I- A interpretação das declarações negociais, no que concerne
à vontade real dos contraentes, constitui matéria de facto da competência exclusiva das instâncias.
II- Pode porém o Supremo exercer censura sobre o resultado interpretativo nos termos e para os efeitos dos artigos
236 n. 1 e 238 n. 1 do CCIV66 - impressão do destinatário - pois que, nesta última hipótese, se trata de aplicar um critério legal normativo.
III- Se um dos contraentes se vinculou a consentir "outorgando na escritura" de um dado contrato-promessa, é de concluir que se estipulou uma forma especial para dar o seu consentimento - artigo 223 do CCIV66.
IV- Assim, não tendo havido confissão, só por escrito se poderá fazer a prova do posterior consentimento, já que é inadmissível a prova testemunhal se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo dos documentos particulares mencionados nos artigos 373 a
379 do CCIV66.
V- O abuso do direito, por ser questão de direito e de interesse e ordem pública, é de conhecimento oficioso pelo Supremo Tribunal de Justiça.