I- A aplicação do direito é do conhecimento oficioso, nos termos do artigo 664 do CPC podendo assim, o Tribunal "ad quem" apreciar as questões que sendo pertinente, e naquele conhecimento, se encontram no seu campo de cognoscibilidade, não estando, portanto limitado pela regra do não levantamento de "questões novas".
II- A indemnização em dinheiro deve ser fixada por forma a anular, a diferença, que na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal se verificar que existe entre a situação patrimonial do lesado e a que teria nessa data se não existissem danos, nas fronteiras do artigo 662, n. 1, do CCIV.
III- Essa data, sendo judicial a liquidação da indemnização é a do encerramento da discussão na 1. instância, no quadro do artigo 663, n. 1, do CPC.
IV- Todavia, se o Autor pedir juros demora, desde a citação, e como lhe é lícito, ao abrigo do artigo 805, n. 3, do CCIV, tal deve levar a que, coerentemente, se aceite a sua escolha implícita dessa data como sendo a relevante para apurar o montante indemnizatório.