo, concluímos agora – e só agora tal conclusão e possível – que, afinal, não se justifica o não conhecimento do recurso por falta de comprovação do pagamento da taxa de justiça.
Assim, perante os elementos agora conhecidos, em fase de recurso, decidiremos pela revogação da decisão recorrida, devendo o processo prosseguir na 1.ª instância, se a tal nada mais obstar” (cfr. Acórdão do STA acima citado bem como Acórdão do STA de 21/11/2019 – proc. 02127/18.3BEBRG).
Em face do exposto, entendemos ser de conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e determinar a baixa do processo à 1ª instância para prosseguir seus termos, se a tal nada mais obstar.
Da responsabilidade pelas custas
Seguindo ainda o entendimento vertido nos referidos Acórdãos, entendemos que as custas do presente recurso devem ser a cargo da Recorrente, porquanto a decisão recorrida, pese embora a sua revogação, não merece censura alguma em face dos elementos disponíveis na data em que foi proferida e que foi a Recorrente, com o seu lapso - emissão de DUC´s e respetivos pagamentos não tendo comunicado ao Tribunal a quo esses pagamentos aquando da notificação para proceder ao pagamento da taxa de justiça e multa - que deu origem a que a decisão fosse proferida com base num pressuposto fáctico – a falta de pagamento da taxa de justiça – não correspondente à realidade.
Assim, porque foi a Recorrente quem deu origem ao recurso com o seu lapso, que não corrigiu antes da prolação da decisão recorrida, não tendo dado resposta às notificações efetuadas pelo Tribunal a quo para realizar o pagamento da taxa de justiça e da multa devidas, terá de ser ela a suportar as custas do presente recurso, de acordo com a regra geral de as custas recaírem sobre quem lhes dá origem.