Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo :
1- A..., Ldª, impugnou judicialmente, em 7/2/94, a liquidação adicional de Contribuição Industrial, relativa ao ano de 1988 e respectivos juros compensatórios.
O Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa julgou improcedente a referida impugnação judicial, absolvendo do pedido a Fazenda Pública.
Inconformada, a impugnante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso, já que julgou intempestiva a petição inicial.
Novamente inconformada, a impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
a) A douta sentença recorrida, ao decidir que o prazo para o exercício dos meios de defesa do recorrente relativamente à liquidação adicional de Contribuição Industrial e juros compensatórios, efectuada na vigência do Código de Processo Tributário, era regulado pelo Código de Processo das Contribuições e Impostos, violou o disposto no artº 7º do Decreto-lei nº 154/91 de 23 de Abril, que faz a remissão para tal código apenas quanto à respectiva contagem;
b) A douta sentença recorrida, ao decidir que a contagem do prazo para deduzir reclamação graciosa contra o acto de liquidação adicional de Contribuição Industrial e juros compensatórios, efectuada na vigência do Código de Processo Tributário, era apenas de 30 dias, violou o disposto nos artigos 2º, 7º e 11º do Decreto-lei nº 154/91, de 23 de Abril e 97º, nº 1 e 123º, nº 1 do Código de Processo Tributário;
c) A douta sentença recorrida, ao decidir que a contagem do prazo para deduzir reclamação graciosa contra o acto de liquidação adicional de Contribuição Industrial e juros compensatórios, efectuada na vigência do Código de processo Tributário, se iniciava com o termo do prazo para levantar as guias para pagamento, violou o disposto nos artigos 7º do Decreto-lei nº 154/91 de 23 de Abril e 82º do Código de Processo das Contribuições e Impostos;
d) A douta sentença recorrida, ao decidir que a contagem do prazo para deduzir reclamação graciosa contra o acto de liquidação adicional de Contribuição Industrial e juros compensatórios, efectuada na vigência do Código de Processo Tributário, não se iniciava após o período de vencimento da dívida (Junho de 1993), violou o disposto nos artigos 7º do Decreto-lei nº 154/91 de 23 de Abril e 82º do Código de Processo das Contribuições e Impostos;
e) A douta sentença recorrida, ao decidir que a reclamação graciosa e a impugnação judicial subsequente foram extemporâneas, violou o disposto nos artigos 2º, 7º e 11º do Decreto-lei nº 154/91 de 23 de Abril, 82º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, 97º, nº 1, 123º, nº 1, alínea d) e 125º do Código de Processo Tributário, uma vez que a reclamação graciosa foi apresentada em 11 de Agosto de 1993 – quando o poderia ter sido até 28 de Setembro do mesmo ano – e a impugnação foi deduzida em 7 de Fevereiro de
1994, último dia do prazo;
f) Não existia assim fundamento para que o Tribunal recorrido, apoiado na extemporaneidade dos meios de defesa utilizados – que, em rigor, não se verifica -, se tivesse abstido de conhecer do fundo da questão, na sequência do recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
Aberta vista ao MP, decorreu o prazo a que alude o artº 289º do CPPT sem que tivesse sido emitido parecer (cfr. artº 22º do CPPT).
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A questão objecto do presente recurso consiste em saber se a impugnação judicial é ou não tempestiva.
Como vimos, o aresto recorrido pronunciou-se pela intempestividade da impugnação judicial, uma vez que, tendo a impugnante sido notificada para reclamar ou impugnar a liquidação em causa no dia 14/1/93 e dela veio reclamar apenas em 11/8/93, tendo apresentado impugnação judicial no dia 7/2/94, há muito que iam já decorridos os prazos a que aludem os artº 82º e 89º do CPCI, aqui aplicáveis ex vi do disposto no artº 7º do Decreto-lei nº 154/91 de 23/4.
É contra o assim decidido que se insurge agora a recorrente, já que e no seu entender, na contagem e duração dos prazos supra referidos se aplica não o regime estabelecido nos citados preceitos legais, mas sim no Código de Processo Tributário.
Vejamos se lhe assiste razão.
3- Antes de nos debruçarmos sobre a questão controvertida, importa, como é evidente, determinar qual o regime legal que é aplicável à situação dos autos: se o consagrado no CPCI ou no CPT.
A este propósito, não tem sido uniforme a jurisprudência desta Secção do STA.
Todavia e ultimamente, tem vindo a ser entendimento pacífico que o artº 7º do Decreto-lei nº 154/91 de 23/4 se aplica tanto aos impostos que se mantiveram como aos abolidos, contando-se, por isso, o prazo para impugnar nos termos do artº 89º do CPCI, cujos fundamentos não vemos motivo para rejeitar e que aqui vamos seguir (vide, por todos, Acs. de 24/2/99, in rec. nº 21.192, este do Pleno e de 26/4/01, in rec. nº 25.493).
Assim sendo, no domínio da vigência do CPCI, o prazo de 30 dias para reclamar graciosamente começava no dia imediato ao da abertura do cofre ou, sendo a cobrança eventual, no dia seguinte àquele em que ela se efectuar (cfr. artº 82º).
Por sua vez, o prazo da impugnação judicial começava no dia imediato ao da abertura do cofre para a cobrança da contribuição ou imposto (al. a) do artº 89º) ou do dia imediato ao da cobrança, quando ela fosse feita eventualmente (al. b) do mesmo artigo).
No caso dos autos, resulta dos mesmos que não foi efectuado pagamento no período de cobrança eventual, pelo que fica, assim, afastada a possibilidade de aplicação das alíneas b) referidas.
Deste modo, quer a reclamação graciosa, quer a impugnação judicial deviam ter sido instauradas nos citados prazos, a contar do dia imediato ao da abertura do cofre.
Como é sabido, a abertura do cofre, que serve de base à determinação do termo inicial do prazo previsto naqueles preceitos legais, reporta-se aos casos em que a cobrança não é feita eventualmente, que, em face da dicotomia estabelecida no artº 19º do CPCI, são os casos de cobrança virtual.
A abertura do cofre é a abertura da modalidade de cobrança virtual.
Como se vê do referido artigo, a cobrança virtual não ocorria sem que o tesoureiro recebesse previamente, da Repartição de Finanças, os títulos, constituindo-se na obrigação de cobrança (débito ao tesoureiro).
Assim, a abertura do cofre referida nos préditos artºs 82º e 89º, que é o início do período de cobrança virtual, é um facto normal típico desta forma de cobrança, que não ocorre sem um prévio débito ao tesoureiro (artº 100º, parágrafo 2º do CCI), mediante entrega dos correspondentes conhecimentos de cobrança (neste sentido, vide Ac. do STA de 7/10/98, in rec. nº 22.333).
4- Feitas estas considerações e voltando à hipótese dos autos, no aresto recorrido estabelece-se, apenas, que a impugnante foi notificada para reclamar ou impugnar a liquidação em causa no dia 14/1/93 e dela aquela apenas veio reclamar em 11/8/93, tendo apresentado a impugnação judicial no dia 7/2/94.
Sendo assim, o citado aresto é completamente omisso quanto à matéria fáctica necessária à averiguação da tempestividade ou não da reclamação graciosa e da impugnação judicial, concretamente, quanto à data do débito ao tesoureiro, determinante, nos referidos termos, na fixação do respectivo dies a quo e não aquela data.
Pelo que o Tribunal recorrido terá que apurar a data do débito ao tesoureiro, para o que deverá ampliar a matéria de facto, nos termos supra referidos e aplicar o direito tal como ficou definido (cfr. artºs 729º e 730º do CPC).
5- Termos em que se acorda em conceder provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, a fim de se proceder à ampliação da matéria de facto nos termos supra referidos.
Sem custas.
Lisboa , 26 de Fevereiro 2003
Pimenta do Vale - relator - Fonseca Limão - Ernâni Figueiredo