I- A posse com o prazo de duração previsto no art. 1296.º do CC é um elemento constitutivo do direito da autora de aquisição do imóvel por usucapião, nos termos do art. 342.º, n.º 1, desse diploma, pelo que se impunha a prova desse elemento.
II- De acordo com o art. 351.º do CC, as presunções judiciais só são admissíveis nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal, sendo este tipo de prova, segundo o art. 396.º do mesmo diploma, de livre apreciação do tribunal, constituindo o apuramento da matéria de facto competência exclusiva das instâncias, apenas sendo possível ao STJ o apuramento daquela matéria nos casos excepcionais previstos no n.º 2 do art. 722.º do CPC.
III- O STJ carece de competência para criticar a decisão de facto das instâncias, por presunção judicial, sobre a duração da posse da autora.