3. Dispõe o artigo 854.º, do CPC – que se encontra inserido na Secção referente aos recursos, nos processos de execução – que “Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução.”
4. Não se desconhece que tal artigo é aplicável às decisões proferidas no processo de execução, nomeadamente nos procedimentos e incidentes de natureza declaratória, conforme decorre do artigo 853.º, n.º 1.
5. Contudo, as normas ínsitas tal artigo, bem como todo o regime da secção (VIII) em que se insere, não é aplicável ao caso em apreço,
6. sendo apenas aplicáveis aos procedimentos e incidentes de natureza declaratória que se encontram previstos para a fase da execução, e que estão expressamente regulados no Livro IV (Do processo de execução), do CPC, como é o caso da oposição à execução, oposição à penhora, entre outros.
7. Ora, o incidente de caução – apesar de ser necessário para que o incidente de oposição à execução determine a suspensão da execução – tem regulação própria, tratando-se de um processo especial, com o seu regime estipulado nos artigos 906.º, e seguintes, do CPC.
8. Sendo-lhe aplicável o artigo 549.º, n.º1, do CPC, que determina que “Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum.”.
9. Atento o exposto, e salvo o devido respeito por melhor opinião, apesar de os presentes autos de caução estarem a correr por apenso a processo de execução, não lhe são aplicáveis as regras do disposto no artigo 854.º, do CPC, por não se tratar de procedimento e incidente de natureza declaratória que se encontra previsto para a fase da execução,
10. mas sim de apenso com regulamentação especial, fora do procedimento executivo.
11. Veja-se também que, de outra vertente apreciada, é o próprio legislador que deixa evidenciado que assim é tal como supra se expõe, pois refere no artigo 854.º do CPC, “(…) apenas cabe revista, nos termos gerais, (…)” (sublinhado e negrito nosso)
12. isto é, aplica-se o regime da secção VIII (Recurso nas Execuções) aos recursos de decisões proferidas em procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, que se encontram inseridas na tramitação da ação executiva, e que não têm, consequentemente, natureza especial
Conclusões
A. Não são aplicáveis, no presente apenso, as regras do disposto no artigo 854.º, do CPC, por não se tratar de procedimento e incidente de natureza declaratória que se encontra previsto para a fase da execução, mas sim de apenso com regulamentação especial, fora do procedimento executivo.
B. Apenas se aplica o regime da secção VIII (Recurso nas execuções), do Capítulo I (Do processo ordinário), do Título III (Da execução para pagamento de quantia certa), do Livro IV (Do processo de execução), do CPC, aos recursos de decisões proferidas em procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, que se encontram inseridas na tramitação da ação executiva, e que não têm, consequentemente, natureza especial, por contraposição ao regime especial de prestação de caução.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE DOUTAMENTE V. EXAS. SUPRIRÃO, se requer que a presente Reclamação seja declarada procedente e, e em consequência, seja revogada a Decisão Singular e admitido o Recurso de Revista Excecional interposto pela ora Reclamante.
Mais se requer a V. Exas., Colendos Conselheiros, que, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, seja a ora Reclamante dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, por tal se justificar atendendo à simplicidade da causa, sua utilidade económica e conduta processual das partes, sob a ponderação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade.
II – Da admissibilidade de recurso
O procedimento para prestação de caução, com vista a conferir efeito suspensivo à dedução de embargos num processo executivo, não constitui um processo autónomo, sendo antes um incidente do processo executivo, a processar por apenso a este, conforme resulta do disposto no artigo 915.º do Código de Processo Civil, seguindo a tramitação do processo especial previsto nos artigos anteriores.
Sendo um incidente do processo executivo, encontra-se abrangido pelo regime especial do recurso de revista que consta do artigo 854.º do Código de Processo Civil, pelo que, conforme se decidiu na decisão reclamada, não admite recurso de revista.
Deve, pois, ser indeferida a reclamação apresentada.
III – Dispensa do pagamento do remanescente
A Recorrente pede ainda que seja dispensada do pagamento do “remanescente” da taxa de justiça.
Dispõe o artigo 7.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais:
Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
Assim, tendo em atenção, que esta tramitação se resumiu a uma apreciação da admissibilidade do recurso, não tendo sido conhecido o seu mérito, justifica-se a dispensa de pagamento peticionada, relativamente ao remanescente da taxa de justiça, respeitante às custas devidas pelo recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que o valor da taxa de justiça, tabelado em função do sobredito valor da causa, se mostra desproporcionado face à simplicidade da tramitação.
Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada, dispensando-se a Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
Custas da reclamação pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 25 de maio de 2023
João Cura Mariano (Relator)
Fernando Baptista
Vieira e Cunha