3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Em causa nos autos está a sanção disciplinar de multa, no montante de €2.000, aplicada ao Recorrente pela decisão da 2ª Secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, datada de 12.09.2019, por ter prestado declarações sobre “questão profissional pendente”, sem que tivesse solicitado autorização para tal ao órgão competente da OA, para intervir num programa televisivo onde “…comentou um vídeo do cantor ………… a conduzir a alta velocidade, vídeo esse disponível no You Tube…”
O Recorrente na presente revista pretende ver discutida a questão de saber se a invocação pelo Ministério Público no parecer dado no TCA, nos termos do art. 146º do CPTA, no qual invocou causas de ilegalidade não invocadas pelo Recorrente nas suas conclusões de recurso de apelação podem ser conhecidas pelo Tribunal de Recurso – o TCA – se estas cabem no âmbito do mérito do recurso ou se se tratam de questões de conhecimento oficioso, invocando, agora, que tais questões [falta de fundamentação do acto impugnado e violação de lei] são de conhecimento oficioso. Mais alega que ao não apreciar tais novas ilegalidades, o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, padecendo de inconstitucionalidade, por violar o princípio da legalidade e da justiça material, constitucionalmente consagrados no art. 266º, nº 2 da CRP. Alega ainda que foi feita uma incorrecta aplicação do art. 126º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA).
A primeira instância julgou a acção improcedente.
O acórdão recorrido quanto às causas de invalidade do acto impugnado, suscitadas pelo MºPº no seu parecer, emitido ao abrigo do art. 146º, nº 1 do CPTA, entendeu que como resulta deste preceito o MºPº apenas se pronuncia, querendo, sobre o mérito do recurso, pelo que, “independentemente do mérito do parecer emitido nos autos, - que não está em causa – entende este Tribunal que o mesmo extravasou o âmbito circunscrito no supra parcialmente transcrito preceito, dado que a invocação de causas de ilegalidade não invocadas pelo Recorrente nos autos, ultrapassam o âmbito do “…mérito do recurso…”, pelo que este Tribunal não se pronunciará sobre as mesmas.
Acresce ainda, em reforço do supra referido, que o tribunal de recurso – que conhece de decisões anteriormente proferidas por tribunais hierarquicamente situados em escalão inferior -, vê o objecto da sua acção delimitado pelas conclusões do recurso, estando-lhe vedado, salvo questões de conhecimento oficioso, conhecer de matéria – no caso causas de invalidade – não conhecidas na sentença recorrida, não sendo assim de conhecer dos vícios suscitados pelo M.P. no douto parecer”.
Quanto ao mérito do recurso o acórdão recorrido convocou os arts. 83º, 86º e 88º do EOA concluindo ser inquestionável, como dissera a 1ª instância, que “…o Autor abordou publicamente matéria em causa em processo pendente, no qual era mandatário de um dos réus; não se encontrava munido de autorização e agiu consciente do que fazia, pelo que não pode ser a sua conduta tida como não culposa ou meramente negligente. Atente-se que o Autor já é advogado há muitos anos (sendo que tal foi valorado como atenuante no processo disciplinar), pelo que tem (exige-se-lhe que tenha) noção das suas obrigações deontológicas, devendo pautar sempre as suas intervenções, principalmente, públicas por todos os deveres que o E.O.A lhe demanda.”.
Assim, concluiu o acórdão que o Recorrente violou os arts. 83º, nºs 1 e 2, 86º, alínea a) e 88º, nºs 1, 2, 3 e 6 do EOA, “dado ter emitido opinião, sem estar previamente autorizado, sobre questão profissional pendente, pelo que violou, ao contrário do alegado, deveres deontológicos que estava obrigado, por força da profissão de Advogado que exerce, a cumprir.”
Quanto à suscitada questão da liberdade de expressão (art. 37º da CRP), considerou o acórdão que “…o exercício de tal direito admite a existência de restrições, nomeadamente no caso do exercício de profissões reguladas – como é o caso da profissão de Advogado – em que o prestígio da profissão, da respectiva Ordem profissional, bem como os interesses dos intervenientes processuais em determinado processo judicial, tornam legítimo a existência de limitações ao exercício da liberdade de expressão”, conforme o previsto no art. 88º, nºs 1 e 2 do EOA, no caso na versão da Lei nº 15/2005, de 26/1.
Na presente revista pretende o Recorrente discutir um alegado erro de julgamento do acórdão recorrido por não ter conhecido de ilegalidades suscitadas pelo MºPº junto do TCA, no seu parecer emitido ao abrigo do art. 146º, nº 1 do CPTA.
Ora, não se vislumbra que o acórdão tenha decidido com desacerto a questão que lhe cumpria apreciar sobre o âmbito de intervenção do Ministério Público, nos termos do indicado art. 146º, nº 1, sendo a sua fundamentação plausível e coerente, ao entender que apenas cabia ao Ministério Público emitir parecer sobre o mérito do recurso e não suscitar novas questões. Aliás, as quais não sendo de conhecimento oficioso – vício de falta de fundamentação e violação de lei -, não podiam, como tal, ser objecto daquele recurso por serem questões novas, não conhecidas na decisão ali sob recurso, por não terem sido suscitadas em 1ª instância [sem que o referido tribunal as tenha identificado, nos termos do nº 3 do art. 95º do CPTA].
Pretende o Recorrente na revista que o art. 126º do EOA foi incorrectamente aplicado (conclusões XVI e XVII). No entanto, esta alegação é incompreensível já que o art. 126º do EOA se refere ao Direito subsidiário [mandando aplicar subsidiariamente ao poder disciplinar da OA, as normas procedimentais da Lei nº 35/2014, de 20/6]. Ao que acresce que também esta questão da aplicação deste preceito não foi suscitada no recurso interposto para o TCA e, por consequência, não foi por esse Tribunal conhecida, sendo inviável revista com esse objecto.
Quanto à alegada inconstitucionalidade do acórdão recorrido ao não apreciar a alegada violação de lei e a violação do princípio da fundamentação (por parte do MºPº) por ser alegadamente violadora dos princípios da legalidade e da justiça material (art. 266º, nº 2 da CRP), esta Formação tem reiteradamente entendido que as questões de constitucionalidade não constituem objecto próprio de revista. Com efeito, sobre elas pode ser interposto recurso directamente para o Tribunal Constitucional, não se justificando a admissão da revista, por não ser definitiva a decisão que viesse a ser proferida pelo STA nessa matéria, face àquela possibilidade de recurso.
Assim sendo, e porque as instâncias decidiram no mesmo sentido e o acórdão recorrido parece estar correctamente fundamentado, através de um discurso plausível, quanto às questões submetidas pelo Recorrente à sua apreciação (as quais, diga-se, nem são questionadas na revista), não se justifica a admissão da revista, sendo que não se vê necessidade de uma melhor aplicação do direito, não devendo, como tal, ser postergada a regra da excepcionalidade deste recurso.