Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
Nos serviços do Ministério Público da Comarca de Oliveira de Azeméis procedeu-se a inquérito e no seu final – na parte que aqui releva – foi proferido despacho de arquivamento parcial, nos termos do art.º 277º n.º2 do Código Processo Penal, por não ter sido possível identificar um dos co-autores, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no art.º 143º n.º1 do Código Penal, e deduzida acusação contra três arguidos.
Requereu então o assistente instrução aludindo à identificação desse outro arguido, com indicação de testemunhas, tendo o processo regressado ao Ministério Público, por remessa da Ex.ma juíza de instrução criminal.
Proferiu o Ministério Público o seguinte despacho:
Face ao teor do douto despacho de fls. 147 e 148, transitado em julgado, que indeferiu o requerimento para abertura da instrução e determinou que os autos fossem devolvidos ao Ministério Público a quem compete o pronunciamento sobre a reabertura do inquérito perante novos elementos de prova e o interesse processual e material no julgamento conjunto de todos os agentes e o princípio da indivisibilidade consagrado na lei penal (cfr. fls. 147 “in fine”), impõe-se que o Ministério Público se pronuncie sobre a reabertura do inquérito na parte em que foi arquivado, face aos novos elementos de prova, e sobre a eventual reformulação da acusação perante os mesmos elementos.
Ora prevê a lei no art.º 279° do CPP a reabertura do inquérito se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento.
Mas não prevê a lei a reformulação da acusação deduzida no fim do Inquérito, nos termos dos art°s 276° e 283º do CPP, para além da sua eventual correcção nos termos do art.º 380° n.° 3 “ex vi” do art.º 4°, ambos do citado diploma, se contiver “erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial”, o que não é o caso da imputação de factos a um novo arguido.
Assim a acusação deduzida poderia ter sido objecto de comprovação judicial por via de instrução se tivesse sido requerida a respectiva reabertura por qualquer dos arguidos (art.°s 286° e 287° n.° l al. a) do CPP).
Não tendo sido requerida a abertura da instrução pelos arguidos e tendo sido indeferida a abertura da instrução requerida pelo assistente, será naturalmente a acusação objecto de apreciação aquando do despacho judicial de saneamento do processo previsto no art.°311°do CPP.
Pelo exposto, determina-se:
- a)A reabertura do Inquérito nos termos do art. 279° do CPP, na parte em que foi arquivado por despacho de 20.4.2004, constante de fls. 90, face aos novos elementos de prova trazidos no requerimento de abertura da instrução, com vista apurar da comparticipação do identificado B………. na prática dos participados crimes de ofensa à integridade física simples p. e p. no art.º 143º n.° 1 do C. Penal, contra o ofendido C………., determinando-se para, o efeito, a extracção e entrega ao Ministério Público de certidão de todo o processado.
- b)A remessa dos presentes autos à distribuição como Processo Comum Singular.
Recebido o processo o Ex.mo juiz expendeu que se verifica insuficiência do inquérito e a omissão posterior de diligências que se reputam essenciais para a descoberta da verdade, configurando tal situação a existência de uma nulidade, ao abrigo do disposto no art.º 120º n.º2 al. d), do Código Processo Penal, tendo tal nulidade sido tempestivamente conforme resulta do teor de fls. 117 ss [Trata-se do requerimento de abertura de instrução onde o assistente identifica supervenientemente a pessoa desconhecida e apenas requer a pronúncia do identificado B……….].
De acordo com o vertido no art.º 311º n.º1 do Código Processo Penal cumpre agora ao Tribunal apreciar tal nulidade. Face ao supra exposto, decide-se assim declarar a existência da nulidade supra citada, o que implica a invalidade da acusação pública proferida a fls. 91 ss e por conseguinte de todos os actos processuais posteriores à prolação da mesma (art.º 122º n.º 1, 2 e 3 do Código Processo Penal.
Inconformado o Ministério Público interpôs o presente recurso rematando a pertinente motivação com as seguintes conclusões:
1º- Tendo no requerimento de abertura da instrução o assistente/arguido alegado que “posteriormente ao arquivamento do inquérito foi possível ao ora assistente proceder à identificação da pessoa anteriormente desconhecida”, identificando esta, e tendo imputado um lapso à acusação pública quando acusa um arguido da prática de uma agressão contra si, referindo que tal agressão foi praticada pela pessoa agora identificada, tal não configura a existência da nulidade de insuficiência de inquérito e omissão posterior de diligências que se reputem essenciais para a descoberta da verdade, prevista no art.º 120° n.º 2 al. d) do C. Processo Penal.
2º - Com efeito, como se escreve no Acórdão da Relação de Lisboa de 5.2.2004, in www.dgsi.pt. Acórdãos TRL, Processo n.º 10192/2003.9, citando Germano M. da Silva in “Curso de Processo Penal”, II, pg. 67, “a insuficiência de inquérito é uma nulidade genérica que só se verifica quando se tiver omitido a prática de um acto que a lei prescreve. Assim, só se verifica esta nulidade quando se omita acto que a lei prescreve como obrigatório e desde que para essa omissão a lei não disponha de forma diversa”.
3º - Ora, ao considerar que dos autos, nomeadamente do teor de fls. 126 e 127, se verifica a insuficiência de inquérito e a omissão posterior de diligências que se reputam essenciais para a descoberta da verdade, configurando tal situação uma nulidade ao abrigo do disposto no art.º 120° n.º 2 alínea. d) do CPP, o douto despacho recorrido não concretiza a omissão de qualquer acto de inquérito em que se traduza a insuficiência de inquérito ou a omissão posterior de diligências que se reputem essenciais para a descoberta da verdade, além de remeter para o teor do requerimento de abertura da instrução.
4º- Porém no mencionado requerimento de abertura da instrução também não é especificada a omissão de qualquer acto de inquérito que a lei prescreva como obrigatório, nem a omissão de qualquer diligência posterior que pudesse reputar-se essencial para a descoberta da verdade, antes são aduzidos factos novos que constituem fundamento da reabertura do inquérito na parte em que foi arquivado – a identificação de um comparticipante nos factos da acusação — e factos que poderiam fundamentar o requerimento de abertura da instrução pelo arguido indevidamente acusado, o que este não fez.
5º - Aliás a inexistência, no requerimento de abertura da instrução em que o douto despacho recorrido se fundamenta, de qualquer referência a omissão de acto de inquérito que a lei preveja ou a omissão posterior à acusação de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, mas tão só a menção de facto apurado depois de findo o inquérito, conduz à conclusão de que não foi arguida a nulidade prevista no art.º 120° n.º 2 al. d) do C. Processo Penal, pelo que não podia o douto despacho recorrido conhecê-la, por ser nulidade dependente de arguição nos termos do n.º l do art.º 120° citado.
6º - Acresce que mesmo que de arguição da referida nulidade se tratasse, tal arguição seria extemporânea e por isso inoperante, já que tendo o assistente sido notificado por carta com prova de depósito de 6.5.2004, a fls. 103, veio requerer a abertura de instrução por fax de 31.5.2004, constante de fls. 117 a 119, depois de decorrido o prazo referido na al. c) do n.º 3 do art.º 120° do C. Processo Penal, de 5 dias após á notificação do despacho que encerrou o inquérito.
7º - Não entendendo assim o douto despacho recorrido violou o disposto no art. 120° n.ºs l, 2 al. d) e 3 al. c) do C. Processo Penal.
8º - Termos em que deve ser revogado e substituído por outro que receba a acusação pública e a acusação particular e designe data para julgamento.
Já neste Tribunal o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merece provimento. Cumpriu-se o disposto no art.º 417º n.º 2 do Código Processo Penal e após os vistos realizou-se conferência.