I- Não estando provado que a Administração da ré (empregadora) delegou o exercício do poder disciplinar em superior(es) hierárquico(s) do autor (trabalhador), é exclusivamente a ela que compete o exercício do poder disciplinar, pelo que o seu conhecimento de alguma actuação do trabalhador em causa releva para o início do prazo de caducidade do procedimento disciplinar.
II- Contratado alguém (intuitu persona), é a lealdade, que engloba o dever de honestidade em relação à entidade empregadora, que sustenta a confiança necessária e indispensável à manutenção da relação laboral.
III- o dever de lealdade para com o empregador é de contornos mais rígidos e de consequente aplicação em termos mais absolutos.
IV- O dever de lealdade não é graduável em sede de sanção disciplinar, atento o tempo de serviço já prestado e o valor e económico em causa.