II FUNDAMENTAÇÃO:
1.
Dispõe o art.º 24.º do ETAF que compete ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo conhecer:
“b) dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo pleno;
(...)”.
Entende-se que os pressupostos da interposição deste recurso são em tudo similares aos referidos no art.º 763.º do CPC (apesar da revogação dos arts. 763.º a 770.º no âmbito do processo civil, continuam os mesmos aplicáveis, com as necessárias adaptações, na tramitação do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, como a jurisprudência deste STA vem reiteradamente afirmando, desde o Acórdão do Pleno de 27.05.96-rec.36829), para o “recurso para o Tribunal Pleno”, sendo portanto indispensável que os acórdãos em apreço tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam tomadas soluções opostas, isto é, tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente face a situações de facto análogas.
Assim, através do presente recurso cumpre tão só indagar se o acórdão recorrido relativamente ao mesmo fundamento de direito perfilhou solução oposta à contida em acórdão da Secção ou do Pleno da 1.ª secção do STA.
Estava em causa como objecto do recurso contencioso, apreciado no aresto do TCA que subiu em recurso e foi decidido no acórdão ora recorrido, um indeferimento tácito atribuído à E.R. formado na sequência de recurso hierárquico respeitante ao despacho de 16/01/98 do D.G.C.I e atinente a indeferimento expresso de pedido de pagamento de juros de mora, por atraso imputável à D.G.C.I. na restituição de abonos respeitantes às férias, subsídio de férias e subsídio de Natal pretensamente devidos ao ali recorrente e referentes ao período em que fora contratado como tarefeiro.
O acórdão recorrido, negando provimento ao recurso contencioso, manifestou o entendimento de que, não só tais juros de mora eram devidos, como, no que ora releva, também se não poderia atender à prescrição do direito ao seu recebimento.
O assim decidido assentou na ponderação de que a Administração tinha o dever legal de no procedimento administrativo suscitar e decidir uma tal questão. Ora, a mesma questão não foi, no entanto, objecto de qualquer pronúncia durante o procedimento quando o poderia ter sido, apenas tendo sido suscitada em sede de resposta ao recurso contencioso, “não havendo no procedimento administrativo qualquer declaração de vontade da Administração que possa entender-se como invocação da prescrição” (cf. acórdão recorrido, a fls. 111).
Isto é, segundo o aresto recorrido, estava em causa no recurso contencioso a apreciação da conduta administrativa que indeferira pedido de pagamento de juros de mora, por atraso imputável à D.G.C.I. no pagamento de abonos devidos a agentes administrativos, mas não também se relativamente a tais juros ocorrera a sua prescrição.
E, sendo assim, na apreciação desse recurso, “não podia o tribunal atender à sua invocação feita apenas na resposta ao recurso contencioso” (ibidem).
Deste modo, para o acórdão recorrido, seguramente tendo em vista o princípio inscrito no art.º 303.º do Cód. Civ. (não poder o tribunal suprir ex oficio a prescrição), não bastava a verificação dos pressupostos da prescrição, pelo que em virtude de no procedimento administrativo não haver sido a mesma suscitada e objecto, pois, de qualquer pronúncia, não se tornava imediatamente operativa, razão porque não poderia ser (com não foi) julgada relevante.
Ora, o acórdão fundamento, quanto à prescrição do direito aos juros de mora, e perante um quadro factual essencialmente idêntico, conheceu da prescrição, considerando ter-se a mesma verificado, ao abrigo do quadro normativo pertinente, maxime face ao que decorre dos art.ºs 306°, 310°, al. d) e 805°, n° 2, al. a) do Código Civil, concluindo que, o indeferimento tácito da pretensão de pagamento de tais juros não sofre de ilegalidade.
Atentando na alegação da E.R. facilmente se constata que tal questão é a que está essencialmente em causa, como se alcança da afirmação no sentido de que, “enquanto que o acórdão recorrido considerou não poder o Tribunal atender a essa questão na apreciação do recurso contencioso, por não ter sido satisfeito o ónus de da sua invocação no procedimento administrativo, o Acórdão fundamento considerou ter ocorrido a prescrição dos juros de mora, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 310º, alínea d) e 306º, nº1 do Código Civil.”
Sucede no entanto que, relativamente à aludida questão que relevou no acórdão recorrido, e que foi objecto da enunciada doutrina, acima sintetizada, (proferida sob idêntica situação factual e ao abrigo da mesma disciplina legal), não se vê que o acórdão fundamento encerre, expressamente, doutrina que se lhe mostre em oposição.
Como é sabido, para que seja reconhecida a existência de oposição de julgados não basta uma mera decisão implícita, antes se exigindo que a aludida questão fundamental de direito seja objecto de decisão expressa em cada um dos acórdãos apontados como estando em oposição. Uma tal exigência radica na circunstância de a decisão implícita não corresponder, normalmente, a uma ponderação, por parte do julgador, das várias soluções plausíveis da mesma questão, daí resultando não ser exacta a afirmação de que se decidiu em termos opostos a mesma questão de direito.
A tal respeito pode ver-se a jurisprudência deste STA citando-se, entre outros os seguintes acórdãos deste Pleno: de 15/11/2001 (rec. 47042, de 15/03/2001 (46515), de 25/06/1996 (rec. 35577). A propósito de situação similar à vertente podem ver-se os acórdãos de 22/JAN/02 (rec. 47205) e de 5 de Março de 2002 (rec. 47509).
Mas, assim sendo, a entidade recorrente não opera a demonstração, como lhe competia (cf. n.º 2 do art.º 765.º do CPC), de que os acórdãos em presença, relativamente ao mesmo fundamento de direito, hajam perfilhado soluções opostas.