Acordam os Juízes-Desembargadores identificados o seguinte quanto à matéria deste recurso:
I. Caracterização do recurso:
I. I. Caracterização objetiva:
- Apelação – 1 (uma), nos autos;
- Tribunal recorrido – Juízo de Família e Menores de Lisboa - Juiz 2;
- Processo em que foi proferida a decisão recorrida – Incidente de incumprimento das responsabilidades parentais n.º 8939/23.9T8LSB-A;
- Decisão recorrida – Sentença.
I. II. Partes – sujeitos processuais:
- Recorrente (requerente-mãe): - ---;
- Recorrido (requerido-pai): - ---;
- Jovens sujeitos de responsabilidades parentais:
- ---;
- ---;
- ---.
I. III. Síntese dos autos:
- Apresentou a requerente um primeiro requerimento de solicitando declaração de incumprimento do regime de regulação das responsabilidades parentais em vigor, no que concerne à obrigação de pagamento de despesas relativas aos filhos, pedindo condenação do requerido no seu pagamento e a sua condenação em multa.
- Disse, em síntese:
- Que, de acordo com o regime de residência alternada em vigor, está estabelecido que um dos progenitores apresentará ao outro as despesas que suporte, reciprocamente compensáveis;
- E o progenitor a quem as contas foram apresentadas terá que pagar o respetivo saldo, no prazo de 8 (oito) dias a contar da data do apuramento;
- A Requerente apurou e apresentou, a 12/10/2023, as contas relativas a despesas por si suportadas no trimestre de julho a setembro de 2023, liquidando-as em €5.454,94 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro euros e noventa e quatro cêntimos);
- O requerido não respondeu a tal comunicação.
- O requerido, notificado, apresentou uma primeira resposta negando qualquer incumprimento e alegando que, nos termos do acordo, os valores reclamados devem ser objeto de apuramento, só após este efetuado devendo ser pagas, em oito dias, tendo o incidente sido suscitado sem que tal prazo tenha decorrido.
- Apresentados os autos a despacho, foi designada data para conferência de pais, que se realizou, não sendo obtido acordo e, no seu decurso, declarando a requerente ter solicitado pagamento de outras despesas entretanto vencidas;
- Após tal diligência, apresentou a requerente um novo requerimento de incumprimento, em janeiro de 2024, idêntico ao primeiro, desta feita referente às despesas suportadas nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023;
- Notificado, o requerido respondeu dizendo:
- Ter pago em 18/1/2024 um valor total de €1.909,39, sendo este correspondente a metade de despesas que reconhece terem existido com os filhos;
- Que o mais reclamado pela requerente era relativo a despesas comuns com empréstimos e fornecimento de serviços à habitação da requerente;
- Que, ainda não seja este o momento para um acerto de contas entre ex-cônjuges, a requerente, após o divórcio, esvaziou contas bancárias comuns, apropriando-se de cerca de €10.000.
- A requerente respondeu, manifestando posição discordante quanto ao pagamento efetuado e dizendo que o total reclamado corresponde a despesas com os filhos, sendo que o requerido não as questionou oportunamente, quando tal lhe foi comunicado (resposta de 30/1/2024);
- Autonomamente, juntou outro requerimento apresentando um rol de documentos.
- O requerido, notificado, respondeu manifestando não ter recebido qualquer comunicação de correio eletrónico relativa a despesas e reiterando que o valor que liquidou é o que corresponde a despesas efetivamente realizadas pela requerente com os filhos comuns;
- A requerente, em resposta e clarificação, apresentou mais dois requerimentos, reiterando a sua razão e esclarecendo o teor e a numeração de documentos que apresentara:
- Na sequência destes, apresentou o requerido uma nova resposta, reiterando ainda o teor da posição que sustentara;
- A requerente apresentou a 2 de maio de 2024 um terceiro requerimento de incumprimento, de teor idêntico aos dois primeiros, neste caso relativo a despesas vencidas no trimestre de janeiro a março de 2024, num total liquidado de 4.088,64€.
- Notificado, o requerido veio responder, concluindo pela inexistência de incumprimento, neste caso não apenas por não ter sido feito um apuramento, mas também porque a requerente não procedeu ao pagamento de despesas que ele próprio teria realizado com os filhos nesse trimestre. Assim:
- Alega ter apresentado em 19/02/2024 e 04/04/2024 despesas relativas aos filhos, que a requerente não liquidou;
- Que a requerente computou despesas extraordinárias, por si expressamente recusadas, como é o caso de inscrição da filha AA em ensino nos Países-Baixos;
. Que a requerente tem muito maior capacidade financeira que o requerido e que usa estes incidentes para esgotá-lo financeiramente, indo requerer alteração do regime em vigor.
- Os autos foram com vista ao Ministério Público, que promoveu a notificação da requerente para apresentar discriminação completa e comprovativos de todas as despesas realizadas até tal data, após o que o requerido deveria comprovar o respetivo pagamento ou pronunciar-se sobre as mesmas.
- Apresentados os autos a despacho, foi este proferido (em 28/5/2024), com o seguinte teor no seu segmento conclusivo e decisório:
Considerando que requerente e requerido vêm apresentando inúmeros e consecutivos requerimentos apresentados por cada um dos progenitores e, bem assim, as sucessivas vezes que o objeto dos presentes autos foi ampliado, notifique os pais nos termos do disposto no artigo 39.º, n.º 4 do RGPTC, por forma a esclarecer os montantes que alegadamente ainda se encontram em dívida e respetiva prova documental, a fim de tal ser apreciado.
- Apresentou o requerido a sua pronúncia, reiterando inexistência de qualquer incumprimento, nos termos que anteriormente manifestara nos autos;
- Apresentou a requerente a sua pronúncia dizendo:
a) Quanto ao primeiro incumprimento (julho a dezembro de 2023):
- Foram realizadas despesas totais do valor de €5.643,28, sendo 50% (€2.821,64) da responsabilidade do requerido;
- Tais despesas foram pagas parcialmente em 17/01/2024, no valor de € 1.909,39, ficando em divida o valor de € 912,25;
- Este remanescente foi parcialmente liquidado por novo pagamento em 20/2/2024, no valor de € 70.00 e de 26/2/2024, no valor de €162,50;
- Face a estes pagamentos, ficou a dever à Requerente a quantia de € 679,75 relativamente às despesas deste trimestre.
b) Quanto ao segundo incumprimento (janeiro a março de 2024):
- Foram realizadas despesas totais do valor de €4.082,64, sendo 50% (€ 2.044,32) da responsabilidade do requerido;
- A 7/5/2024 o Requerido liquidou a quantia de €2.528,91;
- Permanece em dívida o valor de €195,16 (cálculo, depreende-se, que corresponde ao cômputo dos valores liquidados nos dois incumprimentos).
c) Quanto a valores cujo pagamento é reclamado pelo requerido (que não suscitou incumprimento, mas que solicitou sejam computados no acerto de contas a operar):
- Trata-se de despesas não elegíveis, relativas a viagens da filha AA a Madrid e à neve;
- Trata-se também de despesas, em parte, sem suporte documental.
- Todas as despesas por si apresentadas, ao invés, referem-se a educação, saúde ou desporto dos filhos, as únicas elegíveis nos termos do regime em vigor.
- Tendo ido os autos com vista, o Ministério Público promoveu agendamento de audiência final;
- Sobre esta promoção, foi proferido despacho convidando as partes a pronunciarem-se sobre a possibilidade de decisão com base na prova documental;
- A requerente pronunciou-se no sentido da necessidade de ouvir a testemunha que arrolou, ao contrário do requerido;
- Veio ainda a requerente, no dia 27/11/2024, apresentar um novo requerimento de incumprimento, de teor idêntico aos anteriores, relativo às despesas vencidas no trimestre entre julho e setembro de 2024, que liquida no valor global de €4.670,50;
- Notificado, veio o requerido sustentar também a inexistência de incumprimento relativo a este período.
- Invoca que o cômputo de despesas foi feito de má-fé;
- Reitera que não foi feito o necessário apuramento, após o que se iniciará o prazo de pagamento.
- Após, foi designada data para audiência final, que se realizou, na sequência da qual foi proferida sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Em face do exposto:
1. Julga-se não verificado o direito de reembolso do requerido das despesas com as viagens elencadas no ponto 10. dos factos provados.
2. Reduz-se ao limite de €500,00 a despesa com a candidatura à Universidade estrangeira (€845,00), imputando-se ao Requerido €250,00 (duzentos e cinquenta euros) a esse título.
3. Aceita-se a despesa de €276,00 com o alojamento do BB em Madrid, imputando-se à Requerente e Requerido a proporção de metade para cada um - €138,00 (cento e trinta e oito euros).
4. A despesa de alojamento da AA em Amsterdão reduz-se a €500,00, por trimestre, imputando-se ao Requerido €250,00 (duzentos e cinquenta euros).
5. Deverão Requerente e Requerido apurar o saldo devedor das despesas dos trimestres reclamados até ao primeiro trimestre de 2025, considerando os pontos 1. a 4., deste dispositivo e as eventuais compensações entre progenitores.
6. Julga-se não verificado o incumprimento das responsabilidades parentais na modalidade de não reembolso das despesas de educação e médico medicamentosas, por à data da propositura do incidente não ser ainda exigível a prestação do Requerido por não se ter apurado àquela data o saldo devedor, nem decorrido o prazo de oito dias sobre a data do apuramento daquele saldo.
- Após a audiência final e antes da prolação de sentença, apresentou a requerente novo incidente de incumprimento, relativo ao trimestre de janeiro a março de 2025, liquidando em €6.148,99 o valor que o requerido tem em dívida relativo a este período;
- Notificado, respondeu o requerido declarando não aceitar o incumprimento, que a requerente solicitou o pagamento de despesas que já liquidara e outras não elegíveis, procedendo ao pagamento de € 1.290,25, equivalente ao valor que considera devido;
- Com a sentença proferida, não se conformando a requerente, veio da mesma recorrer, pela presente apelação.
II. Objeto do recurso:
II. I. Conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações (sem atualização de grafia, suprimindo pequenos trechos e assinalando a negrito as questões suscitadas):
A. A sentença de fls., incorreu em erro de julgamento ao concluir que, à data de 04.11.2023, a obrigação não era exigível, quando a própria sentença reconhece que a Recorrente enviou todas as despesas e comprovativos dentro do prazo, que o Requerido não apresentou quaisquer despesas suas e que apenas efetuou pagamentos meses depois, já em pendência processual.
B. A sentença de fls., construiu um requisito inexistente de "apuramento prévio" ou "verificação interna", nunca previsto na Cláusula 9.° do acordo homologado, nem em qualquer norma legal, desvirtuando o regime contratual e o regime das obrigações.
C. A sentença de fls., valorou factos supervenientes, pagamentos tardios ocorridos entre janeiro e maio de 2024, para concluir sobre a exigibilidade em novembro de 2023, violando o artigo 5.° do CPC e o regime do vencimento e da mora (artigos. 804.° e 805.° do Código Civil).
D. A sentença de fls., enferma de contradição interna, na medida em que os factos por si fixados, nomeadamente o envio tempestivo das despesas, a ausência de despesas próprias do Requerido e a realização de pagamentos tardios, impunham a conclusão inversa à adotada no dispositivo.
E. A sentença de fls., padece de omissão de pronúncia sobre questões essenciais: a inexistência de despesas próprias do Requerido, o incumprimento do prazo contratual de oito dias, a constituição automática da mora e o significado jurídico dos pagamentos tardios.
F. A sentença de fls., violou o princípio do inquisitório reforçado previsto no artigo 12.° do Regime Geral do Processo Tutelar Cível ao não apurar o saldo devido, apesar de reconhecer que toda a documentação necessária constava dos autos e de que o Requerido não apresentou quaisquer despesas compensáveis.
G. A sentença de fls., procedeu a uma errada qualificação das despesas, qualificando como extraordinárias despesas típicas de educação, explicações, propinas, candidatura universitária, alojamento estudantil, impondo um requisito de acordo prévio não previsto no acordo nem na lei.
H. A sentença de fls., afronta os princípios estruturantes das responsabilidades parentais, incluindo o interesse superior da criança, ao desvalorizar as necessidades educativas e financeiras dos menores e ao premiar a inércia prolongada do Requerido.
I. A sentença de fls. na parte que condena integralmente a Recorrente em custas e honorários viola frontalmente o artigo 527.° do Código de Processo Civil, pois o Requerido decaiu substancialmente: não cumpriu no prazo, reconheceu dívida ao pagar tardiamente, não apresentou despesas suas e viu rejeitadas todas as despesas que pretendia compensar.
Nestes termos, e nos mais de Direito, deve a sentença recorrida de fls., ser revogada, substituindo-se por decisão que:
a. reconheça a exigibilidade da obrigação à data da instauração do incidente;
b. declare constituída a mora do Requerido;
c. qualifique corretamente as despesas como ordinárias e reembolsáveis nos termos da Cláusula 9.a do Acordo sobre as responsabilidades Parentais;
d. determine o apuramento rigoroso dos valores em dívida e, proceda à repartição das custas segundo o decaimento efetivo.
- O recorrido, notificado, contra-alegou sustentando a improcedência total do recurso;
- O Ministério Público absteve-se de contra-alegar;
- O recurso foi admitido com simples efeito de devolução da decisão a esta instância.
II. II. Questões a apreciar:
Não existindo questões de conhecimento oficioso que cumpra apreciar, o objeto deste recurso, delimitado pelas conclusões da apelante, será:
- Existência de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, que assentaria no não conhecimento e valoração da matéria relativa aos momentos de concretização dos pagamentos e à ausência de contestação oportuna das despesas apresentadas;
- Existência de erro de julgamento, por idêntico fundamento, pela consideração de um requisito de execução do regime não previsto no mesmo (o "apuramento" de despesas) e por consideração indevida de factos supervenientes (pagamentos efetuados pelo requerido fora do prazo previsto);
- A violação do princípio do inquisitório reforçado, que estrutura estes processos, ao não ser feito um apuramento completo e definitivo das despesas devidas;
- A errada qualificação de despesas ordinárias como extraordinárias para efeito de verificação do cumprimento do regime;
- A invocada desconsideração de princípios estruturantes das responsabilidades parentais, designadamente a defesa do superior interesse das crianças e jovens.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. –
II. III. Apreciação do recurso:
II. III.I. Matéria de facto assente nos autos:
Não sendo posta em causa a matéria de facto apurada, são os seguintes os fundamentos definitivamente assentes neste incidente:
Factos assentes:
1. Por sentença proferida a 03.07.2023, transitada em julgado a 03.08.2023 foi homologado o Acordo relativo ao Exercício das Responsabilidades Parentais.
2. Foi ajustado na cláusula nona o seguinte:
Cláusula Nona
(Encargos com as menores)
A- Despesas de educação
As despesas de educação — aqui incluindo, entre outros, mensalidades/propinas dos estabelecimentos de ensino que as menores frequentem até ao final da sua formação académica, o material escolar, livros, alimentação escolar e vestuário escolar obrigatório, serão suportadas em 50% para o pai e 50% para a mãe.
Carece sempre de acordo de ambos os Progenitores a escolha dos estabelecimentos de ensino das menores ou a sua alteração, bem assim a escolha, em cada novo ano letivo, das atividades extracurriculares que as menores deverão frequentar. Os pais serão ambos encarregados de educação, e, não sendo possível sê-lo conjuntamente, a alternância a partir de 2023/2024 Inicia-se com o Pai.
B- Despesas de saúde
As despesas médicas e medicamentosas das menores, não comparticipadas pelos serviços competentes ou não abrangida pelo seguro de saúde ou sistema previdencial dos menores, serão também suportadas em partes iguais, por ambos os Progenitores, mediante a apresentação dos respectivos documentos comprovativos.
C- Despesas extraordinárias
No mais, caso se verifique o acordo de ambos os Progenitores, todas as despesas que os Progenitores entendam necessárias ou convenientes para a formação e bem-estar das menores serão divididas por ambos em partes iguais.
D- Reembolsos
1. Para efeitos dos números anteriores cada um dos progenitores apresentará trimestralmente ao outro o valor das despesas que haja suportado, sendo reciprocamente compensáveis entre ambos, até à sua concorrência, os créditos emergentes de tais despesas e devendo o saldo remanescente, se o houver, ser reembolsado ao progenitor que dele seja credor no prazo máximo de 8 (oito) dias contado da data do seu apuramento.
2. Fica acordado que carecem do acordo prévio de ambos os Progenitores as compras ou despesas suportadas por qualquer um deles que signifiquem, num determinado trimestre, um dispêndio global, por menor, superior a 500,00 (quinhentos euros), não se compreendendo neste limite as despesas respeitantes a livros ou equipamento escolar obrigatório.
3. Caso o limite fixado no número anterior for ultrapassado, por qualquer dos Progenitores, sem o acordo prévio do outro, o valor das despesas elegíveis para compensação e reembolso mensais nos termos deste acordo, é reduzido ao valor limite de 500€ (quinhentos euros) trimestral.
3. Requerente enviou a 30.10.2023 para o e-mail daquele ( --) o pedido de reembolso nos termos do teor que se reproduz:
“From: -- <-->
Date: 30 October 2023 at 07:10:26 WET
To:
Subject: acordo de regulação do poder paternal
CC,
O meu advogado remeteu no passado dia 12.10.2023 à tua advogada as despesas do trimestre (Julho/Agosto/setembro) de 2023 suportadas na sua totalidade por mim em exclusivo interesse dos nossos filhos, como se encontra previsto no acordo de regulação do poder paternal a que te vinculaste. As despesas estão explicitadas num quadro Excel para facilitar a exata correspondência de cada uma, e junto das mesmas encontram-se os justificativos para cada uma, em anexo nesse mail. O valor que tenho a receber totaliza a quantia de € 5.454,94 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e quatro euros e noventa e quatro cêntimos), que deverá ser transferido de imediato para o IBAN PT --, deduzidas as despesas (justificadas documentalmente) que no mesmo período tenham sido suportadas por ti no período correspondente.
Lamento que logo no primeiro pagamento não tenhas cumprido com a tua obrigação para com os também teus filhos.
Noto com preocupação que desde a separação não tenhas tirado férias com os também teus filhos, seguramente sentido por eles, tendo eu sabido que estiveste com amigos no Algarve.
Dou ainda nota escrita de que, apesar de ter ficado escrito que serias o encarregado de educação, fui eu que tratei das inscrições da -- e -- e deixei o requerimento para mudança de Enc Ed assinado com cópia do meu Cidadão para poderes tratar do assunto, cumprindo assim o acordado.
A verdade e a realidade do teu comportamento está a léguas daquilo que anuncias fazer em Tribunal como pai "extremoso e preocupado".
DD”.
4. No dia 05/11 o Requerido remeteu um requerimento à Requerente a informar que se encontrava a verificar os documentos enviados.
5. Por email datada de 08.01.2024, a Requerente enviou as despesas apresentadas dos meses de Julho a 2023 a Dezembro de 2023 no valor imputado ao Requerido de € 2821,64, após verificação da documentação pelo Requerido, foi paga a quantia de em 17.01.2024, no valor de € 1.909,39.
6. O Requerido realizou novo pagamento em 20.02.2024 no valor de € 70.00, para o qual não ofereceu a mínima justificação.
7. O Requerido a 26.02.2024 pagou a quantia de € 162,50 limitando-se a remeter um email com o referido comprovativo.
8. Em 03.04.2024 a Requerente enviou as despesas relativas de janeiro de 2024 a março de 2024 totalizaram a quantia de € 4.082,64, das quais 50% (€ 2.044,32) imputa a Requerente responsabilidade do Requerido.
9. Em 07.05.2024 o Requerido entregou à Requerente a quantia de 2.528,91.
10. O Requerido vem reclamar da Requerente em 13 de maio de 2024:
a. quantia de € 107, 40 (viagem da -- a Madrid) de 19.02.2024;
b. a quantia de € 613,00 (viagem da -- à neve) em 04.04.2024;
c. a quantia de € 613,00 (viagem da -- à neve) de 13.05.2024;
d. a quantia de € 145,00 (viagem da --) de 13.05.2024.
11. As despesas referidas em 10. não foram previamente acordadas entre Requerente e Requerido;
12. O valor de 845,00€ (Países Baixos) que a Requerente reclama e que o Requerido não pagou diz respeito ao processo de candidatura da filha AA às universidades na Holanda,
13. processo esse que tem sido totalmente acompanhado pelo Requerido e discutido entre o mesmo e a --.
14. Entre 1 de Abril e 30 de Junho a Requerente enviou ao Requerido despesas no valor total de € 6223,69, imputando ao Requerido metade, no valor de €3111,85.
15. Entre as despesas de 1 de Abril e 30 de Junho consta a despesa de €2419,69 relativa ao apartamento da -- na Universidade e €276,00 do apartamento do -- na Universidade de Madrid.
16. Em 04.11.2024 referente ao trimestre de 1 de Julho de 2024 e 30 de Setembro de 2024 a Requerente enviou ao Requerido despesas no valor total de € 5534,95 imputando ao Requerido metade, no valor de €2767,48.
17. Entre 1 Julho de 2024 e 30 de Setembro de 2024 consta a despesa de €1115,45 de arrendamento apartamento em Amesterdão (--) e € 2530,00 da propina da universidade da --.
18. Em 03.12.2024 o Requerido pagou à Requerente € 2042,25 por transferência bancária.
19. Em 23.06.2025 a Requerente enviou ao Requerido, por email, as despesas referente ao primeiro trimestre de 2025 e na mesma data reclamou o saldo que considera devedor nestes autos.
20. Em 27.06.2025 o requerido efectuou transferência bancária no valor de €1290,25 para conta titulada pela Requerente.
Não provado que:
a. A despesa referida em 12. e 13. tenha sido previamente acordada entre a Requerente e Requerido.
b. A despesa de 10.07.2024 no valor de €276,00 tenha sido previamente comunicada ao Requerido para validação.
c. A despesa de 10.07.2024 no valor de € 2414,69 relativa ao apartamento da -- em Amsterdão tenha sido previamente comunicada ao Requerido e validada por este.
d. O saldo reclamado pela Requerente entre os meses de Julho de 2023 a Dezembro de 2024 corresponda ao saldo em dívida após apuramento e efectuada a compensação entre os progenitores.
É considerando esta matéria que se procederá à apreciação do recurso. –
II. IV. Apreciação do recurso:
Considerações gerais:
A despeito do presente incidente ter por objeto prestações pecuniárias, importa sempre ter em atenção o grande referente de decisão de qualquer questão em matéria de regulação jurídicas dos poderes-deveres dos pais perante os filhos, comummente tratada como defesa do seu superior interesse.
Esta tutela decorre da norma fundamental estabelecida no art.º 69.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a propósito da proteção da infância e da juventude, também erigido em regra central do ordenamento internacional (cf. art.º 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança) e tem tradução ordinária interna nos art. 1878.º e seguintes do Código Civil (CC), que estabelece o regime substantivo de regulação das responsabilidades parentais.
Concretizando mais especificamente, também o regime relativo a fixação de alimentos a menores (art.º 1905.º e 2003.º e seguintes do CC) é enformado pela defesa deste superior interesse de crianças e jovens.
Este contexto funda a base central do Regime Jurídico do Processo Tutelar Cível (Lei n.º 141/2015 - RGPTC), como estabelecido logo no seu art. 4.º, aí referido como princípio do superior interesse da criança.
Quer isto dizer que, seja em termos de hierarquia de normas, seja em termos de valoração do conteúdo substantivo, trata-se de uma regra fundamental e um princípio estruturante da interpretação de qualquer regime de regulação das responsabilidades parentais e da sua aplicação a casos concretos.
Daqui decorre que o incidente de incumprimento que constitui os presentes autos, como previsto no art. 41.º do RGPTC, deve ser avaliado e decidido sempre olhando para este princípio orientador.
A propósito do valor deste princípio pode ver-se, designadamente, Guilherme de Oliveira (Direito da Família, 5.ª ed., Coimbra, Almedina, 2020, p. 47 a 55 a propósito do conceito e p. 403 a 410 do seu relevo específico quanto a obrigação de alimentos a menores); Jorge Duarte Pinheiro,
O Direito da Família Contemporâneo, 8.ª ed., Coimbra, GestLegal, 2023, p. 467 e segs.; Maria Clara Sottomayor, Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 8.ª ed., Coimbra, Almedina, 2021, p. 33 (conceito) e 467 e segs. (alimentos).
A nível jurisprudencial, além do acórdão uniformizador de 5/8/2009 (a propósito de aplicação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores – Azevedo Ramos - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2009, de 5 de agosto | DR), pode ver-se o tratamento da questão do superior interesse, por todos, nos acórdãos STJ de 27/1/2022 (Tomé Gomes - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça); de 22/5/2013 (Gabriel Catarino, em contexto de decisão de alimentos - 2485/10.8TBGMR.G1.S1 - Jurisprudência - STJ) e de 19/3/2015 (Fernanda Isabel Pereira, idem - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça).
Traduzindo estas considerações ao contexto que é objeto deste recurso, importará que a decisão traduza uma concretização deste princípio, algo que tem um valor superior ao interesse dos progenitores, objetivo e subjetivo, numa decisão de apuramento pecuniário rigoroso e na imposição de qualquer sanção a um eventual infrator.
Assim, a despeito da discussão parecer trazer para este campo avaliações próprias de uma dívida civil/comercial pura, chamando à colação conceitos como os de mora e de incumprimento da obrigação, o que se trata, no caso, será sempre de aferir, mesmo em sede incidental, do superior interesse dos jovens que são sujeitos do processo.
Incumprimento de responsabilidades parentais e incumprimento de obrigação civil ou comercial são conceitos jurídicos distintos, ainda que homónimos.
Estabelecido este quadro, está-se em condições de avançar.
b) A invocada nulidade por omissão de pronúncia
A recorrente apresenta como fundamento recursório secundário um vício de omissão de pronúncia na sentença.
Ainda que tenha sido apresentado subsidiariamente, tratando-se de apreciar a validade da decisão, deve esta questão ser apreciada antes de qualquer outra.
Assim, para o sustentar, diz a recorrente que a sentença padece de omissão de pronúncia sobre questões essenciais: a inexistência de despesas próprias do Requerido, o incumprimento do prazo contratual de oito dias, a constituição automática da mora e o significado jurídico dos pagamentos tardios.
Nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil (CPC), a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Este dever de conhecimento está estabelecido pelo art. 608.º, n.º 2 do mesmo diploma, que impõe ao juiz que conheça todas as questões submetidas pelas partes, exceto as que estejam prejudicadas pela solução dada a outras.
O que seja o significado de "questão”, para este efeito, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial (cf. ac. STJ de 11/10/2022 – Isaías Pádua - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça).
Olhando a sentença recorrida, é patente que não deixou de conhecer qualquer questão das suscitadas.
Assim, em termos de fundamentos de facto, apreciou e decidiu os invocados pagamentos e os fundamentos apresentados para sua não concretização nos momentos que a requerente considerava devidos e o requerido sustentava indevidos. Coerente com este conhecimento, em termos jurídicos, concluiu pela inexigibilidade dos pagamentos, nas datas pretendidas pela requerente.
O dispositivo da decisão é ainda consequente com estes fundamentos.
Quer isto dizer que as questões apontadas foram apreciadas, mas foram-no não dando razão à posição sustentada pela requerente, que advogava uma mora imediatamente verificada, decorridos oito dias sobre a sua comunicação de despesas ao requerido sem que este as impugnasse ou pagasse.
Não se trata de um vício de omissão de pronúncia, trata-se de uma decisão de que a recorrente discorda.
Essa não é, porém, uma avaliação a enquadrar como nulidade, antes como reapreciação do decidido por eventual erro de julgamento.
Neste contexto, sem necessidade de maiores considerações, improcede a suscitada nulidade. –
c) O invocado erro de julgamento:
Como fundamento material de recurso, invoca a recorrente que a sentença errou ao declarar que as obrigações de pagamento de prestações não eram exigíveis, apesar de reconhecer que foram enviadas ao requerido comprovativos de todas as despesas pagas, no prazo previsto no regime em vigor, sem que o requerido efetuasse compensação com despesas por si suportadas e tendo apenas efetuado os pagamentos devidos meses depois.
Mais especifica tal erro dizendo que a sentença construiu um requisito de "apuramento prévio" que inexiste no regime estabelecido.
Antes de avançar, importa salientar que, como consta da síntese supra apresentada, a requerente suscitou sucessivos incidentes de incumprimento nos presentes autos, inclusivamente um já após o encerramento da audiência final, sempre relativos a despesas que terá realizado com os filhos menores num dado trimestre, que enviou ao requerido e que este não liquidou no prazo que considera devido.
Tais incumprimentos sucessivamente instaurados foram sendo correspondidos por pagamentos efetuados pelo requerido, também de forma sucessiva, o que permite afirmar duas conclusões iniciais a este propósito:
a. Todas as quantias reclamadas referentes ao primeiro incumprimento foram pagas no decurso do incidente (algo que a recorrente expressamente reconheceu);
b. Que houve diversos pagamentos efetuados pelo requerido relativos a despesas reclamadas nos restantes incumprimentos, não tendo a sentença conseguido apurar se as despesas reclamadas estão inteiramente satisfeitas.
Quer isto dizer que, pelo menos quanto ao primeiro incidente, a declaração judicial de incumprimento não teria mais que esse mero efeito declaratório de um pagamento feito fora de prazo, eventualmente associado a uma condenação em multa, não se vendo grande vantagem para o interesse atual dos filhos, que não, no limite, alguma putativa eficácia dissuasora de incumprimentos futuros.
Quanto aos restantes, o que parece certo, como o requerido afirmou a dado passo numa resposta em juízo, é que o regime estabelecido entre os pais não é suficientemente claro e funcional para permitir uma adequada tutela do superior interesse dos jovens.
O regime instituído pelos pais, de compensação trimestral por despesas suportadas por cada um no regime de residência alternada, é gerador de dúvidas e conflitos que não propiciam a estabilidade da relação entre os pais e destes com os filhos.
Dito isto, avançando para a questão jurídica suscitada, esta depende estritamente da interpretação da cláusula 9.ª do regime de regulação das responsabilidades parentais em vigor, mais precisamente dos números que integram a al. d) desta cláusula, que regulam a forma e os limites da compensação por pagamentos adiantados por cada um dos pais.
Assim, na parte que releva, dispõe o regime de regulação em vigor:
D- Reembolsos
1. Para efeitos dos números anteriores cada um dos progenitores apresentará trimestralmente ao outro o valor das despesas que haja suportado, sendo reciprocamente compensáveis entre ambos, até à sua concorrência, os créditos emergentes de tais despesas e devendo o saldo remanescente, se o houver, ser reembolsado ao progenitor que dele seja credor no prazo máximo de 8 (oito) dias contado da data do seu apuramento.
2. Fica acordado que carecem do acordo prévio de ambos os Progenitores as compras ou despesas suportadas por qualquer um deles que signifiquem, num determinado trimestre, um dispêndio global, por menor, superior a 500,00 (quinhentos euros), não se compreendendo neste limite as despesas respeitantes a livros ou equipamento escolar obrigatório.
3. Caso o limite fixado no número anterior for ultrapassado, por qualquer dos Progenitores, sem o acordo prévio do outro, o valor das despesas elegíveis para compensação e reembolso mensais nos termos deste acordo, é reduzido ao valor limite de 500€ (quinhentos euros) trimestral.
Quer isto dizer, resumindo por referência ao que interessa para o caso, que os pais acordaram:
- Numa comparticipação equivalente à proporção de metade, para cada progenitor, nas despesas que realizem com os filhos;
- Na realização de reembolsos trimestrais por despesas adiantadas por um deles;
- Que as despesas realizadas devem ser comunicadas reciprocamente;
- Que as despesas pagas por ambos são reciprocamente compensáveis;
- Que o pagamento a um dos pais depende de um apuramento de um saldo;
- Que o pagamento deve ser concretizado no prazo de oito dias contado do "apuramento" desse saldo - "sendo reciprocamente compensáveis entre ambos, até à sua concorrência, os créditos emergentes de tais despesas e devendo o saldo remanescente, se o houver, ser reembolsado ao progenitor que dele seja credor no prazo máximo de 8 (oito) dias contado da data do seu apuramento" ;
- Que carecem de consentimento de ambos as despesas que impliquem um "dispêndio global" superior a €500 por menor por trimestre;
- Que são reduzidos a esse limite as despesas realizadas sem consentimento.
Esta sistematização das regras em vigor torna patente, prima facie, que a posição da requerente, devendo ser qualificada de juridicamente estrita no que diz respeito à verificação de uma mora do requerido, nada tem de rigoroso quanto ao valor-limite definido para cada trimestre, que foi sistematicamente ultrapassado por si nas despesas que reclama.
A menos que fosse invocado acordo (que, manifestamente, não existe), ou que fossem discriminadas com precisão as despesas que, nos termos do próprio regime, se excecionam a tal limite independentemente desse acordo (que, também manifestamente, a requerente não fez), apenas poderia reclamar um valor total de €1500 por trimestre, valor que, de forma clara, foi exorbitado (e, se o foi, nos termos do regime fixado, sibi imputet a quem assuma a realização da despesa).
Esta referência, que não é discutida nos autos, não deixa de ser relevante na apreciação da questão central – saber se existe, de facto, um incumprimento.
A posição da recorrente é, neste ponto, muito linear – realizou as despesas, reclamou trimestralmente o seu pagamento e o requerido não o concretizou, no prazo previsto de oito dias.
Por isso incumpriu (sucessivamente) e deve ser sancionado.
A decisão recorrida não acolheu esta lógica e sustentou a inexistência de um incumprimento, face à necessidade de ser efetuado um apuramento das despesas reclamadas, não se iniciando o prazo de pagamento até que este se mostre realizado e, porque o requerido pagou logo que concluiu tal procedimento, não se verificou qualquer falta.
A questão relevante saber, à luz do regime em vigor, o que constitui esse tal apuramento.
Dir-se-á, antes de mais, que este é um dos pontos em que fica patente como um regime de regulação tão detalhado quanto a matéria económica, pode ser confuso, pouco prático e propiciador de dúvidas e incidentes.
Recordando o teor da regra, dispõe esta que são compensáveis entre ambos, até à sua concorrência, os créditos emergentes de tais despesas e devendo o saldo remanescente, se o houver, ser reembolsado ao progenitor que dele seja credor no prazo máximo de 8 (oito) dias contado da data do seu apuramento.
Na interpretação desta regra, importa considerar que se trata de um regime acordado, mas plasmado numa decisão judicial vinculativa que o sanciona.
Assim, antes de mais, deve ser a regra tratada como elemento de uma decisão judicial. Isso não permite olvidar, todavia, que traduz um acordo entre os pais e, nessa medida, o regime de interpretação das declarações negociais não deixa de ter importância nesta análise.
Também a nível interpretativo importa considerar o critério orientador essencial - o superior interesse da criança ou jovem. Este será critério decisivo para estabelecer o sentido a apurar para a regra, em caso de dúvida.
Neste contexto, diversas asserções se podem fazer sobre a interpretação de regras de um regime deste tipo.
A primeira delas, como referido em diferentes decisões de tribunais superiores em contexto de incumprimentos, é que a interpretação a fazer não pode ser estritamente literal e rígida das cláusulas em vigor (assim, ac. da Relação de Coimbra de 23/1/2024, Carlos Moreira - Regulação das responsabilidades parentais. Acordo firmado pelos progenitores. Cláusula não judicialmente homologada – Tribunal da Relação de Coimbra e ac. Relação do Porto de 6/3/2023, Teresa Fonseca - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto).
A sua função de defesa do superior interesse não pode, todavia, ser desligada do seu teor, sob pena de deixarem as regras de desempenhar o seu propósito regulador.
Neste contexto, valem também aqui os princípios interpretativos constantes do art.º 236.º do CC – a chamada impressão do destinatário.
As declarações valem com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante.
No desconhecimento do sentido que os pais verdadeiramente atribuíram a esta regra, vale o que da mesma resulta, em termos objetivos, para uma pessoa medianamente capaz e que atue baseada na boa-fé.
Neste contexto, na busca de um sentido útil para a referência ao apuramento, dir-se-á que traduz, certamente, uma operação aritmética relativa ao deve e ao haver de valores pagos por cada progenitor com os filhos.
Mas, apesar da vacuidade do termo, nunca poderá significar apenas isso, sob pena de qualquer deles ficar à mercê do outro quanto à constituição de qualquer tipo de obrigações, tenham ou não alguma relação com o tipo de despesas a suportar.
Quer isto dizer que a interpretação que uma pessoa medianamente sagaz fará dessa declaração implica a concessão de uma faculdade recíproca de validação das despesas apresentadas pelo outro, que é o mesmo que dizer, que uma aferição se as mesmas se referem aos filhos e se inserem no contexto das despesas admissíveis.
A esta aferição se somará o supra referido limite de €500 por filho e por trimestre, essa claramente interpretável no sentido de, na falta de acordo expresso, o máximo pagável de despesas adiantadas por um dos progenitores se limitar a €1500 nesse período (limite, como referido, que a requerente sempre ultrapassou).
É certo que esta aferição, sendo feita unilateralmente, constitui uma dificuldade de execução do regime oposta, i.e., coloca o progenitor que avança com o pagamento das despesas dependente de uma avaliação potestativa da parte contrária, que se poderá prolongar no tempo, retirando qualquer eficácia a esta disposição e, consequentemente, pondo em causa o interesse dos menores.
Essa é (mais) uma falha do regime que não se pode resolver interpretando-o por forma a que afirme um apuramento aritmético e automático do saldo comunicado, como sustenta a recorrente.
Se foi essa a sua vontade real no momento em que acordou, ou se foi essa a vontade real de ambos, é algo que não se apurou nem se pode determinar nesta sede.
Não é isso que o regime, objetivamente, consagra para qualquer pessoa minimamente atenta e capaz.
Em todo o caso, o próprio conteúdo do regime instituído, associado à execução que vem sendo feita pelos pais, bem atesta que o perigo (hoc sensu) de os filhos ficarem desprotegidos pela impossibilidade de se realizarem despesas essenciais ao seu desenvolvimento não se verifica neste caso.
O próprio regime, ao prever um acerto de contas a cada três meses, bem atesta que qualquer dos pais, implicitamente, reconhece ter capacidade de avançar com os pagamentos necessários, fazendo um mero acerto de contas a posteriori e a médio prazo.
A sua execução atesta que, mesmo sendo definido um limite referencial para as despesas, este foi sistematicamente ultrapassado, sem que as despesas deixassem de ser realizadas e sem que o requerido pai deixasse de participar nas mesmas.
A conclusão a tirar neste ponto é que bem andou o tribunal recorrido na interpretação que fez da cláusula em apreço.
Por outro lado, deve dizer-se que assiste alguma razão à recorrente quando afirma que, nos trimestres em que o requerido não apresente qualquer despesa compensável, o pagamento de despesas reclamadas deveria, tendencialmente, ser feito em oito dias.
Todavia e como referido, mesmo nestes trimestres, sempre assistirá ao devedor o direito de aferir da adequação do que for reclamado aos termos do regime, isto é, se se trata, de facto, de despesas com educação ou atividades relevantes dos filhos.
Por isso, uma regra deste tipo nunca poderia funcionar automaticamente, gerando imediatas obrigações de pagamento.
Dir-se-á, em termos simples, que é uma regra que só será praticável perante progenitores que atuem com absoluta lisura e boa-fé entre si, com grande capacidade de comunicação, tudo circunstâncias que, manifestamente, o caso não documenta.
Quer isto dizer, a final quanto a este ponto, que não assiste razão à recorrente.
d) A não declaração de incumprimento por consideração de factos supervenientes e desconsideração da mora:
Agrupando razões recursórias que, substantivamente, traduzem um mesmo argumento, apresentado de diferentes perspetivas, diz a recorrente que a decisão recorrida, ao não declarar um incumprimento no pagamento de despesas, é incorreta porque...:
- Valorou factos supervenientes, sendo estes os pagamentos tardios efetuados pelo recorrido;
- Incorreu em contradição, ao declarar um envio tempestivo de despesas e sua não liquidação pelo requerido e ao concluir pela inexistência de um incumprimento.
Sintetizando, a recorrente sustenta que, estando demonstrado que as despesas foram enviadas e não pagas em oito dias, o pagamento posteriormente feito não afasta a declaração de incumprimento do regime.
Estes argumentos estão prejudicados pelo anteriormente decidido, na medida em que, fazendo relevar uma necessidade de um apuramento, o prazo de oito dias para pagamento não se iniciou, nem findou e esta razão leva a que sucumba liminarmente este fundamento.
É o que se decide quanto a este ponto.
e) A invocada violação do princípio do inquisitório reforçado:
Ao dizer-se que o RGPTC consagra um inquisitório reforçado procura-se salientar que o tribunal não está limitado ao que as partes alegam e provam, podendo (e devendo) investigar oficiosamente todos os factos necessários à salvaguarda do superior interesse dos menores.
Pode dizer-se, antes de mais, que não é errado afirmar um tal princípio, por força do disposto no art.º 12.º do RGPTC e dos arts. 986.º e 987.º do CPC, que regulam os poderes do juiz na jurisdição voluntária.
Este inquisitório reforçado não se destina, porém, a satisfazer o interesse, legítimo, mas inferior, da mãe, a ver imputadas todas as despesas apresentadas aos pagamentos efetuados. Destina-se, isso, sim, à realização do superior interesse dos filhos a verem as despesas essenciais ao seu desenvolvimento satisfeitas e adequadamente comparticipadas.
Porque o inquisitório reforçado é também funcionalmente vinculado a esse fim superior, porque a requerente foi instaurando sucessivos incidentes de incumprimento (o último deles já depois da audiência final) e porque o requerido foi efetuando sucessivos pagamentos, o tribunal investigou até o limite do que podia investigar e decidiu olhando para o superior interesse a prosseguir e não para o (inferior) interesse de uma averiguação e prova sucessivamente renovada e prolongada no tempo.
Também neste ponto se não sustenta o recurso. –
f) A errada qualificação das despesas apresentadas como extraordinárias.
Diz a recorrente, a este propósito, que o tribunal errou ao qualificar como extraordinárias despesas típicas de educação, explicações, propinas, candidatura universitária, alojamento estudantil, impondo um requisito de acordo prévio não previsto no acordo nem na lei.
Dispõe o seguinte o regime em vigor, com relevo para esta questão:
As despesas de educação — aqui incluindo, entre outros, mensalidades/propinas dos estabelecimentos de ensino que as menores frequentem até ao final da sua formação académica, o material escolar, livros, alimentação escolar e vestuário escolar obrigatório, serão suportadas em 50% para o pai e 50% para a mãe.
(...)
Despesas extraordinárias
No mais, caso se verifique o acordo de ambos os Progenitores, todas as despesas que os Progenitores entendam necessárias ou convenientes para a formação e bem-estar das menores serão divididas por ambos em partes iguais.
Neste ponto pode dizer-se que o regime é claro e não suscetível de grandes dúvidas.
Todas as despesas escolares são classificadas como ordinárias e não extraordinárias.
Face ao que acima se referiu, esta classificação é irrelevante para a decisão, na medida que a circunstância essencial para a consideração de inexistência de um incumprimento não assentou na falta de acordo (que seria essencial para a comparticipação nas despesas extraordinárias), mas no facto de os pagamentos efetuados terem sido concretizados após o apuramento estabelecido.
Assim, sem prejuízo da correção da classificação indicada pela recorrente, também improcede este fundamento de recurso.
g) A afronta aos princípios estruturantes das responsabilidades parentais:
Como último fundamento, diz a recorrente que a decisão ofende o interesse superior da criança, ao desvalorizar as necessidades educativas e financeiras dos menores e ao premiar a inércia prolongada do requerido.
Pelo que já se foi referindo, seja a propósito do superior interesse, seja da própria verificação de incumprimento, não assiste razão à recorrente também nesta razão derradeira.
É certo que os autos documentam que tem sido a recorrente-mãe a pessoa que tem assumido, à frente do pai, a generalidade dos encargos com a educação dos filhos. Que tem sido ela que avança os pagamentos e assegura que as despesas necessárias são, de facto, garantidas.
É também certo que nada no regime em vigor impõe que assim seja, sendo este absolutamente neutro e recíproco, colocando ambos os progenitores em pé de igualdade quando ao dever de assegurar o pagamento de tais despesas e, portanto, também de as adiantar.
O facto de ter sido a requerente-mãe que tem sido a primeira referência na satisfação destas despesas, colocando-se o requerido-pai sobretudo na posição de alguém que compensa despesas já pagas, poderá ser um elemento relevante a considerar numa eventual alteração futura de regime, v.g. pela instituição de uma tradicional pensão alimentícia, mas não traduz, nesta sede incidental, qualquer incumprimento assacável, pelas razões repetidamente expostas.
No mais vale o que se disse sobre a satisfação de necessidades e salvaguarda do interesse dos jovens.
- Conclusões
Face ao que foi dito, improcedem todos os fundamentos de recurso, devendo manter-se o decidido.
A requerente, ao ficar vencida, deu causa a este recurso, devendo suportar as respetivas custas.
III. Decisão:
Face ao exposto, nega-se a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique-se e registe-se. –
Lisboa, 21 de maio de 2026
João Paulo Vasconcelos Raposo
João Severino
António Moreira