Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
1. C, SA instaurou a presente acção contra R e contra «incertos«, pedindo que a respectiva identificação fosse apurada com a colaboração das autoridades e do tribunal.
Alega, além do mais, que o imóvel que reivindica está ocupado por terceiros que se recusam a abandonar a fracção, bem como a identificar-se perante os funcionários da A.
2. Foi proferido despacho que convidou a A. a juntar nova petição inicial com a identificação de todos os réus.
A autora reafirmou a impossibilidade de levar a efeito essa identificação.
Foi então proferido despacho que recusou a petição inicial.
3. Inconformada, apela a autora a qual, em conclusão, diz:
A autora identificou cabalmente uma das partes pelo que a petição inicial nunca poderia ser recusada.
A autora invocou uma impossibilidade séria e concreta para não identificar os demais réus, o que justifica o pedido de colaboração do tribunal, ao abrigo do disposto nos arts. 266º, nºs 1 e 4, do CPC.
- 4.Não há contra-alegações.
- 5.Cumpre apreciar e decidir, sendo a factualidade a ter em conta a que consta do relatório.
- 6.É manifesta a procedência do recurso.
Na verdade:
É certo que, na petição inicial, o autor deve identificar as partes (art. 467º, nº1, al.a), do CPC).
Porém, importa ter presente o disposto no art. 16º, nº 1 do CPC que permite a instauração contra incertos, quando o autor não tiver possibilidades de identificar os interessados directos em contradizer, sem prejuízo de poder ultrapassar esta dificuldade com a cooperação do tribunal, nos termos do disposto no nº 4 do art. 266º, do CPC.
É o que se passa no caso sub-judice: a autora deu conta ao tribunal das razões que a impedem de identificar alguns réus (v. 6º a 13º, da p.i) e, por isso, pediu a colaboração do tribunal no sentido de serem identificados os ocupantes da fracção autónoma.
Não se vê, pois, fundamento para recusar a petição inicial, tanto mais que a autora identifica cabalmente um dos réus, o que – só por si – é razão bastante para determinar a revogação do despacho recorrido.
7. Pelo exposto, concedendo-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que ordene a citação do réu Rodozindo, bem como dos réus incertos, colhendo-se, quanto a estes, as informações consideradas convenientes com vista à sua completa identificação.
Sem custas – art. 2º, nº1, al. g), do anterior CCJ (por força do disposto no art. 27º, nºs 1 e 2, do DL 34/2008, de 26 de Fevereiro).
Lisboa, 21 de Abril de 2009
(Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado)
(Rosa Maria Ribeiro Coelho)
(Amélia Ribeiro)