II. FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 608º, nº. 2, 635º, nº. 4 e 639º, nº. 1 todos do Novo Código de Processo Civil [doravante NCPC], aprovado pela Lei nº. 41/2013 de 26/6.
Nos presentes autos, o objecto do recurso interposto pelo Autor, delimitado pelo teor das suas conclusões, circunscreve-se à questão de saber se existe ou não causa prejudicial passível de alicerçar e justificar a suspensão da presente instância.
Com relevância para a apreciação e decisão da questão suscitada no presente recurso, importa ter em consideração a dinâmica processual supra referida, em sede de relatório.
Apreciando e decidindo.
Na decisão sob censura determinou-se a suspensão da instância por existir causa prejudicial em relação à presente acção, nos termos e ao abrigo do preceituado no artº. 272º, nº. 1 do NCPC, até que venha a ser proferida sentença, com trânsito em julgado, no processo nº. 154/15.1T8VFL, que corre termos na Instância Local de Vila Flor.
A este propósito refere-se naquela decisão o seguinte [transcrição]:
«(…)
Dispõe o artigo 272.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil que “1- O Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta (…); 2- Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão, se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens”.
Diz a este propósito Alberto dos Reis, in Comentário ao Código Processo Civil, Vol. 3.º, pág. 206, que “Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda".
O Prof. Castro Mendes, in Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, pág. 196, propondo para a definição de questão prejudicial um conceito menos amplo que o do Prof. Alberto dos Reis escreveu que “(…) chamaremos questão prejudicial à questão de mérito necessária à resolução do thema decidendum, apta a formar por si objecto doutro processo e que se coloque em momento logicamente anterior ao das questões fundamentais (causa de pedir, excepções peremptórias)”.
Sobre a noção de prejudicialidade refere ainda Miguel Teixeira de Sousa, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, ano XXIV, pág. 306, em anotação ao Acordão do STJ, de 24 de Novembro de 1977, que “(…) a prejudicialidade tem sempre por base uma situação de conjunção por inclusão entre vários objectos processuais simultaneamente pendentes em causas diversas”.
Assim, ocorre uma situação de prejudicialidade sempre que numa determinada causa se esteja a apreciar uma questão cuja sentença possa modificar ou destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda, “(…) uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito, só existindo verdadeira prejudicialidade e dependência quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da outra causa” – neste sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 20 de Março de 1970, JR 16.º, pág. 256.
Volvendo agora ao caso que nos ocupa, dúvidas não subsistem que o direito de preferência que o A. pretende que lhe seja reconhecido depende, além de tudo mais, do reconhecimento prévio da sua qualidade de titular do direito de propriedade do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial – prédio rústico composto de terra de cereal com figueiras e oliveiras, sita em Caúnho, inscrita na respectiva matriz predial sob o artigo 567, descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila Flor sob o número 2526-Freguesia de Freixiel.
Pois bem, a acção que corre termos sob o n.º 154/15.1T8VFL, na Instância Local de Vila Flor, é verdadeiramente uma acção de simples apreciação negativa, ou seja, uma acção pela qual se procura “… obter unicamente a declaração da … inexistência de um direito ou de um facto” (artigo 10.º, nº 2 e 3, al. a), do C.P.Civil), no caso em concreto a inexistência do direito de propriedade invocado pelo A. sobre o imóvel descrito no artigo primeiro da petição inicial, pelo que, estando a sua pretensão (do A., entenda-se) nestes autos directamente relacionada com a titularidade do direito de propriedade de que se arroga, ao contrário do defendido por si, o resultado daquela acção não é inócuo em relação ao desfecho deste processo, pois não pode o A., a sucumbir ali, discutir novamente a mesma questão nestes autos.
E aqui entronca o conceito de caso julgado.
O caso julgado (tal como a litispendência) tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Isto é, a figura jurídico-processual do caso julgado pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal.
A lei distingue nos art.º 671º, nº 1 e 672º do C. P. Civil, entre o caso julgado material e o caso julgado formal, conforme a sua eficácia se estenda ou não a processos diversos daqueles em que foram proferidos os despachos, as sentenças ou os acórdãos em causa.
No que concerne ao caso julgado material, expressa a lei que, transitados em julgado os despachos, as sentenças ou os acórdãos, a decisão sobre a relação material controvertida tem força obrigatória nos limites fixados pelos art.º 580.º e 581.º do C. P. Civil – (art.º 619.º, n.º 1 do C. P. Civil).
Na análise do caso julgado há que ter em conta duas vertentes que não se confundem: uma, que se reporta à excepção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duas acções – contendo uma delas decisão já transitada – e uma tríplice identidade entre ambas: de sujeitos, de causa de pedir e de pedido; a outra, respeitante à força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão, que se prende com a sua força vinculativa.
Em qualquer caso, transitada que seja a decisão sobre a matéria controvertida, os seus efeitos vinculam as partes e não podem estas, ao contrário do invocado pelo A., repetir a mesma discussão, ainda que esta repetição se limite a uma parte do objecto do litígio: o direito de propriedade de que se arroga o Autor. A decisão a ser proferida no Proc. n.º 154/15.1T8VFL vinculará as partes e condicionará o desfecho do presente pleito, razão pela qual existe, necessariamente, causa prejudicial que importa a suspensão dos ulteriores termos do processo do artigo 272.º. n.º 1 do C.P.Civil.
Com efeito, atendendo a tudo quanto já se expôs acerca do que se entende ser uma causa prejudicial e levando ainda em linha de conta que, como vimos de referir, o desfecho daquela acção que corre termos na Instância Local de Vila Flor sob o n.º 154/15.1T8VFL condiciona a apreciação da questão agora aduzida nestes autos, entendemos ser aquela causa prejudicial desta.»
Insurge-se o Autor, ora recorrente, contra a referida decisão, invocando:
- a)o facto do R. P, ora recorrido, não ter peticionado, no aludido processo nº. 154/15.1T8VFL, a declaração de inexistência do direito de propriedade de que o recorrente se arroga titular nestes autos, mas apenas a falsidade dos factos constantes da escritura de justificação notarial e o cancelamento do registo de aquisição lavrado com base nesta;
- b)a circunstância de, independentemente do desfecho dos referidos autos, o recorrente não estar impedido de fazer prova da existência do seu direito de propriedade, não podendo verificar-se a existência de caso julgado, pois o direito de propriedade alegado pelo Autor/recorrente nos presentes autos não tem como causa de aquisição exclusiva a usucapião, mas também a posse que, independentemente do prazo, faz presumir o direito e a acessão industrial imobiliária;
- c)o facto de a impugnação do direito de propriedade invocado nos referidos autos pelo recorrente ter sido feita em sede de contestação na presente acção com os fundamentos também invocados naquela outra acção, razão pela qual a suspensão da presente instância poder constituir uma situação de litispendência.
Vejamos se lhe assiste razão.
No seguimento da resenha doutrinal sobre a definição de questão prejudicial, efectuada na decisão recorrida, importa acrescentar que se entende por causa prejudicial aquela que tenha por objecto uma pretensão que constitui pressuposto do pedido formulado na segunda acção (cfr. neste sentido Prof. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 1999, pág. 501) ou, dito de outra maneira, a decisão de uma causa depende do julgamento de outra, quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para decisão de outro pleito (cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 3ª ed., 2000, pág. 43).
Sobre a noção de prejudicialidade também se tem pronunciado a jurisprudência, podendo, em termos gerais, concluir-se pela existência de prejudicialidade quando a decisão de uma causa possa afectar e prejudicar o julgamento de outra, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando “…na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito, quando a decisão de uma acção - a dependente - é atacada ou afectada pela decisão ou julgamento emitido noutra” (cfr. acórdão do STJ de 29/09/1993, proc. nº. 084216, acessível em www.dgsi.pt), ou quando “…numa acção já instaurada se esteja a apreciar uma questão cuja resolução tenha que ser considerada para a decisão da causa em apreço” (cfr. acórdão do STJ de 6/07/2005, proc. nº. 05B1522, acessível em www.dgsi.pt).
Assim, na esteira da corrente que tem vindo a ser pacificamente defendida na jurisprudência, entende-se por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia (neste sentido cfr. também acórdãos da RP de 7/01/2010, proc. nº. 940/08.9TVPRT e da RG de 25/09/2014, proc. nº. 218/13.6TCGMR, ambos acessíveis em www.dgsi.pt).
Concluindo-se no supra citado acórdão da RP de 7/01/2010 que “Existindo entre duas acções esse nexo de prejudicialidade, deverá ser suspensa a instância na causa dependente, até à decisão da causa prejudicial”.
Voltando ao caso em apreço, adiantamos, desde já, com todo o respeito, que não assiste razão ao recorrente, na medida em que o mencionado processo nº. 154/15.1T8VFL constitui causa prejudicial relativamente aos presentes autos, conforme foi detalhadamente fundamentado na decisão recorrida.
Aliás, tal conclusão não é de forma alguma prejudicada, mas antes reforçada, pelo facto do aqui Autor/recorrente, no processo nº. 154/15.1T8VFL (acção de impugnação da escritura de justificação notarial relativa ao prédio rústico correspondente ao artigo matricial 567) onde aquele é Réu, ter, em sede de pedido reconvencional, peticionado a aquisição da propriedade, não só por usucapião, mas também por acessão industrial imobiliária.
Com efeito, seja qual for a forma de aquisição da propriedade peticionada nos referidos autos, a verdade é que os presentes autos estão absolutamente dependentes da procedência ou improcedência daqueles, na medida em que o pedido que aqui é formulado pressupõe ser o recorrente proprietário do prédio rústico inscrito na matriz sob o artº…., circunstância que apenas ocorrerá, tendo sido impugnada a escritura de justificação notarial que titulou a referida aquisição, caso improceda o pedido formulado no processo nº. 154/15.1T8VFL pelo aqui Réu P e proceda o pedido reconvencional aí formulado pelo ora recorrente.
Isto porque o desfecho dos referidos autos, seja por proceder o pedido ali formulado pelo Autor, aqui Réu (de impugnação da escritura de justificação notarial que titula a aquisição da propriedade pelo ora recorrente), seja por improcederem os pedidos aí formulados pelo Réu reconvinte, aqui Autor/recorrente (de aquisição da propriedade por usucapião e/ou por acessão industrial imobiliária), teria a virtualidade de afectar e prejudicar o julgamento da presente acção, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, pois o aqui Autor deixaria de ser proprietário do prédio que alega ser confiante com os adquiridos pelo Réu P e em cuja compra pretende preferir.
Dito de outro modo:
Se a acção nº. 154/15.1T8VFL for julgada improcedente e proceder o pedido reconvencional aí formulado pelo aqui Autor (por se provarem os factos alegados na escritura de justificação notarial impugnada e, por via, disso a aquisição da propriedade sobre o aludido prédio rústico por usucapião e/ou acessão industrial imobiliária), a presente acção poderá prosseguir os seus termos, com vista a apreciar o invocado direito de preferência do Autor na aquisição dos prédios que foram vendidos aos Réu P.
Todavia, se aquela acção for julgada procedente (improcedendo, pois, a reconvenção), a presente acção perde a sua razão de ser, na medida em que os seus fundamentos ficam destruídos pela autoridade do caso julgado emergente daquela decisão.
Assim, o argumento do recorrente de que, nos referidos autos, peticiona a aquisição da propriedade também por acessão industrial imobiliária, não prejudica, mas antes reforça tal entendimento, sendo irrelevante o modo de aquisição alegado.
Aliás, se diz peticionar a aquisição da propriedade, seja por usucapião, seja por acessão industrial imobiliária, está o recorrente a admitir que tal aquisição depende de uma decisão judicial que a reconheça, decisão essa a ser proferida no processo nº. 154/15.1T8VFL e que, a ser procedente, legitimaria o exercício do direito de preferência nestes autos, dependente do reconhecimento prévio da sua qualidade de titular do direito de propriedade sobre o prédio rústico inscrito na matriz sob o artº…..
Quanto ao argumento do recorrente de que, no processo nº. 154/15.1T8VFL, o aqui Réu/recorrido Paulo Jorge não pretendeu obter a declaração de inexistência do direito de propriedade, importa referir que decorrendo o direito de propriedade invocado pelo recorrente nos presentes autos exclusivamente da escritura de justificação notarial impugnada naquele outro processo, onde o ora recorrido põe em causa a veracidade dos factos constantes do referido título aquisitivo - peticionando a sua ineficácia para que não possa o ora recorrente, através dele, registar qualquer direito sobre o prédio inscrito na matriz sob o artº…. e o cancelamento dos registos operados com base no mesmo - a procedência dos pedidos aí formulados reconduz necessariamente à inexistência do direito de propriedade do Autor/recorrente sobre o mencionado prédio, por ser a referida escritura o único título aquisitivo aqui invocado, pelo que mais não poderia o ora recorrido ter peticionado.
Tal apenas não sucederia se o aqui Autor, nos presentes autos, se arrogasse proprietário do prédio inscrito na matriz sob o artº…. com outro fundamento (não impugnado pelo aqui R. Paulo Jorge), que não a referida escritura de justificação notarial, o que não sucedeu.
Aliás, a mera impugnação da referida escritura de justificação notarial seria, por si só, suficiente para pôr em causa o direito de propriedade do recorrente na medida em que, em acção de impugnação de escritura de justificação notarial, tendo sido o réu que nela afirmou a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhe fazer prova dos factos constitutivos do seu direito, não beneficiando da presunção registal decorrente do artº. 7º do CRP, conforme Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ nº. 1/2008, proferido em 4/12/2007, publicado no D.R. – 1ª Série, nº. 63, de 31/03/2008.
Por último, refere o recorrente que a impugnação do direito de propriedade invocado pelo aqui Autor foi feita em sede de contestação nos presentes autos com os fundamentos também invocados naquela outra acção de impugnação da escritura de justificação notarial, pelo que a suspensão da presente instância pode constituir uma situação de litispendência.
Ora, a litispendência que o recorrente parece invocar pressuporia a repetição de uma causa estando a anterior em curso (artº. 580º, nº. 1 do NCPC), constituindo repetição de uma causa a interposição de uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Acontece que o pedido de impugnação da escritura de justificação notarial foi formulado no processo nº. 154/15.1T8VFL supra referido.
Apenas se poderia discutir a eventual existência de uma situação de litispendência se o Réu Paulo Jorge tivesse formulado nestes autos, em sede de pedido reconvencional, o mesmo pedido que formulou no processo nº. 154/15.1T8VFL. Contudo, tal não sucedeu, não se conseguindo vislumbrar o alcance da invocada litispendência que apenas uma análise hipotética, num plano meramente conjectural, permite conceber.
Em face de tudo o que atrás se deixou exposto, entendemos que a decisão recorrida não merece qualquer censura, pois como vimos, a procedência da acção nº. 154/15.1T8VFL e a autoridade do caso julgado emergente da decisão a proferir naquele processo, tornarão inviável a presente acção, na medida em que a sua procedência envolve o reconhecimento de que o aqui Autor não é titular do direito de propriedade sobre o prédio rústico inscrito na matriz sob o artº…., que fundamenta a pretensão formulada na presente acção.
Assim sendo, impõe-se concluir que o prosseguimento simultâneo de ambas as acções comporta o risco de se vir a verificar uma incompatibilidade de fundo entre as decisões a proferir nas mesmas, ocorrendo, por isso, motivo justificado para a suspensão da instância na presente acção, ao abrigo do disposto no artº. 272º, nº. 1 do NCPC (cfr. acórdão da RP de 7/01/2010 supra citado).
Nestes termos, terá de improceder o recurso de apelação interposto pelo Autor.
SUMÁRIO:
- I)- Para efeitos do disposto no artº. 272º, nº. 1 do NCPC, uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta, quando a decisão desta pode afectar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando, na causa prejudicial, esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito.
- II)- Entende-se, assim, por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.
- III)- Existindo entre duas acções esse nexo de prejudicialidade, deverá ser suspensa a instância na causa dependente, até à decisão da causa prejudicial.
- IV)- Estando o direito de preferência na aquisição de dois prédios que foram vendidos ao Réu, que o Autor pretende lhe seja reconhecido nos presentes autos, dependente do reconhecimento prévio da sua qualidade de titular do direito de propriedade sobre um prédio rústico que alega ser confinante com aqueles, e estando a correr termos uma acção de impugnação de escritura de justificação notarial (em que aquele invoca a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre o aludido prédio rústico), na qual se pretende obter a declaração de inexistência
do direito de propriedade invocado pelo Autor, é manifesto que a pretensão do Autor nestes autos está directamente relacionada com a titularidade do direito de propriedade de que se arroga e que foi impugnada naquela outra acção, não sendo o resultado daquela acção inócuo em relação ao desfecho deste processo, uma vez que a sua procedência acarreta como consequência necessária a destruição dos fundamentos desta.