I- Tendo a autora formulado na petição inicial o pedido de declaração de inexistência a favor da ré de qualquer direito de transmissária de qualquer direito de arrendatária sobre o pavimento inferior da casa descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.06364/210300, a acção que instaurou contra a ré assume a natureza de acção de simples apreciação negativa (artigo 4 n.2 alínea a) do Código de Processo Civil).
II- No caso aludido em I, o interesse em agir constitui um pressuposto processual que não se identifica com "qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, exigindo-se que seja objectiva e grave a incerteza relativamente à qual o autor pretende reagir e que, a proceder, a acção se revista de utilidade prática" (Ac. STJ, de 08/03/2001, in CJ 2001, TI, pág.150 e seguintes).
III- Concluindo-se - do modo como a petição inicial se mostra redigida - que, na versão da autora, a ré ocupa o mencionado imóvel por mero favor, gratuitamente, era da acção de reivindicação (artigo 1311 do Código Civil) que a autora devia ter lançado mão, encontrando-se a causa de pedir invocada em contradição, efectivamente, com o pedido, o que implica ineptidão da petição inicial (artigo 193 n.1 e 2 alínea b) do Código de Processo Civil).