I- Não basta o simples exercício das mesmas funções para se concluir pela igualdade do trabalho e consequente direito à mesma remuneração, pois para tal é preciso que o interessado prove que o trabalho é igual em termos de rendimento quantitativo e qualitativo.
II- Também não existe discriminação salarial se os trabalhadores da mesma categoria profissional, ao serviço na mesma entidade patronal, estão filiados, respeitando-se a liberdade sindical, em sindicatos diferentes e que subscrevem convenções colectivas de trabalho distintas com tabelas salariais divergentes.
III- A remuneração por trabalho extraordinário deve integrar a retribuição se há regularidade da sua prestação.