I- Viola o dever de coabitação o cônjuge que progressivamente se vai afastando do lar conjugal deixando de nele pernoitar, a princípio esporadicamente, mas, por último, definitivamente, instalando-se em casa dos pais.
II- Essa violação que pode considerar-se em certo sentido, reiterada deverá classificar-se de grave para os efeitos de dever considerar-se fundamento de divórcio, se acompanhada da divulgação pelo cônjuge que abandonou o domicílio conjugal de que não regressaria mais, por o marido não ser o homem dela.
III- Para que a falta de cumprimento do dever de coabitação, traduzida aqui em abandono do lar, possa constituir fundamento de divórcio, não se torna necessário, face à lei actual, o decurso de qualquer prazo determinado, mas, apenas o do tempo suficiente para evidenciar o propósito de não mais regressar, por forma a comprometer a possibilidade de vida em comum.
IV- Se se não provaram quaisquer factos do cônjuge abandonado que pudessem ter contribuído, para a conduta do abandonante, é clara a culpa exclusiva deste que deverá ser declarada nos termos do artigo 1787 do Código Civil.